EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES A Emenda Constitucional nº 87/15 estabeleceu a incidência do ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais, não contribuintes, localizados em outros Estados. A partir de 2016, nas referidas operações interestaduais o ICMS será partilhado entre o Estado de origem e de destino de localização do consumidor final. I) Legislação: a) Federal: - Emenda Constitucional nº 87/15; - Convênio ICMS nº 93/15; - Convênio ICMS 152/15; - Convênio ICMS 153/15; b) Estadual: - Lei Complementar Estadual nº 304, de 30 de setembro de 2015, que altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”. - Arts. 184-I a 184-T do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, que aprova o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, alterado pelo Decreto 3.912, de 30 de dezembro de 2015. II) Operações e prestações realizadas por contribuintes localizados no Estado do Acre Os estabelecimentos localizados no Estado do Acre que destinarem mercadorias ou serviços a outro Estado deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido a este Estado, independentemente de se tratar de operações com contribuintes ou não, sendo: - 12% para os estados localizados nas regiões norte, nordeste, centro-oeste, sul e sudeste; - 4% quando se tratar de mercadorias importadas, independentemente da localização do Estado. Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, de acordo com o art. 99 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela EC n° 87/15, será devida ao Estado do Acre, observada a seguinte proporção: - em 2016, 60%; - em 2017, 40%; - em 2018, 20%; A partir de 2019, todo o valor (100%) do diferencial de alíquotas é destinado ao Estado de destino. a) Apuração e Pagamento do imposto devido ao Estado Acre A parcela do imposto a que se refere o artigo 99 do ADCT deverá ser pago através de ajuste a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD e no Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM. b) Obrigações Acessórias devidas ao Estado do Acre NF-e: as informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar da NF-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15. CT-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar do CT-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15 e 4/15. EFD: Os contribuintes obrigados à entrega da EFD devem preencher os registros C101, D101, conforme as operações que realizam, e o registro E300 (e filhos), observada as regras de preenchimento previstas no Guia Prático da EFD ICMS/IPI. As informações relativas a esses registros serão, após recepcionado o arquivo da EFD, automaticamente repassadas aos Estados. O arquivo deve ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período de referência. DAM: Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre e não enquadrados no Simples Nacional, devem prestar as informações relativas ao diferencial de alíquota no Demonstrativo de Apuração Mensal nos prazos previstos na Legislação Tributária Estadual. DeSTDA: Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre optantes pelo Simples Nacional devem enviar a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas de que trata o Ajuste SINIEF 12/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência.
c) Pagamento do imposto devido ao Estado de destino e cumprimento de demais obrigações por ele impostas Os contribuintes deverão obter informações na Secretaria de Estado de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação de destino da mercadoria ou prestação de serviço sobre: - as alíquotas internas praticadas pelo Estado; - a forma de pagamento do imposto; - os procedimentos para eventual ressarcimento ou restituição do imposto pago; - a possibilidade de se inscreverem em seus cadastros de contribuintes e os procedimentos para fazê-lo; - a exigência do cumprimento de obrigações acessórias. III) Contribuintes localizados em outro Estado Os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado do Acre deverão aplicar a alíquota interestadual 7%, 12% ou 4% nas operações e prestações destinadas a contribuintes localizados no Estado do Acre. Caso se trate de destinatário não contribuinte do ICMS, deverá ser pago ao Acre, até 2018, de acordo com o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela EC n° 87/15, parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, correspondente a: - em 2016, 40%; - em 2017, 60%; - em 2018, 80%; A partir de 2019, todo o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (100%), será devido ao Estado do Acre. a) Alíquotas Tabela de alíquotas internas praticadas no Estado do Acre são:
17%
I - nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços de transportes, dezessete por cento; III - nas operações e prestações internas, vinte e cinco por cento, excetuadas as hipóteses de que tratam os incisos V e VI, para:
25%
1) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos; 2) embarcações de esportes e recreações; 3) perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados; 4) automóveis importados; 5) bebidas alcoólicas; 6) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica; concessionárias de serviço público; 7) comunicação; 8) energia elétrica.
b) Inscrição Estadual Os contribuintes localizados em outro Estado que quiserem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre para efetuar o pagamento do imposto por período de apuração devem observar os seguintes procedimentos: Transmitir a FAC-Online disponível no portal da Secretaria de Estado da Fazenda; Enviar, por SEDEX, à Divisão de Controle de Obrigações Acessórias a FAC devidamente assinada, como os demais documento disciplinados pela Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2015. c) Pagamento Os contribuintes que possuem inscrição estadual no Estado efetuarão o pagamento do imposto por período de apuração. O imposto devido apurado deverá ser pago até 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. No caso de contribuinte não inscrito, o pagamento deverá ser efetuado até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação, devendo acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte. Na guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal. d) Obrigações Acessórias NF-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar da NF-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15. CT-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar do CT-e, nos campos incluídos pela Notas Técnicas 3/15 e 4/15 .
EFD: Os contribuintes obrigados à entrega da EFD devem preencher os registros C101, D101, conforme as operações que realizam, e o registro E300 (e filhos), observada as regras de preenchimento previstas no Guia Prático da EFD ICMS/IPI. As informações relativas a esses registros serão, após recepcionado o arquivo da EFD, automaticamente repassadas aos Estados. O arquivo deve ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período de referência. GIA/ST: Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre não enquadrados no Simples Nacional devem prestar as informações relativas ao diferencial de alíquota na GIA/ST de que trata o Ajuste SINIEF 4/93, alterado pelo Ajuste SINIEF 6/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 10 do mês subsequente ao período de referência. A obrigação também se aplica aos contribuintes que, embora optantes pelo Simples Nacional, estejam impedidos de recolher o ICMS pela sua sistemática em virtude de terem ultrapassado o sublimite de receita fixado pelo estado de sua localização. DeSTDA: Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado Acre optantes pelo Simples Nacional devem enviar a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas de que trata o Ajuste SINIEF 12/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência.