sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I Fica NOTIFICADO o contribuinte abaixo relacionado, de que o Chefe do Posto Fiscal-10-Sé, INDEFERIU o pedido de impugnação formulado no expediente, da decisão, o interessado deverá efetuar o pagamento do débito fiscal com os acréscimos legais, ou apresentar recurso, uma única vez, ao Sr Delegado Tributário da Capital- DRTC-I, nos termos do Decreto 50.768 de 09-052006, sob pena de inscrição na divida ativa, nos termos do artigo 48 da Lei 13.296/2008 no prazo de 30 (trinta) dias, contados do quinto dia útil posterior a data da publicação deste edital. No fluir do prazo, o expediente permanecerá neste Posto Fiscal, na Avenida Rangel Pestana 300- 1º andar Centro, horário das 09h ás 16h30m, para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias. Decorrido o prazo acima estabelecido, na falta de pagamento ou apresentação de recurso, o expediente será encaminhado para cobrança executiva pela Dívida Ativa do Estado. INTERESSADO - CNPJ/MF - COMUNICADO IPVA Nº - EXPEDIENTE GDOC Nº - PLACA; Nat Baby Confecções Ltda ME, CNPJ/MF 07.295.378/000109 - 521865700 - 51085-1192028/2013- EUM 8104;
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Contribuintes do setor de combustíveis: Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de janeiro de 2014:
Arquivo Com Registro Fiscal
a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-2003, DOE de 09-102003, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-112003, DOE de 19-11-2003). b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL II Dia 15
SINTEGRA: Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de janeiro de 2014. O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28-03-1996, DOE de 29-03-1996).
EFD
O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27-07-2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em: http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp
Dia 25
NOTAS GERAIS: 1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP: O valor da UFESP para o período de 01-01-2014 a 31-12-2014 será de R$ 20,14 (Comunicado DA-75, de 18-12-2013, D.O. 19-12-2013). 2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor: No período de 01-01-2014 a 31-12-2014, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 10,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-76 de 18-12-2013, D.O. 19-12-2013). O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º). 3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 28-01-2014. 4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov. br) no módulo Legislação Tributária – Agendas, Pautas e Tabelas.
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL I NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO 2 Comunicado Assunto: Notificação - AIIM ITCMD Nos termos do “caput” do artigo 100 do Decreto 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD - Decreto 46.655/2002, de 1º/04/2002) devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto 54.486/2009, durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os horários de expediente. A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e enquanto o notificado e seu representante habilitado não se credenciarem no ePAT - Processo Administrativo Tributário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, a prática de atos processuais deverá ser efetuada mediante protocolo dos originais das peças processuais, provas e documentos em papel, juntamente com cópia de cada um deles, na unidade de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda, a fim de serem digitalizados e inseridos no ePAT, devendo obedecer às prescrições do artigo 21 da Portaria CAT 198/2010. No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 50% dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei 10.705/2000, de 28-12-2000, condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que se considerar esta notificação realizada sem que haja o recolhimento do débito fiscal exigido no AIIM ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o AIIM será encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e o débito fiscal poderá ser inscrito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. As infrações nele contidas, por caracterizar, em tese, crime contra ordem tributária, serão comunicadas ao Ministério Público, nos termos da legislação vigente, por meio de Representação Fiscal de Crime Contra Ordem Tributária. Conforme o § 4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA POR MEIO DO ePAT O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da