TaxView Set 2013 • Número 42
Adeus à DIPJ A Receita já deu início aos testes daquela que é considerada uma das últimas frentes do Sped: a EFD-IRPJ, prevista para entrar em vigor em 2015 Página 8
Jeffrey Owens, conselheiro do vice-presidente global de Impostos da EY, fala sobre a atuação da OCDE Página 3
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O que muda na participação nos lucros ou resultados nas empresas. Leia nosso artigo. Página 16
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Mudanças no horizonte das empresas
Editorial
Caro(a) leitor(a), Com a implementação da EFD-IRPJ (Escrituração Fiscal Digital – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) a partir de 2015, relativamente ao ano-calendário 2014, alguns detalhes que hoje passam despercebidos poderão gerar questionamentos em caso de inconsistências nas informações declaradas pelas empresas. Na medida em que essa nova obrigação acessória integrará dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) com as apurações do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), atualmente indicadas na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que deixará de existir) e controladas no Lalur, cuja escrituração também deixará de ser exigida, sua adoção permitirá ao Fisco maior rastreabilidade dos dados informados.
Eliézer Serafini Sócio-líder de Impostos +55 11 2573 3704
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Soma-se a isso a instituição da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) pela Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que substituirá o Fcont a partir de 2014, exigindo um alinhamento dos saldos reportados nessa obrigação acessória com o e-Lalur, pelo menos enquanto o RTT (Regime Tributário de Transição) não for extinto. Nesse cenário, a aplicação das penalidades já preocupa executivos e empresários, dado que a multa por informações incompletas, inexatas ou omitidas é de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da EFD pela empresa. Por falar em empresas, há um artigo do sócio-líder de Labor & Social Security Services, Frederico Good God, e do sócio de Labor & Social Security Services, Carlos Alberto Antonaglia, que trata da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) – importante instrumento de incentivo e remuneração variável nas organizações. Ainda trazemos informações relevantes sobre erosão da base tributável e transferência de resultados (ou Beps, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting) em uma entrevista especial com Jeffrey Owens, conselheiro do vice-presidente global de Impostos da EY, na Inglaterra. Boa leitura!
Tax View é uma publicação destinada a clientes e colaboradores da EY que aborda assuntos e questões relevantes para as empresas nas áreas de legislação tributária e legal, jurisprudência, tendências e oportunidades da economia. As opiniões aqui expressas não devem ser utilizadas, de maneira isolada, para a tomada de decisões por parte das organizações. Estamos à disposição para discutir nossas opiniões e sua aplicação em cada caso concreto.
Setembro 2013 | Número 42
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Entrevista
Jeffrey Owens A erosão da base tributável e transferência de resultados (ou Beps, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting) não é apenas uma preocupação europeia: é uma questão global, que tem importantes implicações tanto para os países desenvolvidos quanto para aqueles em desenvolvimento. Essa é a opinião de Jeffrey Owens, conselheiro do vice-presidente global de Impostos da EY, na Inglaterra. Profundo conhecedor de políticas fiscais e de seus desdobramentos em várias nações do mundo, Owens dedicou quatro décadas de sua vida profissional à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) na sede em Paris, sendo diretor do Centro de Políticas Fiscais do órgão entre 2001 e 2012. Em entrevista ao Tax View, Owens falou sobre a mudança nas atitudes dos governos de vários países em relação à evasão fiscal internacional. Para ele, o que antes era aceitável – como sigilo bancário e paraísos fiscais – agora já não é mais. Owens explica que a OCDE também está adotando medidas contra o planejamento fiscal abusivo, estabelecendo um plano para lidar com Beps. Essas medidas vão desde decisões para evitar a dupla tributação até ações para melhorar a transparência nas operações das multinacionais. Confira a seguir a entrevista.
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Entrevista Tax View • Como o senhor analisa atualmente a atuação do Brasil em relação ao combate à evasão fiscal internacional? E no mundo, como essa questão está sendo tratada? Jeffrey Owens • Primeiramente, é um prazer conceder esta entrevista. Por vezes, tenho a impressão de que o Brasil é muito voltado para seus assuntos internos e não parece engajado no debate tributário internacional. O que vemos desde 2009 é uma verdadeira revolução nas atitudes do governo, empresas e cidadãos em relação à evasão fiscal internacional. O que era aceitável cinco anos atrás agora já não é mais tolerado. Essa revolução começou com o encontro da cúpula do G20 em Londres, em abril de 2009. Nesse momento, sob a liderança de Brown, Obama e Sarkozy, o G20 declarou que sigilo bancário e paraísos fiscais não eram mais aceitáveis. Ao longo dos três anos seguintes, a OCDE e o Fórum Global sobre Transparência Fiscal levaram adiante essa agenda, tendo recebido apoio global para a criação de padrões para pedidos de troca de informações [effective exchange of information, ou EOI] e pondo em prática um mecanismo para monitorar a implementação desse padrão. Quase mil novos acordos de troca de informações foram assinados. Os próximos passos desse processo são: estender gradualmente as normas para abranger o EOI automático e transferir o foco apenas dos indivíduos de alta renda para a questão de Beps [sigla em inglês para erosão da base tributável e transferência de resultados] das multinacionais. Tax View • Este ano, a OCDE aumentou a pressão sobre os Estados para que tomem medidas contra o planejamento fiscal abusivo. Essa foi uma mensagem clara do relatório sobre erosão da base tributável e transferência de resultados. Como o senhor vê os debates atuais na Europa sobre esse tema e quais são os próximos passos na luta contra a erosão da base tributável e transferência de resultados? Jeffrey Owens • Agora, para chegar à sua pergunta: o relatório apresentado pela OCDE para os ministros das
Finanças do G20, em 19 de julho de 2013, estabelece um plano de ação de 15 pontos para lidar com Beps, desde ações para rever os tratados para evitar a dupla tributação a aplicação das orientações da OCDE sobre preços de transferência, até medidas para melhorar a transparência nas operações das multinacionais. É importante reconhecer que Beps não é apenas uma preocupação europeia: é uma questão global, que tem profunda implicação tanto para os países desenvolvidos como para os países em desenvolvimento. A próxima etapa desse processo consiste na implementação dessas ações, e o relatório para o G20 estabelece um cronograma para se atingir isso nos próximos dois a três anos. Tax View • A concorrência tributária desleal é o cerne dessas discussões. O senhor acredita que a crise financeira global preparou o terreno para um cenário de aumento da competição entre os Estados por receitas tributárias? Jeffrey Owens • Fico feliz por você ter levantado a questão da concorrência tributária desleal, uma vez que esse tema está no cerne da discussão sobre Beps. Existe uma tendência para caracterizar o debate sobre Beps em torno do planejamento tributário excessivamente agressivo das multinacionais, mas Beps é também o resultado de uma concorrência fiscal excessivamente agressiva entre governos pela base tributável. Assim, esses dois tipos de comportamento devem ser abordados. Nas economias globalmente integradas de hoje, combinadas com modernas tecnologias de comunicação, a base tributável tornou-se geograficamente mais móvel e, portanto, mais sensível a diferenças de tributação. Isso levou a uma maior concorrência fiscal, e vimos alíquotas de imposto de renda, tanto das pessoas jurídicas como das físicas, sendo reduzidas em todo o mundo – em alguns casos, até mesmo pela metade. A menos que tenhamos regras internacionais sobre o que é aceitável e o que são formas inaceitáveis de concorrência tributária, existe um risco real de que haja um nivelamento por baixo. Sempre gosto de fazer
