UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC
CURSO DE DIREITO
VIVIANA FERREIRA DAGOSTIM
A PROVA DO PLÁGIO MUSICAL
CRICIÚMA, JUNHO DE 2010
VIVIANA FERREIRA DAGOSTIM
A PROVA DO PLÁGIO MUSICAL
Trabalho de Conclusão do Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. Orientadora: Prof. Esp. Rosangela Del Moro
CRICIÚMA, JUNHO DE 2010
VIVIANA FERREIRA DAGOSTIM
A PROVA DO PLÁGIO MUSICAL
Trabalho de Conclusão do Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC, com Linha de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas. Direitos Autorais.
Criciúma, 28 de Junho de 2010
BANCA EXAMINADORA
_____________________________________________________________ Professora Rosangela Del Moro - Especialista (UNESC) - Orientadora
_____________________________________________________________ Professora Maéve Rocha Diehl- Msc. (UNESC) – Examinadora
_____________________________________________________________ Professora Mônica Abdel Al- Especialista (UNESC)- Examinadora
Dedico esta obra à minha mãe Maria de Jesus Ferreira, por ser um modelo
de
coragem,
luta
e
persistência e por me ensinar à ser digna e determinada durante todos estes anos que foram decisivos para a minha caminhada acadêmica e profissional. À ela agradeço pela minha vida, amor e aprendizado.
AGRADECIMENTOS
Agradeço à Deus por todas as oportunidades que tive em minha vida, e por iluminar sempre o meu caminho; à minha tia Cida Medeiros, por ser minha segunda mãe, pelo amor e afeto que ela sempre transmitiu à mim, e por acreditar no meu potencial em todos os momentos; aos meus padrinhos Vanda e Denis Balsini, Mariana e Daniel Pereira, pelos conselhos, admiração, carinho, e generosidade, meu muito obrigada; ao meu namorado, Alexandre Guglielmi, por todo o amor e incentivo, e por sempre me dar forças para continuar minha trajetória; à minha família pelo grande apoio durante todo o tempo, sempre me estimulando e fortalecendo para que eu pudesse ultrapassar as dificuldades e desafios sem medo; à minha orientadora, professora Rosangela Del Moro, pela dedicação, disponibilidade, paciência e compreensão dadas na orientação deste trabalho de conclusão de curso; aos meus colegas de trabalho, pela amabilidade e companheirismo que me ajudam à enfrentar o dia-a-dia; aos professores que tive em toda a vida, pelos ensinamentos deixados, os quais carregarei comigo sempre.
“O cidadão é o poeta do direito e da justiça. O poeta é o cidadão do belo e da arte.” (José De Alencar)
“Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção literária, artística ou científica da qual seja autor.” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 27, § 2º, Resolução Da Assembléia Geral das Nações Unidas- ONU, de 10/12/1948)
RESUMO
O presente estudo, acerca da prova do plágio musical, tem como objetivo geral, analisar o plágio nas composições musicais, suas características e particularidades. A metodologia de abordagem foi através de método dedutivo, tendo como ponto de partida a matéria geral, como método de procedimento, o estudo monográfico e como método de investigação, a pesquisa bibliográfica, tendo como fonte de estudo textos doutrinários coletados na literatura jurídica, na legislação e na jurisprudência pátria, utilizados com a finalidade de explicitar de maneira sucinta as informações colhidas do desenrolar da pesquisa. A pesquisa se justifica por ser tema de difícil acesso, cuja problemática envolve cada caso concreto de modo individual e diferenciado, mas que deve ser analisado com atenção e meticulosidade, com a finalidade de encontrar uma solução mais adequada dependendo do caso em questão. Foram estudados diversos conceitos oriundos aos direitos autorais, tais como obra intelectual, autor, registro de obras, música e plágio. Também analisa-se seus aspectos civis e penais, bem como suas questões éticas e patrimoniais. O trabalho não é conclusivo pelo fato de haver diferentes soluções para cada questão em especifico que trazem outras indagações sobre o tema.
Palavras-chave: Direitos Autorais. Plágio. Obra musical.
SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO............................................................................................9 2. OS DIREITOS AUTORAIS.......................................................................11 2.1 A História dos Direitos Autorais..........................................................11 2.2 O Conceito de Direitos Autorais..........................................................14 3. O PLÁGIO...............................................................................................25 3.1 Definição e Características do Plágio.................................................25 3.2 Os Tipos de Plágio................................................................................29 3.3 Medidas a Serem Tomadas Contra o Plágio......................................33 4. A PROVA DO PLÁGIO MUSICAL.........................................................36 4.1 A Obra Musical......................................................................................36 4.2 O Registro de Obras Musicais.............................................................38 4.3 O Plágio Musical ..................................................................................42 5. CONCLUSÃO.........................................................................................49 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................51 ANEXOS.......................................................................................................... ANEXO A- Modelo de Declaração de Autoria............................................. ANEXO B- Certificado Anti Plágio............................................................... ANEXO C- Apelação Cível nº 0005463-31.1994.8.19.0000.......................... ANEXO D- Apelação Cível nº 0017051-22.2000.8.19.0001.......................... ANEXO E- Apelação Cível nº 0000505-36.1993.8.19.0000..........................
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1. INTRODUÇÃO
Os direitos autorais tem diversos conceitos, onde todos eles apontam o direito moral e patrimonial como sendo o seu objeto direto, que se vinculam ao autor e à obra em especifico, ainda que esta seja inédita ao público. O direito concernente ao Autor é aquele que se demonstra fundamental nesta matéria, pois dele é que irão decorrer os direitos conexos dos intérpretes, executantes, do produtor fonográfico e da empresa de radiodifusão, criando uma cadeia dentre os diversos profissionais da área. Os Direitos Autorais nada mais são que prerrogativas jurídicas que se atribuem exclusivamente aos autores e titulares de obras intelectuais para opor-se a todas as situações que visem atingir esses direitos, bem como seus direitos conexos. Concernentes aos direitos autorais, as obras musicais fazem parte do rol de obras intelectuais que devem ser protegidas, não só da pirataria e contrafação, mas também do plágio, principalmente por serem obras de grande acesso ao público, devem ser protegidas quando atentadas e medidas devem ser tomadas para punir aqueles que às refutam. Este trabalho objetiva estudar as formas de comprovação de plágio nas composições musicais, sendo que para atingir tal objetivo o trabalho será dividido em três capítulos. No primeiro capítulo se irá discorrer sobre direitos autorais, analisando seu histórico, seu conceito, princípios, conceito de obra original, os direitos morais e patrimoniais dos direitos autorais, os direitos do autor, a existência de co-autoria e como se regulam os direitos quando trata-se deste tipo de situação. O segundo capítulo tratará do plágio, sua definição, características, tipos de plágio através de sua forma e conteúdo, e as medidas podem ser tomadas para combatê-lo (sejam elas preventivas, diagnósticas ou corretivas).
10 No terceiro capítulo haverá a exposição do que é obra musical, seu conceito, forma das composições, o registro das obras musicais, as obras em domínio público, conceito de plágio musical, como se caracteriza, e como ocorre a sua prova, com análise de casos concretos sobre o assunto. A metodologia de abordagem se dará através do método dedutivo, tendo como ponto de partida a matéria geral, como método de procedimento, o estudo monográfico e como método de investigação, a pesquisa bibliográfica, tendo como fonte de estudo textos doutrinários coletados na literatura jurídica, na legislação e na jurisprudência pátria, utilizados com a finalidade de explicitar de maneira sucinta as informações colhidas do desenrolar da pesquisa. Pela dificuldade que há em manejar as provas serão aplicadas quando se remete à processos que envolvam os plágios musicais, o que se objetiva, através desta monografia, é esclarecer e explicar as peculiaridades sobre o complexo assunto.
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2. OS DIREITOS AUTORAIS Neste capítulo irá se discorrer sobre os Direitos Autorais de modo histórico, sua natureza, seu conceito, características, seus princípios, seu objeto, quais são os direitos de autor, como se configura a obra e de que modo ela se torna pública.
2.1 A História dos Direitos Autorais Há muito se fala sobre o nascimento do direito autoral. Como discorre Boff: O surgimento do direito autoral não é recente, entretanto sua aplicação só ocorreu na atualidade. Existem notícias de sua existência no Império Romano. Naquela época, os criadores mereciam destaque por suas obras, eram admirados e homenageados, porém não tinham um direito sobre sua criação e, não raro, surgiam plagiadores, utilizando obras alheias como se fossem suas, sem controle (2008, p. 316).
O homem sempre produziu de modo intelectual, desde o início dos tempos. Aliás, esse é considerado o grande diferencial do homem, pelo fato de conseguir usar a sua criatividade. Historicamente observa-se a proteção dos direitos do autor, onde na filosofia grega já existe a origem histórica da proteção dos direitos autorais, pois os plagiadores eram condenados em praça pública por seus atos, como bem destaca Rocha: A condenação pública sempre esteve vigilante em defesa do autor nesse domínio. O plágio vem dos primórdios de nossa civilização. A palavra plagium é latina, mas constituía em Roma o correspondente do vocábulo grego que tinha o sentido de ‘oblíquo’, isto é, de ‘doloso’. Para os romanos, o plagiador era que roubava ou seqüestrava um homem, ou vendia como escravo um homem livre (2001, p. 32).
Deste modo há o entendimento de que o povo daquela época já reconhecia o direito de um autor perante as suas produções, já que as
12 tragédias gregas eram frequentemente encenadas e seus autores visivelmente aclamados. Passando para a Idade Média, segundo Sampaio (2009), não haviam instrumentos legais que estabelecessem a defesa do direito do autor naquela época, sendo que o único reconhecimento de direito do autor dava-se pelo vínculo entre o artista e o nobre que comprava a obra, seja ela de qual origem fosse. Com o surgimento da tipografia em 1455, os autores viram seu reconhecimento ser estabelecido, já que a literatura, por exemplo, passaria a ser reproduzida em grande escala. Com um número de obras disponíveis de modo extremamente extenso, criou-se uma situação de disputa que culminou na edição, em 1710, do estatuto da Rainha Ana, na Inglaterra, que declarava situações para com os autores, como tempo de reprodução de obras. Foi nesta época que surgiu a expressão copyright- (o direito de cópia), que criou uma espécie de proteção sobre as obras. Quem era autor de uma obra, ganhava do rei o royalty (expressão que vem de realeza) e apenas registrando o royalty é que se ganhava uma copyright. Na França, após a Revolução Francesa, foi criada a droit d´auteur, que criou um questionamento sobre o registro prévio, e postulava que, independentemente do registro prévio das obras, deveria haver a proteção aos direitos autorais (SAMPAIO, 2009). Em 1886, na Suíça, houve o primeiro grande encontro sobre Direitos Autorais – a Convenção de Berna, que foi o fruto dos trabalhos da Associação Literária e Artística Internacional, desenvolvida pelo escritor francês Victor Hugo. Anteriormente à adoção desta convenção, dificilmente os direitos do autor eram reconhecidos, principalmente quando a questão era a de as nações reconhecerem direitos de autores estrangeiros. Com a Convenção da União de Berna os autores de outros países começaram a serem tratados de modo igualitário aos autores locais (SAMPAIO, 2009). A Convenção foi revista em Paris e Berlim, Berna (a qual fora completada), em Roma, Bruxelas, Estolcomo e novamente Paris, sendo emendada em 1979. O Reino Unido assinou a convenção, mas só foi adotá-la realmente em 1988. Já os Estados Unidos, inicialmente recusaram a convenção, só adotando-a em 1989 (SAMPAIO, 2009).