Portaria CAT 198/2010, para ter acesso à integra do auto de infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois que tiver concluído o seu credenciamento. O credenciamento no ePAT poderá ser efetuado por via remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou mediante comparecimento do interessado na unidade competente da Secretaria da Fazenda, em ambos os casos desde que possua assinatura eletrônica. Se o notificado já possuir assinatura eletrônica poderá se credenciar no ePAT no endereço eletrônico do Portal do ePAT - Módulo do Contribuinte: https:// www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/ Após ter-se credenciado no ePAT, o notificado poderá outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais ao AIIM, por meio do Portal acima referenciado, os quais se credenciados no ePAT também terão acesso a íntegra do processo eletrônico e deverão enviar a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais por meio do ePAT. A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e será enviada por meio eletrônico por meio do Portal do ePAT supra referenciado, nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT
198/2010, com documentos e peças em formato pdf (portable document format), devendo ser assinada eletronicamente com a utilização do aplicativo gerenciador de upload disponibilizado pela Secretaria da Fazenda nesse mesmo Portal. Caso o ePAT torne-se indisponível por motivos técnicos, impossibilitando ao usuário credenciado o acesso e envio de documentos por meio do Portal do ePAT na Internet, a defesa poderá ser protocolada em papel, em uma das repartições fiscais da Secretaria da Fazenda, obedecendo-se às prescrições do artigo 21 da Portaria CAT 198/2010. Contribuinte: ANTONIO OSWALDO CRUZ / IE: N.A. / CNPJ/CPF: 322.577.348-40 Endereço: RUA ULISSES CRUZ, 579, AP.17, TATUAPÉ AIIM - ITCMD 4.036.183-4, de 20-01-2014 Data de Notificação: Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Estado. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei 13.457/2009) Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de defesa): PFC-10-SÉ, AV RANGEL PESTANA, 300 - SÉ - São Paulo - SP, horário 9:00h às 16h30 Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO Conforme o § 4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. Comunicado Processo 1000380-1565021/2013 O Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC-I, no uso de suas atribuições e em atendimento ao disposto no artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, de 24-11-2006, comunica que, por ato desta data determinou, com fundamento e na competência atribuída pelo artigo 16, inciso II, da Portaria acima citada, a instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição - PCN, em relação ao contribuinte, abaixo identificado, pelos motivos determinantes e fundamentados nos dispositivos adiante elencados: MARI COMERCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS E METALÚRGICOS LTDA-EPP; Inscrição Estadual: 149.423.341.111- Situação Cadastral: Inapto; Ocorrência Fiscal: Não localizada; CNPJ: 07.821.892/0001-30; Endereço declarado: Rua Apeninos, 996 - conjunto 31 - Paraiso - São Paulo/SP. Motivo determinante para a instauração do PCN: Inexistência do estabelecimento ou da empresa. As diligências realizadas e as informações colhidas pelo fisco, que se encontram anexadas ao processo, demonstram a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição. A atividade comercial declarada no CADESP não foi efetivamente desenvolvida no endereço declarado como sede do estabelecimento. Fundamentação Legal: Lei Estadual 6.374/89 - artigo 21, incisos I e seu § 1º, item 1, alíneas “a” e “b” e II e seu § 2º (na redação dada pelo artigo 1º, inciso IV, da Lei Estadual 12.294/2006 de 06-03-2006); Decreto Estadual 45.490/2000 (RICMS/2000) - artigo 30, inciso III (na redação dada pelo artigo 1º do Decreto Estadual 51.305/2006 de 24-11-2006); artigos 16, inciso II, 17, 37 e 38, inciso I, da Portaria CAT 95/2006 de 09-04-2013. Data da nulidade em 15-09-2006, data da inscrição no Estado.
Posto Fiscal da Capital 10 - Sé Comunicado Ficam os interessados abaixo relacionados, NOTIFICADOS de que o Chefe do Posto Fiscal-10-SÉ, DEFERIU o pedido decidindo pela IMPROCEDENCIA do lançamento do IPVA, e CANCELANDO INTEGRALMENTE a exigência dos valores constantes da comunicação de lançamento formulado no expediente. Nada mais a ser providenciado, o mesmo será arquivado. INTERESSADO - CPF/RG - COMUNICADO IPVA Nº - EXPEDIENTE GDOC Nº - PLACA; Jose David Ravaneda - 398966842 - 43894281-4 - 51085827251/2009 - JLY 3842; Jose David Ravaneda - 398966842 - 40334870-5 - 51085825221/2009 - JLY 3842;
