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VIII ENCONTRO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ECONOMIA ECOLÓGICA 5 a 7 de agosto de 2009 Cuiabá - Mato Grosso - Brasil TRÁGEDIA DOS COMMONS E OS DIREITOS ...
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VIII ENCONTRO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ECONOMIA ECOLÓGICA 5 a 7 de agosto de 2009 Cuiabá - Mato Grosso - Brasil

TRÁGEDIA DOS COMMONS E OS DIREITOS DE PROPRIEDADE: COM HARDIN, ALÉM DE HARDIN.

Víctor Hugo Martínez Ballesteros (UFBA) - [email protected] Ihering Guedes Alcoforado (Universidade de Santiago de Compostela) - [email protected]

RESUMO: O propósito deste artigo é mostrar a relevância dos diferentes regimes de propriedade no modo de gerir os recursos naturais renováveis, e nesse sentido entrar no debate sobre os regimes de propriedade que influenciam a exploração de ditos recursos. O ponto de partida é a caraterização do frame que Hardin propôs em Tragedy of the Commons (1968), a partir do qual se apresentam tanto a sua visão sobre a problemática ambiental, como as críticas surdidas em relação ao seu artigo, para concluir estabelecendo a necessidade de um marco institucional, o qual defina os direitos de propriedade e as medidas de controle precisas para alcançar uma administração eficiente dos recursos naturais.

Palavras Chave: Hardin, tragédia dos comuns, regime de propriedade. JEL- K11,Q01,Q28,Q56. INTRODUÇÃO: A crescente pressão sobre os recursos naturais renováveis tem ameaçado sua exploração sustentável, estimulando uma ampla reflexão sobre o controle do acesso aos referidos recursos. O objetivo deste trabalho é introduzir a partir do artigo de Garrett Hardin, The Tragedy of Commons (1968) a problemática da mediação dos diferentes regimes de propriedade na institucionalização do acesso aos referidos recursos. Com este propósito o presente trabalho se divide em três partes e uma conclusão. Na primeira parte, apresenta-se de forma sucinta as causas sugeridas por Hardin no processo de degradação dos recursos naturais, avaliando-se a pertinência da metáfora da Tragédia dos Comuns. Na segunda, apresentamos as idéias forças que estruturam o argumento The Tragedy of Commons (1968), chamando a atenção sobre a relevância dos regimes de propriedade em relação a administração de recursos naturais. Na terceira parte apresenta-se as críticas ao frame de Hardin, focando a referida crítica

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sobre os pontos mais fracos do argumento do autor norte-americano, em particular sobre os direitos de propriedade, para passar em seguida as conclusões. 1. O Cenário de Hardin. The Tragedy of the Commons (1968) constitui uma exame crítico da relação do ser humano com a natureza. Hardin assume a existência de uns padrões demográficos que elevam a pressão sobre os recursos naturais, sendo essa enorme pressão exercida por uma população crescente, da que se derivam atividades de produção e consumo perversas que corrompem a ordem natural. Deste jeito, se produzem fortes desequilíbrios na relação entre homens e natureza , já que as atividades necessárias para o suporte da população provocam um deterioração progressiva dos recursos naturais, a partir do nível de exploração que ultrapassa a capacidade de carga do meio ambiente. O panorama exposto por Hardin é desalentador e suas conclusões apocalíticas. O Autor norte-americano é alinhado com o pensamento neo-malthusiano que, de um lado, advoga um controle demográfico para evitar a catástrofe malthusiana, e do outro lado, propõe ações de controle sobre os recursos naturais para evitar a degradação dos recursos, sendo o segundo vetor o que foca a atenção de este artigo. A idéia central exposta em The Tragedy of the Commons (1968) é que quando um recurso natural renovável é utilizado por um coletivo, sem restrições na entrada, sem restrições no uso, e sem custos para os usuários, então dito recurso será sobreexplorado, levando a dita Tragédia dos Comuns. Esta colocação de Hardin se apoiá em dois pontos: i) o crescimento da população mundial aumenta a pressão sobre os aludidos recursos ii) o regime de propriedade comum, favorece a sobreexploração dos recursos naturais. De forma que, nesta situação, os agentes envoltos na exploração dos recursos comuns procuram maximizar a sua utilidade individual independentemente, de tal jeito que a soma de todas as utilidades maximizadas individualmente resultam em uma pressão excessiva sobre o recurso natural, levando a degradação ou desaparição do mesmo ,i.e., A Tragédia dos Comuns 1 . 1

