INSTRUÇÃO DA CMVM N.º [▪]/2015 Deveres de Reporte de informação à CMVM para efeitos de intercâmbio de informações relativas às potenciais consequências sistémicas da atividade de gestão e comercialização de organismos de investimento alternativo A Diretiva n.º 2011/61/EU do Parlamento Europeu do Conselho de 8 de junho de 2011 (“AIFMD”), relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo, veio estabelecer o dever de reporte periódico às autoridades competentes do EstadoMembro de origem do gestor da informação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 24.º, concretizado pelo Regulamento Delegado n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 (“Regulamento”) que, para este efeito, integra um modelo de relatório pro forma no seu anexo IV. A AIFMD foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que regula o regime aplicável aos organismos de investimento coletivo (“RGOIC”), e pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, que regula o regime aplicável ao capital de risco, empreendedorismo social e investimento especializado (“RJCRESIE”). Nos termos da legislação em vigor, o referido dever de reporte encontra-se previsto nos n.ºs 1 e 2 e 4 a 6 do artigo 222.º do RGOIC e no artigo 13.º do RJCRESIE. Encontram-se, assim, abrangidas pelo dever de reporte de informação periódica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do artigo 222.º do RGOIC e do artigo 13.º do RJCRESIE, conjugados com as demais disposições aplicáveis, nomeadamente as previstas no Regulamento aplicável ao capital de risco, empreendedorismo social e investimento especializado1, as seguintes entidades: i) ii)

iii) iv) v) vi) vii) viii) ix) x)

sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e imobiliário; instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/ 92, de 31 de dezembro; sociedades de investimento mobiliário e imobiliário autogeridas; sociedades gestoras de fundos de capital de risco; sociedades de investimento em capital de risco autogeridas; sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas; sociedades de empreendedorismo social; sociedades de capital de risco; sociedade de desenvolvimento regional, e entidades gestoras de países terceiros.

Em 8 de agosto de 2014, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e do Mercado (“ESMA”) emitiu Orientações relativas aos deveres de reporte nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e dos n.ºs. 1, 2 e 4 do artigo 24.º da DGFIA 2, relativamente às quais a CMVM manifestou intenção de aderir, ao abrigo do artigo 16.º do 1

Ainda em processo de finalização na CMVM. Documento disponível, a 09.10.2015, em http://www.esma.europa.eu/content/Guidelines-reportingobligations-under-Articles-33d-and-241-2-and-4-AIFMD-0. Informação adicional pode ser consultada no documento “Questions and Answers Application of the AIFMD” disponível, a 09.10.2015, em: http://www.esma.europa.eu/system/files/esma-2015-1490_-_qa_aifmd_1_oct_15.pdf 2

