1

CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA

ESTUDO TÉCNICO Nº 04/2017

ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 257/2017, QUE DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE TODO O SEGMENTO EMPRESARIAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Solicitante: Comissão de Estudos Relevantes – Horário de funcionamento de toda a atividade empresarial do Município de Limeira.

PALÁCIO TATUIBI – Rua Pedro Zaccaria, 70 | Jd. Nova Itália | CEP 13484-350 | Limeira-SP PABX: 19 3404.7500 www.limeira.sp.leg.br | [email protected] facebook: camaralimeira | twitter: camaradelimeira | youtube: camaradelimeira

2

CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA

SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................................................ 2 OS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA ............................................... 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................................ 7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: .................................................................................................. 11

INTRODUÇÃO Este estudo tem por objetivo analisar a temática do Projeto de Lei nº 257/2017, que dispõe sobre o horário de funcionamento de todo o segmento de atividade empresarial do Município de Limeira e dá outras providências. De acordo com o projeto, todo o segmento de atividade empresarial do município fica autorizado a funcionar de segunda-feira a sábado, das 6h às 22h, e aos domingos, das 8h às 12h, desde que sejam obedecidos: a) aos preceitos da legislação federal acerca de contrato e condições de trabalho dos empregados; b) aos acordos e às convenções coletivas de trabalho das respectivas categorias; c) à jornada de trabalho legal de 44 horas semanais; d) ao descanso semanal obrigatório; e) à obrigatoriedade de que o trabalho prestado aos domingos e feriados – não compensado – seja pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal; f) que o descanso semanal remunerado coincida com o domingo, ao menos uma vez a cada três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras negociadas coletivamente; g) as restrições impostas pela legislação municipal no que se refere ao disposto no Alvará de funcionamento em relação ao uso do solo, trânsito e meio ambiente. A propositura ainda determina que haverá restrições ao horário de funcionamento de determinadas atividades, mesmo que já licenciadas, em razão do bem-estar, sossego e decoro públicos, bem como da segurança e integridade física das pessoas. Além disso, fica determinado que o horário adicional ao previsto na legislação obedecerá às legislações municipais concernentes ao Código Tributário Municipal. Fica claro, como está descrito na justificativa do referido projeto, o legislador tem a clara intenção de propiciar “uma contribuição para todo segmento empresarial, garantindo a PALÁCIO TATUIBI – Rua Pedro Zaccaria, 70 | Jd. Nova Itália | CEP 13484-350 | Limeira-SP PABX: 19 3404.7500 www.limeira.sp.leg.br | [email protected] facebook: camaralimeira | twitter: camaradelimeira | youtube: camaradelimeira

3

CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA possibilidade de expansão do trabalho, sempre respeitando, frise-se, os preceitos da legislação federal que regulam o contrato e as condições de trabalho dos empregados (...). ”. Desse modo, vemos que a intenção da propositura é aumentar a geração de emprego e renda, favorecendo o desenvolvimento do município. Contudo, se trata de questão bastante polêmica, que encontra resistência de algumas entidades representantes de determinadas categorias profissionais que consideram que as medidas propostas trazem prejuízos aos trabalhadores. Assim, o debate em torno do PL nº 257/2017 coloca em tensão medidas que pretendem incrementar o desenvolvimento e a geração de empregos, por um lado, e a defesa dos direitos do trabalhador, por outro. Há de se ressaltar, entretanto, que a questão dos direitos trabalhistas é matéria de competência legislativa da União e de fiscalização do Ministério do Trabalho, não tendo o Município qualquer competência legislativa nessa matéria.

Além

disso, os direitos e garantias estabelecidos nas legislações pertinentes, bem como nos acordos coletivos, estão assegurados independentemente da questão de horário de funcionamento ou de qualquer outra diretriz estabelecida por legislação municipal. Vale ressaltar que a noção de ‘desenvolvimento’, bem como os esforços envolvidos na geração de empregos, renda e etc. se relacionam com questões muito complexas, envolvendo dimensões externas às possibilidades de atuação do legislador municipal – como são as questões referentes à macroeconomia e à política internacional, por exemplo. É sabido que, numa economia de mercado globalizada, são múltiplas influências se inter-relacionando para o crescimento ou a retração do consumo, das cadeias produtivas e, do mesmo modo, da geração de emprego e renda. Contudo, no atinente à economia local, é fato que algumas medidas podem estar ligadas ao incremento do consumo ou à criação de novos meios produtivos, novas estratégias de produção e aumento de produtividade. É neste sentido que o PL nº 257/2017 pretende atuar, facultando ao empresário, comerciante ou prestador de serviços adequar seu horário de funcionamento do modo mais favorável em relação ao seu ramo de atividade. No entanto, a apreciação da eficiência de determinada medida em casos concretos como no caso da ampliação do horário de funcionamento da atividade empresarial – é de difícil PALÁCIO TATUIBI – Rua Pedro Zaccaria, 70 | Jd. Nova Itália | CEP 13484-350 | Limeira-SP PABX: 19 3404.7500 www.limeira.sp.leg.br | [email protected] facebook: camaralimeira | twitter: camaradelimeira | youtube: camaradelimeira