The Tragedy of Commons (1968), foi escrita como uma critica ao pensamento clássico,

particularmente ao pensamento de Adam Smith e a sua concepção da Mão Invisível. Hardin negava a possibilidade de mercados auto-regulados onde a procura do beneficio individual derivasse em um

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Admite-se a importância do artigo de Hardin, já que faz uma importante chamada de atenção sobre as conseqüências de ultrapassar a capacidade de carga (Carrying Capacity), pondo em tela de juízo não só a explosão demográfica mais também o padrão de consumo decorrente da mesma, e como conseqüência desta ,a problemática ambiental.(HARDIN, 2005pp 233-236) Assim, identificando o problema populacional e assumindo um suposto regime de propriedade comum, Hardin analisa diferentes medidas para frear a degradação progressiva dos recursos naturais, sugerindo que se use a propriedade privada e/ou estatal e, é dela que passamos a tratar. 2. AS IDEIAS FORÇAS DA TRAGÉDIA DOS COMUNS 2.1 A Contribuição de Hardin. Sob o ponto de vista institucional, a principal contribuição de The Tragedy of the Commons (1968), é sua discussão seminal sobre os regimes de propriedade que devem fundamentar a gestão e o acesso dos recursos naturais renováveis. Nesse sentido, a essência da tragédia de Hardin está ligada a concretização de um suposto regime de propriedade comum, que segundo o autor norte-americano está definido por duas caraterísticas: i) não existem restrições no uso, ii) não existem restrições no acesso ao recurso natural. Esta nomeação é errônea, já que as duas condições acima expostas são as caraterísticas definitórias do regime de Acesso Livre, e , é nela que vai se assentar a maior parte da crítica ao pensamento de Hardin, já que interdita a discussão sobre as possibilidade da propriedade comum como um mecanismo institucional de mediação aos recursos naturais renováveis.. Assim , sob as condições que concretizam a problemática da sobre-exploração dos recursos naturais exposta no ponto anterior, identificando o (suposto) regime de propriedade comum como o regime em tela, e assumindo a racionalidade dos membros da comunidade implicada na exploração do recurso natural conclui que a liberdade na administração dos recursos é intolerável por incentivar a degradação dos recursos naturais. Daí propor duas linhas de atuação para frear a tragédia comunal : i) a transferência dos direitos propriedade “comunal” para os regimes de propriedade beneficio coletivo. A maximização das utilidades individuais na exploração dos recursos naturais é a pedra angular da crítica de Hardin ao pensamento de Smith, já que é essa procura de bem-estar individual a que dirige a sociedade a uma tragédia coletiva.