13 Essa
convenção
consagrou
de
modo
internacional
o
reconhecimento da proteção das obras literárias e artísticas, sendo considerada um marco histórico vigente à proteção intelectual, resultando na criação de legislações autorais em todo o mundo. Hoje em dia, esta convenção é instrumento jurídico padrão administrado pela Organização Mundial de Proteção Intelectual, que é vigente no Brasil e em grande quantidade de paises que fazem parte da Organização Mundial do Comércio (SAMPAIO, 2009). Através da Convenção de Berna, a união para a proteção dos direitos dos autores sobre suas obras artísticas foi formada, formando disposições normativas diante do amparo a direitos autorais que estabeleceram estes direitos onde essas disposições foram internalizadas pelos países como princípios básicos da disciplina jurídica (ARAÚJO Apud SALLES PIMENTA, 2008 p. 125). O Direito da Propriedade Intelectual resultou das negociações da rodada Uruguai da Organização Mundial do Comércio (anteriormente chamado de Acordo Geral de Tarifas e Comércio), proferido com a assinatura do Tratado de Marrakesh em 1994, estabelecendo obrigações concernentes aos direitos intelectuais, através de medidas de prevenção (SAMPAIO, 2009). No Brasil, o início da legislação autoral surgiu de 1827, que estabeleceu aos professores sobre os privilégios de exploração do curso que publicassem em um tempo de 10 anos. Em 1830, o Código Criminal prescreveu penas para aqueles que divulgassem sem autorização as obras intelectuais. Nas Constituições de 1824 e 1891 há referências aos direitos autorais, como bem estabelece Santiago: Muito embora as constituições de 1824 e 1891 fizessem referências à propriedade intelectual e os códigos penais de 1830 e 1890 consagrassem dispositivos punindo o crime de contrafação de obras literárias e artísticas, coube ao deputado e escritor Medeiros e Albuquerque apresentar ao Congresso Nacional o projeto que se transformaria na primeira lei brasileira sobre direito de autor (1997, p. 131).
Com o Código Civil de 1916, houve a normatização da matéria, nos artigos 649 a 673, sendo considerado um passo no desenvolvimento do direito autoral no Brasil. Em 1973, com a lei nº 5988 os direitos do autor foram consagrados em um diploma legal único, criando inovações no sistema
14 brasileiro nesta área, onde foi criado por exemplo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, em função da área musical (SAMPAIO, 2009). O Brasil faz parte da União de Berna, a União Panamericana para os Estados Americanos, em consequência da Convenção de Washington de 1946, assim como incorporou a Convenção Universal da Unesco em 1952, que fora revista em 1971 em Paris, onde a União de Paris fora acolhida. O Brasil também firmou muitos atos internacionais com outros países, no âmbito do direito de autor, fazendo-o através de acordos culturais e acordos de cooperação intelectual e industrial (ARAÚJO Apud SALLES PIMENTA, 2008, p. 126). Houve outras leis de destaque, como o Decreto nº 76.275/75, que organizou o Conselho Nacional de Direito Autoral, sendo modificado após pelo Decreto nº 84.252/79, hoje revogado pelo Decreto nº 5/1991, e em 1975 a Convenção de Berna foi ratificada, sendo que seus princípios foram analisados em 1998, com a lei 9.610/98, sendo o diploma legal atual sobre esta matéria (SAMPAIO, 2009). Quase 20 anos após a primeira lei que regeu a matéria dentro do rol do direito civil e anterior ao advento da Lei 5.988 de 1973, o Código de Beviláquia de 1916, previa a cessão de direitos autorais, denominada de “propriedade literária, científica e artística”. Havendo limite sobre seus aspectos econômicos, embora admitisse exceção. A Lei Autoral de 1973, adotando a teoria dualista, permitiu que a parte dos direitos autorais ficasse concernente apenas ao direito patrimonial, como dispôs em seu art. 25 que “os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis”, ressalvando mesmo nas situações de transmissão total dos direitos de autor, os de “natureza personalíssima” (§ único do art. 52) (COSTA NETO Apud SALLES PIMENTA, 2008, p. 161). Na Constituição Federal de 1988, a propriedade intelectual foi consolidada, tratando da proteção aos direitos do autor, como destaca o artigo 5º nos incisos IX, XXVII, e XXVIII a seguir: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
15 [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...] XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
A seguir trataremos do conceito de direito autoral.
2.2 O Conceito de Direitos Autorais
A lei 9.610/98 dispõe sobre o conceito de direitos autorais, em seu artigo 1º, vejamos: “Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos”. Segundo Pimenta e Caldas Pimenta: O direito de autor é o direito fundamental dos direitos autorais; dele decorrem os conexos, que são derivados do conceito de autor. Ao que frisamos que existem direitos conexos, como os do produtor fonográfico e da empresa de radiodifusão, que estão mais conexos aos direitos conexos dos artistas intérpretes e executantes, do que ao do direito de autor. [...] Direitos autorais são conjunto de prerrogativas jurídicas atribuídas, com exclusividade, aos autores e titulares de direitos sobre obras intelectuais (literárias, científicas e artísticas) para opor-se a todo atentado contra estas prerrogativas exclusivas, como também os que são direitos conexos (intérprete ou executante, produtores fonográficos e empresa de radiodifusão) aos direitos do autor, aos quais, para efeitos legais, aplicar-se-ão as normas relativas aos direitos do autor (2005, p.28-29).
O direito autoral tem o fim de propiciar meios de realização de objetivos sociais, onde o autor deve ser reconhecido em função de seus direitos, onde através da exclusividade, a criação das obras são incentivadas, sendo estabelecidos como elementos substanciais do patrimônio cultural de um povo, sem abrir leque para os obstáculos do desenvolvimento social, construindo de tal modo uma instituição de direito abusivo. A exclusividade, observando a finalidade do direito autoral, não será absoluta ou sofrerá
16 limitações para que a finalidade do progresso seja alcançada (MANSO Apud SALLES PIMENTA, 2008, p. 77). Como destaca Silveira: A expressão direitos autorais é compreensiva dos direitos do autor, propriamente ditos, e os denominados direitos conexos aos direitos de autor. Os direitos de autor compreendem duas vertentes: os direitos patrimoniais de autor e os chamados direitos morais (que, no fundo, são direitos de personalidade). Por isso Gama Cerqueira escreveu que os direitos patrimoniais competem à pessoa como autor e os direitos morais ao autor como pessoa. [...] Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida como autora dos atos que praticou e de não lhe serem atribuídos atos que não praticou, independentemente do fato de ter realizado obra que não seja tutelada como criação intelectual. Assim, o autor de qualquer obra, seja obra intelectual (tutelada pela lei de direitos autorais ou pela lei de propriedade industrial, ou pela lei do software, ou pela lei dos cultivares, ou qualquer outra), ou obra científica, ou descoberta, ou feitos esportivos, ou qualquer outro feito, tem o direito de ser reconhecido como tal (apud Salles Pimenta. 2008, p. 262).
Deve-se entender que a denominação “direito autoral” é considerada a mais adequada à disciplina, porque ela atende de melhor modo os sujeitos conectados às relações jurídicas que tem o objetivo de regular, não sendo limitada à um único título como ocorre com a expressão “direito de autor”; não é apenas o autor que irá se investir de suas prerrogativas, o que ocorre de modo proveniente, assim como, com a obra coletiva e com a titularidade o qual muitas normas são reconhecidas à favor de produtores cinematográficos, em muitas situações até guindados à condição de autores, nada obstante em grande parte das vezes, serem pessoas jurídicas (MANSO, 1987, p. 12). Sobre a natureza dos direitos autorais afirma Poli: Os direitos autorais têm natureza dúplice, isto é, a obra intelectual tem um aspecto pessoal, e outro material. O aspecto pessoal vincula o autor à obra e o aspecto material garante-lhe sua exploração econômica. O primeiro tem natureza extrapatrimonial, o segundo, patrimonial. O primeiro visa proteger a personalidade do autor exteriorizada na obra, o segundo o bem jurídico imaterial por ela produzido (2008, p. 06).
Desde os fundamentos de Kant nos séculos XVIII e XIX, debate-se sobre a característica imaterial dos direitos autorais, que seria uma grandiosa transposição da personalidade dos criadores. A proteção é demonstrada para as expressões formais das obras intelectuais e a defesa moral dos direitos de personalidade dos que criaram as obras hoje são equilibradas, em todas as leis internacionais que regulam a matéria (GANDELMAN. 2004. p. 15).
17 Importa também destacar que o objeto do direito autoral é a proteção de obras intelectuais por serem originais, referindo-se externamente, ao seu corpus mechanicum, assim como a sua criatividade, de modo interno, ao seu corpus mystcum (GANDELMAN, 2004. p. 15). O sujeito do direito autoral seria então, o autor, ou o titular patrimonial de autoria de obra intelectual, sendo que o objeto desse direito é a proteção da própria obra criada e fixada em qualquer veículo material, onde atualmente a tecnologia digital e analógica são incluídas nesse rol (GANDELMAN, 2004. p. 15). De tal forma que percebe-se que existem dois posicionamentos sobre o referido assunto, onde há o entendimento de que o real objeto do direito autoral, é a sua obra, por ser a criação do autor. O autor é então o sujeito, que cria, que profere, a obra original. Sobre o direito do autor discorre Poli: O direito à autoria é direito do autor de ter seu nome, pseudônimo, ou sinal convencional indicado ou anunciado, como o sendo do autor, na utilização da obra. É também denominado direito à paternidade da obra, ou direito à menção do nome (2008, p. 16).
A lei dos direitos autorais contém fundamentos e princípios que os gerem, que são: As idéias (protegidas em suas formas de expressão), o Valor Intrínseco (a proteção é dada a uma obra independente de seus méritos literários), a Originalidade (se a forma de expressão de uma obra explicitou-se de modo original), a Territorialidade (a proteção dos direitos autorais é territorial, não dependendo da nacionalidade original dos titulares), os Prazos (que irão diferir de acordo com a categoria da obra), as Autorizações (necessárias para a utilização de uma obra), as Limitações (em função da autorização dos titulares), a Titularidade e Registro (onde a titularidade não depende de registro, pois a simples menção de autoria a identifica), a Independência das utilizações (as formas diferenciadas de utilização de uma obra são independentes entre si) e o Suporte Físico ou download por computadores (a simples aquisição que contenha uma obra intelectual que é considerada protegida não irá transmitir seus direitos para aquele que a obtém). Esses princípios servem para regular de modo geral os direitos autorais (GANDELMAN. 2004, p. 16-17).