4

CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA mensuração. Na medida em que o PL em questão permite, mas não obriga o funcionamento dos estabelecimentos em horário diferenciado, é infactível calcular qualquer estimativa de impacto uma vez não ser possível afirmar quais e quantos estabelecimentos iriam de fato alterar seu horário de funcionamento, nem tampouco qual a ampliação de jornada cada um optaria em fazer. Além disso, a propositura cria uma regra que abrange toda a atividade empresarial, abarcando, desse modo, os mais diferentes ramos industriais, comerciais e de prestação de serviços. Cada ramo da indústria, bem como os diferentes tipos de comércio e de serviços teriam a possibilidade de adequação de seu horário de funcionamento de forma diferente – bem como, para muitos deles, não haveria interesse em fazê-lo. Essa imensa variedade de possibilidades de alteração – e de não alteração -, para além da já dada dessemelhança entre os tipos de atividades abarcadas pela legislação proposta inviabilizam o cálculo de uma estimativa do impacto no que se refere à geração de empregos e renda. Por essa razão, o conteúdo da propositura em questão será analisado, neste estudo, a partir de dois vieses: o da livre iniciativa e o da livre concorrência. Esses dois conceitos, discutidos de forma ampla pelas Ciências Humanas e pelas Ciências Humanas Aplicadas – em especial, pela Filosofia, Economia e Direito – ganham especial evidência por estarem contemplados na Constituição Federal de 1988 entre os fundamentos da República e entre os princípios da Ordem Econômica: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre

iniciativa;

V - o pluralismo político. (...) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional;

PALÁCIO TATUIBI – Rua Pedro Zaccaria, 70 | Jd. Nova Itália | CEP 13484-350 | Limeira-SP PABX: 19 3404.7500 www.limeira.sp.leg.br | [email protected] facebook: camaralimeira | twitter: camaradelimeira | youtube: camaradelimeira

5

CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre

concorrência;

V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. ”

OS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA Numa economia capitalista, pautada pelo liberalismo de mercado, é o princípio da

livre iniciativa - entendida como a possibilidade de os agentes econômicos se colocarem livremente no mercado, sem empecilhos colocados pelo Estado - que sustenta o funcionamento das relações econômicas. É importante destacar, contudo, que o conceito da livre iniciativa deve ser compreendido de forma ampla, não apenas em relação à liberdade econômica, ou liberdade de desenvolvimento de empresa, mas também em relação a outras formas de organização econômicas, individuais ou coletivas. Assim, a liberdade no que se refere à produção, circulação e distribuição das riquezas, a livre escolha das profissões e das atividades econômicas, bem como a autônoma eleição dos processos ou meios julgados mais adequados à realização dos fins desejados constituem os princípios da livre iniciativa – valor este assegurado pela Constituição Federal de 1988. Vemos que, a partir de tais definições, uma das consequências da livre iniciativa é a livre concorrência, a qual figura, também, como um dos alicerces de funcionamento do sistema econômico vigente.

PALÁCIO TATUIBI – Rua Pedro Zaccaria, 70 | Jd. Nova Itália | CEP 13484-350 | Limeira-SP PABX: 19 3404.7500 www.limeira.sp.leg.br | [email protected] facebook: camaralimeira | twitter: camaradelimeira | youtube: camaradelimeira

6

CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA

A livre concorrência pode ser entendida como - para além da possibilidade de os agentes econômicos atuarem livremente - a garantia de oportunidade de competição justa no mercado, assegurada a liberdade de atuação com a finalidade de conquista da clientela. Ela figura como um pilar do sistema liberal porque é em função dela, também, que é possível a existência de uma série de produtores e prestadores de serviços, de um lado, e de consumidores com a possibilidade de escolher o que, quando, como e de quem consumir, de outro. Além disso, é através da livre concorrência que as empresas são impelidas a aperfeiçoar seus métodos, otimizar processos produtivos e custos de modo a criar condições mais favoráveis ao consumidor. Parece claro, portanto, a importância da livre concorrência - a saber, a liberdade dos agentes econômicos participarem e atuarem livremente no mercado de modo a atraírem os consumidores, assim como a possibilidade de os consumidores deliberarem sobre os serviços e produtos que desejam fazer uso ou adquirir.

