Comissão Ministerial de Coordenação dos ... - Compete - Qren

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO GABINETE DO MINISTRO Comissão Ministerial de Coordenação dos Programas Operacionais Regionais Alteração ao Reg...
1 downloads 34 Views 226KB Size

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

Comissão Ministerial de Coordenação dos Programas Operacionais Regionais Alteração ao Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC) Deliberação aprovada por consulta escrita em 13 de Janeiro de 2012

Considerando que o QREN assume uma relevância ímpar enquanto instrumento de política pública, com elevado poder de estímulo ao investimento e à atividade económica. Num quadro de forte restrição orçamental e como resposta a uma conjuntura de crise económica e financeira, e tendo em conta o elevado nível de execução do QREN, o Governo considerou pertinente promover a realização de uma reprogramação técnica dos Programas Operacionais do QREN, assegurando uma reafectação dos recursos disponíveis às áreas que correspondem às grandes prioridades de investimento e que revelam condições de concretização no prazo de vigência do QREN 2007-2013. Neste contexto, tendo em conta a proposta apresentada pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP, e a consulta realizada às autoridades de gestão, a presente deliberação da Comissão Ministerial de Coordenação dos Programas Operacionais Regionais procede à alteração do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC), não só para consagrar as modificações decorrentes da referida reprogramação técnica como para introduzir um conjunto de alterações resultantes da experiência de aplicação do mesmo e visando um melhor ajustamento aos atuais desafios colocados à competitividade empresarial. Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-lei n.º 312/2007, de 17 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 74/2008, de 22 de abril, a Comissão

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

Ministerial de Coordenação dos Programas Operacionais Regionais delibera aprovar o seguinte: 1. A presente deliberação introduz alterações ao Regulamento do Sistema de Apoio Ações Coletivas (SIAC), aprovado por decisão da Comissão Ministerial de Coordenação dos Programas Operacionais Regionais em 4 de abril de 2008 e pela Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional Fatores de Competitividade em de 8 de maio de 2008, e procede à republicação do regulamento. 2. As alterações ao regulamento referido no número anterior são as constantes do Anexo I à presente deliberação, da qual faz parte integrante. 3. O Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC) com as alterações ora introduzidas é republicado no Anexo II à presente deliberação, da qual faz parte integrante. 4. A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação, devendo as autoridades de gestão dos programas operacionais regionais proceder à sua divulgação. O Ministro Coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação dos Programas Operacionais Regionais

António Joaquim Almeida Henriques

Assinado de forma digital por António Joaquim Almeida Henriques DN: c=PT, o=Ministério da Economia e do Emprego, ou=Gabinete do Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, cn=António Joaquim Almeida Henriques Dados: 2012.01.16 18:38:44 Z

António Joaquim Almeida Henriques (ao abrigo da alínea c) do n.º 1.3 do Despacho n.º 10353/2011, de 5 de agosto de 2011, do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 157, de 17 de agosto de 2011)

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

ANEXO I

Alterações ao Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

Os artigos 2.º a 25.º do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC), aprovado por decisão da Comissão Ministerial de Coordenação dos Programas Operacionais Regionais, de 4 de abril de 2008, e por decisão da Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional Fatores de Competitividade, de 8 de maio de 2008, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […] 1.

São abrangidos pelo SIAC os projetos e outras iniciativas de resposta a riscos e oportunidades comuns, cujos resultados se traduzam na provisão de bens coletivos ou públicos com geração de externalidades positivas

2.

Os projetos devem visar a melhoria da competitividade do país, de uma região, de um setor ou grupos de setores organizados em clusters, pólos de competitividade e tecnologia ou outras redes associadas a estratégias de eficiência coletiva.

3.

Para assegurarem a natureza de bens coletivos ou públicos, os projetos devem observar cumulativamente as seguintes condições: a) Prosseguir um objetivo de interesse comum; b) Visar suprir falhas de mercado que afetem um conjunto alargado de empresas; c)

Assegurar que o acesso aos produtos e serviços disponibilizados com a sua realização é amplamente publicitado e complementado por ações de demonstração e disseminação. Artigo 3.º […]

No âmbito da Agenda da Competitividade do QREN, o SIAC é complementar dos sistemas de incentivos diretamente orientados para as empresas e visa potenciar os seus resultados com

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

a criação ou melhoria das condições envolventes, com particular relevo para as associadas aos fatores imateriais da competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens coletivos ou públicos, visando a obtenção de ganhos sociais, e na geração de externalidades indutoras de efeitos de arrastamento na economia. Artigo 4.º Domínios de intervenção 1.

São suscetíveis de financiamento os projetos que se enquadrem nos seguintes domínios de intervenção: a) Inovação, empreendedorismo e espírito empresarial; b) Internacionalização, conhecimento e acesso a mercados e valorização da oferta nacional; c)

Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável;

d) Informação orientada para PME e representação dos interesses empresariais em organismos internacionais; e) Redes e cooperação empresarial; f)

Formação profissional estratégica para a competitividade, em projetos associados a investimentos apoiados, ou em fase de aprovação, no âmbito do SIAC ou dos sistemas de incentivos do QREN;

g) Valorização dos recursos endógenos das regiões; h) Atividades de coordenação e gestão da parceria, no âmbito das estratégias de eficiência

coletiva

formalmente

reconhecidas

nos

termos

do

enquadramento

regulamentar respetivo. 2. No âmbito dos domínios referidos no número anterior, podem ser definidas, nos avisos ou convites referidos no artigo 14.º, áreas de intervenção específicas.