18 Vale ressaltar, que para efeitos legais, os direitos autorais são tratados como bens móveis (como rege o artigo 3º1 da lei 9610/98). Ademais, são expressos e protegidos pela lei, sendo as obras transmitidas através de qualquer meio. A proteção legal não dependerá do tipo de amparo físico da obra, pois apenas necessita da existência de algum conteúdo material que a transmita. A obra então será reconhecida como autônoma (quando o nome do autor não for indicado por vontade própria ou por ser desconhecido); pseudônima (quando o autor utiliza nome suposto); inédita (que não tenha sido publicada); póstuma (publicada posteriormente a morte do autor da obra); originária (resulta de criação pioneira); derivada (nova criação intelectual que resulta da transformação de obra originária); e coletiva (criada com a participação de vários autores que atuam na mesma de modo interdependente e autônomo) (LATERZA, 2009). Paranaguá e Branco ainda destacam: Quando se adquire um bem móvel, seu titular exerce sobre o referido bem as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar. Dessa forma, o proprietário pode, por exemplo, usar a coisa, abandoná-la, aliená-la, destruí-la, ou ainda limitar seu uso por meio da constituição de direitos em nome de terceiros. Mas quando trata-se de direito autoral, faz-se necessário apontar uma peculiaridade que constituía diferença básica entre a titularidade de um bem de direito autoral e a titularidade dos demais bens: a incidência da propriedade sobre o objeto. A aquisição de um livro cujo texto se encontre protegido pelo direito autoral não transfere ao adquirente qualquer direito sobre a obra, que não é o livro, mas o texto contido no livro. Dessa forma, sobre o livro- bem físico-, o proprietário pode exercer todas as faculdades inerentes à propriedade, como se o livro fosse um outro bem qualquer, como um relógio ou um carro. Pode destruí-lo, abandoná-lo, emprestá-lo, alugá-lo ou vendê-lo se assim o desejar. Mas o uso da obra em si, do texto do livro, só pode ser efetivado dentro das premissas expressas da lei. Por isso, embora numa primeira análise ao leigo possa parecer razoável, não é facultado ao proprietário do livro copiar seu conteúdo na íntegra para revenda. Afinal, nesse caso não se trata de uso do bem material “livro”, e sim do uso do bem intelectual (texto) que o livro contém (2009, p. 66-67).
O rol de obras protegidas é imenso, pois vão desde conferências até obras de gravura. Vale lembrar que, no quesito musical, a lei é taxativa concernente à proteger todas as composições musicais, tendo ou não tendo letras. Destaca-se também que as adaptações e transformações de obras originais são tuteladas pela lei (mas desde que constituam criação intelectual nova) (LATERZA, 2009) 1
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
19 Tão importante quanto os princípios, é definir o que é uma obra original. Lembrando que não há autoria sem o requisito da originalidade, e que a mesma é condição básica que determina para que uma criação intelectual seja considerada original e, de modo consequente, para que uma autoria lhe seja atribuída (GANDELMAN, 2004, p. 18) A obra original é aquela que se origina no labor intelectual de seu autor, quando o mesmo exterioriza expressões de idéias e sentimentos, tanto ficcionais como de matéria referencial. Para que a criação intelectual seja considerada original, ela não precisa ser uma novidade, pois o autor pode utilizar temas antigos ou de caráter genérico, que podem até ter sido explorados anteriormente por outros autores. A grande importância é verificar que a obra para que tenha o requisito da originalidade, é que ela seja criativa e se distinga de outras obras que apresentem conteúdos iguais. Observa-se que as obras que irão produzir algo pessoal serão as que mais devem ser protegidas pelos direitos autorais, e não as obras que se reportam a fatos subjetivos
e
sem
os
requisitos
da
criatividade
e
da
originalidade
(GANDELMAN, 2004, p. 18). Deve-se salientar que, para que o autor possa utilizar a obra intelectual, é necessário que ele renuncie o direito ao inédito, e publique a mesma, sendo que este tipo de exteriorização de utilização da obra seria o primeiro modo de explorá-la economicamente (PIMENTA; CALDAS PIMENTA, 2005, p. 94). Havendo a publicação da obra, as possibilidades de utilizá-la são várias, e são relacionadas à forma, à finalidade, ao meio, entre outros. E, para cada natureza de utilização, existe uma autorização a ser concedida, e o valor econômico que será pago através dos royalties (PIMENTA; CALDAS PIMENTA, 2005, p. 94). Através do artigo 29 da Lei 9610/98, algumas das possibilidades de usos das obras intelectuais são expostas, como este artigo determina: Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
20 IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;X quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Segundo Pimenta e Caldas Pimenta: A forma de expressão do pensamento (a idéia) é que origina a obra intelectual, protegida juridicamente. A partir da existência da obra intelectual, tem o autor a titularidade dos direitos sobre ela, conferidos pela lei: os direitos autorais, que se subdividem em morais e patrimoniais. A obra intelectual é caracterizada por dois critérios: ser uma criação original (nos países anglo saxônicos, aplica-se este critério de forma extensiva, desde que a obra seja produto de trabalho e da capacidade do autor, enquanto nos países romancistas este critério é mais rigorosa: a obra deve ter impressa a personalidade do seu autor, respeitada uma certa flexibilidade para as obras que o processo criativo necessite considerar a contribuição de uma máquina), e pela forma de expressão (no direito americano e canadense se exige que a obra seja fixada em suporte material, não protegendo a obra oral), devendo pertencer ao âmbito artístico ou da literatura (2005, p. 50-51).
Para que os direitos autorais de uma obra intelectual sejam protegidos não é necessário o registro da mesma, sendo que este é considerado pela lei dos direitos autorais um ato declaratório e não atributivo, como se configura nos artigos 12 e 13 da Lei 9610/98:
21 Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Mas, o registro da obra pode significar uma vantagem, quando um autor precisar de uma prova de que sua obra é anterior a qualquer outra da qual alguém reivindique autoria (GANDELMAN, 2004, p. 40). É interessante perceber que os direitos morais e patrimoniais de uma obra intelectual pertencem ao autor da mesma. Em relação ao co-autor, este exercerá o seu direito de comum acordo, salvo convenção em contrário. Mas percebe-se que, em uma obra coletiva, qualquer um que participe continua sendo o titular de seus direitos morais, em especial em relação à proibição de indicação ou à menção do seu nome (GANDELMAN, 2004, p. 41). Ninguém poderá reproduzir obra intelectual protegida (que ainda não pertence ao domínio público) sem a autorização prévia e expressa do autor. Nem mesmo quando houve a alegação de adicionar novas referências com o intuito de melhorá-la. Mas permite-se a publicação de modo separado os comentários ou anotações próprias que não sejam do autor original (GANDELMAN, 2004, p. 52). Ressaltando a questão do domínio público, a obra intelectual irá pertencer ao rol do mesmo quando: o prazo legal da sua proteção já decorreu; quando há o falecimento do autor sem deixar ninguém para sucedê-lo; ou quando o autor for desconhecido, observando, contudo, a legalidade protetiva dos conhecimentos étnicos e tradicionais (GANDELMAN, 2004, p. 63). Sobre o domínio publico destacam Pimenta e Caldas Pimenta: O domínio público, nos direitos autorais, é a prescrição do exercício exclusivo de manifestação de vontade do titular de direitos, em relação à obra e em prol da coletividade. O domínio público pressupõe a permissibilidade de uso da obra intelectual por qualquer um, desde que não deturpe a obra ou viole as atribuições morais do autor que são perpétuas. De outra forma, a obra em domínio público dá também a permissibilidade de uso, por outros autores, dos elementos substanciais que compõem a obra, sem que isto implique em violação de direitos autorais (a idéia, o tema, o cenário, o
22 figurino, o enredo etc.) exceto se houvesse a utilização do conjunto, de forma a caracterizar o plágio (2005, p. 48-49).
Uma obra em domínio público irá permanecer de tal modo. Mas, quem adaptar, fizer arranjo musical ou orquestrar obra já caída em domínio público tem a possibilidade de ser considerado o titular dos direitos autorais concernentes à sua criação. O autor não terá a possibilidade de se opor a alguém que utilize também a mesma obra caída em domínio público, mas desde que a outra obra não seja uma cópia de sua obra (ou de outrem) (GANDELMAN, 2004, p. 36). Os direitos autorais de obras subvencionadas pelo poder público se realizam por subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que continuam na titularidade patrimonial e moral dos seus autores. As subvenções de forma simples não irão resultar na transferência de titularidade, onde os criadores continuam com plenos direitos perante as suas obras (GANDELMAN, 2004, p. 25). Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis (positivado no art. 27 da lei 9610/98). Tratando-se de direitos patrimoniais, os mesmos serão transferidos e concedidos por qualquer modo que se admite em direito. Percebe-se também que a cessão total ou parcial dos direitos de autor sempre irá ocorrer por escrito. Mas, a subvenção simples feita pelo poder público não irá produzir nenhum efeito de transferência de titularidade no âmbito patrimonial (GANDELMAN, 2004, p. 25). Aprofundando-se um pouco mais no rol do direito moral e patrimonial, vale destacar Pimenta e Caldas Pimenta: O direito moral é aquele atribuído à pessoa do criador (autor, artista, intérprete, executante, produtor fonográfico), consistindo na faculdade de defesa e proteção de sua criação intelectual. Henry Jessen defendia uma nova expressão para designar tais direitos: direito pessoal, haja vista ser um direito correlato à personalidade do autor. Os direitos morais são irrenunciáveis (art. 27 da Lei dos Direitos Autorais), apesar de a Convenção de Washington admitir a sua renúncia. [...] O direito patrimonial é aquele que o criador tem sobre sua obra de utilizar, fruir, dispor e de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte (art. 28 da Lei dos Direitos Autorais), seja por meio de reprodução, comunicação ao público ou por distribuição (2005, p.43-47).
23 Passando para o âmbito da autoria, a Legislação dos Direitos Autorais define que o autor é aquele que criou a obra. Mas, nos casos previstos na mesma legislação, a proteção legal que será concedida ao autor, se aplica apenas às pessoas jurídicas. A titularidade de uma pessoa jurídica se adquire através de meio de licenciamento, concessão e outros meios que se admitem no direito, como obras que são criadas pelo autor sob encomenda da pessoa jurídica (GANDELMAN, 2004, p. 34-35). As obras coletivas também são da titularidade das pessoas jurídicas, que irão publicar no seu nome ou marca, sendo construídas através da participação de autores diferentes, onde as contribuições irão se fundir em criação autônoma (GANDELMAN, 2004, p. 34-35). O criador de obra intelectual se identifica usando seu nome civil (completo ou abreviado) ou utilizando um pseudônimo ou qualquer sinal convencional. Segundo o art. 13 da 9610/98, “Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades
de
identificação
referidas
no
artigo
anterior,
tiver,
em
conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”. Ao utilizar a expressão “não havendo prova em contrário”, a lei demonstra que a autoria é uma presunção juris tantum, que será válida até que seja contestada por outro autor, havendo alegação de que sua obra é anterior e a ela será concedida a verdadeira autoria (GANDELMAN, 2004, p. 34-35). Ao autor cabe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, sob qualquer modo de comunicação ou distribuição de cópias ou exemplares. Os respectivos direitos patrimoniais podem ser cedidos, licenciados ou ser objeto de qualquer negociação que se admite no âmbito jurídico (GANDELMAN, 2004, p. 44). Quando fala-se em autor, deve também citar a co-autoria da criação intelectual, que será atribuída a aqueles cujo nome for utilizado em prol da mesma. Mas não considera-se co-autor aquele que apenas ajudar o autor na produção de sua obra, por meio de qualquer expressão. Observa-se que se um co-autor contribuir de modo isolado, todos os direitos inerentes à sua criação serão assegurados, havendo a consideração em função da obra individual.
