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ABORDAGEM ÉTICA SOBRE O SIGILO DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM: EM BUSCA DO CONHECIMENTO Fábia Tatiane Severino¹; Fabiana Clemente Rodrigues¹; Karen Yos...
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ABORDAGEM ÉTICA SOBRE O SIGILO DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM: EM BUSCA DO CONHECIMENTO Fábia Tatiane Severino¹; Fabiana Clemente Rodrigues¹; Karen Yoshizaki Takeda¹; Renato de Paula Machado¹ e Marli dos Santos Rosa Moretti²

INTRODUÇÃO

Na legislação do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90 em seu art. 13 dispõe mais uma exceção cujo fato sigiloso deverá ser revelado, que envolver maus tratos a criança e adolescentes.

O sigilo profissional é a proibição legal de divulgar informações obtidas no exercício de uma atividade profissional, dever ético de não revelar dados

O mesmo acontece em função de maus tratos a idoso e cônjuge. “Os casos de suspeita ou confirmação de

confidenciais obtidos no âmbito da profissão. Considerando que o sigilo profissional constitui-se um dos dilemas éticos que norteia o profissional da enfermagem,

maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao conselho tutelar da

ele é de extrema importância para o conhecimento do mesmo.

respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Parágrafo único. As gestantes ou mães que

Segundo DIAS, et.al. (2013) o caráter sigiloso das informações deve ser observado tanto em comunicações orais quanto escritas, como cartas, divulgação a imprensa, fotografias, boletins médicos, entre outros.

manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.” (Art. 13 Estatuto da Criança e do Adolescente 1990 p.14).

Segundo o Conselho Regional de Enfermagem – Coren/SP (2008) a Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e

Dentre as inúmeras competências do enfermeiro promover o cuidado e o bem-estar do cliente é

técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na

primordial, para isso se torna essencial tratar o paciente de maneira ética, sistematizada, humana, preservar

prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.

sua privacidade visto que ele tem direito de ser respeitado como cidadão, e isso favorece a participar das

O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político (COREN/SP, 2015). Segundo PREZENYCZKA, R.A.; LACERDA, M.R.; CHMA. R.C. (2011) o segredo profissional baseia-se na ciência de fatos que chegam ao conhecimento da pessoa em razão da profissão que exerce e cuja revelação possa ocasionar danos àquele a quem o segredo pertence.

decisões em relação ao seu tratamento. Não importa o gênero, sexo, cor, raça, cultura do paciente, todos tem o direito de ser respeitado e ser cuidado com dignidade objetivando uma prática segura. O presente estudo permitiu obter uma visão compreensiva não apenas aos profissionais de Enfermagem, mas a equipe multiprofissional que atua diretamente na assistência ao paciente. Trabalhar embasado na ética vai além do simples conhecimento teórico, o enfermeiro é o

DESCRITORES: Sigilo, Ética e Enfermagem.

protagonista das ações de saúde, liderando a equipe e promovendo a integração entre os profissionais. É importante que a equipe esteja informada sobre as legislações que aborda o sigilo profissional, a fim de

OBJETIVO

apresentar condutas adequadas frente às situações que enfrentará no seu cotidiano.

Compilar o conhecimento produzido sobre a temática abordagem ética sobre o sigilo do profissional de enfermagem na assistência direta e sistematizada ao paciente.

MÉTODO Trata-se de um estudo de revisão de literatura. Este estudo foi realizado em forma de revisão de literatura, que segundo Vieira e Hossne (2003) são artigos,

CONCLUSÕES Atualmente temos a tecnologia ao alcance das mãos, sendo esse um fator que é raras as vezes que

leitura especializada sobre determinado tema, achados relevantes mostrando a evolução de conhecimentos sobre o tema especifico e a temática em questão, esta

podem ser utilizadas de forma equivocada pelo profissional de Enfermagem, lembre-se manter a privacidade

forma mostra o que é realmente importante sobre o tema. A busca bibliográfica foi realizada através do site da Bireme, nos bancos de dados da Scielo, Lilacs,

do nosso cliente é algo imprescindível.

biblioteca da FEF e arquivos particulares de docentes. Os dados foram trabalhados de acordo com a recomendação de Gil (2002), seguindo os passos: leitura do