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Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (“Regulamento n.º 1095/2010”), relativas às obrigações de reporte da informação que clarificam, entre outros aspetos, os períodos de referência a que os reportes se referem, bem como os procedimentos a seguir para efeitos de reporte em caso de substituição de um gestor de organismo de investimento alternativo, de liquidação destes veículos e de alteração dos deveres de apresentação da informação. Uma vez que nem todo o conteúdo das orientações da ESMA sobre esta matéria é vertido na presente Instrução, atento o grau de pormenor e natureza explicativa das mesmas, o disposto na presente Instrução deve ser interpretado e complementado de acordo com as referidas orientações, devendo os intervenientes nos mercados financeiros desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações que a eles se dirijam, tal como exigido pelo n.º 3 do artigo 16.º do referido Regulamento n.º 1095/2010. A informação objeto do dever de reporte deve ser remetida à CMVM em formato XML, de acordo com as especificações técnicas definidas pela ESMA, disponíveis em http://www.esma.europa.eu/content/AIFMD-Reporting-XML-documents-V12updated e http://www.esma.europa.eu/page/Investment-management-0 (AIFMD reporting IT technical guidance). Os ficheiros com a estrutura de base XML (.xsd), bem como exemplos de ficheiros com esta estrutura encontram-se disponíveis nos ficheiros ZIP que integram as referidas especificações técnicas. O reporte de informação deve ser efetuado através do domínio de extranet da CMVM nos termos definidos nesta Instrução. A presente Instrução define os termos do dever de reporte, incluindo aspetos técnicos específicos com vista ao cumprimento do referido dever pelas entidades por ele abrangidas. Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, na alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º do RJCRESIE e na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 254.º do RGOIC, determina, através da presente Instrução, o seguinte: Norma 1: As entidades sujeitas ao dever de reporte previsto no artigo 13.º do RJCRESIE enviam à CMVM a informação prevista no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, por referência ao dia 31 de dezembro de cada ano civil. Norma 2: As entidades sujeitas ao dever de reporte previsto nos n.ºs 1 e 2 e 4 a 6 do artigo 222.º do RGOIC enviam à CMVM a informação prevista no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, por referência aos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, consoante a periodicidade de reporte a que se encontram sujeitas nos termos do artigo 110.º do referido Regulamento. Norma 3: A informação objeto de reporte é enviada à CMVM pelas entidades referidas nas normas 1 e 2 em ficheiro informático, através do domínio de extranet da CMVM, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes dos Anexos I a III da presente Instrução da qual são parte integrante. Norma 4: Não sendo possível o envio da informação através do domínio de extranet, os ficheiros são remetidos por correio eletrónico para o endereço [email protected]

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ou por correio físico em suporte digital (eg. USB, CD/DVD, entre outros). O envio da informação através dos referidos meios alternativos deve ser devidamente justificado e garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação, sem prejuízo do posterior reenvio à CMVM, assim que possível, através do procedimento previsto na norma anterior. Norma 5: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada uma das entidades sujeitas à presente Instrução, através da atribuição, pela CMVM, de uma senha de acesso. Norma 6: A emissão da senha de acesso é solicitada à CMVM, por escrito, devendo ser levantada nas instalações da CMVM, por colaborador devidamente identificado e autorizado pela entidade. Norma 7: A entidade pode designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade, e comunicar a identidade das mesmas à CMVM. Norma 8: Em caso de substituição de pessoa designada, a entidade informa imediatamente a CMVM para que esta proceda à alteração das senhas de acesso. Norma 9: Os protocolos utilizados para o envio de informação são: i)

https (HyperText Transfer Protocol secure); ou

ii)

ftps (File Transfer Protocol secure), ou

iii)

sftp (SSH File Transfer Protocol).

Norma 10: Não é reconhecida como válida a informação enviada à CMVM que não apresente um nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de qualidade a informação que, entre outras insuficiências, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo da presente Instrução. Norma 11: A informação enviada é recusada automaticamente através do domínio de extranet por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. Norma 12: No dia seguinte ao do envio da informação ficará disponível ao utilizador, no seu domínio extranet, por cada ficheiro enviado, um ficheiro com o resultado da validação feita pela CMVM. Norma 13: Os reportes cujos recibos indiquem sucesso na validação indicada na norma 12 serão encaminhados para a ESMA. Norma 14: Por cada ficheiro enviado à ESMA pela CMVM, é posteriormente disponibilizado à respetiva entidade sujeita ao dever de reporte, em forma de ficheiro, o resultado da validação feita pela ESMA. Norma 15: Caso se verifiquem alterações à informação reportada, a entidade efetua novo reporte da informação anteriormente enviada. Norma 16: O primeiro reporte relativo à informação prevista no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012 abrange a informação a partir do primeiro dia do trimestre seguinte ao trimestre em que as entidades são registadas ou, no caso das entidades referidas na

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norma 1, a partir da data da entrada em vigor da presente Instrução, até ao final do primeiro período para apresentação das mesmas. Norma 17: A presente Instrução produz efeitos a partir de [▪] de [▪] de 2015.