analogia com o livre-comércio: para obter todos os benefícios do livrecomércio, os governos criaram a OMC para desenvolver as regras do jogo sobre o que é aceitável e o que não é. Precisamos passar pelo mesmo processo com a concorrência tributária, embora trabalhando por meio das instituições existentes. A OCDE lançou esse debate em 1998, mas, por causa da pressão do governo Bush, ela recuou. Temos agora uma oportunidade para relançar esse debate no contexto do G20. Isso é particularmente importante num momento em que muitos governos precisam de mais receitas fiscais para conter déficits orçamentários e quando todos os governos estão competindo por investimento estrangeiro direto. Tax View • Momentos de dificuldades financeiras do Estado são geralmente perigosos para os direitos do contribuinte. O senhor vê algum perigo de a necessidade de receitas fiscais suplantar direitos fundamentais do contribuinte? Jeffrey Owens • No ambiente econômico atual, há um perigo real de que os governos foquem apenas na necessidade de aumentar as receitas e, dessa forma, criem novas barreiras fiscais para o crescimento. No entanto, nunca houve tanta necessidade de sistemas fiscais pró-crescimento: sistemas que incentivem o empreendedorismo, poupança e que forneçam incentivos aos direitos trabalhistas. A OCDE tem sido muito consistente em dizer que isso vai exigir uma mudança dos impostos de renda das pessoas físicas e jurídicas para impostos sobre a propriedade, consumo e os impostos ambientais, e um melhor cumprimento das obrigações fiscais. Mas o outro risco que se vai justamente identificar é que os direitos fundamentais dos contribuintes podem ser substituídos. Esses direitos são o de ter suas informações tratadas como confidenciais – nota: essa confidencialidade não é impingida quando a informação é dada a uma autoridade fiscal –, o direito de conhecer as informações que as autoridades fiscais possuem
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a seu respeito, o direito de reexame e de ter litígios fiscais resolvidos de uma forma oportuna. A disseminação da EOI, particularmente automática, vai aumentar o risco do vazamento ou o uso indevido de informações obtidas pelos parceiros de tratado, e é por isso que a OCDE publicou recentemente uma publicação chamada “Keeping it Safe”. Tax View • A transparência fiscal e a troca de informações são as tendências óbvias no ambiente tributário atual. Como o senhor vê a transparência fiscal no século 21? Jeffrey Owens • Se há um conceito que vai dominar o debate fiscal no século 21 é “transparência fiscal”. Mas a transparência fiscal é um conceito bidirecional: os governos também têm de ser transparentes na formulação e implementação de sua política fiscal, e em como eles avaliam os riscos que estão ligados a diferentes contribuintes e diferentes tipos de atividades. Seria importante que os líderes do G20, em São Petersburgo, endossassem o conceito de relatório por país e que todos os países do G20 viessem a aderir à Eiti [Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas, ou Extractive Industries Transparency Initiative, em inglês] e colocassem em prática medidas para identificar quem são os beneficiários efetivos possuidores de fato de trusts, fundações e outros veículos corporativos. Tax View • Para o bem e para o mal, a globalização mudou o cenário da tributação. Na sua opinião, quais são as principais mudanças provocadas pela globalização na tributação? Jeffrey Owens • A globalização mudou o ambiente no qual nossos sistemas fiscais operam. Hoje, nenhum país, nem mesmo os grandes, como os EUA e o Brasil, pode decidir a sua política fiscal sem levar em conta o que acontece em outros países. Os países não podem suportar que seus respectivos sistemas fiquem fora de sintonia com os de seus vizinhos e devem levar em conta a forma como os seus concorrentes vão reagir a, por exemplo, cortes nas taxas. Um bom exemplo disso é a recente
discussão sobre Fatca [Foreign Account Tax Compliance Act], em que os EUA inicialmente acreditaram que poderiam agir de forma independente, mas logo aprenderam que seria muito mais fácil atingir os seus objetivos caso pudessem dar um aspecto multilateral ao Fatca. A globalização tem, no entanto, um lado positivo, que incentiva os países a reavaliar continuamente se os seus sistemas fiscais estão colocando novas barreiras ao comércio e se criam um ambiente fiscal favorável aos negócios – isso não envolve apenas as variáveis relacionadas à política, mas também a forma como o sistema é administrado. Além disso, à medida que os governos se tornam mais articulados, eles têm a oportunidade de aprender com os erros e acertos de outros países. Por exemplo, se alguém está considerando tributos indiretos, pode aprender muito com o Brasil: o que não fazer! Tax View • O senhor acha que os debates em curso nos países da OCDE vão atingir nações em desenvolvimento, como o Brasil? Jeffrey Owens • Permita-me agora voltar para uma questão mais ampla: os debates fiscais da OCDE são relevantes para os países em desenvolvimento? Existem três grupos de países: economias ricas e avançadas, economias emergentes e economias em desenvolvimento. Note-se que essa classificação não é a mesma que economias pertencentes ou não à OCDE. Por exemplo, o México e a Turquia são dois países da OCDE, mas gostaria de classificá-los como economias emergentes, enquanto que países como Cingapura são economias avançadas, mas não são membros da OCDE. Também nesse contexto é importante ressaltar que o Brasil não deve ser visto como um país em desenvolvimento, mas como uma economia emergente. Cada vez mais, eu vejo o mundo tributário dividido entre os países avançados, aqueles de economias em transição, e os países menos desenvolvidos, com o G20 representando o primeiro grupo e com o segundo ainda procurando um fórum que represente seus interesses – eu não acredito que os Brics possam representar os pontos de vista dos
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“A transparência fiscal é um conceito bidirecional: os governos também têm de ser transparentes na formulação e implementação de sua política fiscal, e em como eles avaliam os riscos que estão ligados a diferentes contribuintes e diferentes tipos de atividades.” países menos desenvolvidos. Espero que o Comitê Fiscal da ONU, recémconstruído, terá mais países menos desenvolvidos como membros e dará uma maior voz às reais necessidades dos países em desenvolvimento. Tax View • Há anos tem havido conversas entre o Brasil e a OCDE sobre a possibilidade da sua adesão à organização. Na opinião do senhor, quais são os principais obstáculos para que o Brasil se torne um membro da OCDE? Jeffrey Owens • Para levar adiante esse debate, é preciso mudar a mentalidade dos políticos brasileiros para fazê-los questionar: o Brasil seria beneficiado, daqui a dez anos, caso fosse um membro da OCDE, comparado com o que ele seria daqui a dez anos caso não fosse? Imagine uma OCDE em que a maioria dos Brics fosse membro: uma organização muito diferente! Em relação aos preços de transferência, o Brasil já está intensamente envolvido no trabalho da OCDE. Quanto aos tributos indiretos, o Brasil precisa refletir sobre como poderia usar o recém-criado Fórum Global sobre Tributos Indiretos para fazer avançar o debate entre o governo federal e os estaduais sobre a reforma desses tributos no Brasil, que se caracterizam por estar entre os mais complexos e distorcidos em todo o mundo.