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Privada e Estatal, os quais supõe administram os recursos eficientemente, e ii) medidas coercitivas para regular o uso, acesso e exploração dos recursos naturais com a finalidade alcançar moderação e maior eficiência na sua exploração. Em função disto, Hardin defende um deslocamento dos direitos de propriedade para outros regimes onde os recursos naturais podem ser geridos eficientemente, entendendo que estes regimes coincidem com a propriedade privada e com o Estado. Em outras palavras, para Hardin o ponto chave no caso dos regimes de propriedade, é a definição dos direitos e obrigações dos participantes, deste modo se obtém uma regulação que poderia ser providenciada por sistemas de propriedade estatais ou privados, os quais forneceriam de moderação e ordem a exploração dos recursos naturais, frente a anarquia do regime de propriedade comum aceitado (erradamente) por Hardin. Ante esta asseveração e acudindo a literatura especializada 2 , observamos que a propriedade privada pode revelar-se como um sistema ótimo para a exploração dos recursos naturais com grandes possibilidades de sucesso econômico e ambiental, já que o estabelecimento e a aplicação de direitos de propriedade privada subministram com freqüência os arranjos institucionais para uma exitosa exclusão (FEENY, Et.al [1990] 1995, pp56). Além disso, o regímen de propriedade privada , em teoria, vai fazer um uso mais eficiente dos recursos (em base a fins egoístas), ainda que sob condições de administração e exploração insustentáveis pode dirigir a gerencia dos recursos naturais a uma situação de sobre-exploração dos recursos. No caso da gestão dos recursos naturais pelo Estado também foram documentadas diferentes experiências onde o resultado da exploração dos recursos são eficientes, tanto na delimitação dos direitos e obrigações de exploração, como em termos de eficiência econômica e de sustentabilidade. Embora, existem casos onde a gestão é eficiente sob regulação estatal, também existem outros nos que dita gestão é economicamente ineficiente (FEENY, Et.al, [1990] 1995, pp58). Por conseguinte, tanto a propriedade privada como a Estatal podem derivar em experiencias bem sucedidas ou em outras nas que os recursos naturais sejam administrados ineficientemente. Neste ponto e avançando para a segunda parte do seu argumento, Hardin entende que é necessária a intervenção institucional para restringir o uso dos recursos naturais, 2

Em “The Tragedy of Commons: Twenty-Two Years Later,”, os autores Feeny, Berkes, McCay e Acheson documentam diferentes experiencias (bem e mal sucedidas) sobre recursos naturais geridos sob diferentes formas de propriedade.

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instaurando o conceito de Coerção Mútua, único tipo de coerção que Hardin recomenda (HARDIN 1968, pp1247). Assim o autor norte-americano se apóia na idéia da coerção mutuamente acordada, assumindo que a liberdade de gestão dos recursos naturais é inadmissível, e portanto é necessário admitir certo controle institucional para preservar os recursos naturais e fazer um uso mais eficiente dos mesmos. No cenário de Hardin os mecanismos de ação institucional são as medidas coercitivas, as quais procuram uma moderação no uso e exploração dos recursos e permitem evitar, no possível, a proibição, induzindo a moderação e influindo na atitude dos agentes econômicos de tal jeito que se modificam comportamentos ambientais daninhos, i.e., explorações insustentáveis. Resumindo: Hardin ao focar a atenção nos direitos de propriedade, assim como nas suas implicações ambientais e sócio-econômicas, desvela sua importância e em decorrência seu papel central na gestão, exploração e conservação dos recursos naturais 3. A QUESTÃO DA PROPRIEDADE. Nesta seção apresentamos as críticas a proposta defendida por Hardin em The Tragedy of Commons (1968) ,em relação aos direitos de propriedade como um ponto de partida para a definição dos possíveis regimes de propriedade aplicáveis a exploração dos recursos naturais, tendo como pano de fundo a contribuição da teoria econômica, em especial a da Nova Economia Institucional (NEI) a qual está principalmente fundamentada no pensamento de Ronald Coase. 3.1 Alguns passos além de Hardin A partir das condições de possibilidades postas por Hardin, avançou-se além de Hardin no entendimento da conexão entre os regimes de propriedade e o modo em que são geridos os recursos em varias direções. Numa direção avançou-se tendo tendo como ponto de partida a noção de bens públicos, e nesse sentido os regimes de propriedade passam a ser definidos por duas caraterísticas comuns, i ) exclusividade ii) rivalidade (FEENY, Et.al [1990] 1995, pp54),de tal jeito que dependendo do regime de propriedade em tela, estas caraterísticas serão mais ou menos agudas, já que tal como evidenciou Ronald Coase em The Lighthouse of Economics (1974) não existe um bem que seja em sua essência público. Numa outra direção avançou-se no -5-