Importa ressaltar, porém, que a livre concorrência não pode ser entendida de modo absoluto – já que deve conviver de forma harmônica com a legislação pertinente aos direitos trabalhistas, à defesa do meio ambiente e etc. Assim, mesmo em uma economia de mercado pautada pelos princípios do liberalismo, cabe ao Estado – por meio da legislação, órgãos fiscalizadores e agências reguladoras – coibir o abuso do poder econômico, assegurando o equilíbrio e a competição leal no mercado. Outra dimensão importante, relacionada aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência – para além de assegurar o funcionamento autônomo e equilibrado do mercado – são os interesses do consumidor. A liberdade de exercício das atividades empresariais e comerciais favorece a possibilidade de apresentação de maior variedade de produtos e serviços e melhores condições de preço ao consumidor final. Em contrapartida, as restrições e limitações impostas pelo Estado à atividade empresarial e comercial acabam por restringir a possibilidade

PALÁCIO TATUIBI – Rua Pedro Zaccaria, 70 | Jd. Nova Itália | CEP 13484-350 | Limeira-SP PABX: 19 3404.7500 www.limeira.sp.leg.br | [email protected] facebook: camaralimeira | twitter: camaradelimeira | youtube: camaradelimeira

7

CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA de escolha por parte do consumidor. Nesse sentido, a livre iniciativa e a livre concorrência são também formas de garantir que os interesses dos consumidores prevaleçam.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Como já apontado no início deste trabalho, cabe frisar, mais uma vez, que a mensuração do impacto econômico - no que tange especificamente à geração de emprego e renda no município - é inexequível. Posto que a alteração promovida pelo PL 257/2017 faculta, mas não obriga, a ampliação do horário de funcionamento dos estabelecimentos, e pelo fato de abranger as mais diversas atividades empresariais, não há como estimar de forma responsável os alcances de tal medida. As várias possibilidades de alteração no horário de funcionamento dos empreendimentos, bem como a enorme diversidade dos segmentos empresariais atuantes no município inviabilizam o cálculo de uma estimativa realista do devido impacto. Contudo, fica claro que as limitações atualmente vigentes em relação ao horário de funcionamento da atividade empresarial acabam por violar os princípios fundamentais da economia de mercado os quais estão diretamente relacionados ao crescimento e ao desenvolvimento econômico1. Nesse sentido, em relação à livre iniciativa, as limitações impostas pela norma municipal ao funcionamento da atividade empresarial após as 18h, bem como aos finais de semana e feriados ferem a possibilidade de atuação livre no mercado em relação à organização da atividade produtiva, à circulação e distribuição de riquezas, à livre escolha e ao livre acesso às atividades econômicas. A impossibilidade imposta pela norma municipal em vigor, ao impedir a otimização da organização das atividades empresariais e comerciais no que se refere à adequação do horário de funcionamento, acaba por prejudicar o desenvolvimento daqueles ramos de atividades em que tal medida traria benefícios.

1

Muitas pessoas confundem desenvolvimento com crescimento econômico. O crescimento econômico refere-se ao crescimento quantitativo do produto agregado, ou seja, é um indicador de quanto variou, em termos quantitativos, o PIB (Produto Interno Bruto) em determinado período de tempo. Já desenvolvimento econômico está atrelado às mudanças das estruturas produtivas, da qualidade e eficiência das instituições e das condições de vida da sociedade. O desenvolvimento econômico se relaciona à qualificação e modernização da mão de obra, além de eficiência da estrutura produtiva e também governamental. Para mais detalhes acessar: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1976432/desenvolvimento-ou-crescimento-economico

PALÁCIO TATUIBI – Rua Pedro Zaccaria, 70 | Jd. Nova Itália | CEP 13484-350 | Limeira-SP PABX: 19 3404.7500 www.limeira.sp.leg.br | [email protected] facebook: camaralimeira | twitter: camaradelimeira | youtube: camaradelimeira

8

CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA Em relação à atividade comercial, e em especial ao turismo de negócios, a violação aos princípios da livre concorrência parece ainda mais evidente. Na

medida em que, nos

dias e horários em que o funcionamento deste tipo de atividade comercial for vedado, os consumidores poderão procurar municípios vizinhos que não estabeleçam a mesma espécie de vedação, fica claro que os estabelecimentos do município de Limeira estarão em condição de desigualdade concorrencial em relação aos estabelecimentos dos municípios próximos ou limítrofes.