Comunicado Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Sr. Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo que negou provimento ao recurso formulado face à decisão do Sr. Chefe do Posto Fiscal acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o artigo 10 do Decreto 54.714/09, sendo que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, deverá ser efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 48 da Lei 13.296/08. Os autos foram encaminhados ao Posto Fiscal: PFC-10-Lapa/ Santana. NOME CPF/CNPJ Nº CONTROLE PLACA Jose Lauro Afonso Megale 938.851.728/87 30.057.070-3 HCM-5798 Miriam Oliveira Santos 862.203.651/00 30.057.055-7 JID-2729 Comunicado Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Sr. Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo que negou provimento ao recurso formulado face à decisão do Sr. Chefe do Posto Fiscal acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o artigo 10 do Decreto 54.714/09, sendo que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, deverá ser efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 48 da Lei 13.296/08. Os autos foram encaminhados ao Posto Fiscal: PFC-10-Lapa/ Santana. NOME CPF/CNPJ Nº CONTROLE PLACA Eugenio Leoni 272.491.078/87 30.056.748-0 NRQ-0002 Comunicado Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Sr. Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo que negou provimento ao recurso formulado face à decisão do Sr. Chefe do Posto Fiscal acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o artigo 10 do Decreto 54.714/09, sendo que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, deverá ser efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 48 da Lei 13.296/08. Os autos foram encaminhados ao Posto Fiscal: PFC-10-Lapa/ Santana. NOME CPF/CNPJ Nº CONTROLE PLACA Edgar e Edgar Coml Motocicletas Ltda 007382202000194 52.127.614-7 DPU-1004 Comunicado Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Sr. Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo que negou provimento ao recurso formulado face à decisão do Sr. Chefe do Posto Fiscal acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o artigo 10 do Decreto 54.714/09, sendo que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, deverá ser efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 48 da Lei 13.296/08. Os autos foram encaminhados ao Posto Fiscal: PFC-10-Lapa/ Santana. NOME CPF/CNPJ Nº CONTROLE PLACA Unibanco Leas. S/A Arr. Merc. 034120899000106 51.687.902-9 BRG-5213 Unibanco Leas. S/A Arr. Merc. 034120899000106 51.700.882-8 BYA-1263 Unibanco Leas. S/A Arr. Merc. 034120899000106 51.680.632-4 BOJ-4653 Unibanco Leas. S/A Arr. Merc. 034120899000106 51.670.413-8 BIA-0683 Unibanco Leas. S/A Arr. Merc. 034120899000106 51.702.094-4 BYH-4703 Unibanco Leas. S/A Arr. Merc. 034120899000106 51.712.161-0 CCF-7373 Unibanco Leas. S/A Arr. Merc. 034120899000106 51.705.007-9 CAC-1862
Posto Fiscal da Capital 10 - Lapa/Santana Comunicado Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Sr. Chefe do PFC-10-Lapa/Santana - São Paulo que deu provimento ao pedido formulado através da contestação, relativamente ao lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Em razão disso, extingue-se o crédito tributário conforme disposto no artigo 156, inciso IX do Código Tributário Nacional - CTN. Os autos serão encaminhados ao arquivo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. NOME CPF/CNPJ Nº CONTROLE PLACA Auto Escola Jóia Ltda ME 044137487000124 53.076.876-8 BRZ-1438 Joel Assis Monteiro 000009881328853 52.891.886-2 CYB-7097 Comunicado Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Sr. Chefe do PFC-10-Lapa/Santana - São Paulo que negou provimento ao pedido formulado através da contestação, relativamente ao lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, deverá ser efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 48 da Lei 13.296/08. Da decisão cabe recurso ao Sr. Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta notificação, conforme disposto no artigo 8º do Decreto 54.714/09. Os autos aguardarão o decurso do prazo no Posto Fiscal identificado na Comunicação de Lançamento. NOME CPF/CNPJ Nº CONTROLE PLACA Euripedes Benedito Leme 000010404597815 53.120.511-3 CJJ-4548
São Paulo, 124 (21) – 31 Jesuino Sousa Goes Unibanco Leas. S/A Arr. Merc. Unibanco Leas. S/A Arr. Merc. Unibanco Leas. S/A Arr. Merc. Unibanco Leas. S/A Arr. Merc. Unibanco Leas. S/A Arr. Merc.