estabelecimento das evidências pelas quais a própria natureza dos regimes de propriedade determinam as obrigações e direitos dos agentes econômicos implicados no uso de recursos ambientais, os quais a depender do modo que são definidos estabelecem mecanismos que levam ou não a exploração sustentável. Ou seja, os direitos de propriedade bem definidos estabelecem em que condições e por quem (e por quem não) podem ser utilizados os recursos e em que intensidade. 3.1.1 Os Regimes de Propriedade Devido a importância de definir apropriadamente os regime de propriedade, o que infelizmente não acontece no texto de Hardin, resulta interessante revisar os diferentes regimes aplicáveis a exploração dos recursos naturais e as suas caraterísticas em função do controle legal sobre o recurso. i) Livre acesso O regime de livre acesso é aquele no que não existem direitos de propriedade. Este regime de (não)propriedade provoca o livre acesso ao recurso, e portanto, impossibilita a existência de uma regulação na exploração dos recursos naturais. É assim que entendemos a cita […]...everybody's property is nobody's property." (BROMLEY, CERNEA 1989, pp19). É exatamente nestas circunstâncias de acesso, uso e exploração não regulados, onde as “trágicas” hipóteses de Hardin tomam mais força e não sob as condições de propriedade comum aceitas pelo autor norteamericano , ou dito com outras palavras, o grande erro de Hardin é identificar uma situação desregulada de livre acesso, com um regime de propriedade comum, o qual, sim, responde a uma regulação concreta que define o acesso uso e exploração dos recursos naturais comunais. ii) Propriedade Comum Os direitos sobre os recursos naturais pertencem a um coletivo que regula o uso dos mesmos, e que excluí a outras pessoas de fora da comunidade. Nesse sentido a propriedade comum reserva o direito de explotação do recurso para uns poucos e admite o direito de poder excluir a outros do uso dos recursos. No interior da própria comunidade os direitos sobre os recursos não são nem exclusivos nem transferíveis,

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são frequentemente direitos de acesso e uso iguais para os membros da comunidade (FEENY, Et.al [1990] 1995, pp55). Sob estas caraterísticas a propriedade comum é em essência, a propriedade privada de um grupo, e nesse sentido são as decisões do grupo as que determinam quem deve ser excluso (BROMLEY, CERNEA 1989, pp15). Portanto o regime da propriedade comum, em base a sua definição, esta caraterizado pela capacidade de exclusão de um grupo sobre outros, e ademais este garante a exploração exclusiva do recurso por parte de um grupo reduzido. Nesse sentido a afirmação de Bromley e Cernea de que a propriedade comum é uma variação do regime de propriedade privada, onde os decisores na gestão e exploração do recurso são os membros do grupo, toma sentido. iii) Propriedade Privada A essência do regime de propriedade privada reside em que a capacidade legal para explorar um determinado recurso natural pertence exclusivamente, a aquele que possua em propriedade o direito de exploração de dito recurso, ou em outras palavras, a propriedade privada é a capacidade legal e social para poder excluir a outros (BROMLEY, CERNEA 1989, pp12). Está idéia de propriedade privada, sendo um pouco radical deve ser matizada, já que os regimes de propriedade respondem ante uma amalgama de normas, leis, tradições que dependendo dos contextos sócio-econômicos e institucionais definem as obrigações e responsabilidades dos agentes participantes, matizando a capacidade de exclusão e de exclusividade aceita pela definição anterior . iv) Propriedade Estatal Os recursos naturais também podem não só ser regulados pelo Estado através dos direitos de propriedade, mas o próprio direito de propriedade pode passar a ser exercido pelo Estado. De tal jeito que o Governo não só estabelece quem e de que modo deve explorar os recursos naturais, definindo os direitos de exploração e de exclusão relativos o recurso, mas o próprio governo se converte no agente que o exerce.