24 Mas, qualquer utilização que puder acarretar prejuízo à exploração da obra comum é extremamente proibida (GANDELMAN, 2004, p. 37). Se a obra elaborada em regime de co-autoria não for divisível, os coautores participantes não poderão, de modo isolado e sem consentimento dos demais, publicar a obra ou autorizar terceiro que promova a sua publicação, havendo pena de responder por perdas e danos se isto ocorrer. Embora, cada autor possa publicar o conteúdo de sua colaboração na coleção de suas obras completas (ex: o poeta que é co-autor de uma canção - letra e musica - e que irá reproduzir o seu poema na coleção de suas obras). Havendo divergência nestas situações, os co-autores irão decidir pela maioria. E o autor dissidente irá renunciar a sua parte nos lucros, sendo assegurado ao mesmo o direito de não contribuir para as despesas da publicação. É assegurado ainda ao autor dissidente o direito de proibir que seu nome seja colocado como co-autor da obra (GANDELMAN, 2004, p. 51). Ressalta-se também, que cada co-autor, de modo individual, e sem a aquiescência dos outros co-autores, poderá registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros (GANDELMAN, 2004, p. 51). Outro aspecto desta matéria a ser exposto é o das sanções cíveis e penais no âmbito do Direito Autoral, sendo que os artigos 101 a 110 da Lei 9.610/98 dispõem sobre as sanções cíveis que se aplicam no caso de violações de direitos autorais, não havendo prejuízo das sanções penais quando cabíveis. Quando ocorre a violação de direito autoral, dependendo do caso pode caber a aplicação da sanção penal, que está positivada nos artigos 184 a 186 do Código Penal. O Código Penal, no seu título III, trata dos crimes contra a propriedade imaterial (artigos 184 a 196). Nos artigos 187 a 196 que foram revogados, os crimes contra o privilegio de invenção, de concorrência desleal e contra as marcas de indústria e comércio eram tratados e analisados. Já os artigos 184 a 186 que não foram revogados, cuidam dos crimes contra a propriedade intelectual, discorrendo sobre a violação de direito autoral (art. 184) e a usurpação de nome ou pseudônimo alheio (art. 185) (CASTRO, 2009).
Gandelman expõe sobre este assunto:
25 As sanções civis aplicam-se independentemente das penas previstas na legislação especial. O titular do direito autoral (tanto o autor quanto quem for cessionário dos respectivos direitos patrimoniais) cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão de sua divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. [...] Quanto aos direitos morais, a Lei dos Direitos Autorais determina que, quando na utilização de obra intelectual, por qualquer modalidade, alguém deixar de indicar ou anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, alem de responder por danos morais, fica obrigado a divulgar-lhes a identidade. [...] Quanto à execução pública de obras protegidas, realizadas em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 da Lei dos Direitos Autorais, sujeitará os responsáveis a multa de 20 vezes o valor que deveria ser originalmente pago. Pela violação de direitos autorais em espetáculos e audições públicas realizados nos locais e estabelecimentos a que alude o art. 68 da Lei 9610/98, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores e espetáculos. No que se refere à sanção penal, a lei nº 19.695 de 2003, altera o artigo 184 do Código Penal vigente acrescenta dispositivos ao código de processo penal (2004, p. 111113).
Após discorrer sobre os aspectos gerais dos direitos autorais, passaremos a discorrer sobre a caracterização e conseqüências do plágio.
26 3. O PLÁGIO
Passando para o segundo capítulo, destaca-se no mesmo a definição de Plágio, em seu conceito, caracterização, tipos, aspectos, origem, modos de evitá-lo e medidas de enfrentamento e qual é o conhecimento comum perante o mesmo.
3.1 Definição e Características do Plágio
Segundo o dicionário Houaiss, o plágio pode ser definido como “ato ou efeito de plagiar, apresentação feita por alguém, como de sua própria autoria, de trabalho, obra intelectual produzido por outrem” (2009). Sua origem etimológica ilustra seu conceito, pois a mesma vem do grego plágios que significa ser trapaceiro, oblíquo. O conceito é tido por muitos ainda mais abrangente por ser considerado, de algum modo, uma definição moderna de “fracassado”, pois trata-se de pessoa que copia a obra alheia sem autorização e sem citar a fonte utilizada (LOURENÇO, 2010). A concepção latina deste termo se encontra no século II a.C em Roma, sendo que Plagium no Direito Romano seria o crime relativo à compra e venda de escravos, envolvendo as fraudes de propriedade. O plagium se consumava sobre escravos alheios ou libertos, sendo que era considerado um crime de corrupção que era mediado por diferentes interesses que era realizado também de formas diferentes, sempre sendo relacionada à ações fraudulentas. Tanto aquele que era escravo e o que escravizava eram considerados culpados, dependendo de qual era a intenção do ato ilícito (KROKOSCZ, 2010). Pimenta e Caldas Pimenta discorrem: Plagiário é o autor, que se apropria dos pensamentos e obras doutrem, e plagiato a ação do plagiário ou o roubo literário, refere que estas palavras derivam originariamente do latim plaga, indicando a condenação aos açoites, ad plagas, dos que tinham vendido homens livres por escravos. Esse próprio crime, porém, já era denominado plagium (2005, p. 166).
27 Em algumas situações, a linha divisória de tomar emprestado e roubar não se mostra com clareza. Nas comunidades intelectuais, as idéias circulam de modo livre. Em sua maioria, as pesquisas no campo intelectual não ocorrem sem empréstimos dos trabalhos de outrem. Os escritores honestos apontam suas fontes pesquisadas, fazendo referência explícita daquilo que tomou emprestado. Já os escritores irresponsáveis acabam deixando de fazer referência
aos
seus
empréstimos,
tornando-se
culpados
de
plágio
(KIRKPATRICK, 2010). Sobre o conceito de plágio discorre Manso: Haverá plágio sempre que a obra alheia for apresentada como própria, seja total ou parcialmente, desde que a obra assim fraudulentamente apresentada se manifeste na mesma forma de expressão da obra plagiada. Assim, por exemplo, haverá plágio quando alguém faz publicar como sua a obra de outrem, ainda que a modifique formalmente, para disfarçar o servilismo da cópia. O disfarce é, mesmo, o meio mais usado pelo plagiário, para tentar enganar não apenas o público em geral, mas principalmente, o titular dos direitos autorais sobre a obra plagiada. No entanto, o plágio se apura muito mais em função das semelhanças do que das diferenças, de modo que o próprio disfarce termina sendo a melhor demonstração do dolo, no plágio. O disfarce deixa à vista, claramente, a intenção de fraudar (2004, p.41-68).
Um exemplo de plágio seria então, o trabalho que alguém apresenta como se fosse seu, mas que na verdade não passa de uma tradução de outra obra, criada originalmente em outro idioma. Até quando utiliza-se de objeto com características de um personagem de ficção literária já existente, sem pedir prévia autorização ao detentor dos direitos autorais, pode caracterizar um plágio (GANDELMAN, 2004, p. 114). Em relação às violações que ocorrem nos direitos autorais, a Lei 9.610/98 não cita o termo plágio. Mesmo assim, essa palavra tem o sentido da violação de uma obra intelectual, que seja atingida por um ato ilícito de qualquer maneira, onde o plagiário tira vantagem, roubando uma criação intelectual de sucesso (GANDELMAN, 2004, p. 114). Embora não claramente incluída em lei, entende-se que usar de modo não autorizado a obra intelectual irá violar direito autoral, desafiando o princípio preservado em lei da honestidade, que irá entender que uma
28 reprodução não autorizada irá resultar em contrafação, que é um ilícito civil (PIMENTA; CALDAS PIMENTA, 2005, p. 171). O art. 5º, inciso VII da Lei 9610/98 prevê: “Art. 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se: [...] VII- Contrafação- a reprodução não autorizada”. Afirma-se que a reprodução de obra intelectual será uma ação o qual se encontra tipificada no art.184 do Código Penal, irá englobar as reproduções não autorizadas, mas o plágio em si não terá definição legal, onde apenas a doutrina irá definí-lo de modo claro. Desta maneira, pelo fato de o plágio não ser uma ação prevista em lei civil e penal, ele é inserido apenas no âmbito civil. Embora, se a ação que caracteriza o plágio estiver incluída no rol da contrafação, ela será apenada como contrafação (PIMENTA E COSTA PIMENTA, 2005, p. 178). Costa Neto, discorre sobre o plágio da seguinte maneira: O crime de plágio representa o tipo de usurpação intelectual mais repudiado por todos: por sua malícia, sua dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se apropriar – como se de sua autoria fosse – de obra intelectual (normalmente já consagrada) que sabe não ser sua (do plagiário). (1998, p. 189).
O plágio seria como uma espécie de falsificação onde duas situações irão se suceder de modo necessário: a) uma obra original é utilizada indevidamente; b) é uma espécie de aproveitamento dissimulado (OLIVEIRA E SILVA, 1956, p.5). Ainda segundo Oliveira e Silva: O simples aproveitamento de uma idéia geral não constitui plágio, porque as idéias pertencem ao fundo de cultura de toda a humanidade. O plágio consiste no aproveitamento da elaboração da idéia da composição do assunto, da combinação dos episódios, enfim, da utilização da forma pessoal de conceber e desenvolver uma idéia geral (1956, p.65).
Algo que não se pode esquecer é que, independente se o plágio é uma cópia aparentemente modificada, ou se é uma cópia parecida ou similar da original, é que ele sempre, indiscutivelmente irá desrespeitar o direito moral do autor (PIMENTA E CALDAS PIMENTA, 2005, p. 179). Sobre a profundidade do plágio, vê-se que o mesmo não será uma cópia servil, ele é mais traiçoeiro, porque ele veste de forma diferente uma obra
29 que tem em sua essência a criação de outrem. Por isso mesmo que ela será diferenciada da usurpação e da contrafação. Pois quando se discorre sobre a usurpação a obra alheia será apresentação sob o próprio nome. Já na contrafação, a obra é retocada, com o intuito de parecer nova. O plágio não, ele só irá surgir, a partir do momento em que a própria estruturação será aproveitada (OLIVEIRA ASCENSÃO, 2008, p. 34-35). Hammes vai ainda mais longe: O plágio é uma das formas da pirataria e é delito mais sério desta. O plagiário não só utiliza a parte original da obra, mas atribui a mesma a si. Plagiar é publicar, difundir ou comunicar de qualquer forma ao publico uma obra intelectual alheia ou elementos da mesma em uma própria sem mencionar a fonte (2000, p. 170).
Um aspecto a ser ressaltado neste assunto é a originalidade, que entende-se que deve ser tomada em seu aspecto subjetivo, onde não há a exigência de que a obra seja nova em seu sentido integral. Um exemplo seria a paisagem, retratada por dois pintores diferentes de maneiras diferentes, o que dá a cada obra uma característica original (ROCHA, 2001, p. 63). Isto também se deve notar pelo fato de que a arte e a ciência estão sempre em progresso juntamente com novas tecnologias, onde surgem novas obras e formas de criação, tal como o cinema surgiu em relação ao teatro (MINISTÉRIO DA CULTURA, 2006, p. 51). Se configurando neste diapasão, o conceito que a legislação atual adota da obra é de modo amplo e aberto, transformando-se à medida que a sociedade contemporânea se transforma. Os ringtones são um exemplo desta tecnologia, pois são amplamente protegidos mesmo que tenham causado certa polêmica dentro dos direitos autorais, em razão de que as empresas de ringtones pagam mais em direitos autorais do que as empresas multinacionais da área fonográfica (MINISTÉRIO DA CULTURA, 2006, p. 51). O rol ao qual o plágio se aplica é vasto, podendo ocorrer em obra literária, em obra musical, em obra audiovisual, em internet e softwares, em esculturas e até mesmo em obras arquitetônicas e slogans publicitários (PIMENTA E CALDAS PIMENTA, 2005, p.18). Muito interessante é demonstrar que um dos grandes acusados de plágio na França foi o dramaturgo Molière, pela sua utilização de tema e tipos
30 da comedia dell improvizzo ou comedia dell´arte, conhecidas por ele quando o mesmo viajou para regiões do interior da França. A moda na época era a comédia dos italianos que tomava toda a França e o próprio dramaturgo não escondia que ele buscava seus escritos através das fontes teatrais italianas. Do mesmo modo, Shakespeare se inspirou em uma novela italiana de Marco Bandelo para escrever “Othelo”, de lendas da Dinamarca para escrever “Hamlet”, e uma antiga peça inglesa chamada “Crônica dos Reis da Inglaterra” para escrever “A Megera Domada” (ROCHA, 2001, p. 64). Ainda sobre o assunto Rocha destaca: Parece claro que na obra literária a invenção em sentido absoluto não existe. Surgida uma obra, cabe localizar a parte que é invenção em matéria literária. Logo se constata que o autor não inventou tudo, nem tudo criou. As idéias ali emitidas (seja numa obra teatral, num romance, ou num escrito de qualquer natureza), que justificam as atividades de seus personagens, ou lhes compõem os diálogos, são resultantes de idéias transmitidas por outros que o procederam. A isto tratadistas do século passado chamavam “o fundo comum” do qual o autor retira o que lhe convém. Dizia-se que ninguém tira alguma coisa do nada (2001, p. 65).
