ICP n.º 1.23.000.002385/2010 DESPACHO

Trata-se de pedido da FATEP para readequar prazos para o ressarcimento dos ex-alunos da Instituição, que tiverem intenção de obter os valores financeiros à título de ressarcimento, em substituição ao previsto na Cláusula Segunda do TAC nº 02/2012, firmado entre MPF e FATEP, no dia 29/02/2012. Neste sentido, a FATEP informou que existe uma grande dificuldade em honrar todos os pagamentos no prazo estipulado, visto que, até o dia 09/04/2012, cerca de 424 (quatrocentos e vinte e quatro) pessoas protocolaram requerimento para ressarcimento, totalizando mais de R$ 1 milhão, não obstante a FATEP já ter realizado ressarcimento de valores de mais de R$ 100 mil. Ademais, há outros motivos que também agravariam a situação da FATEP, tais como questões trabalhistas e paralisação das atividades. Com base no exposto, a FATEP requer ao MPF uma nova espécie de parcelamento e que seja fixado limite mensal de ressarcimento, mediante comprovação/prestação de contas da requerente. Após o pedido, este MPF realizou nova reunião com representantes dos alunos, no dia 12/04/2012, a fim de obter maiores informações e possibilitar o contraditório. Assim, com base no exposto, passo à análise do pleito da FATEP. Verifico que, de fato, há pedidos de ressarcimento de valores altos. Porém, vale frisar que parte desta demanda já deveria ter sido dimensionada pela própria FATEP no momento da elaboração do TAC, tendo em consideração a

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situação social e jurídica do caso. Vale ressaltar ainda que, dentre as Instituições de Ensino irregulares, a FATEP foi a única que, até o momento, procurou o MPF/PA a fim de firmar acordo, com cláusulas que prevêem devolução de valores. As demais Instituições estão alheias à tentativa de composição administrativa, sendo algumas requeridas em ações judiciais, sob análise da Justiça Federal e sob diversos riscos advindos da lide judicial. Ressalte-se ainda que tal TAC não impede que os ex-alunos busquem, através de ações individuais, o Poder Judiciário, para requerer a obtenção da reparação e/ou outras medidas de forma e com prazos diversos dos previstos no presente TAC. Porém, de fato, há necessidade de ressarcir de forma ágil e possível aqueles ex-alunos que recusaram a situação prevista na Cláusula Segunda e protocolaram pedido de ressarcimento. Neste sentido, e com base na Cláusula Quinta, parte final, do TAC firmado no presente Inquérito Civil Público, o MPF entende cabível a modificação do TAC, para a seguinte redação na Cláusula Sexta: “O procedimento de devolução dos valores pagos pelos alunos se dará da seguinte forma: o aluno deverá preencher requerimento para tal fim junto à FATEP, que terá prazo de até 30 (trinta) dias para ressarcimentos de até 3 salários mínimos e até 60 (sessenta) dias para ressarcimentos de até 6 salários mínimos. Para valores superiores a 6 salários mínimos, o ressarcimento deve ser feito parcelado, com a 1ª parcela em até 45 (quarenta e cinco) dias e a 2ª parcela em até 90 (noventa) dias, sendo imprescindível a demonstração ao MPF/PA, no dia 20 de cada mês, para comprovar a regular execução do TAC e ressarcimentos compatíveis, sob pena de execução judicial do presente instrumento e de providências que demonstre a falta de interesse de resolver a situação perante o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e os ex-alunos”.

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Comuniquem-se os ex-alunos da instituição que deixaram e-mail no presente ICP. Da mesma forma, informar aos advogados da FATEP requisitando que encaminhem, já no dia 20/04/2012, demonstração de efetivo avanço no cumprimento do presente TAC. Após, divulgar no site do MPF/PA, no setor próprio, para conhecimento público. Belém, 13 de abril de 2012.

ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

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