Artigo 5.º Modalidades de projeto 1.

Os projetos podem ser apresentados por uma ou várias entidades beneficiárias organizadas

em

copromoção,

devendo-se

assegurar

em

qualquer

dos

casos

a

representatividade do conjunto das empresas do setor ou da região a que a iniciativa se destina. 2.

Quando exista mais do que um beneficiário por projeto, deverá ser designado um líder que assegura a interlocução com a Autoridade de Gestão e a coordenação global do

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

projeto, zelando pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento. 3.

Pode ser admitida a participação de empresas em projetos de ações coletivas, desde que não sejam beneficiárias diretas do financiamento.

4.

As empresas participantes nas ações coletivas previstas no número anterior deverão observar as condições de elegibilidade para a tipologia “projetos conjuntos” no Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME. Artigo 6.º […]

1.

São beneficiárias do SIAC as entidades públicas com competências específicas no domínio do desenvolvimento empresarial, as associações empresariais, os centros tecnológicos e outras entidades do Sistema Científico e Tecnológico.

2.

Desde que justificado face à natureza do projeto, podem ainda ser consideradas como beneficiárias do SIAC outras entidades sem fins lucrativos quando participem em projetos em copromoção com uma entidade referida no número anterior. Artigo 7.º Âmbito territorial

Todo o território do Continente, sendo as regiões abrangidas definidas nos avisos ou convites referidos no artigo 14.º. Artigo 8.º Condições gerais de admissão e aceitação dos beneficiários Além das condições gerais definidas no artigo 12.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão, os beneficiários devem ainda cumprir os seguintes requisitos: a) Ter como objeto atividades em áreas diretamente relacionadas com os projetos a realizar; b) Possuir vocação e experiência adequadas para a prossecução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de recursos humanos qualificados e estrutura organizacional adequada; c)

Demonstrar condições de solvabilidade através da apresentação de situação líquida positiva com referência ao ano anterior ao da apresentação da candidatura;

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

d) Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio definida nos avisos ou convites referidos no artigo 14.º e desenvolver a partir daí a implementação e gestão do projeto; e) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras definidas no regulamento específico. Artigo 9.º Condições gerais de admissão e aceitação do projeto 1. Além das condições gerais definidas no artigo 13.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão, o projeto deve ainda cumprir os seguintes requisitos: a) Enquadrar-se nos domínios de intervenção previstos no artigo 4.º do presente regulamento; b) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e da sua execução devem resultar benefícios potenciais para todas as empresas alvo ao desenvolverem-se como medidas de caráter geral e destinadas a reforçar a competitividade de um setor, região ou a globalidade da economia nacional; c)

Prever uma divulgação alargada das conclusões e efeitos mais relevantes do projeto com vista a estimular a procura e suscitar, por efeito imitação, o desenvolvimento de ações de natureza semelhante;

d) Demonstrar ter financiamento assegurado da parcela do investimento não coberta pelo financiamento do SIAC através: i)

de fluxos históricos de libertação de meios tendo em consideração a totalidade dos investimentos a realizar pelo(s) beneficiário(s) no período de execução do projeto, sempre que previsto o recurso a autofinanciamento;

ii) de documento de instituição financeira com o compromisso de financiamento do montante em causa, sempre que previsto o recurso a financiamento bancário; iii) de

documento

validado

pelo

órgão

competente,

para

outras

fontes

de

financiamento, próprias ou alheias. e) …………………………………………………………………………………………………………………………………………. f)

Não beneficiar de financiamento de outro Programa Operacional do QREN;

g) Ter uma duração máxima de execução de dois anos ou um prazo superior quando seja justificado e aprovado na decisão de financiamento; h) Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo cumpre todas as regras definidas no regulamento específico;

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE i)

DO

MINISTRO

Assegurar que as empresas participantes nas ações do projeto estão localizadas na(s) região(ões) definida(s) nos avisos ou convites referidos no artigo 14.º;

j)

Assegurar que as ações do projeto se desenvolvem na(s) região(ões) definida(s) nos avisos ou convites referidos no artigo 14.º, sendo, no entanto, admissível a realização de ações noutros locais, incluindo o estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da(s) região(ões) em causa.

2. O prazo de execução do projeto referido na alínea g) do número anterior poderá ser prorrogado pela Autoridade de Gestão, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo beneficiário, desde que não prejudique a eficácia geral do projeto e o nível de mérito que conduziu à aprovação da candidatura. 3. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………… a) Identificar o beneficiário líder; b) ……………………………………………………………………………………………………………………………………... 4. Não são elegíveis projetos que configurem situações passíveis de enquadramento nas regras de auxílios estatais na aceção dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE. Artigo 10.º Despesas elegíveis 1. Consideram-se elegíveis as seguintes despesas: a) ………………………………………………………………………………………………………………………………………… b) Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários; c)

Equipamento informático, e respetivo software, expressamente necessário para o projeto;

d) Promoção e divulgação das atividades e resultados do projeto; e) Deslocações e estadas demonstradas como essenciais para o desenvolvimento do projeto; f)

Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração, incluindo concursos e respetivos prémios;

g) Participação em organizações internacionais quando relevantes para o projeto; h) Atividades de formação associadas ao projeto de acordo com o regulamento específico;

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

i)

Aquisição de conteúdos e informação especializada necessários ao projeto;

j)

Intervenção dos técnicos oficiais de contas ou dos revisores oficiais de contas previstas no artigo 21.º.

