Projeto de Lei nº 115 /2017 Poder Judiciário Cria Varas de Execução Criminal Regionais, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada, na Comarca de Caxias do Sul, a Vara de Execução Criminal Regional, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final e, sob o regime estatizado, o Cartório de Execução Criminal Regional, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; e II - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D. Parágrafo único. A Vara criada no “caput” terá competência para atender os processos de execução criminal da comarca e os processos de execução criminal relativos às penas privativas de liberdade das casas prisionais localizadas nas comarcas de Bento Gonçalves, Canela, Guaporé, Nova Prata, São Francisco de Paula e Vacaria. Art. 2º Fica criada, na Comarca de Pelotas, a Vara de Execução Criminal Regional, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final e, sob o regime estatizado, o Cartório de Execução Criminal Regional, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; e II - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D. Parágrafo único. A Vara criada no “caput” terá competência para atender os processos de execução criminal da comarca e os processos de execução criminal relativos às penas privativas de liberdade das casas prisionais localizadas nas comarcas de Camaquã, Canguçu, Jaguarão e Rio Grande. Art. 3º Fica criada, na Comarca de Passo Fundo, a Vara de Execução Criminal Regional, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final e, sob o regime estatizado, o Cartório de Execução Criminal Regional, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; e II - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D. Parágrafo único. A Vara criada no “caput” terá competência para atender os processos de execução criminal da comarca e os processos de execução criminal relativos às penas privativas de liberdade das casas prisionais localizadas nas comarcas de Carazinho, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Lagoa Vermelha, Sarandi e Soledade. Art. 4º Fica criada, na Comarca de Santa Cruz do Sul, a Vara de Execução Criminal Regional, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o Cartório de Execução Criminal Regional, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; e II - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D. Parágrafo único. A Vara criada no “caput” terá competência para atender os processos de execução criminal da comarca e os processos de execução criminal relativos às penas privativas de liberdade das casas prisionais localizadas nas comarcas de Arroio do Meio, Cachoeira do Sul, Candelária, Encantado, Encruzilhada do Sul, Lajeado, Rio Pardo, Sobradinho e Venâncio Aires. Art. 5º Fica criada, na Comarca de Santa Maria, a Vara de Execução Criminal Regional, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final e, sob o regime estatizado, o Cartório de Execução Criminal Regional, bem como: 4E2E006F
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I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; e II - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D. Parágrafo único. A Vara criada no “caput” terá competência para atender os processos de execução criminal da comarca e os processos de execução criminal relativos às penas privativas de liberdade das casas prisionais localizadas nas comarcas de Agudo, Caçapava do Sul, Cacequi, Jaguari, Júlio de Castilhos, São Sepé e São Vicente do Sul. Art. 6º Por deliberação do Conselho da Magistratura, poderão ser excluídas ou incluídas casas prisionais diversas das mencionadas nos artigos anteriores na competência das Varas de Execução Criminal criadas por esta Lei. Parágrafo único. Também poderão ser acrescidas outras competências às Varas criadas por esta lei além das estabelecidas nos artigos 1º a 5º, caso a carga de trabalho seja insuficiente para justificar a instalação de unidade autônoma. Art. 7º Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 5 (cinco) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E, sendo: I - 4 (quatro) cargos na entrância final; e II - 1 (um) cargo na entrância intermediária. Art. 8º Ficam criadas, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 5 (cinco) funções gratificadas de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, sendo: I - 4 (quatro) funções gratificadas na entrância final; e II - 1 (uma) função gratificada na entrância intermediária. Parágrafo único. Às funções criadas neste artigo, aplicam-se todas as disposições da Lei nº 14.790, de 11 de dezembro de 2015. Art. 9º Os cargos e funções gratificadas criados nos artigos 7º e 8º desta Lei poderão ser providos, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça, em qualquer comarca da respectiva entrância, conforme as necessidades de serviço, e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra comarca de mesma entrância, também por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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