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AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE TRATA PESQUISA DE PREÇOS (IN nº 05/14, alterada pela IN nº 03/17.) Foi publicada no DOU de ontem ...
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AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE TRATA PESQUISA DE PREÇOS (IN nº 05/14, alterada pela IN nº 03/17.)

Foi publicada no DOU de ontem (24.04.2017), a Instrução Normativa nº 03 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual altera a IN nº 05/14. Esses normativos dispõem sobre procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisas de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral. Uma primeira consideração importante: deve ter havido um equívoco na redação publicada no Diário Oficial. O art. 3º, na verdade, deve ser numerado como art. 2º. Inclusive, na versão publicada pelo Ministério do Planejamento já foi feita essa correção (http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/documentos/4.InstNorm32017. pdf). Será importante a republicação, pois isso afeta a interpretação e a consolidação das alterações. Em uma avaliação inicial e objetiva das alterações promovidas, vale pontuar, considerando a correção acima indicada:  Art. 2º, caput – A redação da IN nº 05/14 indicava que a pesquisa seria realizada com base em um dos parâmetros previstos nos incisos. A nova redação prevê que a pesquisa será realizada com base nos parâmetros indicados nos incisos, quais sejam: I - Painel de Preços; II - contratações similares de outros entes públicos; III - pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; IV - pesquisa com os fornecedores.  Art. 2º, I – Foi alterada o parâmetro de pesquisa do portal compras governamentais para o painel de preços.  Art. 2º, § 1º – Prevê que os parâmetros previstos nos incisos do art. 2º poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I (painel de preços) e II (contratações públicas), demonstrando no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.  Art. 2º, § 2º – Determina que o cálculo do preço de referência deve incidir sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados. Enquanto a redação anterior (art. 2º, §§ 1º e 2º da IN nº 05) previa que a pesquisa feita com base no Comprasnet poderia se basear em um único preço e que, no âmbito de cada parâmetro, poderia ser adotada a média ou o menor preço. A nova redação do § 2º do art. 2º também previu, expressamente, a possibilidade de adotar a mediana como metodologia para obtenção do preço de referência, além da média ou o menor preço, já previstas. Vale pontar que a mediana é o valor médio que separa os maiores e os menores de um conjunto analisado.

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AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE TRATA PESQUISA DE PREÇOS (IN nº 05/14, alterada pela IN nº 03/17.)

É certo que foram corrigidos dois equívocos da norma anterior, conforme já pontuamos em várias oportunidades. A experiência na realização de pesquisa de preços, as dificuldades do dia a dia dessa atividade e a grande possibilidade de distorções dos valores permite afirmar que a adoção de um único preço não é uma boa prática. Por vezes três orçamentos não são suficientes para a justificativa adequada dos preços praticados. Sempre que possível, o caminho é ampliar a pesquisa, bem como as fontes pesquisadas; pesquisa com fornecedores é a última alternativa, devendo ser priorizados os preços públicos praticados. Essa, inclusive, é a orientação de retirados acórdãos do TCU.  Art. 2º, § 3º – Manteve-se a possibilidade de adoção de outras metodologias desde que devidamente justificadas pela autoridade competente.  Art. 2º, §§ 4º e 5º – Disciplinam o cuidado na análise dos preços que deve ser realizada de forma crítica, especialmente diante de distorções e disparidades nos valores coletados. Para a desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.  Art. 2º, § 6º – Manteve regra que admite a pesquisa com menos de três preços, mediante justificativa da autoridade. A pesquisa em três ou mais preços não será adequada e suficiente se não for realizada uma avaliação criteriosa desses valores. Portanto, não basta somar os valores e multiplicar pelo número de preços coletados. Se o mercado for amplo, o caminho é ampliar a pesquisa. Diante de distorções, é fundamental que a Administração certifique se a descrição dos encargos/objetos que estão sendo comparados é similar no que tange à quantidade, especificações, local da entrega do bem ou local da prestação do serviço, etc. O próximo passo é ampliar a pesquisa, analisar de forma crítica e escolher com muito critério os preços que farão parte do cálculo de acordo com as metodologias para a definição do preço de referência. Considerando toda essa realidade, a adoção do menor preço como o de referência requer muita cautela e acurada análise da adequação desse valor. Da mesma forma, a realização de pesquisa com menos de três preços exige a demonstração da impossibilidade de obter mais cotações. Essas são considerações iniciais resultante de uma primeira avaliação das alterações da IN nº 03. Em breve, trataremos desse tema em nossas publicações e sistemas.

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AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE TRATA PESQUISA DE PREÇOS (IN nº 05/14, alterada pela IN nº 03/17.)

Segue quadro comparativo entre as versões da IN nº 5, de 27 de junho de 2014:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014 (Texto consolidado com as alterações trazidas pela IN nº 3 de 20 de abril de 2017)

Instrução Normativa nº 5, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, de 27 de junho de 2014.

Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, I, “b”, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e nos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, I, "b", do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e nos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).

Art. 2º  A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:  (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)

I - Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos. planejamento.gov.br; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

I - Portal de Compras Governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br;

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AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE TRATA PESQUISA DE PREÇOS (IN nº 05/14, alterada pela IN nº 03/17.)

II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou

III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;

IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

IV - pesquisa com os fornecedores.

§ 1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço. (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)

§ 2º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos. (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)

§ 3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.

§ 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

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AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE TRATA PESQUISA DE PREÇOS (IN nº 05/14, alterada pela IN nº 03/17.)

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

Não há correspondente

§ 5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 6º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores." (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.

Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.

Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.

Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.

Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos já iniciados. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos já iniciados. (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/ MPOG, de 29.08.2014)

LORENI F. FORESTI

LORENI F. FORESTI

http://www.comprasgovernamentais.gov.br/ paginas/instrucoes-normativas/instrucaonormativa-no-5-de-27-de-junho-de-2014

DOU nº 122, de 30.06.2014.

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