2.

Podem ainda ser consideradas como elegíveis as despesas com pessoal do beneficiário nas seguintes condições: a) Imputação de pessoal técnico com competências específicas para o desenvolvimento de atividades centrais do projeto, quando previsto nos avisos de abertura dos concursos ou convites referidos no artigo 14.º, e nos termos neles definidos; b) Imputação de pessoal que intervenha na gestão e acompanhamento do projeto até ao limite de 10% dos custos referidos no número anterior.

3. Quando estiverem em causa projetos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º são ainda consideradas elegíveis, para além das referidas nos anteriores números 1 e 2, as despesas com: a) Campanhas de imagem, promoção, informação e divulgação, incluindo custos com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de media, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e de multimédia; b) ………………………………………………………………………………………………………………………………………. c)

………………………………………………………………………………………………………………………………………..;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………………………; e) ………………………………………………………………………………………………………………………………………. 4.

Quando estiverem em causa projetos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º são consideradas elegíveis, para além das referidas nos anteriores números 1 e 2, despesas relacionadas com o máximo de 3 quadros técnicos, considerados a tempo completo ou parcial, com nível de qualificação igual ou superior a 6.

5.

As Autoridades de Gestão podem definir limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação, bem como a metodologia de apuramento das despesas com o pessoal técnico do beneficiário.

6. Os valores das despesas elegíveis poderão, em caso de dúvida, ser aferidos pelos custos normais de mercado obtidos com base em informação a fornecer pelos beneficiários. 7. Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que o beneficiário seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução.

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

Artigo 11.º Despesas não elegíveis Constituem despesas não elegíveis, para além das previstas no anexo ao despacho nº 10/2009, de 24 de setembro, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, as seguintes: a) …………………………………………………………………………………………………………………………………………; b) ………………………………………………………………………………………………………………………………………. Artigo 12.º Natureza do financiamento O financiamento a conceder assumirá a forma de apoio não reembolsável. Artigo 13.º Condições de financiamento 1.

………………………………………………………………………………………………………………………………………………

2. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………. 3. Os investimentos do projeto associados à intervenção de empresas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, beneficiam das condições de financiamento previstas para a tipologia

“projetos

conjuntos”

no

Sistema

de

Incentivos

à

Qualificação

e

Internacionalização de PME. 4.

No caso dos projetos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º o financiamento respeitará as seguintes condições: a) O financiamento calculado no momento da decisão não poderá ultrapassar o limite de 2,5% do investimento total previsto e aceite no programa de ação da respetiva estratégia de eficiência coletiva e 500.000 euros por ano, para o caso dos pólos de competitividade e tecnologia, e 200.000 euros por ano, para as restantes estratégias de eficiência coletiva; b) O financiamento apurado no ato do encerramento do projeto terá como limite o valor aprovado, independentemente da sua distribuição anual. Artigo 14.º Apresentação de candidaturas

1. A apresentação de candidaturas processa-se através de concursos, cujos avisos de abertura serão fixados e divulgados pelas Autoridades de Gestão.

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

2. Pode a Autoridade de Gestão adotar a modalidade de convite para a apresentação de candidaturas

desde

que

considere

fundamentadamente

adequado

tendo

em

consideração, designadamente, os recursos financeiros disponíveis, o potencial leque de beneficiários e o grau de maturidade dos projetos, o qual será devidamente publicitado. 3. As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico, sem prejuízo de poderem ser apresentados elementos adicionais considerados relevantes para a sua avaliação. Artigo 15.º Estruturas de gestão 1. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………... a) Os

projetos

concentrada

cuja apenas

orientação numa

territorial

região

NUTS

assumida II,

pelos

serão

da

beneficiários

esteja

responsabilidade

do

correspondente Programa Operacional Regional; b) Os

projetos

cuja

orientação

territorial

assumida

pelos

beneficiários

esteja

concentrada numa base multirregional, nas regiões de convergência, ou para o conjunto da economia nacional, serão da responsabilidade do Programa Operacional Fatores de Competitividade; c)

Em caso de dúvida sobre a orientação territorial dos projetos, a Autoridade de Gestão do Programa Operacional que rececionou a candidatura consultará a(s) Autoridade(s) de Gestão do outro(s) Programa(s) Operacional(ais) potencialmente enquadrador(es) do projeto em causa.