Após exposto o conceito de plágio, em seguida trataremos sobre os tipos de plágio.
3.2 Os Tipos de Plágio
Inicialmente, antes de discorrer sobre os tipos de plágio em si, devese saber a definição de citação, paráfrase, resumo e referência. Sobre as fontes e referências de uma obra, discorre SCHEGGI: O plágio consiste em fazer passar como idéias próprias, idéias alheias. Atinge essencialmente a personalidade do autor, mas lesa reflexamente a utilização econômica da obra. Existe plágio devido a reminiscências ou a indistintas assimilações do pensamento alheio; e são os plágios menores. A omitida indicação da sua fonte poderá mesmo ser maliciosa, isto é, representar uma forma de desonestidade intelectual; mas isto poderá ser objeto de crítica, não de proteção jurídica. São pequenos roubos toleráveis, empruntes licites como dizem os franceses. (Apud Pimenta; Caldas Pimenta, 2005, p. 176).
31 A citação é uma cópia das palavras escritas ou ditas por outrem: em uma passagem a citação terá a indicação de aspas ou, se for muito grande, ela é colocada em um parágrafo separado do texto principal. É imprescindível a referência da fonte da citação, podendo ser ela no texto ou em uma nota de rodapé (KIRKPATRICK, 2010). Já na paráfrase, há a reformulação das palavras ditas pela fonte através daquele que a está escrevendo. Grande número de redações são paráfrases praticamente de modo integral. O propósito da paráfrase é colocar em palavras algo que será apto para a compreensão da audiência. Dizer algo com suas próprias palavras é, de certa maneira uma atividade importante por demonstrar a compreensão do material abordado. A paráfrase deve ser referenciada, pois se não o for, será considerada um plágio. Não é porque se escreve algo com suas próprias palavras que se poderá tomar a autoria do que está escrito (KIRKPATRICK, 2010). O resumo, assim como a paráfrase, se faz com as próprias palavras, mas ele é mais curto, e não irá seguir a fonte de modo tão aproximado quanto a paráfrase. Neste também deve haver a referência da fonte (KIRKPATRICK, 2010). Por fim a referência irá identificar a fonte de uma citação, paráfrase ou resumo. Ela também irá variar com os tipos de escrita diferentes. Nos textos jornalísticos, cita-se a fonte no próprio texto pelo nome do autor. Já escritos acadêmicos e profissionais irão requisitar uma referência textual de modo breve, utilizando o nome do autor, o título do livro ou periódico abordado e o número da página. Mas a grande maioria dos textos profissionais irá exigir referência completa, seja ela no texto ou combinação de referência entre parênteses no texto e entrada bibliográfica completa numa Lista de Trabalhos Referenciados (KIRKPATRICK, 2010). Passando então para os tipos de plágio, eles se dividem em plágio direto, plágio indireto, plágio mosaico, plágio consentido, plágio de fontes, e autoplágio (KROKOSCZ, 2010).
32 O plágio direto copia exatamente as mesmas palavras não demonstrando nem que é uma citação, bem como nenhuma referência ao autor principal (KIRKPATRICK, 2010). Como ainda discorre Krokoscz sobre esta categoria de plágios: De acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, todo texto transcrito: - que tiver até três linhas, deve ser apresentado entre aspas com a indicação do sobrenome do autor, ano da publicação e número da página (citação direta curta). Na lista de referências deve constar a identificação completa do documento. - que tiver mais de três linhas, deve ser transcrito de forma destacada em um bloco escrito com letra no tamanho 10, espaçamento entrelinhas simples e recuo de 4 cm da margem esquerda (citação direta longa). (2010).
Já plágio indireto ocorre quando aquele que elabora a paráfrase não indica nem identifica pontos da obra original. E mesmo que a obra em questão esteja identificada ao final do trabalho, se ela não foi indicada exatamente onde foi citada, também estará configurado como plágio (KROKOSCZ, 2010). Sobre a referência, onde a mesma pode ser vaga ou incorreta, aquele que escreve deve indicar corretamente onde se inicia e onde termina a referência, e, muitas vezes, aquele que está escrevendo não cita em sua totalidade a fonte, sendo que em algumas situações a maior parte do texto refere a paráfrase à uma fonte única. Sempre, aquele que está escrevendo deve mencionar o início e o término de uma citação, resumo, ou paráfrase (KIRKPATRICK, 2010). Passando o foco para o plágio mosaico, constata-se que este é o mais comum, onde o escritor apenas muda algumas palavras, reformula o parágrafo, mas não menciona o real autor da obra. Esses textos ou parágrafos não são considerados como citações, mas se aproximam de seus significados, de tal modo que de qualquer maneira eles deveriam ter feito uma referência à fonte originária (KIRKPATRICK, 2010). O plágio consentido envolve o conluio, onde um grupo de pessoas tem a finalidade de tirar vantagem de alguma situação em específico. Um exemplo são obras e trabalhos que são entregues com o nome de um autor, mas na verdade foram proferidos por outra pessoa. Ou obras já apresentadas em uma instituição que são cedidas à outrem para serem apresentadas como
33 se fossem originais em outra instituição. Hoje em dia existem também empresas que se especializaram em proferir tais serviços, principalmente quando trata-se da classe acadêmica
(KROKOSCZ, 2010).
Sobre o plágio de fontes, neste tipo de plágio as fontes são imprecisas, estas situações ocorrem quando aquele que utiliza as fontes a faz como se fosse uma primeira consulta, se aquele que redige a obra não encontrou a informação em questão na fonte primária, deve declarar que a encontrou em fonte secundária, onde a expressão “apud” deve ser utilizada (KROKOSCZ, 2010). Por ultimo, o autoplágio, é o caso onde uma obra do mesmo autor que já foi apresentada e proferida é reapresentada posteriormente como se fosse original (KROKOSCZ, 2010). Um caso famoso no mundo da música é o do compositor James Horner, que é considerado um dos compositores mais controvertidos dos últimos tempos justamente por reaproveitar grande parte de seus trabalhos anteriores em novas trilhas, além de buscar inspiração em compositores clássicos como Serghei Prokofiev e Aaron Copland (também compositor de trilhas) (SALDANHA, 2010). O plágio também divide-se em acidental ou intencional, onde o intencional é aquele onde o redator o faz por sua vontade, agindo com o propósito claro de utilizar texto de outrem como se fosse seu. Dentro deste tipo de plágio, há o plágio consentido, que ocorre em casos onde se compra trabalhos em agências especializadas ou pede-se para o amigo proferir a obra em seu lugar (KROKOSCZ, 2010). O plágio acidental muitas vezes pode ocorrer pelo fato de que aquele que redige o texto pensa que, pelo fato dele consultar uma fonte e proferir um resumo da mesma com as suas palavras não irá caracterizar um plágio. Deve-se ter o conhecimento de que o plágio não tem ligação apenas com cópias literais, mas também com reproduções de idéias o quais as fontes originais são esquecidas de serem mencionadas (KROKOSCZ, 2010). Em situações que envolvem trabalhos de produção acadêmica, também entende-se que o plágio pode ser acidental, onde aquele que o redigiu
34 proferiu plágio por puro descuido ou esquecimento, ou até mesmo falta de conhecimento, pelo fato de não saber citar nem proferir referência de modo exposto, muito menos demonstrar as fontes utilizadas (KROKOSCZ, 2010). Segundo o Instituto de Tecnologia de Massachusetts, também seria plágio a idéia aceita por alguns países (inclusive o Brasil) de que a utilização do pensamento de autores diversos escrito com suas próprias palavras não resultaria em plágio, o que para este instituto internacionalmente reconhecido, na verdade o é (KROKOSCZ, 2010). Há também que diferenciar o plágio absoluto e o plágio relativo. Sendo que entende-se que o plágio absoluto ocorre quando entre a obra original e a plagiada há cópia fiel, identidade total. Já no plágio relativo, há apenas uma parcialidade do plágio (POLI, 2008, p. 27). Em casos decorrentes de plágio relativo, entende-se que há uma obra diferenciada daquela considerada a original, sendo considerada esta uma situação jurídica o qual a lei ampara os direitos do autor da obra em questão. Diferente é o caso de plágio absoluto onde nem se discute o direito do autor pois este é inexistente (POLI, 2008, p. 27). Após tantas explanações sobre o plágio, principalmente por haver tantas subdivisões, chega-se à conclusão que não há necessidade de que tudo que se escreve seja citado, pois provavelmente seria impossível não cometer plágio. Há uma gama de conhecimentos comuns, que são dominados pelo público em geral ou em áreas de estudo onde não se necessita citar a fonte utilizada, pois toca no trâmite de assuntos conhecidos por todos, ou em uma área especifica é conhecido por aquele grupo (KROKOSCZ, 2010). Também não se necessita indicar a autoria quando se descreve sobre fatos que ocorreram na história, acontecimentos da atualidade, ou situações cotidianas que são populares na sociedade (KROKOSCZ, 2010). Mas para ter ampla segurança de que aquilo que está sendo apresentado é considerado conhecimento comum e não irá necessitar a citação da fonte originária, é necessário que os conceitos e conteúdos específicos estejam bem aprofundados na área a qual se está trabalhando (KROKOSCZ, 2010).
35 Havendo dúvida em saber se o que se expõe é ou não de conhecimento comum, deve-se sempre fazer a referência ou a citação da fonte que originou a obra, demonstrando que aquilo que está sendo exposto, independente do tipo de obra, é algo feito com fundamentação (KROKOSCZ, 2010). Após exposição dos tipos de plágio e de suas fontes e referências, haverá exposição do enfrentamento do plágio, como ele é detectado, evitado, e quais medidas são tomadas para enfrentá-lo.