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Aconteceu no mundo
Europa sofre para implementar “IOF” A União Europeia está tomando medidas concretas para a introdução de um novo imposto, chamado Financial Transaction Tax, ou FTT O FTT apresenta características semelhantes ao IOF brasileiro. O novo imposto foi proposto a partir do pedido dos 11 membros da União Europeia (UE-11), que inclui Alemanha, França, Itália e Espanha1. A proposta estipula taxas mínimas de 0,01% sobre o valor principal dos derivativos e 0,1% sobre transferências de outros instrumentos financeiros. A proposta atual é que o FTT entre em vigor em meados de 2014. Um lobby contra tal proposta foi organizado por instituições financeiras e pelo Reino Unido. Recentemente, alguns relatórios, não confirmados oficialmente, sugeriram que a UE estaria pensando em reduzir o escopo do FTT. De acordo com tais relatórios, apenas transações envolvendo quotas de empresas (equities) seriam tributadas. Além disso, a taxa em si seria mais baixa (0,01% contra 0,1%). No entanto, os mesmos relatórios sugerem que o escopo do FTT poderia ser aumentado futuramente. O comissariado europeu responsável pelo FTT negou tais relatórios afirmando que: “Ainda estamos no início das discussões sobre a proposta do FTT para já começar a prevenir possíveis promessas entre os 11 membros” (tradução livre). Se o FTT for, finalmente, implementado tal como no rascunho inicial, alguns grupos brasileiros com operações internacionais podem se tornar alvo do FTT em um espectro amplo de suas transações. Tais companhias deveriam estar cientes dos planos do FTT, ainda que tais planos sejam alterados ou prorrogados. 1
Países como Luxemburgo, Reino Unido e Holanda não fazem parte da UE-11
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Principais características do FTT Transações tributáveis • A proposta tem como objetivo tributar transações financeiras, incluindo instrumentos financeiros tais como transferências de títulos, outros valores mobiliários, participações (listadas ou não), ou qualquer tipo de derivativos. O termo transações financeiras é amplamente definido e inclui a transferência de participação de uma companhia para outra – inclusive se ambas forem pertencentes ao mesmo grupo econômico – ou transferência econômica de instrumentos financeiros. Transferências que são feitas como parte de uma operação de reestruturação, no entanto, não seriam tributadas, ainda que sujeitas a várias condições. A emissão primária de ações e títulos estaria também fora do escopo do imposto. O mesmo se aplica aos mútuos (não sob a forma de valores mobiliários) e à compra e venda de moeda estrangeira.
Pessoas tributáveis • Qualquer instituição financeira (IF) pode ser teoricamente sujeita ao FTT com relação a qualquer transação financeira em que seja parte ou agente. O termo instituição financeira também é definido de forma muito ampla e inclui companhias que mantêm atividades tais como participações em outras companhias, empréstimos e tesouraria. Quando o valor de transações financeiras é maior do que 50% da receita, tal companhia seria considerada instituição financeira. Uma companhia holding que normalmente não tenha uma receita alta, pode ser facilmente uma instituição financeira. Empresas financeiras intragrupos e companhias de tesouraria também poderiam estaria sujeitas ao FTT. Obviamente, bancos, seguradoras, fundos de pensão e companhias semelhantes são instituições financeiras.
Como o FTT poderá afetar o Brasil O FTT, de acordo com a proposta, se aplica a negócios em outras partes do mundo baseados no conjunto de regras de presunção de estabelecimento: • Quando uma instituição financeira brasileira tiver uma operação tributável com uma empresa estabelecida em um dos países da UE-11 (seja tal empresa uma instituição financeira ou não), a instituição financeira brasileira seria considerada como tendo sede no país-membro relevante da UE-11. Isso significa que, por exemplo, se uma instituição financeira brasileira vender valores mobiliários para um francês, ela seria considerada francesa e, portanto, pagaria o FTT na França. • A regra de presunção de estabelecimento ainda se aplica seguindo o princípio da emissão de instrumentos financeiros: onde quer que seja feita a transação de um instrumento financeiro emitido na UE-11, as instituições financeiras que são parte de tal transação serão consideradas como tendo sede no país-membro relevante da UE-11 e, consequentemente, estando sujeitas ao FTT correspondente. Dessa forma, a venda de participações pela empresa-mãe brasileira em uma companhia espanhola para uma holding holandesa estaria sujeita ao FTT na Espanha se a empresa-mãe for considerada instituição financeira (ou duas vezes se a holandesa também for considerada instituição financeira). • Holdings e subsidiárias financeiras de um grupo brasileiro na UE-11 também podem ser consideradas instituições financeiras e, consequentemente, poderiam estar sujeitas ao FTT, independentemente do local de sede da outra empresa contratante, ou do local da emissão do instrumento financeiro. Como dito anteriormente, há uma oposição ampla e forte contra o FTT conforme proposto. Há rumores de que seria alterado substancialmente para que, ao menos inicialmente, só se aplicasse a transações com ações. Grupos brasileiros com operações internacionais ou investindo em quaisquer dos países pertencentes à UE-11 precisam estar cientes do FTT e monitorar o processo legislativo enquanto o debate político se desenrola.