2. Os avisos de abertura dos concursos identificarão, com base na interpretação dos princípios definidos no n.º 1 anterior as correspondentes Autoridades de Gestão. Artigo 16.º Avisos de abertura de concursos para apresentação de candidaturas 1. Os avisos de abertura de concursos devem estabelecer obrigatoriamente: a) ………………………………………………………………………………………………………………………………………..; b) Os domínios de intervenção dos projetos e as áreas de intervenção a apoiar, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento; c) ………………………………………………………………………………………………………………………………………...; d) …………………………………………………………………………………………………………………………………………; e) …………………………………………………………………………………………………………………………………………; f)

………………………………………………………………………………………………………………………………………..;

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

g) ………………………………………………………………………………………………………………………………………..; h) Os sítios na Internet onde estão disponíveis todas as informações relativas ao aviso. 2. Os avisos de abertura de concursos são definidos pelas Autoridades de Gestão competentes, sendo divulgados, para além dos meios legais estabelecidos, através dos respetivos sítios na Internet. Artigo 17.º Seleção e hierarquização dos projetos 1. Os projetos são avaliados através do indicador de Mérito do Projeto (MP), em função de um conjunto de critérios de seleção, e com base em metodologia de cálculo definida no Anexo e detalhada nos avisos de abertura de concursos ou no convite, para a apresentação de candidaturas. 2. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………. Artigo 18.º Processo de decisão 1. As candidaturas dão entrada no sistema de informação da respetiva Autoridade de Gestão, a quem compete a decisão sobre a concessão de financiamento. 2. A avaliação das condições de admissão e de aceitação das candidaturas é efetuada pela Autoridade de Gestão do respetivo Programa Operacional, considerando o exposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º deste regulamento. 3. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………. 4. No decorrer da verificação, análise e seleção das candidaturas podem ser solicitados ao beneficiário esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura. 5. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………. 6. A Autoridade de Gestão notifica o beneficiário da decisão no prazo máximo definido no aviso de abertura de concursos e nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 7. Os beneficiários de projetos não apoiados podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da notificação estabelecida no número anterior. 8. Os projetos não apoiados que, em resultado da reapreciação das candidaturas nos termos da alínea anterior, venham a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projetos selecionados, serão considerados selecionados e aprovados no âmbito do concurso a que se candidataram.

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

Artigo 19.º Formalização da concessão do financiamento 1. A concessão do financiamento é formalizada através de termo de aceitação, de acordo com as disposições previstas no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão. 2. Após a comunicação da decisão de aprovação, o beneficiário dispõe de um prazo de 20 dias úteis para apresentação do termo de aceitação devidamente assinado, na qualidade e com poderes para o ato, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que a Autoridade de Gestão aceite a justificação apresentada pelo beneficiário de forma fundamentada para o efeito. 3. A não apresentação no prazo referido no número anterior do termo de aceitação, por razões imputáveis ao beneficiário, determina a caducidade da decisão de concessão de financiamento. Artigo 20.º Obrigações dos beneficiários Além das obrigações previstas no artigo 21.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações: a) …………………………………………………………………………………………………………………………………………; b) ………………………………………………………………………………………………………………………………………..; c)

………………………………………………………………………………………………………………………………………..;

d) Manter no beneficiário, devidamente organizado em dossiê, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projeto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pela Autoridade de Gestão ou outra entidade interveniente no processo de análise, acompanhamento e auditoria, sendo que este dossiê tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respetivo programa financiador; e) (Revogada.) f)

Apresentar “declaração de despesa do investimento”, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), exceto para os pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a € 200.000 ou para os beneficiários não sujeitos à “certificação legal de

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

contas”, casos em que, por opção deste, esta certificação pode ser efetuada por um técnico oficial de contas (TOC), através da qual confirma a realização de despesas de investimento

e

que

os

documentos

comprovativos

daquelas

se

encontram

corretamente lançados na contabilidade e que o financiamento foi contabilizado nos termos legais aplicáveis; g) Assegurar na execução do projeto práticas de transparência e não discriminação no âmbito dos processos de contratação de serviços e, quando aplicável, cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública; h) (Anterior alínea i) Artigo 21.º Acompanhamento e controlo 1. Sem prejuízo do cumprimento do capítulo V do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão e de outros mecanismos de acompanhamento, controlo e auditoria que venham a ser adotados em cumprimento do estabelecido em sede de regulamentação nacional e comunitária aplicável, as Autoridades de Gestão assegurarão o acompanhamento da execução física, financeira e contabilística dos projetos apoiados, nomeadamente: a) A realização do projeto e o cumprimento dos respetivos objetivos, de acordo com os termos aprovados para a atribuição de financiamento; b) …………………………………………………………………………………………………………………………………………; c)

……………………………………………………………………………………………………………………………………….

2. A verificação dos projetos por parte da Autoridade de Gestão poderá ser efetuada em qualquer fase da sua execução e após a respetiva conclusão. Artigo 22.º Revogação do termo de aceitação 1.

O termo de aceitação pode ser objeto de revogação sempre que se verifiquem quaisquer das condições elencadas no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão.

2.

A revogação do termo de aceitação implica a devolução do financiamento já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação da revogação, acrescido de juros calculados à taxa legal em vigor.

3.

Quando a revogação se verificar pelo motivo associado à prestação de informações falsas ou por viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação ou acompanhamento

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

do investimento, o beneficiário não poderá beneficiar de quaisquer financiamentos pelo período de cinco anos.

Artigo 23.º […] 1.

O

processamento

dos

pagamentos

aos

beneficiários

será

objeto

de

norma

regulamentadora da Autoridade de Gestão. 2. Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP com base em pedidos de pagamento emitidos pela Autoridade de Gestão, e de acordo com o definido no artigo 27.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão. Artigo 24.º […] (Revogado.)

Artigo 25º […] (Revogado.)»