3.3 Medidas a Serem Tomadas Contra o Plágio
As medidas de enfrentamento ao plágio se dividem em três tipos: as medidas chamadas preventivas, que servem para evitar o plágio; as medidas diagnósticas, que são adotadas com o fim de detectar o plágio; e as medidas corretivas, que são as ações aplicadas ao plagiário (KROKOSCZ, 2010). As medidas preventivas são aquelas que têm o fim de promover uma cultura antiplágio, e evitam que o plágio possa ser aplicado em trabalhos científicos ou em qualquer atividade acadêmica. Estas medidas tem como estratégias a Integridade Acadêmica, Política institucional, Orientação e Esclarecimento, Capacitação de Escrita Acadêmica e Declaração de Autoria (KROKOSCZ, 2010). A integridade acadêmica se difunde em ações que agem de modo estratégico para evitar o plágio incentivando atitudes baseadas em princípios éticos, e observando o cumprimento de regras. Acredita-se que este tipo de ação é muito importante, pois ela irá promover a integridade acadêmica. O autor em seus estudos consegue demonstrar que este tipo de política apoiada pelo corpo docente, se mostra mais eficaz se os estudantes conseguirem compreender que o desenvolvimento correto dos trabalhos só irá ser benéfico para os resultados acadêmicos (MCCORD Apud KROKOSCZ, 2010). Outro fator que ajuda a prevenir é ter uma política institucional, onde regras serão feitas por acordos estabelecidos de modo prévio. É importante
36 então que as instituições sejam claras em relação à prática de plágio. Em diversas universidades do mundo, como as de Oxford, Stanford e Massachusetts existem páginas explicando de modo detalhado sobre a matéria do plágio, além de manuais do estudante orientando sobre o assunto (KROKOSCZ, 2010). Já a capacitação de escrita acadêmica serve para que o acadêmico se aprofunde na elaboração de suas obras e evite o plágio acidental por incompetência. No Brasil, tem nas universidades a disciplina de Metodologia Cientifica que orienta os alunos neste sentido, mas, mesmo assim, percebe-se que os acadêmicos e população em geral tem o desconhecimento sobre o que o plágio realmente significa. Por ocorrer tal situação, recomenda este tipo de ação de capacitação de textos (KROKOSCZ, 2010). Já a declaração de autoria também é outra medida que tem o intuito de prevenir e é utilizada por universidades como a de Oxford e Cape Town. Ela é anexada aos trabalhos acadêmicos, sendo utilizada tanto por alunos como professores (KROKOSCZ, 2010). Passando
para
as
medidas
diagnósticas,
sabe-se
que
os
professores normalmente reconhecem o estilo de seus alunos, de tal forma que eles perceberão quando uma obra é entregue de modo diferenciado daquele que habitualmente era feito, além de ter seções inteiras na internet o qual pode-se detectar quando houve o plágio ou não (KROKOSCZ, 2010). Embora atualmente tenha havido um aprimoramento do plágio, é necessário não apenas verificar em um buscador eletrônico se houve plágio ou não, mas submeter as obras a softwares que possam relatar de modo personalizado se houve reprodução de obra sem a indicação e a identificação do verdadeiro autor. No Brasil há o “farejador de plágios”, software que visa, como já expõe em seu próprio nome, investigar e detectar um possível plágio em textos (KROKOSCZ, 2010). Passando para as medidas corretivas, observa-se o controle institucional é que irá nortear o quão a diminuição do plágio ocorrerá. Treinamento entre os acadêmicos, e programas que visam a conscientização dos mesmos são necessários. Deve se observar também que o plagiário em
37 questão seja responsabilizado pela sua conduta e sancionado pela violação ocasionada, que infringe não só a integridade do acadêmico mas também da instituição o qual ocorre este tipo de situação (MCCORD Apud KROKOCZ, 2010). Nota-se
também
dentro
das
medidas
protetivas,
muitas
Universidades tem seus próprios códigos institucionais que retratam quais posturas devem ser tomadas sobre o assunto, quais penalidades a serem adotadas contra o plagiário e os procedimentos utilizados nestes casos. Dentre as Universidades, destaca a Universidade de Cambridge e a Universidade de Taiwan (KROKOSCZ, 2010). Após tal abordagem, segue-se para o terceiro capítulo que irá tratar sobre como se configura a prova nos casos que envolvam plágios musicais.
38 4. A PROVA DO PLÁGIO MUSICAL
Neste capítulo será exposta a problemática decorrente da prova do plágio musical, primeiramente explanando sobre o conceito de obra musical e suas especificidades, e sequentemente o que se consideraria plágio musical e finalmente como provar o plágio musical.
4.1 A Obra Musical
Na Lei de Direitos Autorais, há a definição de obra musical em seu art. 7º, inciso V que diz: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] V- As composições musicais, tenham ou não letra.
Considera-se que a música e a pintura provavelmente sejam as formas mais antigas que se conhece de arte, onde a música e a dança nos tempos antigos tinha um significado não só de entretenimento, mas também de fortalecer o espírito para batalhas, adorar deuses e até mesmo identificar as classes sociais de cada época. A música se desenvolveu a partir do progresso que envolveu as civilizações, assim como os instrumentos também se desenvolveram, onde as notas musicais foram equacionadas e a escrita musical se estabeleceu através das composições (MINISTÉRIO DA CULTURA, 2006, p. 54). A obra musical seria conceituada, então, como o produto de criação de um compositor, que termina após a execução imediata da obra ou da notação
(organização das notas em partitura/cifra). Após este momento a
mesma terá caráter virtual, se estabelecendo como música após suas audições e execuções onde ela irá ser finalizada. Mas até que seja executada em seu produto final, a obra musical ainda não é considerada música, mas apenas uma composição abstrata e não concreta (MONTEIRO, 2010).
39 Sobre o assunto afirma Duval: “A música, é constituída de três elementos: a melodia, a harmonia e o ritmo. Entretanto só a melodia tem a proteção pela exclusividade sua
autoral,
pois os outros dois só existem em
função” (1985, p. 141-142). Sobre a melodia, percebe-se que ela é uma emissão harmônica de
um número diverso de sonoridades, onde basicamente seria o tema para o qual a obra musical se destinou. Porém, não deve haver confusão dentre o significado de melodia com o de acordes, pois estes são as notas que irão gerar os sons da composição (PIMENTA; CALDAS PIMENTA, 2005, p. 186). Entende-se que a obra musical se estabelece sobre três pontos: a) na composição, que é o momento onde o autor está criando a obra que se encontra em um primeiro momento de existência; b) na percepção daquele que ouve a obra, onde a obra musical irá se estabelecer em forma de música após a sua apresentação; c) o testemunho da memória de uma audição desta obra, onde a sua percepção será feita através da mesma (MONTEIRO, 2010). Considera-se que nos dias de hoje, existem obras musicais compostas apenas pelas letras, ou até mesmo músicas sem letra (em geral trilhas sonoras, denominadas scores), onde há apenas a conjugação de ritmos e notas musicais estabelecidos por diversas melodias (MINISTERIO DA CULTURA, 2006, p. 54). Há complexidade quando se está no rol das composições musicais, pois em sua produção há um gama de diferentes profissionais envolvidos no processo, desde maestros e arranjadores até instrumentistas e vocalistas. Existem também obras musicais que são somente arranjos repetidos, considerados apenas identidade de notas musicais (MINISTERIO DA CULTURA, 2006, p. 55). Estão inseridas também como obras musicais, as partituras, fonogramas, e videogramas musicais, produzidos sem critério de modo, e com a finalidade de venda ou distribuição gratuita das mesmas (SCOMAZZON, 2010). A partitura se constitui de um conjunto de linhas e espaços (quatro espaços e cinco linhas) que tem a função de fazer com que as notas musicais,
40 os sons, sejam identificados. Existem também as linhas suplementares utilizadas quando as notas ultrapassem as linhas principais. Elas são necessárias para saber a localização correta de uma nota musical, bem como a clave (clef) uma espécie de chave que irá indicar as notas de maneira correta, dentro do rol da partitura. É através da clave que irá saber-se sob qual tonalidade a obra musical será executada (clave de sol, clave de fá, dentre outras). O objetivo da partitura é então, identificar as notas que formarão a música (ROCHA; FERREIRA. 2010). Já o fonograma se transmite como uma memorização sonora de uma interpretação de obra musical, que irá ocorrer normalmente através de suporte material, que seria um produto industrializado. São exemplos de fonogramas cada faixa distinta de um CD, Disco, Fita Cassete, que é vista individualmente como um fonograma que se diferencia dos demais (ECAD, 2010). O videograma se caracteriza como um documento em vídeo que utiliza o registro da imagem e do som, permitindo que o telespectador seja atingido de alguma forma com aquilo que foi apresentado. Ele deve gerar vários sentidos na comunicação, bem como reciprocidade, reversibilidade e clareza. No mundo musical ele se desenvolve em sua maioria representado pelos videoclipes, hoje cada mais atuantes no modo de vender as obras musicais apresentadas (SANTOS, 2010).
4.2 O Registro de Obras Musicais
A positivação envolvendo o registro das obras intelectuais dava-se pelo art. 17 da lei nº 5.988/73 que afirma: Art. 17- Para segurança de seus direitos autorais, o autor de obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional de Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
41 Este artigo foi seguido pelos artigos 18 de 19 da Lei 9.610/98, que reafirmaram a dispensa de registro, adotando a sistemática da lei 5.988/73, nos seguintes termos: Art. 18- A proteção aos direitos de que trata esta lei independe de registro. Art. 19- É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Sendo assim, a lei aplicou a dispensabilidade do registro de obras intelectuais (o que inclui as obras musicais). Mas, no dia 14 de Janeiro de 2010, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei nº 12.192/2010 que decreta a obrigatoriedade do depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional, um modo de proteger as obras musicais de conseqüentes plágios que possam ocorrer. Esta lei deixa bem claro em seu art. 8º que: “O depósito legal das obras musicais regulamentado nesta lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários”. Esta mudança acarreta uma dificuldade a aqueles que têm o intuito de plagiar alguma obra musical, pois, sendo as obras musicais depositadas na Biblioteca Nacional, há um acesso muito maior às mesmas que facilitará em processos futuros que envolvam tal problemática. Desta forma, há de se compreender que esta lei visa à proteção das obras, mas não obriga o registro das mesmas, sendo este feito pela Escola de Música, como já exposto no art. 17 da nº Lei 5.988/73. Mesmo assim, é importante salientar que esta medida traz proteção dos direitos concernentes às obras musicais, bem como seu registro, guarda e divulgação. Além disso, a Biblioteca Nacional irá fornecer recibos de depósitos de todas as obras que serão arrecadadas e o material recolhido estará disponível para consulta pública,
em
formato
impresso,
digital,
videograma
ou
fonograma
(SCOMAZZON, 2010). Mas para aqueles que têm o intuito de registrar a sua musica, podem o fazê-lo de modo impresso, transposto em partitura, além de ser gravada em um cd demo2 caso seja apenas uma música. Se for uma obra
2
Cd demo: Significa um cd (de áudio ou de vídeo) de apresentação o qual os artistas ou autores de obras musicais enviam às gravadoras com a finalidade de divulgação da música (AURÉLIO, 2001, p. 208).
42 musical que tenha letra e música, a apresentação impressa deve ter além da partitura, a referente letra transposta. Esse registro pode ser feito diretamente na Fundação da Biblioteca Nacional. Mas se a música que contem letra e música já estiver no mercado, aciona-se o Escritório de Arrecadação e Distribuição para arrecadar os direitos autorais da respectiva obra e evitar que ocorram danos à mesma (CRUZ, 2010). Outro fator a ser observado concernente ao registro de obras musicais são as obras que caem em domínio público. Segundo o artigo 45 da Lei 9610/98: Art. 45. Uma obra intelectual passa a pertencer ao domínio publico quando: a) decorreu o prazo legal de sua proteção; b) seus autores falecem sem deixar sucessores; c) o autor for desconhecido, ressalvada, contudo, a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Nestas obras, se incluem obras concebidas por compositores que já morreram há mais de setenta (70) anos (como prevê o artigo 41 da Lei 9610/98) e que ajudaram a construir a identidade musical do nosso país, relatando o progresso da música. O surgimento de gêneros nacionais típicos como o samba e o forró, presenciaram a formação dos costumes próprios da população brasileira (MINISTÉRIO DA CULTURA, 2006, p. 134). No Brasil, disponibilizar este tipo de obra é um dever do Estado estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no rol dos seus artigos 215 e 216 que dispõem: Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II produção, promoção e difusão de bens culturais; III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV democratização do acesso aos bens de cultura; V valorização da diversidade étnica e regional.