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Imposto de Renda
Aperta o cerco às empresas Em 2015, a tradicional DIPJ deixará de existir e dará lugar à EFD-IRPJ. Com isso, a Receita aumentará a rastreabilidade das informações e exigirá das empresas uma grande “amarração” dos dados contábeis e fiscais // Por Felipe Datt
A Receita Federal já deu início aos primeiros testes daquela que é considerada uma das últimas frentes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o programa lançado em 2008 que busca informatizar e padronizar a transmissão dos dados contábeis e fiscais das empresas brasileiras ao Fisco. A publicação da Instrução Normativa RFB 1.353, em 30 de abril deste ano, instituiu a criação da Escrituração Fiscal Digital – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), cuja adoção será obrigatória já em relação ao ano-calendário 2014. Com a chegada da EFD-IRPJ, cuja entrega inicial está prevista para 2015, a tradicional Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixará de existir enquanto obrigação acessória autônoma. Ainda em fase de projeto-piloto e com o layout em processo de definição, algumas informações já começam a ser disponibilizadas aos contribuintes. Um exemplo é o prazo de entrega da declaração, que, assim como no caso da DIPJ, continua sendo o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário de apuração. Nos casos
de eventos especiais, como fusão, cisão, incorporação ou extinção de empresas, o prazo será até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto quando ocorrido de janeiro a maio, quando o prazo é o mesmo da entrega da EFD-IRPJ relativa ao ano anterior, ou seja, o último dia útil de junho. “Alguns rascunhos do layout da EFD-IRPJ a que tivemos acesso apontam um nível muito maior de detalhamento das informações em relação à atual DIPJ, o que exigirá mais atenção das empresas no momento de seu preenchimento”, explica o diretor executivo de Impostos da EY, Claudio Yano. Uma das principais novidades trazidas pela EFD-IRPJ é o cruzamento das informações contábeis e fiscais das empresas, com uma interface de integração com a Escrituração Contábil Digital (ECD). “Como o cálculo do IR das pessoas jurídicas é bastante complexo e diversos ajustes não provêm da escrituração contábil, a própria empresa terá de colocar esses números na apuração, mas com minúcias sobre sua composição”, alerta Yano. Na prática, com a criação da EFD-IRPJ, a Receita aumentará a rastreabilidade
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“Alguns rascunhos do layout da EFD-IRPJ a que tivemos acesso apontam um nível muito maior de detalhamento das informações em relação à atual DIPJ, o que exigirá mais atenção das empresas no momento de seu preenchimento” Claudio Yano I Diretor executivo de Impostos da EY
das informações e registros, exigindo uma grande “amarração” dos dados contábeis e fiscais. Se, no momento do preenchimento da nova escrituração fiscal, o contribuinte preencher um valor incompatível com o fornecido via ECD, será obrigado a detalhar como chegou àquele cálculo. “A EFD-IRPJ nasce na contabilidade. Inconsistências e omissões na ECD serão facilmente diagnosticadas na EFD-IRPJ e vice-versa, exigindo uma atenção muito maior no momento do preenchimento”, diz o vice-presidente administrativo do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon/SP), Wilson Gimenes Júnior. A EFD-IRPJ será dividida em dois grandes módulos. Ainda não está definido como funcionará a escrituração digital para os optantes pelos lucros presumido e arbitrado. Para os contribuintes que optam pela apuração com base no lucro real, a escrituração fiscal digital implica a eliminação da obrigatoriedade da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur), que será substituído pelo módulo eletrônico do livro, o e-Lalur. Por meio do Programa Gerador da Escrituração (PGE), as empresas poderão demonstrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL com uma série de detalhes das adições e exclusões consideradas nessas apurações, inclusive em relação aos valores que impactarão os cálculos nos exercícios seguintes, além da possibilidade de verificação de eventuais pendências. “É um ponto para o qual as empresas têm de prestar especial atenção, porque haverá migração dos saldos do livro físico para o e-Lalur. Elas precisam estar com o livro atualizado para realizar a adequada migração de seus saldos, inclusive com um nível de detalhamento das informações que muitos contribuintes ainda não possuem, mas que o módulo eletrônico exigirá. É preciso não apenas atualizar o Lalur, mas talvez detalhar um pouco mais alguns saldos controlados na parte B no momento da migração, a exemplo das provisões não dedutíveis”, explica Claudio Yano. A expectativa é que algumas informações que são atualmente
enviadas à Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de fichas específicas na DIPJ serão mantidas na EFD-IRPJ, enquanto muitas serão eliminadas. Yano explica que a questão ainda não está decidida, mas devem ser mantidas, por exemplo, as fichas de preços de transferência e algumas informações econômico-financeiras do contribuinte. O próprio Fisco faz uma lição de casa para identificar as redundâncias existentes e quais fichas poderão ser eliminadas, uma vez que já recebe essas mesmas informações por intermédio de outras fontes.
