Nota Técnica no 037/2013–SEM/SRG/ANEEL Em 28 de março de 2013.

Processo: 48500.002267/2013-50 Assunto: Regras de Comercialização de Energia Elétrica para aplicação da Resolução CNPE 003/2013.

I. DO OBJETIVO Propor a instauração de audiência pública, na modalidade Intercâmbio Documental, para colher subsídios à proposta de alterações nas Regras de Comercialização (REGRAS) de Energia Elétrica para atendimento ao disposto na Resolução CNPE 003/2013. II. DOS FATOS 2. O Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, por meio da Resolução CNPE 03/2013, de 6/3/2013, estabeleceu diretrizes para a internalização de mecanismos de aversão ao risco nos programas computacionais para estudos energéticos e formação de preço e outras providências. 3. Em 21/03/2013, por meio da carta CT-CCEE-0808/2013, a CCEE apresentou premissas de cálculo para operacionalização da Resolução CNPE 03/2013, e solicitou a avaliação da ANEEL. 4. Em 25/03/2013, a CCEE encaminhou proposta de REGRAS, por meio das cartas CT-CCEE0848/2013, para atender o disposto na Resolução CNPE 03/2013. 5. Por fim, em 26/03/2013, por meio da carta CT-CCEE-0856/2013, a CCEE apresentou novas premissas a serem consideradas para operacionalização da Resolução CNPE 03/2013, e solicitou a avaliação da ANEEL. III. DA ANÁLISE III. 1. Da Resolução CNPE 03/2013 6. A Resolução CNPE 03/2013, além da determinação do art. 1°, de internalização de mecanismos de aversão a risco nos programas computacionais para estudos energéticos e formação de preço, estabeleceu no art. 2°, que por decisão do Comitê de Monitoramente do Setor Elétrico – CMSE, o ONS poderá despachar recursos energéticos ou mudar o sentido do intercâmbio entre submercados. 7. O §5° do art. 2° define que a forma de rateio do despacho adicional se dará entre todos os agentes do mercado, proporcionalmente a energia comercializada nos últimos doze meses, inclusive o mês corrente, a ser cobrado mediante do Encargo de Serviços do Sistema por motivo de segurança energética. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

(Fl. 2 da Nota Técnica no 037/2013 – SEM/SRG/ANEEL, de 28/03/2013) 8. No entanto, de forma transitória, o art. 3° estabelece que o despacho adicional, de que trata o art. 2°, deverá ocorrer da seguinte forma: I - no mês de março de 2013, terá seu custo rateado proporcionalmente ao consumo médio de energia, nos últimos doze meses, por todos os agentes com medição de consumo do Sistema Interligado Nacional - SIN e será cobrado mediante Encargo de Serviços do Sistema por motivo de segurança energética, conforme o disposto no art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e II - a partir da primeira semana operativa de abril de 2013 e até que se efetive o disposto no art. 1º, poderá resultar em aumento no valor do PLD, cujo incremento, bem como o rateio do custo deste despacho adicional serão determinados pelo procedimento constante do Anexo a esta Resolução.

III.1.1 Do procedimento de que trata o inciso II do art. 3° 9. Durante o período indicado no inciso II, do art. 3°, da Resolução CNPE 03/2013, o custo total do despacho adicional por decisão do CMSE1 (ΔCSE) será tratado em duas parcelas: (i) uma (ΔCPLD2) rateada entre os agentes compradores no mercado de curto prazo – MCP mediante um valor a ser adicionado ao PLD13, e (ii) outra rateada entre todos os agentes de mercado mediante ESS por motivo de segurança energética. Figura 1 – forma de rateio do ΔCSE tratado no inciso II