000089234928849 034120899000106 034120899000106 034120899000106 034120899000106 034120899000106
53.284.436-1 52.259.986-2 52.276.681-0 52.299.282-1 52.370.781-2 52.765.731-1
EUI-2488 BMH-5386 BPM-5775 BVB-9495 CJY-3376 KBN-7866
Comunicado Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Sr. Chefe do PFC-10-Lapa/Santana - São Paulo que negou provimento ao pedido formulado através da contestação, relativamente ao lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, deverá ser efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 48 da Lei 13.296/08. Da decisão cabe recurso ao Sr. Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta notificação, conforme disposto no artigo 8º do Decreto 54.714/09. Os autos aguardarão o decurso do prazo no Posto Fiscal identificado na Comunicação de Lançamento. NOME CPF/CNPJ Nº CONTROLE PLACA Alberto Pereira Neto 000029842768848 47.258.398-0 BJY-7640 Alberto Pereira Neto 000029842768848 47.372.086-3 DLZ-0160 Alberto Pereira Neto 000029842768848 50.632.573-8 BJY-7640 Alberto Pereira Neto 000029842768848 52.114.893-5 DKL-2193 Comunicado Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Sr. Chefe do PFC-10-Lapa/Santana - São Paulo que negou provimento ao pedido formulado através da contestação, relativamente ao lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, deverá ser efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 48 da Lei 13.296/08. Da decisão cabe recurso ao Sr. Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta notificação, conforme disposto no artigo 8º do Decreto 54.714/09. Os autos aguardarão o decurso do prazo no Posto Fiscal identificado na Comunicação de Lançamento. NOME CPF/CNPJ Nº CONTROLE PLACA Porto Seguro Cia de Seguros Gerais 061198164000160 52.792.144-0 AAW-6677 Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais 061198164000160 52.986.901-9 EJH-1597 Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais 061198164000160 52.227.204-6 LVS-5234 Comunicado O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m) notificado(s) do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pela falta de pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, o(s) contribuinte(s), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá(ão) recolher o débito fiscal integralmente ou apresentar contestação, por escrito, ao Chefe do PFC-10Lapa/Santana, sito à Rua Nossa Senhora da Lapa 370 - Lapa, São Paulo, SP, conforme disposto no artigo 5º do Decreto 54.714/09, nos dias úteis e no horário das 09h às 16h30. Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou em documentos colhidos pela fiscalização. Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 6.606/89, para os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2008. Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º e 1º das Disposições Transitórias da Lei 13.296/08, para os fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2009. As tabelas de valor venal para os veículos usados foram publicadas no Diário Oficial do Estado - D.O, conforme: a) Resolução SF - 59, de 30-10-2007, D.O. 31-10-2007, exercício 2008; b) Resolução SF - 59, de 30-10-2008, D.O. 31-10-2008, exercício 2009; c) Resolução SF - 87, de 10-11-2009, D.O. 11-11-2009, exercício 2010; d) Resolução SF - 117, de 18-11-2010, D.O. 19-11-2010, exercício 2011; e) Resolução SF - 75, de 18-11-2011, D.O. 19-11-2011, exercício 2012; f) Resolução SF - 82, de 21-11-2012, D.O. 24-11-2012, exercício 2013. Os Juros de Mora são calculados na forma da Lei 10.175/98 e aplicados conforme a Lei 6.606/89 ou a Lei 13.296/08. Multa de Mora ou acréscimos moratórios calculados nos termos do artigo 17 da Lei 6.606/89 ou artigo 27 da Lei 13.296/08, respectivamente. Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme § 2º do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou § 1º do artigo 18 da Lei 13.296/08. O valor do débito fiscal, a seguir discriminado, é valido para pagamento até o último dia útil do mês da data desta publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador. A não quitação dos débitos relacionados implicará a inscrição do nome do contribuinte ou responsável no CADIN ESTADUAL, nos termos da Lei 12.799/2008. NOME CPF/CNPJ RENAVAM PLACA DO VEÍCULO Nº CONTROLE EXERCÍCIO IPVA MULTA JUROS Anderson de Oliveira Figueiredo 257.398.268-88 00736708570 CWW-7744 30.062.823-7 2008 68,30 13,66 49,61 Anderson de Oliveira Figueiredo 257.398.268-88 00736708570 CWW-7744 30.062.823-7 2009 66,58 13,32 47,98 Anderson de Oliveira Figueiredo 257.398.268-88 00736708570 CWW-7744 30.062.823-7 2010 54,62 10,92 31,51 Anderson de Oliveira Figueiredo 257.398.268-88 00736708570 CWW-7744 30.062.823-7 2011 52,52 10,50 22,73 Anderson de Oliveira Figueiredo 257.398.268-88 00736708570 CWW-7744 30.062.823-7 2012 50,14 10,03 14,43 Anderson de Oliveira Figueiredo 257.398.268-88 00736708570 CWW-7744 30.062.824-9 2013 50,46 10,09 7,27 Comunicado O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m) notificado(s) do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pela falta de pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, o(s) contribuinte(s), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá(ão) recolher o débito fiscal integralmente ou apresentar contestação, por escrito, ao Chefe do PFC-10Lapa/Santana, sito à Rua Nossa Senhora da Lapa 370 - Lapa, São Paulo, SP, conforme disposto no artigo 5º do Decreto 54.714/09, nos dias úteis e no horário das 09h às 16h30. Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou em documentos colhidos pela fiscalização. Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 6.606/89, para os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2008. Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º e 1º das Disposições Transitórias da Lei 13.296/08, para os fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2009. As tabelas de valor venal para os veículos usados foram publicadas no Diário Oficial do Estado - D.O, conforme: a) Resolução SF - 59, de 30-10-2007, D.O. 31-10-2007, exercício 2008;
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