Desafios O projeto-piloto em andamento na Receita Federal conta com a participação de aproximadamente 15 empresas de grande porte, como Gerdau, Ambev, Banco do Brasil, Bradesco, Ford e Toyota – contribuintes com capacidade financeira para investir em um projeto desse porte –, que reportam as principais dificuldades, o que funciona ou não no sistema e os pontos que podem ser aperfeiçoados. “Pelas informações que correm no mercado, o layout
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“Pelas informações que correm no mercado, o layout definitivo [da EFD-IRPJ] deve estar pronto no terceiro trimestre de 2014, com o primeiro envio em junho de 2015. As empresas deverão se preparar até essa data para deixar a casa pronta” Claudio Yano I Diretor executivo de Impostos da EY
definitivo deve estar pronto no terceiro trimestre de 2014, com o primeiro envio em junho de 2015. As empresas, ao terem acesso a esse layout, deverão se preparar até essa data para deixar a casa pronta”, diz Yano. O alerta às empresas ganha importância pela própria dificuldade registrada com a introdução, em 2011, da EFDContribuições, que trouxe o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a plataforma Sped. Foram pelo menos quatro prorrogações dos prazos iniciais previstos pela Receita Federal pela incapacidade de muitas empresas se adaptarem aos novos níveis de detalhamento exigidos. No caso da EFD-IRPJ, a expectativa é que a migração talvez não seja tão traumática quanto a EFD-Contribuições por se tratar de uma declaração anual, e não mensal. “Mesmo assim, vai requerer um trabalho minucioso por parte da área de TI e das áreas contábil e fiscal das empresas, com a contratação de consultorias para revisão das informações”, diz Yano. Outro detalhe importante é que a multa pelos atrasos na entrega das declarações é pesada. No caso de empresa optante pelo lucro presumido
na última declaração, a penalidade é de R$ 500 por mês ou fração de mês. Se estiver no lucro real ou arbitrado, a multa mensal ou por fração de mês é de R$ 1.500. Mas existe uma situação mais preocupante, que é a de a empresa apresentar a declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas. Nesse caso, a multa será de 0,2% sobre o faturamento do mês anterior à entrega da declaração. “Houve um alívio na multa mínima de R$ 5 mil pela falta da entrega no prazo, indistintamente para lucro real ou presumido. Mesmo assim, as multas ainda são altas. Além disso, a multa de 0,2% por informação inexata ou omissão é um pouco subjetiva, e fica a critério do Fisco decidir. Não ter informações não significa má-fé. Vemos esse ponto com preocupação”, explica Wilson Gimenes Júnior, do Sescon/SP. A Receita estuda, ainda, criar multas específicas mais gravosas para informações inexatas no e-Lalur. Outro ponto de atenção que pode trazer dor de cabeça aos contribuintes é a eventual publicação da medida provisória (MP) que extingue o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído em 2008 com o intuito
de neutralizar os ajustes contábeis decorrentes da introdução das normas internacionais de contabilidade (IFRS, na sigla em inglês) no Brasil. Assim, pode ocorrer a conjunção de duas grandes mudanças em 2014. De um lado, a criação da EFD-IRPJ. De outro, a extinção do RTT. “No novo modelo a ser criado com a extinção do RTT, teremos a eliminação do FCont, obrigação acessória criada em 2009 para instrumentalizar o RTT. Com isso, a ideia é que essa neutralidade seja promovida por meio de ajustes no e-Lalur. Isso aumentará a complexidade da EFD-IRPJ porque, além de uma nova forma de reportar informações relativas à apuração do IRPJ e da CSLL, teremos um número maior de ajustes nas apurações, alguns bastante complexos, um desafio duplo que leva a um risco de confusão muito grande”, finaliza Yano. A expectativa é que a medida provisória eliminando o RTT seja publicada e convertida em lei ainda este ano. Para mais informações, entre em contato com:
Claudio Yano
Diretor executivo de Impostos
[email protected]
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Artigo
O Siscoserv e a fiscalização de contribuintes do ISS // Por Gilberto de Castro Moreira Jr.
Diretor executivo de Impostos
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uase um ano após o início da implementação do Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, dados do MDIC dão conta de que 7.195 empresas já registraram quase 444 mil transações no sistema on-line, totalizando R$ 8,2 bilhões. Embora o número seja expressivo, trata-se de inventário parcial, dado que ainda há vários serviços capitulados na NBS cujo prazo de reporte ainda não se iniciou. Além disso, a extensão do prazo para reporte válido até 31 de dezembro de 2013 (qual seja, até o último dia útil do sexto mês subsequente ao do início de execução dos serviços) e o grande desencontro de informações sobre quais transações estão sujeitas a reporte também acabam impactando esses números. Como se sabe, as informações reportadas no Siscoserv, além de servirem para nortear políticas públicas envolvendo o setor, também servirão de instrumento para ações tanto de fiscalização como de controle por parte das autoridades fiscais. Nessa esteira, recentemente o Município de São Paulo passou
a emitir notificações a diversos contribuintes do ISS pedindo esclarecimentos a respeito de transações envolvendo exportação ou importação de serviços nos últimos cinco anos, mormente quando foram enquadradas como isentas ou imunes. Além da árdua tarefa de triagem, em curto espaço de tempo, de documentos arquivados, ainda que em meios eletrônicos, preocupa o alto potencial de questionamentos em torno da incidência, ou não, do imposto municipal que esse tipo de procedimento fiscal embute. A legislação do ISS, apesar de estabelecer isenção nas exportações de serviços para o exterior, traz uma exceção no caso dos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Como o conceito de resultado da prestação de serviços não está consolidado, a doutrina e a jurisprudência o constroem sob duas óticas: a primeira, defendida por uma parte respeitável da doutrina, no sentido de que o resultado significa a utilidade que o serviço proporciona ao tomador; e a segunda, prevalente na jurisprudência administrativa e judicial, a exemplo do Recurso Especial nº 831.124, em que o resultado estaria vinculado à consumação material da atividade
desenvolvida pelo prestador do serviço. Existe, diante da complexidade do tema, um sério risco de questionamentos e eventuais autuações por parte das autoridades fiscais municipais em relação à verificação do resultado na exportação de serviços. Também cabe ressaltar a polêmica relacionada à importação de serviços complexos envolvendo atividades diversas que podem até mesmo não se configurar como serviços, tais como o compartilhamento de custos (cost sharing) e atividades vinculadas à tecnologia da informação. Fica aqui o alerta sobre a importância de se rever o tratamento fiscal atualmente dado pelas empresas às suas operações de exportação e importação de serviços, bem como ficar atentos ao cumprimento tempestivo e consciente das notificações enviadas pelas autoridades fiscais para que não sejam surpreendidas com autuações, tendo em vista as diversas discussões e controvérsias relacionadas à tributação dos serviços. Para mais informações, entre em contato com:
Gilberto de Castro Moreira Junior Diretor executivo de Impostos
[email protected]
Dados até maio/2013; disponíveis em: www.enaserv.com.br/noticias/downloads/2_ENASERV%202013%20Palestra%20MauriciodoVal%20Siscoserv.pdf 1
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O conceito de praça na legislação do IPI // Por Robinson Ramos Diretor executivo de Impostos
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omo regra geral, a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) corresponde ao valor da operação. Porém, em determinadas transações, a legislação desse tributo estabelece que o contribuinte deve observar um valor tributável mínimo, como, por exemplo, o preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente. Nesse sentido, uma das operações que mais geram discussão sobre a aplicação dessa base de cálculo mínima é a que envolve a saída de produtos para estabelecimento interdependente. De acordo com a legislação do IPI, considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges,
Região Metropolitana de São Paulo
se a participação societária for de pessoa física; b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação ou importação; d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; e
e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado. Nesses termos, o objeto deste breve estudo se refere especificamente ao alcance do termo praça do remetente. Temos observado que, em recentes fiscalizações do IPI, as autoridades fiscais têm entendido que a praça do remetente, para fins de determinação do preço corrente do produto no mercado atacadista, refere-se à região metropolitana onde a empresa está localizada. De acordo com esse entendimento, para uma empresa localizada, por exemplo, no município de Cotia (Estado de São Paulo), a região metropolitana, para fins de coleta de preços para apuração da base de cálculo do IPI, abrangeria 39 municípios. No nosso entender, essa não é a melhor interpretação para o caso.