Dessa forma, a proibição do funcionamento – em especial da atividade

comercial – em determinados dias e horários poderá afetar a dinâmica do mercado regional, seguramente em detrimento dos estabelecimentos situados em Limeira e em benefício daqueles localizados em outras cidades.2 É importante ressaltar, também, que para além de as restrições no horário de funcionamento da atividade empresarial ferirem os princípios da livre iniciativa – por não permitirem a atuação livre no mercado – e da livre concorrência – por acabarem favorecendo determinados ramos de atividades de outros municípios em detrimento dos estabelecimentos de Limeira -, o conjunto de consequências das vedações impostas pela legislação em vigor também atinge aos consumidores. Como princípios constitucionais inerentes à nossa ordem econômica, a defesa da livre iniciativa e da livre concorrência objetivam não somente garantir equilíbrio do mercado, mas, também, proteger

a posição do consumidor na

dinâmica das relações de consumo. Na medida em a restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos limita o espectro de conhecimento, de acesso e de escolha do consumidor quanto a atividades, bens e serviços, fica clara a violação de mais um princípio ligado ao 2

A região possui diversas cidades em que o comércio tem o horário de funcionamento ampliado em relação à Limeira, além de haver, em distância relativamente curta, diversos municípios com forte atuação no comércio turístico – como é o caso de Porto Ferreira, Conchal, Aguas de São Pedro e Pedreira. PALÁCIO TATUIBI – Rua Pedro Zaccaria, 70 | Jd. Nova Itália | CEP 13484-350 | Limeira-SP PABX: 19 3404.7500 www.limeira.sp.leg.br | [email protected] facebook: camaralimeira | twitter: camaradelimeira | youtube: camaradelimeira

9

CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA

equilíbrio da economia de mercado – a saber, a defesa dos interesses do consumidor. Vale frisar, novamente, que os direitos trabalhistas estão assegurados pela legislação federal e acordos coletivos, independentemente do horário de funcionamento dos estabelecimentos empresariais. O descumprimento da legislação e os possíveis abusos por parte dos empregadores deverão ser fiscalizados, denunciados e punidos de acordo com a lei – seja qual for o horário de funcionamento estabelecido. Tal constatação se faz mais evidente se considerarmos que já existem ramos de atividades em que é permitido o funcionamento em horários ampliados, como por exemplo os shoppings centers, supermercados e etc.. Esses estabelecimentos estão submetidos à fiscalização e devem cumprir a legislação e acordos normalmente, estando sujeitos às sanções cabíveis no caso de descumprimento. Do mesmo modo deverá ocorrer com os demais estabelecimentos que optarem em funcionar em horários diferenciados, na possibilidade do PL nº 257/2017 ser aprovado e entrar em vigor. Além disso, como já afirmado anteriormente, a legislação apenas faculta, e não obriga, a ampliação do horário de funcionamento dos estabelecimentos. Neste sentido, é evidente que nem todos os empreendimentos terão interesse em promover alteração dessa natureza. Em determinados segmentos os custos operacionais de manutenção das atividades produtivas em determinados dias e horários não compensarão os eventuais lucros gerados com o funcionamento nesses períodos. Em contrapartida, outros ramos de atividade – em especial o comércio e serviços -, poderão adequar suas jornadas de forma benéfica. Ademais, outros fatores como a demanda do mercado consumidor, a localização e o tamanho do empreendimento também serão decisivos na definição do horário de funcionamento. Estabelecimentos situados em locais considerados inseguros podem não ter interesse em ampliar seu funcionamento em períodos noturnos, por exemplo. Já os pequenos empreendimentos, ao estender o horário de funcionamento, terão que adequar seu quadro de funcionários para atender à legislação trabalhista, o que poderá não ser rentável ao negócio.