ΔCSE

ΔCPLD = 0,5 * ΔCSE

ESS por motivo de segurança energética

10. De forma resumida, o referido incremento no valor do PLD (ΔPLD) será definido pela razão entre (i) a parcela ΔCPLD e (ii) o montante total de energia dos agentes compradores no mercado de curto prazo no período de apuração (calculado pela média dos 12 meses anteriores já contabilizados). 11. Assim, o PLD Final (PLDF), a ser utilizado pelos agentes expostos negativamente no MCP4, será obtido por meio do PLD2 (PLD1 + ΔPLD), limitado ao teto máximo do PLD5. 12. Por fim, ressalta-se que, conforme item IX do anexo da Resolução CNPE 03/2013, a diferença entre o custo total do despacho adicional de usinas por decisão do CMSE (ΔCSE) e o montante

ΔCSE é calculado pelo somatório das diferenças entre o CVU de cada usina e o PLD, multiplicado pela geração programada de cada usina. 2 Conforme anexo da Resolução CNPE 03/2013, ΔCPLD é igual a 50% do custo total do despacho adicional (ΔCPLD = 0,5* ΔCSE). 3 Assim como na Resolução CNPE 03/2013, para fins de simplificação, o valor atual de PLD, formado conforme normas vigentes, será denominado de PLD1. 4 Para os agentes credores, será utilizado o valor de PLD1. 5 Calculado conforme normas vigentes, o PLD máximo para o ano de 2013 é R$780,03 / MWh (Res. Homologatória 1396/2012). 1

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

(Fl. 3 da Nota Técnica no 037/2013 – SEM/SRG/ANEEL, de 28/03/2013) arrecadado pela aplicação do PLDF, será cobrada mediante ESS, rateada proporcionalmente à energia comercializada nos últimos doze meses (inclusive o mês corrente). III. 2. Da proposta da CCEE 13. Por meio da carta CT-CCEE-0808/2013, a CCEE apresenta algumas considerações iniciais para operacionalização do cálculo do incremento do valor do PLD (PLD final), quais sejam: a) O ΔCSE será calculado com base nos dados de despacho térmico adicional encaminhados semanalmente pelo ONS à CCEE; b) O custo adicional referente às usinas movidas a GNL será calculado com base no despacho programado nove semanas antes da semana de referência. Por exemplo, para a primeira semana operativa de abril de 2013 será considerada a geração decidida na segunda semana operativa de fevereiro de 2013 (9 semanas antes); c) As usinas cujo combustível é subsidiado pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE serão desconsiderados do cálculo do ΔCSE; d) Será considerado nulo o custo adicional parta os casos onde determinada usina estiver programada a despachar por segurança energética no ONS e por ordem de mérito na CCEE (PLD > CVU > CMOONS); e) O cálculo do ΔPLD é realizado com base no MCP, que de acordo com a Resolução “representa a estimativa do montante total de energia dos agentes compradores no mercado de curto prazo, no período de apuração, calculado pela média dos 12 meses anteriores já contabilizados”. Com a suspensão temporária da liquidação referente ao mês de janeiro, o cálculo do MCP será realizado com base nos dados da última contabilização realizada. 14. Por meio da carta CT-CCEE-0848/2013, a CCEE encaminhou a proposta das REGRAS, referente aos seguintes módulos:

15.



Módulo de Encargos;



Módulo de Consolidação dos Resultados;



Módulo de Ajuste de Contabilização e Recontabilização;



Módulo de Penalidades de Energia; e



Módulo de Reajuste da Receita de Venda de CCEAR.

A elaboração das REGRAS pela CCEE levou em consideração as seguintes premissas: a) A metodologia definitiva de rateio dos Encargos por Segurança Energética é a mesma atualmente utilizada no rateio dos Encargos por Ultrapassagem da Curva de Aversão ao Risco (CAR);