43 Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Estas normas estão em conformidade com o artigo 24, § 2º da Lei 9610/98, que afirma: “Art. 24. São direitos morais do autor: [...] § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público”. A problemática nesta questão reside no fato de que a união entre a defesa de obras pertencentes ao domínio público e a inserção das mesmas no patrimônio artístico-cultural tem sido desprezada atualmente por autoridades administrativas e entidades coletivas, onde entidades de proteção dos titulares no país são diversas (existem 12 atualmente), mas quando se trata de estabelecer direitos em prática ela se demonstra falha pela sua falta de proteção (MINISTÉRIO DA CULTURA, 2006, p. 135). Sabe-se que é direito do cidadão que o seu passado histórico, artístico e cultural, seja resguardado. Mas os obstáculos residem na falta de conhecimento do público mediante a possibilidade de utilização dessas obras, pois o cidadão não tem apenas o direito, mas é também incumbido do dever de
44 auxiliar na construção de uma sociedade que seja mais justa. Aliado a isso, está o desinteresse da indústria fonográfica que traz como consequência a omissão do governo e das entidades de titulares que acabam prejudicando a proteção concernente a este tipo de obra (MINISTÉRIO DA CULTURA, 2006, p. 140). Destaca-se que todo o histórico da música nacional poderia ser muito mais bem explorado se houvesse a disponibilização das obras musicais caídas em domínio público. O trabalho é feito em conjunto pelo Ministério da Cultura, da Escola de Música, da Biblioteca Nacional e das associações de titulares que visam proporcionar a divulgação do acervo musical nacional (MINISTÉRIO DA CULTURA, 2006, p. 142). Infelizmente constata-se que o Escritório de Arrecadação de Distribuição não tem uma relação pronta com todas as músicas que constam sob o domínio público, embora existam dicionários especiais onde constam diversos títulos dessas obras musicais inclusive com a data de falecimento dos autores dessas obras (SHEFFIELD STUDIO, 2010). Sabe-se também que os procedimentos utilizados para tutelar o patrimônio público musical brasileiro são divididos em três maneiras: a ação popular que dispõe o cidadão para que o patrimônio público seja protegido; a ação civil pública que se restringe a algumas entidades legitimadas (que se encontram no art. 5º da Lei 7.347/85); e o mandado de injunção para que o Poder Público possa regulamentar a defesa das obras que caem em domínio público (MINISTERIO DA CULTURA, 2006, p. 142). Segue-se então para o conceito de plágio musical.
4.3 O Plágio Musical
A violação de direito autoral estabelece-se como gênero onde o plágio musical se configura como espécie. Ele proporciona o enriquecimento sem causa, ganho de modo simples que acarreta diversas consequências (PIMENTA; SALLES PIMENTA, 2005, p. 184).
45 Segundo Valente: Reproduzir é repetir, ou em verdade, copiar. Mais ainda, apropriar-se de obra alheia, tal qual. Ou então imitá-la. Quase sempre no imitar, se reproduzem parcialmente, os mesmos, os característicos predominantes de tal jeito que, não obstante as diferenças adrede estabelecidas, dificilmente se diferencia uma da outra. Basta que o ouvinte seja levado a erro e confusão ou que exista a possibilidade disso, e esta decorre das diferenças não se evidenciarem sendo mediante exame ou confronto. (1986, p. 106).
Anteriormente ao conceito próprio de plágio, deve-se entender que há situações permitidas por lei em relação ao uso das obras que não irão caracterizar o plágio (inseridas nos artigos 47 e 483 da Lei 9610/98), mas não se pode deixar de salientar que em obra musical não se utiliza o uso da paráfrase, sendo que então nenhuma obra desta categoria pode ser parafraseada sem que haja a autorização do autor, não podendo haver variações sobre este tema sem que haja a ligação à uma obra já existente. Ressaltando-se casos como já apresentado onde as obras que são de domínio
3
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
46 público pertencem à cultura nacional, sendo então de livre utilização (PIMENTA; SALLES PIMENTA, 2005, p. 185). Deve-se esclarecer que os elementos que caracterizam a obra musical são diferentes daqueles que constituem outras obras intelectuais, pois a melodia não pode ser inserida no rol das idéias, por se dirigir à sensibilidade através da audição, já que as notas são apenas percebidas. Resulta-se, então, que nenhuma melodia se reduz à outra, ao contrário das idéias que necessitam de modos de expressão (PIMENTA; SALLES PIMENTA, 2005, p. 185). De modo específico, quando trata-se de plágio musical, muitas pessoas afirmam que em um arranjo musical, quando houver no máximo 8 (oito) compassos o plágio não irá se configurar. Mas o assunto não se desenvolve neste viés pois não há uma regra aritmética que consiga sanar as dúvidas no que tange este tema. Villa-Lobos por exemplo, transcreveu 46 compassos em uma de suas obras baseado em musicas folclóricas e não foi configurado plágio. Existe tradição popular que envolve o tema e que não entra em concordância nem com a jurisprudência nem com a doutrina (PIMENTA; SALLES PIMENTA, 2005, p. 186). Esta tradição consiste em afirmar que ocorrerá o plágio quando houver cópia de 8 (oito) compassos, mas que deve-se observar cada obra como única, onde o plágio pode ocorrer em apenas 1 (um) compasso ou 10 (dez) compassos, desde que haja a percepção que trata-se de parte de uma outra obra sendo reproduzida. Por isso não deve se fixar um limite, já que há grande dificuldade em separar a citação lícita e a contrafação parcial (PIMENTA; SALLES PIMENTA, 2005, p. 186). Para se verificar a ocorrência de plágio, necessita-se que a obra não pertença nem ao folclore nem ao domínio público, estando de tal modo protegida. Além disso, deve haver a intenção de praticar o plágio, sendo que, se houver coincidência comprovada sem que o plagiário tivesse conhecimento da obra anteriormente já composta, considera-se que o plágio irá se excluir (PIMENTA; SALLES PIMENTA, 2005, p. 186). O sampling é outro tipo de violação de direito autoral, sendo definido como a conversão de onda sonora analógica em código digital, podendo ser
47 combinado com outros sons gravados. Também pode ser definido pelo processo de copiar de uma gravação sonora para futura incorporação em nova obra, onde estes trechos e ritmos serão reaproveitados, mas quase sempre sem a autorização do autor original da obra (GANDELMAN, 1997, p. 188). Em relação aos quesitos que compõem a prova do plágio, deve-se observar primeiramente o artigo 333 do Código de Processo Civil: Art. 333- O ônus da prova incumbe: I- ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entende-se então que para que o plágio seja configurado, devem-se confrontar as duas obras intelectuais em questão para que se delimite se a nova obra apresentada é um plágio ou uma obra original. Mas deve-se sempre constatar se a obra que está sendo vítima de um possível plágio é passível de proteção autoral e se o acusado de plágio realmente teve a intenção de o fazêlo (PIMENTA; CALDAS PIMENTA, 2005, p. 203). Através da forma de expressar a obra em questão, independente de qual tipo de obra intelectual que se está observando, há a possibilidade de distinção do plágio da nova obra apresentada (PIMENTA, CALDAS PIMENTA, 2005, p. 203). Claro que nestas situações podem existir coincidências ou inspirações em obras de domínio público para que a nova obra seja criada que pode ser caracterizado como plágio se demonstrada à intenção do autor. Mas, a característica personalíssima do autor é que será fundamental para que a obra seja julgada como plágio ou não (PIMENTA; CALDAS PIMENTA, 2005, p. 203). Sobre o assunto discorre Duval: Eliminando-se, pois, todo material de domínio público- tema, assunto, idéia, episódio, situação dramática, nova versão e etc.- e abstraindo-se a idéia e a forma de expressão, o corte vertical da obra deixa a nu que a substância dela identifica-se pela sua particular composição, a qual torna-se, assim, o cerne da proteção autoral. Plágio é, portanto, a retomada da composição alheia com perda de sua substância econômica. Se não está em causa a identidade da forma de expressão gráfica, sonora ou figurativa - que configura outra violação: o da reprodução total ou parcial. Haverá plágio quando ocorrer semelhança no tratamento (composição) do mesmo assunto. Dificilmente dois escritores darão a mesma forma de
48 tratamento ao mesmo tema quanto dois juizes igual sentença sobre a mesma questão. Logo, se a segunda forma de expressão induzir semelhança no tratamento do assunto desenvolvido na primeira abstração feita da igualdade do tema, haverá plágio, porque aquela só foi escolhida com o propósito de evitar a revelação do furto que, não obstante, permanece latente pela semelhança do tratamento. A semelhança do tratamento (composição) é portanto o critério decisivo para distinguir o plágio da nova obra protegível. Praticamente, tal critério é deduzido pelo teste das semelhanças que necessariamente envolve uma distinção entre a substância, o conteúdo, a forma interna de uma obra- derivada do modo individual, pessoal, com que o autor apresenta conceitos, idéias e imagens que formam seu pensamento- e sua forma externa de expressão (1985, p. 111).