Em relação ao sigilo profissional, o Código de Ética, em seu Art. 82, institui como responsabilidades e

material, leitura exploratória, leitura seletiva, leitura analítica, leitura interpretativa, portanto, para o autor, “as revisões de leitura servem, assim, como função

deveres da equipe de enfermagem manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão

integradora e facilitam o acumulo de conhecimentos, proporcionando aos leitores antecedentes para a compreensão do conhecimento atual sobre um tópico e

de sua atividade profissional. E como direito no Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de

esclarece a importância do novo estudo”.

que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam

RESULTADOS

obrigadas ao sigilo. E ainda como responsabilidades e deveres no Art. 83 Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever do sigilo profissional (COREN, 2008). Nesse contexto acreditamos que a quebra do sigilo não condiz com a postura ética do profissional de

Após a leitura e análise dos artigos selecionados que mais se enquadraram no tema, totalizando onze artigos, no período de 2005 a 2013. Corroboramos com todos os autores estudados que o tema abordado, deva permear os profissionais de Enfermagem e equipe multidisciplinar na área da saúde, não só no âmbito da graduação e Ensino profissionalizante e perdurar durante toda sua vida profissional. Os profissionais de Enfermagem por adquirirem informações confidenciais dos seus clientes, sobre a ótica do seu trabalho deve se atentarem para a indevida revelação do fato sigiloso. É importante que a equipe esteja informada sobre as legislações que abordam o sigilo profissional, a fim de apresentar condutas adequadas frente as situações que enfrentará no seu dia-a-dia. Para tanto é essencial que o enfermeiro tenha em mãos e saiba manusear a principal ferramenta que lhe da o respaldo legal sobre o assunto, o Cepe – Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Outras legislações poderão ser utilizadas para atualização do assunto. A regra geral como garantido na legislação é não revelar o segredo, porem em casos que envolva um crime de ação pública pela qual o cliente não vai ser exporto a um processo criminal e que não necessite da reclamação da vitima o profissional pode revelar o fato sigiloso se não este poderá ser multado, caso

Enfermagem comprometido com sua profissão, e caso isso aconteça o mesmo além do processo ético junto ao Conselho de Enfermagem, também irá responder penalmente pela sua conduta inadequada. Acreditamos que investir em atividades educativas é algo pertinente na concepção do processo de trabalho, promovendo a capacitação dos profissionais nos serviços de Saúde. Enquanto os enfermeiros e instituições não se atentarem que para existir o processo educacional, é fundamental a aproximação desta problemática possibilitando maior aprofundamento teórico, para que possamos desenvolver nossa prática de maneira efetiva e alcançar resultados satisfatórios. O Código de Ética ressalta que, nas relações com as organizações empregadoras, como responsabilidades e deveres. O art. 69 institui estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e supervisão.

venha expor o seu paciente o fato sigiloso não poderá ser exposto, como determina o art. 66 da Lei das Contravenções Penais “É crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação. II - Crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a

REFERÊNCIAS

procedimento criminal”. (O Art. 66 da Lei das Contravenções Penais. 1991 p.09 -10). Existem outras publicações que estão previstas em leis que aborda sobre crimes que envolvem a violação do segredo profissional, quando o mesmo revelar o segredo a alguém cujo fato sigiloso causar dano ao paciente dono do segredo, o profissional vai ser penalizado com detenção de três meses a um ano ou

COREN. Principais legislações para o exercício da enfermagem. São Paulo: COREN, 2007/2008. Disponível em: http://www.coren-sp.gov.br/node/35326. Acesso em : 11 de junho de 2015 as 23h23.

multa, conforme evidenciado no Art. 154 do Código Penal Brasileiro que diz “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. (Art. 154 Código Penal Brasileiro 1940 p.40). “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte

DIAS, O.V. et al. Segredo profissional e sua importância na prática de enfermeiros e odontólogos. Rev. Bioética, Minas Gerais, v.21, n.3, p.448-54, 2013. Disponível em:< http://www.scielo.br/pdf/bioet/v21n3/a09n21v3.pdf>. Acesso em: 22 junho. 2015, 18h17.