Assim, com a alteração proposta pelo PL aqui analisado, caberá ao empreendedor avaliar seu negócio, considerando seu ramo de atuação, a demanda do mercado consumidor por seus PALÁCIO TATUIBI – Rua Pedro Zaccaria, 70 | Jd. Nova Itália | CEP 13484-350 | Limeira-SP PABX: 19 3404.7500 www.limeira.sp.leg.br | [email protected] facebook: camaralimeira | twitter: camaradelimeira | youtube: camaradelimeira

10

CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA

produtos/serviços, a localização e o tamanho de seu empreendimento e etc., e, com isso, ampliar ou não seu horário de funcionamento. Diante do exposto, vemos que o PL nº 257/2017 visa adequar a legislação de modo a contribuir com o interesse público no que se refere à defesa dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, favorecendo a criação de condições mais adequadas ao desenvolvimento da economia no que se refere ao estímulo das formas de produção, serviços e consumo.

Este Estudo contém 11 laudas.

Limeira, 07 de dezembro de 2017.

Amanda Marques de Oliveira Consultora Técnica Especializada – Núcleo de Ciências Sociais/Gestão Pública

Ingrid Scarpari Tinelli Consultora Técnica Especializada Contabilidade/Economia

PALÁCIO TATUIBI – Rua Pedro Zaccaria, 70 | Jd. Nova Itália | CEP 13484-350 | Limeira-SP PABX: 19 3404.7500 www.limeira.sp.leg.br | [email protected] facebook: camaralimeira | twitter: camaradelimeira | youtube: camaradelimeira

11

CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: - Frank Dieter Schulze, Marília Soares. Logística do comércio varejista na região central de Rio do Sul. Disponível em: http://periodicosuniarp.com.br/ignis/article/view/1146. Acesso em 29 de novembro de 2017. - Eduardo Belisário Finamore; Julio Cesar Giacomini; Alexandre Lopes Gomes. Avaliação do impacto econômico da restrição de funcionamento das atividades de varejo e atacado nos dois últimos sábados a tarde de cada mês no município de Soledade – RS. Disponível em: http://www.pucrs.br/negocios/wp-content/uploads/sites/6/2016/03/35_EDUARDOBELISARIO-M.-DE-CASTRO-FINAMORE.pdf . Acesso em 30 de novembro de 2017. - Heliana Comin Vargas. O comércio varejista e políticas urbanas: uma difícil conversa sinopses. São Paulo: FAU/USP. n 34. P. 20-30 abril de 2001. Disponível em: http://fau.usp.br/depprojeto/labcom/produtos/2001_vargas_comerciovarejistapoliticas.pdf . Acesso em 30 de novembro de 2017. - Ilona Kovács, Sara Falcão Casaca, José Maria Carvalho Ferreira, Maria Teresa de Sousa. Flexibilidade e crise de emprego: tendências e controvérsias. Disponível em: http://www.pucrs.br/negocios/wp-content/uploads/sites/6/2016/03/35_EDUARDOBELISARIO-M.-DE-CASTRO-FINAMORE.pdf . Acesso em 30 de novembro de 2017. - Eduardo Belisário Finamore; Julio Cesar Giacomini; Alexandre Lopes Gomes. Avaliação do impacto econômico da restrição de funcionamento das atividades de varejo e atacado nos dois últimos sábados a tarde de cada mês no município de Soledade – RS. Disponível em: https://www.repository.utl.pt/bitstream/10400.5/1996/1/wp200608.pdf . Acesso em 30 de novembro de 2017. - “A livre iniciativa e a restrição do horário de funcionamento da atividade empresarial. ” Disponível em: http://www.cassianoadv.com.br/publicacoes.php?id=50. Acesso em 30 de novembro de 2017. - Rodrigo Aiache Cordeiro. Breve comentário acerca da liberdade de concorrência. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1324&revista_caderno=10 . Acesso em 30 de novembro de 2017. - José de Oliveira Siqueira; Claudio Felisoni de Angelo; João Paulo Lara de Siqueira. Análise do Problema da Abertura do Comércio aos Domingos. Disponível em: http://www.hottopos.com/convenit2/siq1.htm. Acesso em: 30 de novembro de 2017. - José Pastore. Trabalho aos domingos. Disponível em: http://www.josepastore.com.br/artigos/em/em_049.htm. Acesso em: 29 de novembro de 2017. - Carlos Henrique Costa da Silva. O tempo e o espaço do comércio 24 horas na metrópole paulista. Disponível em: https://repositorio.unesp.br/handle/11449/95645. Acesso em: 30 de novembro de 2017.

PALÁCIO TATUIBI – Rua Pedro Zaccaria, 70 | Jd. Nova Itália | CEP 13484-350 | Limeira-SP PABX: 19 3404.7500 www.limeira.sp.leg.br | [email protected] facebook: camaralimeira | twitter: camaradelimeira | youtube: camaradelimeira