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Uma vez expostos os diferentes tipos de regimes de propriedade, e recuperando as bases da contribuição de Hardin exposta no primeiro ponto deste trabalho, é interessante valorar que: o regime de propriedade comum como modelo para administrar recursos naturais é frequentemente mal interpretado, sendo muito normal que em uma situação na que não exista um regímen de propriedade definido, se pense que o regime de propriedade em tela é o de propriedade comum . (BROMLEY, CERNEA 1989, pp1). 3.2 Critica as idéias forças de Hardin Na equalização da alegoria The Tragedy of the Commons (1968), do ponto de vista da propriedade se pode identificar varias falhas na argumentação do autor i) Hardin identifica a falta de direitos de propriedade com um regime de propriedade comum, ii) Assumido o regime de propriedade comum, limita a racionalidade dos membros da comunidade, iii) Sob o ponto de vistas institucional, não considera os diferentes arranjos que se derivam da interatuação dos agentes, limitando as soluções a uma transferência dos direitos propriedade e a medidas coercitivas para restringir o uso e a entrada aos recursos naturais. O autor concretiza o seu frame sob um suposto regime de propriedade comum, e sob este cenário assevera que a exploração abusiva dos recursos naturais renováveis dirigiram a sociedade a uma tragédia ambiental e econômica. Repassando os diferentes tipos de regime de propriedade expostos acima, as caraterísticas que coloca Hardin coincidem com as do regime de livre acesso e não com as de propriedade comum. Não é necessário afundar mais no erro terminológico, mas é interessante chamar atenção sobre mais uma circunstância que Hardin não considera, e que é essencial para entender o regime de propriedade comum: a racionalidade dos agentes, tendo em conta o resultado coletivo. Ou seja, na sua alegoria da tragédia dos comuns o autor reconhece a racionalidade dos agentes econômicos que procuravam maximizar cada utilidade individual sem considerar os resultados coletivos e, assim, desconsidera que ante a degradação dos recursos naturais, em principio meio de subsistência de uma coletividade , os proprietários tendem a estabelecer uma serie de novos ordenamentos sócio-econômicos que melhorem a produção em termos ambientais e econômicos,

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tendo como referência sua própria identidade coletiva (PIPES, 2001, pp117) Como foi exposto anteriormente o regime de propriedade comum pode ser considerada como a propriedade privada de um grupo, de tal jeito que entre eles se estabelecem uma serie de ordenamentos econômicos e sociais, ao tempo que são reconhecidos direitos e obrigações (BROMLEY, CERNEA 1989, pp15), que se encontram, por exemplo, nos fundamentos do direito consuetudinário de origem anglo-saxão. Nesse sentido um grupo que assuma o regime de propriedade comum é definido como um conjunto fechado de indivíduos com o direito de exploração de um recurso e com a capacidade para excluir a outros do uso do recurso natural. Evidentemente, para que isto se produza, são precisas uma serie de interatuações complexas entre os membros da comunidade que regulem o funcionamento interno do recurso em propriedade comum. Na literatura econômica podemos encontrar diferentes casos nos que se documenta a eficiência e sustentabilidade de regimes de propriedade comum que exploram recursos naturais, nesses casos a existência, respeito e aceitação de uma serie de regras internas na comunidade de proprietários é determinante (FEENY, Et.al [1990] 1995, pp 57). Estas relações complexas não são consideradas por Hardin, quem nega a natureza organizativa de um grupo de propriedade comum, limitando a sua capacidade para administrar o uso dos recursos. Atente-se que é baseado na idéia de que a liberdade de exploração dos recursos naturais em regime de propriedade comum é intolerável que, Hardin aposta por uma intervenção institucional para mudar o regime de propriedade, já que este é, para ele, a base dos problemas de preservação dos recursos naturais, i.e.., sob a condições de propriedade comum a destruição do recursos é inevitável. Portanto uma das soluções propostas por Hardin é uma transferência dos direitos de propriedade, existindo duas possibilidades i) os direitos são transferidos ao Estado ii) ou são transferidos para um regímen de propriedade privada. Estas soluções alternativas identificam parte do mesmo problema, i.e., um regime de propriedade daninho que derivará em conseqüências funestas para a humanidade, e planteia uma solução o problema que se traduz na eliminação do causante do mal, mas por meio de soluções institucionais e, em decorrência mecanismos de incentivos distintos. Em resumo, Hardin marginaliza as possíveis interatuações eficientes não só entre os agentes

