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DECRETO Nº 6901, DE 17 DE JULHO DE 2015.
REGULAMENTA O INCISO VI, DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.457/2006, QUE DESTINA RECURSOS FINANCEIROS AO PROJETO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, NOS MOLDES OPERACIONAIS E REGULAMENTARES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GESTÃO FINANCEIRA DA ESCOLA (PMGFE), A ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, PARA ASSEGURAR QUE ESSAS REALIZEM ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, EM CONFORMIDADE COM O PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 59, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas, lúdicas e recreativas e a necessidade de estimular a ampliação da jornada e espaços escolares para o mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o Programa Mais Educação, CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento, independentemente do repasse de verba do Governo Federal; CONSIDERANDO o inciso VI, acrescido a Lei Municipal nº 1.457/2006, através da Lei Municipal nº 2.824/2015, de 24 de junho de 2015, DECRETA: Fica a Secretaria de Educação autorizada a destinar recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio e capital, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Municipal de Gestão Financeira na Escola (PMGFE) a escolas públicas municipais que possuam alunos matriculados no ensino fundamental, regularmente registrados no censo escolar do ano anterior ao do repasse, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), a fim de assegurar que as referidas escolas realizem atividades de educação integral, de forma a compor jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias. Art. 1º
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§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão liberados em favor das escolas nele referidas selecionadas pela Secretaria de Educação, de acordo com os critérios de atendimento do Programa Mais Educação/Projeto Municipal de Educação Integral vigentes no ano do repasse. § 2º Para fazer jus ao referido recurso cada Uex (APEMEM) deverá efetivar junto a Secretaria de Educação seu Cadastro de Adesão conforme Anexo I deste Decreto, o qual deverá ser acompanhado de extrato da conta bancária comprovando que não há saldo do repasse de verba Federal. As UEx representativas das escolas a que se refere o artigo anterior, deverão preencher e encaminhar o Plano de Atendimento da Escola (Anexo III) à Diretoria de Educação da Secretaria de Educação, com a indicação das atividades a serem desenvolvidas com os alunos, constituindo esse procedimento a adesão e condição necessária para que sejam contempladas com os recursos destinados ao Programa Mais Educação/Projeto Municipal de Educação Integral. Art. 2º
Parágrafo único. Os Planos de Atendimento das Escolas após avaliados serão encaminhados à Diretoria Administrativa da Secretaria de Educação para a liberação dos recursos previstos no caput do artigo anterior. As atividades a serem desenvolvidas pelas escolas beneficiárias deverão ser indicadas nos correspondentes planos de atendimento da escola, tomando por referência os macrocampos que lhes forem disponibilizados pela Diretoria de Educação, de acordo com os critérios de execução do Programa Mais Educação/Projeto Municipal de Educação Integral vigentes no ano do repasse. Art. 3º
§ 1º Para os fins desta resolução, consideram-se macrocampos as áreas temáticas que agrupam atividades que podem ser desenvolvidas com os alunos das unidades escolares beneficiárias dos repasses, definidos de acordo com os critérios de execução do Programa Mais Educação/Projeto Municipal de Educação Integral vigentes no ano do repasse. § 2º As atividades das escolas urbanas que aderirem ao Programa Mais Educação/Projeto Municipal de Educação Integral tanto para as que aderirem no presente exercício, como para as que já participavam do Programa em ano(s) anterior(es), estarão distribuídas nos macrocampos: I - Acompanhamento Pedagógico (obrigatório); II - Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital e Tecnológica; III - Cultura e Artes; Educação Ambiental; e IV - Esporte. § 3º As escolas referidas no parágrafo anterior deverão escolher uma atividade em cada
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macrocampo, excetuando o macrocampo Acompanhamento Pedagógico, que é obrigatório. § 4º Os critérios de atendimento e execução do Programa Mais Educação/Projeto Municipal de Educação Integral, bem como outras orientações relativas à sua operacionalização, serão divulgados no Manual de Educação Integral a ser disponibilizado no Portal da Educação no sítio eletrônico educacao.novohamburgo.rs.gov.br Os recursos destinados ao financiamento do Programa Mais Educação/Projeto Municipal de Educação Integral serão repassados às UEx para cobertura de despesas de custeio e capital, calculados para quatro turmas monitoradas/dia por escola urbana e escola rural tipo B [Escolas da área rural com número de matrículas superior a 100 (cem) alunos], e calculadas para duas turmas monitoradas/dia por escola rural do tipo A [Escolas da área rural com número de matrículas inferior a 100 (cem) alunos], conforme planos de atendimento das escolas aprovados pela Diretoria de Educação e voltados à cobertura total ou parcial de despesas previstas no Manual de Educação Integral, devendo ser empregados no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos monitores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades do Programa Mais Educação/Projeto Municipal de Educação Integral. Art. 4º
§ 1º Para os fins deste Decreto, considerar-se-ão monitores os responsáveis pela realização das atividades previstas no art. 3º. § 2º Os recursos repassados às UEx para implementação do Programa Mais Educação/Projeto Municipal de Educação Integral no presente exercício deverão ser executados de forma a garantir o desenvolvimento das atividades nele previstas por mês ou enquanto não houver a efetivação do repasse de verba federal para manutenção do Programa Mais Educação. § 3º As atividades desempenhadas pelos monitores serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário (Anexo II). § 4º O ressarcimento das despesas especificadas no inciso I do caput deste artigo será: I - calculado por mês de atividade, de acordo com o número de monitorias realizadas, tomando como referencial os seguintes valores: a) escolas urbanas: R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, por monitoria; b) escolas rurais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, por monitoria; II - efetivado mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário (Anexo IV), o qual deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos. § 5º Os repasses de recursos para os fins previstos no inciso I do caput deste artigo serão repassados em parcela única e calculados considerando o número de escolas existentes
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na Rede Municipal a serem beneficiadas com o Programa Mais Educação/Projeto Municipal de Educação Integral, conforme o Plano de Atendimento aprovado pela Diretoria de Educação. Os recursos financeiros transferidos sob a égide deste Decreto serão depositados em conta bancária específica aberta pela UEx na mesma agência bancária depositária dos recursos do PMGFE. Art. 5º
Os recursos financeiros transferidos sob a égide deste Decreto serão depositados em conta bancária específica aberta pela UEx, preferencialmente na mesma agência bancária depositária dos recursos do PMGFE. (Redação dada pelo Decreto nº 6949/2015) Art. 5º
§ 1º Do montante, calculado na forma do art. 4º, a ser repassado em anos subsequentes, às UEx representativas de escolas que foram beneficiadas em ano(s) anterior(es) com recursos do Programa Mais Educação/Projeto Municipal de Educação Integral, será deduzido o saldo porventura existente na conta bancária específica do programa. § 2º Eventuais rendimentos de aplicações financeiras deverão ser, obrigatoriamente, computados a crédito da conta específica e ser aplicados, exclusivamente, na implementação das atividades do Programa Mais Educação, podendo, a critério das UEx, complementar despesas de custeio previstas no correspondente plano de atendimento, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho do ano de 2015. LUIS LAUERMANN Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. RACHEL TOMASI DE MELO Secretária Municipal de Administração Download: Anexo - Decreto nº 6901/2015 - Novo Hamburgo-RS
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