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

ANEXO II

Republicação do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC) Republicação do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC), aprovado por decisão da Comissão Ministerial de Coordenação dos Programas Operacionais Regionais, de 4 de abril de 2008, por decisão da Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional Fatores de Competitividade, de 8 de maio de 2008, com as alterações introduzidas pela presente Deliberação:

Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento cria o Sistema de Apoio a Ações Coletivas, adiante designado por SIAC, definindo o enquadramento e as regras gerais de atribuição de financiamento através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) aos projetos de Ações Coletivas, previstos nos Programas Operacionais Regionais do Continente e no Programa Operacional Fatores de Competitividade. Artigo 2.º Âmbito 1.

São abrangidos pelo SIAC os projetos e outras iniciativas de resposta a riscos e oportunidades comuns, cujos resultados se traduzam na provisão de bens coletivos ou públicos com geração de externalidades positivas

2.

Os projetos devem visar a melhoria da competitividade do país, de uma região, de um setor ou grupos de setores organizados em clusters, pólos de competitividade e tecnologia ou outras redes associadas a estratégias de eficiência coletiva.

3.

Para assegurarem a natureza de bens coletivos ou públicos, os projetos devem observar cumulativamente as seguintes condições: a) Prosseguir um objetivo de interesse comum;

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

b) Visar suprir falhas de mercado que afetem um conjunto alargado de empresas; c)

Assegurar que o acesso aos produtos e serviços disponibilizados com a sua realização é amplamente publicitado e complementado por ações de demonstração e disseminação. Artigo 3.º Objetivos

No âmbito da Agenda da Competitividade do QREN, o SIAC é complementar dos sistemas de incentivos diretamente orientados para as empresas e visa potenciar os seus resultados com a criação ou melhoria das condições envolventes, com particular relevo para as associadas aos fatores imateriais da competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens coletivos ou públicos, visando a obtenção de ganhos sociais, e na geração de externalidades indutoras de efeitos de arrastamento na economia. Artigo 4.º Domínios de intervenção 1.

São suscetíveis de financiamento os projetos que se enquadrem nos seguintes domínios de intervenção: a) Inovação, empreendedorismo e espírito empresarial; b) Internacionalização, conhecimento e acesso a mercados e valorização da oferta nacional; c)

Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável;

d) Informação orientada para PME e representação dos interesses empresariais em organismos internacionais; e) Redes e cooperação empresarial; f)

Formação profissional estratégica para a competitividade, em projetos associados a investimentos apoiados, ou em fase de aprovação, no âmbito do SIAC ou dos sistemas de incentivos do QREN;

g) Valorização dos recursos endógenos das regiões; h) Atividades de coordenação e gestão da parceria, no âmbito das estratégias de eficiência

coletiva

formalmente

reconhecidas

nos

termos

do

enquadramento

regulamentar respetivo. 2. No âmbito dos domínios referidos no número anterior, podem ser definidas, nos avisos ou convites referidos no artigo 14.º, áreas de intervenção específicas.

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

Artigo 5.º Modalidades de projeto 1.

Os projetos podem ser apresentados por uma ou várias entidades beneficiárias organizadas

em

copromoção,

devendo-se

assegurar

em

qualquer

dos

casos

a

representatividade do conjunto das empresas do sector ou da região a que a iniciativa se destina. 2.

Quando exista mais do que um beneficiário por projeto, deverá ser designado um líder que assegura a interlocução com a Autoridade de Gestão e a coordenação global do projeto, zelando pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento.

3.

Pode ser admitida a participação de empresas em projetos de ações coletivas, desde que não sejam beneficiárias diretas do financiamento.

4.

As empresas participantes nas ações coletivas previstas no número anterior deverão observar as condições de elegibilidade para a tipologia “projetos conjuntos” no Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME. Artigo 6.º Beneficiários

1.

São beneficiárias do SIAC as entidades públicas com competências específicas no domínio do desenvolvimento empresarial, as associações empresariais, os centros tecnológicos e outras entidades do Sistema Científico e Tecnológico.

2.

Desde que justificado face à natureza do projeto, podem ainda ser consideradas como beneficiárias do SIAC outras entidades sem fins lucrativos quando participem em projetos em copromoção com uma entidade referida no número anterior. Artigo 7.º Âmbito territorial

Todo o território do Continente, sendo as regiões abrangidas definidas nos avisos ou convites referidos no artigo 14.º. Artigo 8.º Condições gerais de admissão e aceitação dos beneficiários Além das condições gerais definidas no artigo 12.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão, os beneficiários devem ainda cumprir os seguintes requisitos: a) Ter como objeto atividades em áreas diretamente relacionadas com os projetos a realizar;

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

b) Possuir vocação e experiência adequadas para a prossecução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de recursos humanos qualificados e estrutura organizacional adequada; c)

Demonstrar condições de solvabilidade através da apresentação de situação líquida positiva com referência ao ano anterior ao da apresentação da candidatura;

d) Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio definida nos avisos ou convites referidos no artigo 14.º e desenvolver a partir daí a implementação e gestão do projeto; e) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras definidas no regulamento específico. Artigo 9.º Condições gerais de admissão e aceitação do projeto 1. Além das condições gerais definidas no artigo 13.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão, o projeto deve ainda cumprir os seguintes requisitos: a) Enquadrar-se nos domínios de intervenção previstos no artigo 4.º do presente regulamento; b) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e da sua execução devem resultar benefícios potenciais para todas as empresas alvo ao desenvolverem-se como medidas de caráter geral e destinadas a reforçar a competitividade de um setor, região ou a globalidade da economia nacional; c)