O conteúdo de uma obra deve se diferir quanto sua forma interna e externa. A forma interna é aquela que vem da maneira individualizada o qual o autor irá apresentar os conceitos e idéias que irão substanciar uma obra. Já a forma externa se configura pelas obras musicais, os sons que saem de um instrumento musical, as matérias-primas que um artista elabora (DUVAL, 1985, p. 111). Há a verificação de que a semelhança da obra possa ocorrer da cópia da forma de tratamento que o autor tem para com a sua obra, onde a comparação deve consistir na exposição do tema feita pelo autor original e pelo plagiário. E, caso na comparação, se observar que o conteúdo da obra é muito semelhante, então o plágio estará presente (DUVAL, 1985, p. 112). Existem muitos casos que envolvem processos de plágios de obras musicais. Um deles é o que fora impetrado contra o musico Antonio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim, mais conhecido como Tom Jobim em relação a musica “Anos Dourados” como se observa na Apelação Cível nº 000546331.1994.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelação cível. Ordinária. Indenização em virtude de "plagio" na obra musical "Anos Dourados" que teria sido praticado por TOM JOBIM. Valoração da prova pericial. Afigura-se que todo o desenvolvimento das duas musicas e' distinto, ressalvadas as coincidências decorrentes de uma formula estrutural comum, característica de um tipo de composição musical popular que faz parte do inconsciente musical coletivo que não e' propriedade de ninguém. Caráter meramente coincidente de utilização comum de um arpejo, que e', sem duvida, matéria prima da linguagem musical. Pedido improcedente. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (Apelação Cível. N. 0005463-31.1994.8.19.0000- Rel. Des. Celso Guedes- Data da Decisão: 25/04/1994). (Disponível em: www.tjrj.jus.br; acesso em 03 jun 2010)
49 Nesta situação em especifico o músico não foi condenado haja vista não ter ficado caracterizada a presença de plágio em função de que a característica comum nas duas canções era à de um arpejo – vem a ser “a execução rápida e sucessiva de notas de um acorde” (AURÉLIO, 2001, p.156), o que não se caracteriza como plágio. Outro processo envolveu o cantor Raimundo Fagner ao adaptar a canção “Você” de Hekel Tavares e Nair Mesquita renomeando-a como “Penas do Tiê” e omitir o nome dos autores originais, como demonstra a Apelação Cível nº 0017051-22.2000.8.19.0001 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Obra musical. Uso desautorizado. Direito do autor. Sucessores. 1- A obra intelectual torna-se conhecida da sociedade pela sua expressão, contem valor econômico que integra o patrimônio do seu autor e sucessores. 2- Nessas circunstancias, o ordenamento positivo assegura a proteção aos direitos do autor e também lhes atribui efeitos patrimoniais. 3- Se uma canção, apresentada em nome próprio como adaptação, identifica-se em sua letra e assemelha-se em sua musicalidade com outra composta por outro artista, na medida em que se omite o nome e se obtém vantagens pecuniárias com essa conduta, caracteriza-se a afronta aos direitos dos seus verdadeiros autores e sucessores. 4- Nesse aspecto, conhecidos os seus autores, os sucessores de um deles e observado o requisito temporal, mesmo que popularmente conhecida em caráter regional, essa obra artística ainda não caiu em domínio publico e os direitos dela resultantes se abrangem pela proteção legal. 5- Caracterizada a afronta ao direito dos autores e sucessores, o artista que usou a obra sem autorização tem o dever de indenizá-los pelos prejuízos causados pela sua conduta. (Apelação Cível. N. 001705122.2000.8.19.0001 - Rel. Des. Milton Fernandes de Souza- Data da Decisão: 19/08/2003). (Disponível em: www.tjrj.jus.br; acesso em 03 jun 2010)
O cantor, pela sua inadequada conduta fora condenado e comprometeu-se a pagar os rendimentos auferidos com as execuções musicais, e fonogramas pertinentes à canção, onde embora a canção originária já fosse conhecida, ainda não estava dentro do prazo para “cair” em domínio público, havendo então proteção autoral pertinente à mesma. Um processo que envolveu proporções internacionais foi o do cantor Nelson Ned contra a banda Gypsy Kings, sendo que ficou configurado o plágio de sua famosa canção “Tudo Passará”, entitulando-a “Amor D´un Dia”. Verificou-se o plágio através de prova pericial, sendo que o grupo Gypsy Kings juntamente com a gravadora Sony Music Entertainment foi condenada por plágio,
como
demonstrado
através
da
Apelação
Cível
36.1993.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
nº
0000505-
50 Ação Ordinária. Direito autoral. Responsabilidade conseqüente de plágio de obra musical. Solidariedade entre os réus, plagiadores e a gravadora e distribuidora das produções fonográficas. Matéria prevista na C.F. de 1988, art. 5. inciso XXVII e regulada na Lei n. 5.988/73. Sentença monocrática acolhendo o pleito dos autores intelectuais da obra musical plagiada - "TUDO PASSARA" e da cessionária de seus direitos patrimoniais. Apelação, da pretensa cessionária dos alegados direitos dos contrafactores. Agravo de instrumento retido, roborado na apelação, oposto contra despacho indeferitorio de denunciação da lide que, por incabível, rejeita-se. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceio de defesa que, não caracterizado, rejeita-se. No mérito, a sentença apresenta-se incensurável. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível N. 0000505-36.1993.8.19.0000- Rel. Des. Itamar Barbalho- Data da Decisão: 22/10/1993). (Disponível em: www.tjrj.jus.br; acesso em 07 jun 2010).
No caso em comento, embora tenha se configurado semelhança entre as canções que até um leigo pode perceber que a obra plagiária realmente copiou a obra original, foi designado perito profissional que, comparando as duas canções, estabeleceu que nesta situação ocorreu plágio, onde os respectivos réus foram condenados à pagarem 500 salários mínimos, além de perdas e danos, mais 10 salários mínimos se continuassem a divulgar a canção. Decisão esta que teve repercussão na época, e foi positiva ao conseguir se aprofundar nos quesitos concernentes ao plágio musical. Após breve exposição dos respectivos casos, não se pode deixar também de observar que no Código Penal em seu artigo 184, foi inserido o § 2º pela Lei nº. 10.695 de 2003 que discorre sobre a obtenção de lucro de obra intelectual através de diversos meios, sendo que dentre eles está ocultar e obter posse de cópia de obra intelectual ou fonograma violando o direito do autor. Dispõe o artigo 184, § 2º: Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: [...] § 2º: Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Compreende-se que a violação de direito autoral, o qual se insere a violação moral ou patrimonial da obra intelectual, se tipifica por não haver a
51 autorização do autor onde o agente que viola tal direito reproduz em grande escala obra que não pertence a ele. Não se necessita a comprovação da tipicidade do ilícito penal, a violação dos direitos do autor se caracteriza por violar os atributos do autor. Em algumas situações, houve a autorização para a utilização da obra, mas o uso pode não ser correto e pode estar afrontando o direito moral do autor, como a omissão de seu nome (PIMENTA; CALDAS PIMENTA, 2005, p. 208). Sempre haverá o dolo na conduta do agente, sendo que ninguém pode afirmar que desconhece a lei e por isso a descumpriu (como já disposto no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil), embora esta seja circunstância atenuante como já disposto no artigo 65, inciso II do Código Penal: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: [...] II - o desconhecimento da lei” (PIMENTA; CALDAS PIMENTA, 2005, p. 208). O crime estará configurado, mesmo que a obra utilizada seja para fins de filantropia, pois apenas aquele que detém o direito é quem pode fazer uso do mesmo (PIMENTA; CALDAS PIMENTA, 2005, p. 208). Ocorre que violar os direitos autorais é um crime permanente, onde a consumação se prolonga durante um período de tempo. Ele se diferencia do crime continuado, pois este se configura como uma série de ações autônomas que podem gerar outros delitos (PIMENTA; CALDAS PIMENTA, 2005, p. 209). Neste crime o sujeito passivo tem de ter qualificação jurídica, onde deve ser titular de direitos autorais, pessoa física ou jurídica, que seja autor, interprete ou produtor fonográfico. O sujeito ativo, por sua vez, pode ser qualquer pessoa, ou pessoas, embora aquele que adquiriu um exemplar produzido com violação ao direito autoral não possa ser inserido como sujeito ativo por desconhecer da origem da obra intelectual, sendo caracterizado como terceiro de boa-fé (PIMENTA; CALDAS PIMENTA, 2005, p. 209). A consumação do crime irá ocorrer através dos atos positivados no § 2º do artigo 184 do Código Penal, com o objetivo de obter lucro, e levar à conhecimento público. Porém se a obra intelectual for utilizada sem haver publicidade da mesma, isto é, sem chegar ao público, mesmo não havendo autorização de sua utilização, não haverá o conhecimento da violação referente
52 os direitos autorais, sendo que isto caracteriza a necessidade de publicidade da obra violada. Pois a proteção aqui se refere ao direito daquele que criou a obra sobre a exteriorização de sua criação, onde a sua inspiração será materializada (PIMENTA; CALDAS PIMENTA, 2005, p. 210). De tal forma que entende-se a individualidade de cada caso no que tange à violação de obra musical, onde para a mesma ser comprovada deve-se haver uma comparação de obras, sem esquecer que necessita-se de que a obra afrontada seja de conhecimento público e o autor plagiário tenha plena consciência de que está proferindo uma obra não original.
53 5. CONCLUSÃO
Através deste estudo foram analisados primeiramente pontos concernentes aos direitos autorais, seu histórico, além de expor o significado de cada quesito, explicando o que é obra, autor, obras em domínio público, os princípios referentes ao tema, e suas características. Passando para o segundo capítulo, que discorreu sobre o plágio em si, há a conclusão de que existem muitos tipos de plágio, sendo que, para que ele possa ser detectado, aqueles que querem combater o plágio devem conhecê-lo e saber reconhecê-lo, e o mais importante, de que forma ele poderá ocorrer. Conclui-se então que a luta contra o plágio não é fácil, mas que, em casos acadêmicos, as Universidades podem tomar providências estabelecendo aos seus alunos uma exposição mais aprofundada deste problema, inclusive com a aplicação de sanção aos plagiadores. No terceiro capítulo falou-se sobre as obras musicais e o plágio nestes tipos de obra, onde através da demonstração de alguns processos discorreu-se sobre a prova do plágio musical. Conclui-se que os processos que envolvem o plágio musical devem ser analisados de modo individual onde, independente do número de compassos deve se analisar a semelhança dentre a obra original e a que está sendo acusada de plágio para que se possa entender se há a presença do ilícito ou não. A prova advém então de uma comparação entre as duas obras, e não exatamente de uma regra em específico, por este fato, devem ser chamados peritos profissionais para analisar cada processo de modo único, mesmo que o plágio cometido seja claro até para aqueles que são leigos no assunto, com o objetivo de que não ocorram erros na análise da lide. Que as obras intelectuais não necessitam de registro, podendo haver provas através de outros meios, pois independente do registro da obra em questão, elas são comparadas uma à outra através de seu conteúdo e forma. Além do mais obras musicais caídas em domínio público não são suscetíveis de plágio por serem obras que já fazem parte do patrimônio cultural nacional, mas neste caso, deve-se prestar a atenção se a obra realmente já
54 caiu em domínio público, para que futuramente não venha ocorrer um processo concernente à obra. Pois uma coisa é a obra ser popular mas ter sido lançada à pouco tempo e o autor da mesma ainda se encontrar vivo, outra situação é a do domínio público em si, onde o autor já deve se encontrar falecido e a obra ter sido lançada há mais de 70 anos, assim configurando a obra como caída realmente em domínio público. Conclui-se também que há sanção penal para aqueles que cometem o plágio, e que para que este seja configurado, é necessário que haja a intenção de cometer o ato, fator este fundamental para a configuração do plágio, onde o plagiário está ciente da ação que ele está cometendo, sabendo que, embora não muito comum, coincidências podem ocorrer. E que cada processo que envolva plágio deve ser analisado com muito cuidado, para que a solução seja justa a todos. Por fim, esta é uma questão que está longe de ser sanada, principalmente por envolver um tipo de obra intelectual de grande público e grande produção, embora, atualmente haja um cuidado muito maior sobre o tema, justamente por existirem muito mais processos sobre o assunto do que há décadas atrás. Sabe-se que no ramo das obras intelectuais há muitos que criam, mas também há muitos que copiam. Cabe então aos autores originais e à Justiça estabelecer meios de sancionar aqueles que cometem este tipo de ato ilícito.
55
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60
ANEXOS
61
ANEXO A- Modelo de Declaração de Autoria
LOGO
[NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO [Nome do Curso]
DECLARAÇÃO DE AUTORIA
NOME
MATRÍCULA
Professor
Disciplina
Título do Trabalho
1. Eu sei o que é plágio e reconheço que copiar um ensaio ou trabalho ou parte dele de qualquer outra pessoa, é errado, e declaro que este é o meu próprio trabalho. 2. Eu afirmo que para realizar este trabalho acadêmico, usei a normatização ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .................................... para a elaboração das citações e das referências. Cada texto copiado literalmente e interpretado neste ensaio / relatório / projeto / ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... que foi extraído do (s) trabalho (s) de outras pessoas foi demonstrado por meio de citações e referências. 3. Eu não permitido e não permitirei a ninguém copiar o meu trabalho com a intenção de passá-lo como se fosse trabalho dele. 4. Eu afirmo que o conteúdo deste ensaio / relatório / projeto / ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... é original e não foi entregue a nenhuma outra disciplina ou curso. 5. Eu concordo em ceder uma cópia eletrônica deste trabalho para os examinadores, caso seja necessário fazer uma detecção eletrônica de plágio.
___________________________________________ ___________________ Nome Data
62
ANEXO B- Certificado Anti Plágio
63 ANEXO C- Apelação Cível nº 0005463-31.1994.8.19.0000
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ANEXO D- Apelação Cível nº 0017051-22.2000.8.19.0001
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73 ANEXO E- Apelação Cível nº 0000505-36.1993.8.19.0000
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