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A lei básica do IPI, de número 4.502, atualmente em vigor, que foi publicada em 30 de novembro de 1964, instituiu a base de cálculo mínima, mas não definiu o alcance do termo praça do remetente. Assim, há tempos o assunto vem sendo disciplinado apenas com base em normas infralegais. Nesse sentido, através do Parecer Normativo CST n° 44 de 1981, foi firmado o entendimento de que, quando a determinação do valor tributável, para efeito de cálculo do IPI, for efetuada por meio de preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, devem ser considerados os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte. Dessa forma, entenderam as autoridades fiscais que, numa mesma cidade ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado produto, como um todo, deve ser considerado relativamente ao universo de vendas que se realizam naquela mesma localidade. Seguindo essa linha de entendimento, destacamos a seguinte decisão da 4a Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, conforme disposto no Acórdão n° 204-02.707 do Recurso n°135.260: “Verifica-se que deve ser considerado, no cálculo do valor mínimo tributável, as compras e vendas de determinado produto (para o qual se está determinando o valor mínimo tributável) numa mesma localidade, aqui entendido como sendo uma mesma cidade ou praça comercial, e não apenas as vendas realizadas por um só estabelecimento, isoladamente.” Adiante, foi mais explícita no conceito de praça:
“Todavia a fiscalização ao determinar o valor mínimo tributável nas operações realizadas pela empresa com interdependentes considerou as vendas da empresa para todo o Estado de São Paulo e não o preço médio do mercado atacadista da praça/cidade/domicílio/ localidade do remetente, conforme definido anteriormente”. Cabe destacar, também, o seguinte trecho do julgamento da 3a Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no Acórdão n° 3401-00.768 do Recurso n° 236.418: “O primeiro da Resolução 203-00.795 determinava fosse informada à recorrente em quais empresas (nome, CGC e endereço) foram efetuados os levantamentos de preços para cálculo dos preços médios utilizados na fixação dos valores tributáveis mínimos de seus produtos e seus respectivos endereços. Como muito bem observado nesses autos, a resposta a este quesito é de extrema valia, uma vez que o Ato Declaratório CST n° 5/82, o Parecer Normativo CST n° 44/81 e os artigos 68 do RIPI/82 e 123, I, do RIPI/98 determinam que o valor tributável do IPI – base de cálculo do IPI nas operações entre empresas interdependentes – será o preço corrente no mercado atacadista na praça do remetente, ou seja, na praça da cidade onde localizada a autuada, in casu, na cidade de São Paulo. Que fique bem claro, por oportuno, que tais dispositivos afastam quaisquer hipóteses de inclusão na média ponderada de preços praticados por empresas atacadistas localizadas em outras praças que não a do remetente”.
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Conforme se pode notar, a conceituação de praça do remetente como sendo a cidade onde o empresa está instalada já está, há muito tempo, sedimentada no meio tributário. Ademais, ainda que as autoridades federais venham a trazer uma nova interpretação do conceito de praça, que nos parece equivocado, temos que os procedimentos adotados pelos contribuintes deveriam estar assegurados pelo princípio da proteção da confiança nos atos estatais. Segundo o artigo 100 do Código Tributário Nacional, atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; decisões de órgãos de julgamentos administrativos; práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis e decretos, compondo a legislação tributária. Segundo o disposto no parágrafo único desse mesmo artigo, a observância das citadas normas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Assim, mesmo num cenário em que a Fazenda pretenda deturpar o conceito de praça para fins da legislação do IPI, não poderia autuar os contribuintes com juros e multa, na medida em que estes apenas seguiam uma orientação da própria Receita Federal.
Para mais informações, entre em contato com:
Robinson Ramos Diretor executivo de Impostos
[email protected]
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As notícias do universo tributário que afetam o dia a dia dos negócios
Decisões importantes Receita Federal edita solução de divergência sobre tratamento de créditos com exigibilidade suspensa A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – Cosit editou a Solução de Divergência no 9/2013 (publicação em 19/7/2013), a qual uniformizou o entendimento a respeito do tratamento de créditos com exigibilidade suspensa para fins de IRPJ e CSLL. Segundo a solução, “não são dedutíveis na apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial”. O mesmo tratamento foi dado para a CSLL.
Confissão de dívida em parcelamento não afasta decadência A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial no 1.355.947 (publicação no Diário da Justiça em 21/6/2013), consolidou o entendimento de que a confissão de dívida em pedido formalizado para a adesão a parcelamento (naquele caso, o Paes) não afasta a decadência do crédito tributário, caso esta tenha ocorrido anteriormente. Segundo a decisão: “No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes – Lei no 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN”.
JCP Taxa de juros e determinação do patrimônio líquido na apuração trimestral Uma decisão da 1a Turma de sua 3a Câmara da 3a Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tratou do cálculo da TJLP para fins de determinação dos Juros sobre o Capital Próprio. De acordo com a ementa do Acórdão no 1301-001.116 (publicação em 10/6/2013): “Uma vez que a lei não estabelece que a variação pro rata die é feita a partir da taxa anual e a lei não estabelece que a taxa a ser rateada é a anual, descabe impugnar cálculo feito pelo contribuinte, que para o rateio ao dia observou as taxas mensais divulgadas pelo site da Secretaria da Receita”. A decisão tratou também da composição do patrimônio líquido para cálculo dos JCP no caso de apuração trimestral, ao afirmar que “no caso de pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação pelo lucro real trimestral, para efeito do cálculo do limite de dedutibilidade dos valores pagos a título de JCP, o resultado de cada trimestre já pode ser computado no patrimônio líquido inicial dos trimestres seguintes do mesmo ano”.
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JCP e períodos anteriores A questão relativa ao pagamento de Juros sobre Capital Próprio referentes a períodos anteriores, ainda não pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi objeto de decisão proferida pela 2a Turma da 4a Câmara de sua 1a Seção. No Acórdão no 1402-001.178 (publicação em 7/1/2013), decidiu-se que: “O período de competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, é aquele em que há deliberação para pagamento ou crédito dos mesmos, podendo, inclusive, remunerar o capital tomando por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitados os critérios e limites previstos em lei na data da deliberação do pagamento ou crédito. Nada obsta a distribuição acumulada de JCP, desde que provado, ano a ano, ter esse sido passível de distribuição, levando em consideração os parâmetros existentes no ano-calendário em que se deliberou sua distribuição”.