Prever uma divulgação alargada das conclusões e efeitos mais relevantes do projeto com vista a estimular a procura e suscitar, por efeito imitação, o desenvolvimento de ações de natureza semelhante;

d) Demonstrar ter financiamento assegurado da parcela do investimento não coberta pelo financiamento do SIAC através: i)

de fluxos históricos de libertação de meios tendo em consideração a totalidade dos investimentos a realizar pelo(s) beneficiário(s) no período de execução do projeto, sempre que previsto o recurso a autofinanciamento;

ii) de documento de instituição financeira com o compromisso de financiamento do montante em causa, sempre que previsto o recurso a financiamento bancário; iii) de

documento

validado

pelo

órgão

competente,

para

outras

fontes

de

financiamento, próprias ou alheias. e) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano; f)

Não beneficiar de financiamento de outro Programa Operacional do QREN;

g) Ter uma duração máxima de execução de dois anos ou um prazo superior quando seja justificado e aprovado na decisão de financiamento; h) Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo cumpre todas as regras definidas no regulamento específico; i)

Assegurar que as empresas participantes nas ações do projeto estão localizadas na(s) região(ões) definidas(s) nos avisos ou convites referidos no artigo 14.º;

j)

Assegurar que as ações do projeto se desenvolvem na(s) região(ões) definida(s) nos avisos ou convites referidos no artigo 14.º, sendo, no entanto, admissível a realização de ações noutros locais, incluindo o estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da(s) região(ões) em causa.

2. O prazo de execução do projeto referido na alínea g) do número anterior poderá ser prorrogado pela Autoridade de Gestão, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo beneficiário, desde que não prejudique a eficácia geral do projeto e o nível de mérito que conduziu à aprovação da candidatura. 3. Os projetos em copromoção devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes condições: a) Identificar o beneficiário líder; b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação, identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos. 4. Não são elegíveis projetos que configurem situações passíveis de enquadramento nas regras de auxílios estatais na aceção dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE. Artigo 10.º Despesas elegíveis 1. Consideram-se elegíveis as seguintes despesas: a) Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com a conceção, implementação e avaliação do projeto;

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

b) Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários; c)

Equipamento informático, e respetivo software, expressamente necessário para o projeto;

d) Promoção e divulgação das atividades e resultados do projeto; e) Deslocações e estadas demonstradas como essenciais para o desenvolvimento do projeto; f)

Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração, incluindo concursos e respetivos prémios;

g) Participação em organizações internacionais quando relevantes para o projeto; h) Atividades de formação associadas ao projeto de acordo com o regulamento específico; i)

Aquisição de conteúdos e informação especializada necessárias ao projeto;

j)

Intervenção dos técnicos oficiais de contas ou dos revisores oficiais de contas previstas no artigo 21.º.

2

Podem ainda ser considerados como elegíveis as despesas com pessoal do beneficiário nas seguintes condições: a) Imputação de pessoal técnico com competências específicas para o desenvolvimento de atividades centrais do projeto, quando previsto nos avisos de abertura dos concursos ou convites referidos no artigo 14.º, e nos termos neles definidos; b) Imputação de pessoal que intervenha na gestão e acompanhamento do projeto até ao limite de 10% dos custos referidos no número anterior.

3. Quando estiverem em causa projetos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º são ainda consideradas elegíveis, para além das referidas nos anteriores números 1 e 2, as despesas com: a) Campanhas de imagem, promoção, informação e divulgação, incluindo custos com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de media, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e de multimédia; b) Aluguer de espaços e equipamentos demonstrados como indispensáveis para a prossecução do projeto; c)

Montagem/ desmontagem, construção e decoração de espaços promocionais;

d) Transporte de mostruários e material informativo e promocional;

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

e) Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias de natureza coletiva. 4.

Quando estiverem em causa projetos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º são consideradas elegíveis, para além das referidas nos anteriores números 1 e 2, despesas relacionadas com o máximo de 3 quadros técnicos, considerados a tempo completo ou parcial, com nível de qualificação igual ou superior a 6.

5.

As Autoridades de Gestão podem definir limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação, bem como a metodologia de apuramento das despesas com o pessoal técnico do beneficiário.

6. Os valores das despesas elegíveis poderão, em caso de dúvida, ser aferidos pelos custos normais de mercado obtidos com base em informação a fornecer pelos beneficiários. 7. Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que o beneficiário seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução. Artigo 11.º Despesas não elegíveis Constituem despesas não elegíveis, para além das previstas no anexo ao despacho nº 10/2009, de 24 de setembro, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, as seguintes: a) Despesas de funcionamento do beneficiário relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo; b) Transações entre entidades participantes no projeto. Artigo 12.º Natureza do financiamento O financiamento a conceder assumirá a forma de apoio não reembolsável. Artigo 13.º Condições de financiamento 1.