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

(Fl. 4 da Nota Técnica no 037/2013 – SEM/SRG/ANEEL, de 28/03/2013) b) Os “agentes compradores no MCP”, citados na resolução, são os agentes que possuem exposição energética negativa, em determinada semana e patamar, independentemente da modelagem e do submercado; c) Os agentes que representam as usinas de Itaipu, do PROINFA e de Energia de Reserva não estarão sujeitos ao pagamento dos Encargos por Segurança Energética (conforme regra vigente do rateio dos Encargos por Ultrapassagem da CAR) e também não entraram no cálculo do histórico de 12 meses da exposição energética negativa total dos agentes para a formação do PLD Final; d) A diferença entre o PLD Final e o PLD utilizado na contabilização será o preço que será aplicado à exposição energética negativa do agente para o pagamento da parcela dos Encargos por Segurança Energética que recai sobre os compradores do MCP; e) Caso o agente, no patamar de apuração, possua exposição energética negativa em mais de um submercado, sua exposição negativa efetiva será valorada pela diferença do PLD Final e o utilizado na contabilização ponderada pela sua exposição energética negativa dos respectivos submercados; f)

As usinas participantes do Regime de Cotas de Garantia Física, conforme Lei n° 12.783, bem como as usinas de Angra I e Angra II, estarão isentas do rateio dos custos do despacho adicional, sendo que os valores apurados para essas usinas serão repassados aos respectivos distribuidores cotitas;

g) O valor remanescente não coberto pela cobrança via PLD Final para o pagamento das usinas despachadas por Segurança Energética e/ou Ultrapassagem da CAR, será rateado proporcionalmente à energia comercializada nos últimos doze meses, conforme regra vigente, utilizada no rateio dos Encargos por Ultrapassagem da CAR; h) Os agentes que possuem contratos CCEAR na modalidade por disponibilidade participarão do rateio dos custos da parcela remanescente, proporcionalmente à energia comercializada no últimos 12 meses, nos mesmos moldes das regras vigentes para o rateio do custo do despacho por Ultrapassagem da CAR. Já no cálculo da parcela paga pelos comprados no MCP, estes agentes também serão incluídos, porém seus valores apurados serão repassados aos distribuidores compradores dos respectivos CCEARs, dado que a exposição ao PLD represente risco comercial, conforme subcláusula 6.2.1 dos CCEARs por disponibilidade; i)

Eventuais sobras financeiras, geradas por uma arrecadação via PLD Final superior ao real custo das usinas despachadas por Segurança Energética e/ou por Ultrapassagem da CAR no mês de apuração, serão depositados em conta bancária específica, para utilização no abatimento de pagamentos futuros de tais encargos;

j)

Com relação ao inciso I do art. 3°, da Resolução CNPE 03/2013, a CCEE entende que o rateio no mês de março/2013 deverá ser realizado conforme regra vigente, ou seja, rateado proporcionalmente ao consumo mensal de energia por todos os agentes com medição de consumo do Sistema Interligado Nacional – SIN;

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

(Fl. 5 da Nota Técnica no 037/2013 – SEM/SRG/ANEEL, de 28/03/2013) k) Por fim, informamos que as Regras ora encaminhadas também operacionalizam a metodologia definitiva de rateio, bastando para isso que, no equacionamento algébrico proposto, os valores de entrada de PLD Final sejam iguais ao valores de PLD1. 16. Por meio da carta CT-CCEE-0856/2013, a CCEE adicionalmente, apresenta as seguintes premissas para as REGRAS ora encaminhadas, quais sejam: a)

Os “agentes compradores no MCP”, citados na resolução, são os agentes individualmente identificados por seu CNPJ, que nas Regras de Comercialização correspondem à dimensão “α” (alfa), que possuem exposição energética negativa em determinada semana e patamar, independentemente de modelagem e submercado;

b)

Os agentes que representam as usinas de Itaipu, do PROINFA e de Energia de Reserva não entrarão no cálculo do histórico de 12 meses da exposição negativa total dos agentes para formação do PLD Final, dado que esses agentes são atualmente isentos no rateio do despacho adicional por Ultrapassagem da CAR;

c)

As usinas participantes do Regime de Cotas de Garantia Física, conforme Lei n° 12.783, bem como as usinas de Angra I e Angra II e as usinas vinculadas a CCEARS na modalidade por disponibilidade terão seus montantes preliminares de compra no MCP considerados no cálculo da variável MCP, mas estarão isentos do rateio dos custos desse despacho adicional, sendo os valores apurados para essas usinas repassados aos respectivos distribuidores cotistas/compradores.