Cosit emite solução interna sobre o tratamento do “sócio de serviço” Usualmente, refere-se a “sócio de serviço” naqueles casos em que uma pessoa física tem uma participação minoritária em uma pessoa jurídica, na qual contribui com trabalho. Surge então a controvérsia a respeito do tratamento dos lucros distribuídos a tal sócio: se teriam a natureza de lucros isentos ou de remuneração pelo trabalho. Na Solução de Consulta Interna no 12/2013 (publicação em 15/7/2013), a Cosit adotou o primeiro entendimento ao destacar que: “Incide imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre os valores pagos ao sócio de serviço, a título de prólabore (rendimentos de trabalho). No entanto, não incide imposto sobre a renda sobre os valores pagos a título de distribuição de lucros pelas pessoas jurídicas”.
Ágio e empresa-veículo A 1a Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através de decisão da 1a Turma de sua 3a Câmara (Acórdão no 1301-001.224 – publicação em 21/6/2013), decidiu que o uso de empresa-veículo para a utilização de ágio não configura, por si só, abuso de direito. De acordo com a ementa da decisão: “A efetivação da reorganização societária, mediante a utilização de empresa-veículo, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa-veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco. O “abuso de direito” pressupõe que o exercício do direito
tenha se dado em prejuízo do direito de terceiros, não podendo ser invocado se a utilização da empresa-veículo, exposta e aprovada pelo órgão regulador, teve por objetivo proteger direitos (os acionistas minoritários), e não violá-los. Não se materializando excesso frente ao direito tributário, pois o resultado tributário alcançado seria o mesmo se não houvesse sido utilizada a empresa-veículo, nem frente ao direito societário, pois a utilização da empresa-veículo deu-se, exatamente, para a proteção dos acionistas minoritários, descabe considerar os atos praticados e glosar as amortizações do ágio”.
PIS/Cofins e inadimplência Contrariando posicionamento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão na Apelação Cível no 2007.34.00.029469-6 (publicação em 26/4/2013) na qual se posicionou pela não incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre valores não recebidos em razão de inadimplência do consumidor. De acordo com a ementa da decisão, “os valores escriturados das vendas de serviços conforme regime contábil de competência apurados com base em presunção de receita, nos termos disciplinados na legislação que regulamenta o PIS e a Cofins, e que não ingressaram nos cofres do contribuinte por inadimplência, não configuram a hipótese legal, uma vez que não há receita auferida”.
Ganho de capital: remuneração de parcelas Na Solução de Consulta no 44/2013 (publicação em 15/4/2013), a 6a Região Fiscal proferiu decisão sobre o tratamento tributário da remuneração de parcelas no caso de venda de participação societária com pagamento parcelado. De acordo com a decisão: “Ganho de Capital é a diferença positiva entre o valor de alienação das participações, por espécie de participação vendida e o respectivo custo de aquisição da mesma participação. O valor tributável em cada parcela é o resultante da relação percentual entre o ganho de capital total e o valor total da alienação, multiplicado pelo valor da parcela recebida. O valor recebido a título de remuneração em virtude do recebimento parcelado, calculado com base no IGP-M, é tributado em separado do ganho, devendo ser tributado na fonte, conforme a tabela progressiva mensal, pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito dos rendimentos, a título de antecipação do imposto de renda. Havendo ou não a retenção, os mesmos rendimentos devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física na Declaração de Ajuste Anual, e quando retido o imposto pode ser compensado nesta mesma declaração”.
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O que muda na participação nos lucros ou resultados com a Lei 12.832/2013? Valor da PLR anual (em R$)
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Parcela a deduzir do IR (em R$)
De 0,00 a 6.000,00
0%
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De 6.000,01 a 9.000,00
7,5%
450,00
De 9.000,01 a 12.000,00
15%
1.125,00
De 12.000,01 a 15.000,00
22,5%
2.025,00
Acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00
// Por Frederico Hermont Good God Sócio-líder de Labor & Social Security Services
// Por Carlos Alberto Antonaglia Sócio de Labor & Social
Security Services
A
recente Lei 12.832, publicada em 21/6/2013, em conversão da Medida Provisória 597/2012, trouxe alterações na Lei 10.101/2000, que trata da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) – importante instrumento de incentivo e remuneração variável nas empresas. Se, por um lado, a nova lei beneficia empresas e empregados ao (i) permitir o pagamento da PLR em periodicidade menor do que um semestre civil, desde que observado o limite de dois pagamentos por ano; e (ii) isentar valores inferiores a R$ 6 mil da tributação do Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF), por outro, aumenta o rol de requisitos e condições a ser seguido para implementação do programa nas empresas. O primeiro deles trata da comissão para negociação da PLR, que passa a ser paritária. Em outras palavras, a comissão deverá ser composta por número igual de representantes dos empregados e do empregador, numa possível busca por maior equilíbrio na negociação. Já as outras formas de negociação da PLR, ou seja, por acordo coletivo de trabalho (negociação entre
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a empresa e o sindicato representativo dos empregados) ou convenção coletiva de trabalho (negociação entre o sindicato patronal e o sindicato representativo dos empregados), permanecem inalteradas. Isso significa que continuam regidas pela CLT. No que se refere à composição das metas, a inclusão dos incisos I e II do § 4° do art. 2° expõe as empresas a novas dúvidas e limitadores. Vejamos: a) As empresas passam a ter de prestar, aos representantes dos trabalhadores e/ou ao sindicato representativo dos empregados na comissão paritária, informações que colaborem para a negociação quando do estabelecimento dos índices de produtividade, lucratividade, programas de metas etc. Essa regra deve ser seguida independentemente da forma de negociação adotada (comissão entre as partes ou negociação coletiva). Este dispositivo nos parece subjetivo, uma vez que não especifica quais informações são essas e o que de fato colaboraria para essa negociação; b) Fica proibida a fixação de metas de PLR relacionadas a questões de segurança e medicina do trabalho, prática amplamente utilizada por diversas empresas, especialmente indústrias. Outra mudança, esta bastante favorável aos empregadores, diz respeito à periodicidade mínima para o pagamento de antecipação ou distribuição de valores a título de PLR. Agora é possível o pagamento em intervalos mínimos de um trimestre civil, desde que respeitado o limite de até dois pagamentos no ano civil.
A nova lei também trouxe algumas mudanças na apuração do IRRF: a) A tributação passa a ser anual, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva (ao lado esquerdo); b) Os valores recebidos a título de PLR não integrarão a base de cálculo do IRRF devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual; c) Isenção do IRRF para os valores recebidos a título de PLR não superiores a R$ 6.000,00. Valores acima desse teto serão calculados de maneira escalonada, conforme tabela progressiva especial trazida pelo anexo na nova lei. Vale destacar que a referida tabela não é a mesma aplicável aos salários, a qual considera tributáveis rendimentos mensais superiores a R$ 1.710,78. Vejamos: d) Da mesma forma que ocorre com os rendimentos mensais normais, poderão também ser deduzidas da base de cálculo de PLR as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondente a esse rendimento. Não poderá, contudo, ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos. Quanto à vigência, o art. 3º estabelece que os dispositivos da referida Lei 12.832/2013 entram em vigor a partir da data de sua publicação (20/6/2013). No entanto, também determina que a norma produz efeitos retroativos a partir de 1/1/2013.