A taxa máxima de financiamento será definida pela Autoridade de Gestão nos avisos de abertura de concursos e nos termos do convite, tendo em conta a prioridade das intervenções sujeitas a seleção e as disponibilidades orçamentais, variando a taxa de financiamento entre os 40% e os 75%.

2.

Em casos excecionais e devidamente justificados, a taxa de financiamento poderá ser de 85%.

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE 3.

DO

MINISTRO

Os investimentos do projeto associados à intervenção de empresas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, beneficiam das condições de financiamento previstas para a tipologia “projetos conjuntos” no Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME.

4.

No caso dos projetos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º o financiamento respeitará as seguintes condições: a) O financiamento calculado no momento da decisão não poderá ultrapassar o limite de 2,5% do investimento total previsto e aceite no programa de ação da respetiva estratégia de eficiência coletiva e 500.000 euros por ano, para o caso dos pólos de competitividade e tecnologia, e 200.000 euros por ano, para as restantes estratégias de eficiência coletiva; b) O financiamento apurado no ato do encerramento do projeto terá como limite o valor aprovado, independentemente da sua distribuição anual. Artigo 14.º Apresentação de candidaturas

1. A apresentação de candidaturas processa-se através de concursos, cujos avisos de abertura serão fixados e divulgados pelas Autoridades de Gestão. 2. Pode a Autoridade de Gestão adotar a modalidade de convite para apresentação de candidaturas

desde

que

considere

fundamentadamente

adequado

tendo

em

consideração, designadamente, os recursos financeiros disponíveis, o potencial leque de beneficiários e o grau de maturidade dos projetos, o qual será devidamente publicitado. 3. As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico, sem prejuízo de poderem ser apresentados elementos adicionais considerados relevantes para a sua avaliação. Artigo 15.º Estruturas de gestão 1. As Autoridades de Gestão do Programa Operacional Fatores de Competitividade e dos Programas Operacionais Regionais do Continente asseguram a gestão do SIAC de acordo com os seguintes princípios: a) Os

projetos

concentrada

cuja apenas

orientação numa

territorial

região

NUTS

assumida II,

pelos

serão

correspondente Programa Operacional Regional;

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

da

beneficiários

esteja

responsabilidade

do

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE b) Os

projetos

cuja

orientação

DO

MINISTRO

territorial

assumida

pelos

beneficiários

esteja

concentrada numa base multirregional, nas regiões de convergência, ou para o conjunto da economia nacional, serão da responsabilidade do Programa Operacional Fatores de Competitividade; c)

Em caso de dúvida sobre a orientação territorial dos projetos, a Autoridade de Gestão do Programa Operacional que rececionou a candidatura consultará a(s) Autoridade(s) de Gestão do outro(s) Programa(s) Operacional(ais) potencialmente enquadrador(es) do projeto em causa.

2. Os avisos de abertura dos concursos identificarão, com base na interpretação dos princípios definidos no n.º 1 anterior as correspondentes Autoridades de Gestão. Artigo 16.º Avisos de abertura de concursos para apresentação de candidaturas 1. Os avisos de abertura de concursos devem estabelecer obrigatoriamente: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) Os domínios de intervenção dos projetos e as áreas de intervenção a apoiar, nas situações previstas no n.º 2 do art. 4.º do presente regulamento; c)

O âmbito territorial;

d) Os prazos e modalidades para apresentação de candidaturas; e) Metodologia de apuramento do mérito do projeto (MP); f)

Data limite para a comunicação da decisão aos beneficiários;

g) O orçamento do financiamento a conceder; h) Os sítios na Internet onde estão disponíveis todas as informações relativas ao aviso. 2. Os avisos de abertura de concursos são definidos pelas Autoridades de Gestão competentes, sendo divulgados, para além dos meios legais estabelecidos, através dos respetivos sítios na Internet. Artigo 17.º Seleção e hierarquização dos projetos 1. Os projetos são avaliados através do indicador de Mérito do Projeto (MP), em função de um conjunto de critérios de seleção, e com base em metodologia de cálculo definida no Anexo e detalhada nos avisos de abertura de concursos ou no convite, para a apresentação de candidaturas.

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

2. Os projetos são hierarquizadas em função da aplicação dos critérios de seleção e selecionadas até ao limite orçamental definido para cada concurso. Artigo 18.º Processo de decisão 1. As candidaturas dão entrada no sistema de informação da respetiva Autoridade de Gestão, a quem compete a decisão sobre a concessão de financiamento. 2. A avaliação das condições de admissão e de aceitação das candidaturas é efetuada pela Autoridade de Gestão do respetivo Programa Operacional, considerando o exposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º deste regulamento. 3. A decisão da Autoridade de Gestão poderá ser ainda suportada em pareceres técnicos especializados. 4. No decorrer da verificação, análise e seleção das candidaturas podem ser solicitados ao beneficiário esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura. 5. Durante o processo de análise, os projetos podem ser alvo de uma fase de negociação com a Autoridade de Gestão competente. 6. A Autoridade de Gestão notifica o beneficiário da decisão no prazo máximo definido no aviso de abertura de concursos e nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 7. Os beneficiários de projetos não apoiados podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da notificação estabelecida no número anterior. 8. Os projetos não apoiados que, em resultado da reapreciação das candidaturas nos termos da alínea anterior, venham a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projetos selecionados, serão considerados selecionados e aprovados no âmbito do concurso a que se candidataram. Artigo 19.º Formalização da concessão do financiamento 1. A concessão do financiamento é formalizada através de termo de aceitação, de acordo com as disposições previstas no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão. 2. Após a comunicação da decisão de aprovação, o beneficiário dispõe de um prazo de 20 dias úteis para apresentação do termo de aceitação devidamente assinado, na qualidade e com poderes para o ato, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que a