econômicos,

mas

também

entre -9-

as

características

dos

recursos,

desconsiderando os mecanismos interativos que produzem os arranjos institucionais nos diferentes níveis para solucionar os problemas de uma exploração inadequada dos recursos naturais, ou seja, Hardin desconsidera a dinâmica da esfera institucional que define os direitos de propriedade e outros acordos institucionais, e também âmbito sócio-econômico, os quais em conjunto contribuem a definir o sucesso no uso apropriado dos recursos independentemente do regímen de propriedade em tela (FEENY, Et.al [1990] 1995, pp60 ). 4. CONCLUSÕES: Com The tragedy of Commons (1968) Hardin faz uma primeira chamada de atenção ao tópico ecologista, de tal jeito que as suas aportações derivaram em duas direções: Em primeiro lugar, Hardin atraí o interesse sobre o regimes de propriedade e a sua importância no modo em que são geridos os recursos naturais. Como já foi explicado acima, a caraterização da visão de Hardin em relação os regimes de propriedade, estava fundamentada em supostos inadequados, o que supõe um profundo erro de base e depreciam as conclusões do autor, mas serve como um marco válido para o começo da discussão sobre que regime de propriedade deve ser adotado para gerar, do modo mais eficiente possível, a exploração dos recursos naturais. Portanto a marginalização do regime de propriedade comum proposta por Hardin era inadequada. Além dos reconhecidos erros de Hardin , a contribuição essencial no caso dos regimes de propriedade, é a necessidade de estabelecer de um modo claro os direitos e obrigações dos participantes nas exploração dos recursos, para obter uma regulação que forneça moderação e ordem a exploração dos recursos naturais. Em segundo lugar, Hardin estabelece a necessidade da intervenção institucional para fornecer de moderação a exploração dos recursos naturais. Hardin propôs i) a transferência dos direitos de propriedade de regimes de propriedade perversos (o que ele identificava como regime de propriedade comum) para outro tipo de regimes de propriedade (Estatal ou privada) como medida para paliar a exploração indevida dos recursos naturais. ii) propôs um conjunto de medidas coercitivas que regulassem a utilização e usufruto da exploração dos recursos naturais. É assim que Hardin revela a necessidade da intervenção da esfera institucional como mecanismo regulador, de tal jeito que a atuação das instituições se concretizam na definição dos direitos de propriedade e em medidas coercitivas que marcam as regras do jogo econômico,

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estabelecendo as normas para gerar do modo mais eficiente possível os recursos naturais. Nesse sentido as aportações de Hardin além de como chamada de atenção ecologistas serviram como base seminal para começar o debate sobre a importância das instituições e da discussão sobre a delimitação dos direitos de propriedade em relação a gestão eficiente dos recursos renováveis. É assim que The Tragedy of the Commons (1968) se consolidou como um artigo que deve ser revisado a hora do desenvolvimento da discussão sobre a gestão dos recursos naturais e sobre os direitos de propriedade , uso e exploração relacionados com os referidos recursos. Agradecimentos: O trabalho de Víctor Hugo Martínez Ballesteros foi financiado por uma bolsa do Ministério de Assuntos Exteriores e Cooperação Internacional Espanhol, Agencia Espanhola de Cooperação Internacional. Bolsas MAE-AECID. Bibliografia: BROMLEY, D.W, CERNEA, M.(1989).“The management of common property natural resources: some conceptual and operational fallacies” World Bank Discussion Papers Nº 57, 1989. COASE, R.H.([1960] 1988.) “The Problem of the Social Cost”. In The firm, the market, and the law, 95-156 Chicago: University of Chicago Press. COASE, R. H. (1974). “The lighthouse of Economics”. Journal of Law and Economics, Vol. 17, No. 2. (Oct., 1974), pp. 357-376. FEENY, BERKES , McCAY, ACHENSON ( [1990] 1995). “The Tragedy of Commons: Twenty-Two Years Later,” in Ken Conca, Michael Alberti, and Geoffrey D. Dabelko, eds., Green Planet Blues (Westview Press, 1995 p 53-62). HARDIN, G. (1968). “The Tragedy of Commons”. Science, v. 162 (1968), pp. 12431248.

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