Anexo I Regras gerais relativas ao conteúdo e forma da informação 1. São aplicáveis à informação do Anexo II as seguintes regras relativas ao formato da informação: 1.1.A informação prevista no Anexo II (ficheiro “AIM”) corresponde a um único ficheiro, por entidade, em formato XML (codificado em UTF-8). 1.2. A estrutura do ficheiro XML a reportar à CMVM encontra-se definida no ficheiro AIFMD_DATMAN_V1.n.xsd. 1.3. O nome do ficheiro tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.XML”, onde: • “XXX” deve ser preenchido com “AIM”, que identifica o ficheiro reportado; • “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis caracteres); • “0” algarismo que corresponde a um caracter fixo; • “AAAAMMDD” é a data correspondente ao dia de calendário em que a informação é reportada, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia. Todos os caracteres do nome do ficheiro são de preenchimento obrigatório. 2. São aplicáveis à informação do Anexo III as seguintes regras relativas ao formato da informação: 2.1.A informação prevista no Anexo III (ficheiro “AIF”) corresponde a um único ficheiro para cada fundo, em formato XML (codificado em UTF-8). 2.2.A estrutura do ficheiro XML a reportar à CMVM, encontra-se definida no ficheiro AIFMD_DATAIF_V1.n.xsd. 2.3.O nome do ficheiro tem o formato “XXXNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.XML”, onde: • “XXX” deve ser preenchido com “AIF”, que identifica o ficheiro reportado; • “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis caracteres; • “FFFF” corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos quatro caracteres); • “0” algarismo que corresponde a um caracter fixo; • “AAAAMMDD” é a data correspondente ao dia de calendário em que a informação é reportada, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia. 3. Todos os caracteres do nome do ficheiro são de preenchimento obrigatório

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4. O conteúdo de cada ficheiro XML deve ser coerente com a informação contida no nome do ficheiro. 5. Os ficheiros com nomes duplicados são recusados. 6. Para efeitos de correção de um registo enviado anteriormente, é novamente remetido o registo integral com “Filing type” = ‘AMND’ Anexo II Regras relativas ao ficheiro AIM – Informação sobre os gestores 1. A informação referida nas normas 1 e 2 da presente Instrução, relativa aos gestores, é prestada no formato correspondente ao ficheiro “AIM”. 2. A estrutura do ficheiro “AIM” a reportar à CMVM encontra-se definida no ficheiro AIFMD_DATMAN_V1.n.xsd. 3. Além das especificações definidas pela ESMA, as especificações para o preenchimento dos diferentes campos do ficheiro “AIM” relacionados com a implementação de Portugal são as seguintes: 3.1.Reporting Member State: deve ser preenchido com o código “PT”. Dimensão: 2 caracteres fixos de tipo alfanumérico. 3.2.AIFM National Code: corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis caracteres). Dimensão: 6 caracteres de tipo numérico.

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Anexo III Regras relativas ao ficheiro AIF- Informação sobre os organismos geridos 1. A informação referida nas normas 1 e 2 da presente Instrução, relativa aos organismos geridos, é prestada no formato correspondente ao ficheiro “AIF”. 2. A estrutura do ficheiro “AIF” a reportar à CMVM encontra-se definida no ficheiro AIFMD_DATAIF_V1.n.xsd. 3. Além das especificações definidas pela ESMA, as especificações para o preenchimento dos diferentes campos do ficheiro “AIF” relacionados com a implementação de Portugal são as seguintes: 3.1.Reporting Member State: deve ser preenchido com o código “PT”. Dimensão: 2 caracteres fixos de tipo alfanumérico. 3.2.AIFM National Code: corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis caracteres. Dimensão: 6 caracteres de tipo numérico. 3.3.AIF National Code: corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos quatro caracteres. Dimensão: 4 caracteres de tipo numérico. 3.4.Old AIF national identifier – National code: ver AIF National Code. Dimensão: 4 caracteres de tipo numérico. 3.5.Share class national code: corresponde ao código da categoria atribuído pela CMVM. Dimensão: 8 caracteres de tipo alfanumérico. 3.6.Master AIF national identifier – National code: ver AIF National Code. Dimensão: 4 caracteres de tipo numérico.

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