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

Autoridade de Gestão aceite a justificação apresentada pelo beneficiário de forma fundamentada para o efeito. 3. A não apresentação no prazo referido no número anterior do termo de aceitação, por razões imputáveis ao beneficiário, determina a caducidade da decisão de concessão de financiamento. Artigo 20.º Obrigações dos beneficiários Além das obrigações previstas no artigo 21.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações: a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato; b) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela Autoridade de Gestão para o acompanhamento, controlo e auditoria; c)

Comunicar à Autoridade de Gestão as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

d) Manter no beneficiário, devidamente organizado em dossiê, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projeto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pela Autoridade de Gestão ou outra entidade interveniente no processo de análise, acompanhamento e auditoria, sendo que este dossiê tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respetivo programa financiador; e) (Revogado.) f)

Apresentar “declaração de despesa do investimento”, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), exceto para os pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a € 200.000 ou para os beneficiários não sujeitos à “certificação legal de contas”, casos em que, por opção deste, esta certificação pode ser efetuada por um técnico oficial de contas (TOC), através da qual confirma a realização de despesas de investimento

e

que

os

documentos

comprovativos

daquelas

se

encontram

corretamente lançados na contabilidade e que o financiamento foi contabilizado nos termos legais aplicáveis; g) Assegurar na execução do projeto práticas de transparência e não discriminação no âmbito dos processos de contratação de serviços e, quando aplicável, cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública;

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

h) Publicitar os financiamentos recebidos nos termos da regulamentação aplicável. Artigo 21.º Acompanhamento e controlo 1. Sem prejuízo do cumprimento do capítulo V do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão e de outros mecanismos de acompanhamento, controlo e auditoria que venham a ser adotados em cumprimento do estabelecido em sede de regulamentação nacional e comunitária aplicável, as Autoridades de Gestão assegurarão o acompanhamento da execução física, financeira e contabilística dos projetos apoiados, nomeadamente: a) A realização do projeto e o cumprimento dos respetivos objetivos, de acordo com os termos aprovados para a atribuição de financiamento; b) O cumprimento da programação física, financeira e temporal; c)

A divulgação e publicitação dos financiamentos e resultados alcançados.

2. A verificação dos projetos por parte da Autoridade de Gestão poderá ser efetuada em qualquer fase da sua execução e após a respetiva conclusão. Artigo 22.º Revogação do termo de aceitação 1.

O termo de aceitação pode ser objeto de revogação sempre que se verifiquem quaisquer das condições elencadas no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão.

2.

A revogação do termo de aceitação implica a devolução do financiamento já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação da revogação, acrescido de juros calculados à taxa legal em vigor.

3.

Quando a revogação se verificar pelo motivo associado à prestação de informações falsas ou por viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação ou acompanhamento do investimento, o beneficiário não poderá beneficiar de quaisquer financiamentos pelo período de cinco anos. Artigo 23.º Pagamentos

1.

O

processamento

dos

pagamentos

aos

beneficiários

será

objeto

de

norma

regulamentadora da Autoridade de Gestão. 2. Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP com base em pedidos de pagamento emitidos pela

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

Autoridade de Gestão, e de acordo com o definido no artigo 27.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão. Artigo 24.º […] (Revogado.)

Artigo 25.º […] (Revogado.)

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

GABINETE

DO

MINISTRO

ANEXO CRITÉRIOS DE SELEÇÃO 1.

Os projetos são selecionados com base no Mérito do Projeto (MP), cuja metodologia de cálculo é definida nos Avisos de Abertura de Concursos, em função dos seguintes critérios: A. Relevância

e

qualidade

do

projeto

(objetivos,

que

resposta

a

riscos/

oportunidades, metodologia associada à conceção e montagem do projeto, meios físicos e humanos envolvidos, etc.); B. Grau de inovação da abordagem (risco, ambição, grau de inovação da abordagem

metodológica,

de

implementação,

dos

recursos

utilizados

e

mobilizados, do acompanhamento e avaliação, etc.); C. Abordagem e potencial de demonstração e disseminação (efeito de alavancagem e

intensidade

das

externalidades

positivas,

métodos

e

instrumentos

de

demonstração e disseminação); D. Grau de relevância dos resultados e efeitos comuns ou públicos (intensidade dos efeitos previstos em matéria de competitividade nacional, regional, sectorial/ clusters/ pólos ou outras redes competitivas; sustentabilidade futura). 2.

No caso de convite, os critérios de seleção são fixados respeitando os critérios definidos no n.º 1, podendo o procedimento de seleção incluir uma fase de negociação.

3.

O Mérito dos Projetos (MP) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas em cada um dos critérios.

4.

Os projetos que obtenham uma pontuação superior a 1 em cada critério e uma pontuação global superior a 3 serão submetidos à hierarquização no respetivo concurso.

1.ª Revisão do Regulamento do Sistema de Apoio a Ações Coletivas (SIAC)