III. 3. Das considerações da SEM/SRG 17. Considera-se que todas as premissas propostas pela CCEE estão corretas e deverão ser seguidas quando da formulação algébrica, à exceção das seguintes: i. os agentes que representam as usinas de Itaipu, do PROINFA e de Energia de Reserva entrarão no cálculo do histórico de 12 meses da exposição energética negativa total dos agentes para a formação do PLD Final, e estarão sujeitos ao pagamento da exposição energética negativa no mercado de curto prazo; e ii. o valor remanescente não coberto pela cobrança via PLD Final para o pagamento das usinas despachadas por Segurança Energética e/ou Ultrapassagem da CAR, será rateado proporcionalmente à energia comercializada nos últimos doze meses, por todos os agentes, incluindo os que representam as usinas de Itaipu, do PROINFA e de Energia de Reserva. iii. com relação ao posicionamento da CCEE, de que a forma de rateio a ser utilizado para o mês de março de 2013 deva ser a regra vigente, dado pelo consumo mensal de energia, ao invés do consumo médio de energia dos últimos doze meses, conforme estabelece o inciso I do art. 3° da Resolução CNPE 03/2013, apesar de no mérito concordar com CCEE, por entender se tratar de um erro material e de difícil operacionalização, haja vista a implementação de nova regra para apenas 1 mês de vigência, com necessidade de auditoria e certificação, torna-se necessário realizar um consulta ao CNPE para proceder de tal forma, o que será realizado durante o processo de Audiência Pública. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

(Fl. 6 da Nota Técnica no 037/2013 – SEM/SRG/ANEEL, de 28/03/2013) IV. DO FUNDAMENTO LEGAL 18. As argumentações expressas nesta Nota Técnica são fundamentadas nos seguintes instrumentos legais e regulatórios:  Leis 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e 10.848, de 15 de março de 2004;  Decretos 5.163, de 30 de julho de 2004;  Resoluções Normativas 109, de 26 de outubro de 2004; 428, de 15 de março de 2011; 456, de 18 de outubro de 2011; 511, de 23 de outubro de 2012; 514, de 30 de outubro de 2012; 533, de 22 de janeiro de 2013; e  Resolução CNPE 3, de 6 de março de 2013. V. DA CONCLUSÃO 19. É entendimento da SEM que os módulos das REGRAS propostos pelo Conselho de Administração da CCEE, observadas as discussões apresentadas ao longo desta Nota Técnica, reúnem condições de serem submetidas ao processo de audiência pública, de forma a serem colhidos subsídios e informações dos agentes para seu aprimoramento. 20. Considerando a urgência de aprovação da norma e dos prazos necessário à sua implementação e contabilização do mês de abril, entende adequado um prazo de 10 dias para a realização da Audiência Pública. VI. DA RECOMENDAÇÃO 21. Com respaldo na competência da ANEEL de aprovar as regras de comercialização, recomenda-se que seja instalada Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, no prazo de 10 dias, com vistas a colher subsídios à elaboração de ato regulamentar, para aprovação dos módulos das REGRAS propostos pelo Conselho de Administração da CCEE.

BENNY DA CRUZ MOURA Especialista em Regulação – SEM

OTÁVIO RODRIGUES VAZ Especialista em Regulação – SEM

JULIA SECHI NAZARENO Especialista em Regulação – SRG

RAFAEL COSTA RIBEIRO Especialista em Regulação – SRG De acordo:

FREDERICO RODRIGUES Superintendente de Estudos do Mercado

RUI GUILHERME ALTIERI SILVA Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.