OF/JUR/CRN-3 Nº: 062/2017
São Paulo, 31 de julho de 2017.
EXMO. SENHOR:
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer à Vossa Excelência que o CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS – 3ª. REGIÃO é uma Autarquia Federal instituída pela Lei 6.583/78 e Decreto 84.444/80, com a finalidade de normatizar, orientar e fiscalizar o exercício das atividades do Nutricionista em defesa dos interesses de uma coletividade de usuários. O Nutricionista conforme Lei nº 8234/91 é o profissional de nível superior da saúde em qualquer das áreas de atuação, conforme dispõe o artigo 1º que diz: “Art.
1º
A
designação
e
o
exercício
da
profissão
de
Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.”
Feitos estes esclarecimentos, é o presente para demonstrar formalmente à Vossa Excelência a indignação e perplexidade com que este Órgão de Fiscalização de Profissão Regulamentada recebeu a notícia DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO 001/20017, COM A REMUNERAÇÃO INEXPRESSIVA DE R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com carga horária de
44 (quarenta e quatro horas semanais), para a
contratação do Nutricionista. Verifica-se, ainda, que esta Prefeitura ao fixar o valor irrisório do salário do Nutricionista, o fez, sem a observância ao menos do mínimo fixado nas convenções coletivas da categoria em diversas áreas de atuação profissional que é atualmente R$2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais), conforme divulgado pelo SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no sítio institucional: www.sindinutrisp.org.br . Analisando o edital, verifica-se que não houve qualquer cuidado, ou, porque não dizer respeito com o Nutricionista, como profissional da saúde e de formação superior, equiparando-o em salário, com profissional de nível médio e técnico, deixando claro, que não há nesta declaração qualquer demérito com esse profissional, apenas para demonstrar a injustiça que está sendo praticada. Ainda para argumentar, verifica-se que o salário fixado no edital está até mesmo inferior a Lei Estadual 16.402/2017 que fixa o salário mínimo estadual de “R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos): Para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, ...”
Diante do exposto, este CRN-3 se solidariza e concorda com as ações já adotadas pelo SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e, pelo presente, vem impugnar o EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO 001/2017, requerendo a devida correção, para que conste ao menos o valor mínimo fixado para a categoria. Tal ofício está sendo encaminhado em cópia para
o
Presidente da Câmara dos Vereadores e para a empresa INSTITUTO EXCELÊNCIA LTDA. ME, para que adotem as medidas pertinentes de suspensão e para correção. Sem mais, atenciosamente.
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 3ª. REGIÃO Dra. Denise de Augustinis Noronha Hernandez Presidente em Exercício
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DA
ESTÂNCIA
GUARATINGUETÁ. SR. MARCUS AUGUSTIN SOLIVA RUA JACQUES FELIX, Nº 02, Guaratinguetá/SP. CEP 012502-180 E.mail:
[email protected]
TURISTICA
DE