interessada, quiserem dar o seu testemunho”. (Art. 207 Código de Processo Penal 1941). Ainda sobre o mesmo assunto de depor sobre o fato sigiloso o Art. 229 do Código Civil Brasileiro diz que “ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato”. (Art. 229 Código Civil Brasileiro 2008 p.172 -173). A principal ferramenta de consulta dos profissionais de enfermagem é o seu Código de Ética e no seu art. 82 no § 3º, esclarece sobre as intimações e depoimentos. “O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002. VIEIRA, S.; HOSSNE, S.W. Metodologia Científica para a área de Saúde. 5.ed. Rio de Janeiro : Campus, 2003. PREZENYCZKA, R.A.; LACERDA, M.R.; CHMA. R.C. Sigilo profissional: quando revelar. Rev. Cofen, Rio de Janeiro, v.2, n.2, p.145-148, 2011. Disponível em: . Acesso em: 21 junho. 2015, 14h03.

revelar o segredo”. (Art. 82 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem 2007 p.09). Dentro do art. 82 em seu § 1° existe outra exceção que possibilita a divulgação da informação com o livre e esclarecido consentimento da pessoa envolvida em caso de óbito, caso contrario o fato sigiloso devera ser mantido conforme a legislação. “Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.” (Art. 82 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem 2007 p.08).

BRASIL. Decreto Lei n.º 3.688, de 03 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Diário Oficial da União, Brasília, 1941. p.10. Disponível em: . Acesso em: 23 junho. 2015, 22h32.

A Resolução do Conselho Federal de Enfermagem 311/2007, em seu art. 82 § 2º evidencia outra possibilidade de revelar o fato sigiloso à equipe multiprofissional. Para tanto só se deve revelar as informações se essas forem indispensáveis ao tratamento, pois as mesmas podem garantir a continuidade da assistência prestada ao paciente. Caso contrario não for de relevância não se deve revelar o fato sigiloso. “Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência”. (Art. 82 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem 2007 p.09). O § 4º do art. 82, refere-se ao menor de idade e se tratando de um menor a lei aborda uma nova possibilidade de revelar o segredo profissional. Não se deve relevar o fato sigiloso quando se tratar de um menor de idade que não tenha discernimento do acontecimento e que esteja exposto a riscos, caso contrário se o menor apresentar condições de prosseguir o tratamento terapêutico sozinho o fato sigiloso poderá ser revelado desde que a revelação não acarrete danos ao menor. “O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o

BRASIL. Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de processo penal. Diário Oficial da União, Brasília, 1941. Disponível em: . Acesso em: 23 junho.2015, 23h08. BRASIL. Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 1940 p. 40 – 69. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/mla/pt/bra/pt_bra-int-text-cp.pdf>. Acesso em: 23 junho. 2015, 22h45. BRASIL. Resolução 311 de 08 de fevereiro de 2007. Aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, 2007. Seção II, p. 08-09. Disponível em: < http://site.portalcofen.gov.br/node/4158>. Acesso em: 22 junho. 2015, 19h44.

menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo”. (Art. 82 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem 2007 p.09). Existem ainda outras situações que estão dispostas na legislação que permite a revelação do fato sigiloso. De acordo com o art. 269 do Código Penal que dispõe sobre a omissão de notificação de doença. Quando o médico deixar de avisar as autoridades públicas estará passível a penalizações, no caso detenção de seis meses a dois anos, e multa. Lembrando que não cabe somente ao médico avisar as autoridades mais a todos profissionais da área da saúde. “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”. (Art. 269. do Código Penal Brasileiro 1940 p.69).

BRASIL. Código Civil Brasileiro e legislação correlata. Senado Federal, Brasília, 2002. 2. ed. 616 p. Disponível em: . Acesso em: 24 junho. 2015, 11h28. BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, 2010. 9. ed. 207 p. Disponível em: < http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/camara/estatuto_crianca_adolescente_9ed.pdf>. Acesso em: 24 junho. 2015, 12h12.

1 Graduandos do Curso de Enfermagem e Obstetrícia . Fundação Educacional de Fernandópolis, SP. 2 Especialista em Enfermagem do Trabalho, Especialista em Docência do Ensino Médio e Superior, Graduanda em Pedagogia – Centro Universitário Senac e Docente do Curso de Enfermagem e Obstetrícia da Fundação Educacional de Fernandópolis - FEF. E-mail:[email protected]