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Neste ponto, a questão da retroatividade da lei deve ser analisada com cautela e, com base em princípios constitucionais e no próprio art. 106 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada da forma mais benéfica às partes envolvidas. Assim, podemos dizer que a lei poderá ser benéfica ao garantir a aplicação da tabela especial de IRRF desde janeiro de 2013 aos empregados (até porque a apuração passa a ser anual), bem como para as empresas que tenham sofrido autuação da RFB pelo descumprimento do intervalo mínimo de seis meses entre as duas parcelas da PLR (requisito até então vigente). Pelas mesmas razões, não poderá representar risco para empresas que, por exemplo, tenham firmado acordos de PLR antes da vigência da Lei 12.832/2013 contendo métricas de segurança do trabalho ou por meio de comissões não paritárias, já que, nesses casos, a retroatividade não beneficia o contribuinte (empregador). A EY acompanha as mudanças legais e os fóruns de discussão envolvendo a nova sistemática relacionada ao PLR, assim como as demais questões referentes às rotinas trabalhistas e previdenciárias, e está à disposição para apoiar seus clientes nas ações necessárias para adequação às novas regras legais e identificação de oportunidades. Para mais informações, entre em contato com:
Frederico Hermont Good God Sócio-líder de Labor & Social Security Services
[email protected]
Carlos Alberto Antonaglia Sócio de Labor & Social Security Services
[email protected]
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A defesa da imparcialidade O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf é reconhecido pela qualidade técnica das decisões e celeridade dos processos. Qual é o caminho para continuar assim? // Por Hugo Vidotto
Em junho deste ano, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.833. Com isso, os conselheiros do Carf, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão ligado ao Ministério da Fazenda responsável pelo controle da legalidade dos atos praticados pela Receita Federal do Brasil, passaram a ter uma proteção legal em face de eventuais processos judiciais movidos contra os julgamentos dos quais participaram – a não ser quando houver dolo ou fraude por parte do conselheiro. A medida foi bem-vista pelo mercado. Ela aumenta a liberdade dos conselheiros para que exerçam suas funções sem esbarrar em pressões. “A medida reforça a importância do Carf ao exercer o papel de controle de legalidade do ato administrativo”, diz Romero Tavares, sócio de Impostos da EY e líder da área de Tax Policy and Controversy, que trata de políticas tributárias e contencioso administrativo fiscal. “O Carf também cumpre outro papel importante: o de gerar decisões reconhecidas pela qualidade técnica, que servem como referência para os órgãos judiciais de julgamento.” Entre as pressões diversas que se insinuam no caminho dos conselheiros do Carf, esteve a abertura de 59 ações populares, no início de 2013, questionando decisões favoráveis aos contribuintes adotadas pelo Carf nos últimos anos. Para os autores, teria havido omissão da Procuradoria da Fazenda Nacional na defesa dos processos administrativos. A maior
parte dessas ações já foi extinta em primeira instância e, em um dos casos, a decisão já foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região. Numa visão mais ampla do caso, ganhou relevância a questão da defesa do Carf como tribunal técnico para o ambiente brasileiro de negócios – que culminou, por exemplo, com a sanção da Lei no 12.833 de 2013 pela presidente, a qual estabeleceu prerrogativas aos conselheiros para o exercício de suas funções. “Um dos grandes benefícios do Carf é justamente a celeridade”, diz Flávio Munhoz, ex-conselheiro da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda e sócio de Impostos da EY que atua na área de Tax Policy and Controversy. “O processo administrativo é regido pela eficiência e o formalismo moderado.” As regras mais flexíveis em relação à produção de provas e o maior nível de informalidade do julgamento são alguns dos motores dessa celeridade. “Aliados à rigidez da análise técnica e à profundidade no exame das provas, esses aspectos aceleram a busca de um resultado justo. Essas características do Carf ainda ajudam a dar mais celeridade ao próprio Judiciário, ao estabelecer um filtro às controvérsias que chegam aos tribunais judiciais e, ao mesmo tempo, gerar referências de qualidade técnica a ser empregadas em julgamentos.” Para Munhoz, a estabilidade e a autonomia do Carf estão relacionadas
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à manutenção de um ambiente de maior segurança jurídica. “Quando temos um contencioso administrativo mais técnico, rápido e estável em relação às decisões tomadas, gera-se maior segurança para os investimentos e a tomada de decisões”, diz. A estabilidade das decisões, nesse caso, está diretamente relacionada à manutenção da seguinte lógica: quando a decisão é desfavorável ao contribuinte no âmbito administrativo, há a possibilidade de recursos no âmbito judicial. Já quando a decisão é favorável ao contribuinte no âmbito administrativo, a decisão é definitiva, uma vez que o Ministério da Fazenda não teria legitimidade para contestar na Justiça uma decisão que, a rigor, é dele mesmo. “Esse princípio de definitividade é um motor de segurança jurídica”, diz Munhoz. Essas engrenagens, no entanto, só funcionam corretamente e a favor da economia brasileira quando há transparência e idoneidade tanto dentro do Carf quanto ao redor dele. “O órgão precisa ser imparcial. Não pode sofrer pressões de nenhum dos lados – nem dos conselheiros contribuintes, nem dos conselheiros fazendários que o constituem”, diz Tavares. “O Carf precisa de mecanismos que lhe permitam funcionar num ambiente de imparcialidade e de excelência técnica das decisões. Só essa postura já contribui bastante para a atratividade de investimentos e a estabilidade das relações entre as iniciativas públicas e privadas.”
Para mais informações, entre em contato com:
Romero Tavares
Sócio de Impostos da EY
[email protected]
Flavio Munhoz Sócio de Impostos da EY
[email protected]
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Quando os negócios funcionam melhor, o mundo funciona melhor.
Como construímos um mundo de negócios melhor? O mundo de seus negócios, seus clientes, sua carreira, sua família, sua comunidade? Inspirando confiança nos mercados de capitais. Trabalhando com governos e empresas para promover crescimento sustentável. Encorajando o desenvolvimento das pessoas que são – e serão – os visionários, os realizadores, o s vencedores. Estes são os pilares do mundo que queremos ajudar a construir. Começando com o seu. ey.com/betterworkingworld #BetterWorkingWorld facebook | EYBrasil twitter | EY_Brasil
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