Regulamento das Operações Petrolíferas

September 24, 2019 | Author: Anonymous | Category: N/A
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31 de dez de 2015 - Petrolíferas, em anexo ao presente Decreto que é parte integrante. Art. 2. É revogado o Decreto n.º ...

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c) Nome e dados de identificação do director responsável pela Tutela provisória, nos termos do artigo 372 da Lei da Família. 2. O registo mencionado no n.º 1 do presente artigo deve ser feito na data da recepção, e a periodicidade dos registos subsequentes em função das revisões que forem sendo feitas ao processo. CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 27

(Normas complementares)

Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social definir e aprovar normas complementares e modelos de registo de dados, para a operacionalização da protecção alternativa de menores. Artigo 28 (Funcionamento do Cadastro Nacional)

Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social definir normas de funcionamento do Cadastro Nacional de Protecção Alternativa de Menores. Glossário

Adopção – É o vínculo que, independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente e por sentença judicial entre duas pessoas, da qual resulta para o adoptante e adoptado relações familiares semelhantes às da filiação natural com idênticos direitos e deveres. Estabelecimento de assistência – São instituições públicas ou privadas de atendimento de menores em situação difícil e de vulnerabilidade e que podem ser infantários ou centros de acolhimento. Família de acolhimento – É o meio alternativo de suprir o poder parental proporcionando ao menor órfão, filho de pais incógnitos, abandonado ou desamparado a integração numa família e decretada pelo tribunal competente, verificada a impossibilidade de adopção ou constituição da tutela. Protecção alternativa de menores – Actividade concernente à representação exercida pelo Estado na protecção de menor que tenha ficado temporária ou permanentemente privada da sua família natural. Tutela de menores – É o meio alternativo de suprir o poder parental de representação do menor e que não altera os vínculos legais existentes entre o menor e a sua família natural e que tem por objectivo a guarda e educação, defesa de direitos, a protecção da pessoa e do património do menor e decretada por tribunal competente. O cargo de tutor recai sobre a pessoa designada pelos pais, pela lei ou pelo Tribunal. O menor está obrigatoriamente sujeito à tutela quando os pais tenham falecido ou estejam há mais de seis meses inibidos do exercício do poder parental, ou se estes forem incógnitos. Pessoa ordenada pelo Tribunal – É a pessoa ou pessoas a quem o Tribunal por despacho ou sentença designa para o exercício de poderes em relação a menor, no âmbito da protecção alternativa de menores.

amostras e outras informações pelos titulares de direitos para a realização de operações petrolíferas; ao abrigo do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Operações Petrolíferas, em anexo ao presente Decreto que é parte integrante. Art. 2. É revogado o Decreto n.º 24/2004, de 20 de Agosto. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.

Regulamento das Operações Petrolíferas CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1

(Definições)

O significado dos termos usados consta do glossário na Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos e do Glossário constante no Anexo A, que é parte integrante do presente regulamento. Artigo 2 (Objecto e âmbito)

1. O presente regulamento estabelece as regras de atribuição do direito de exercício das operações petrolíferas por meio de um contrato de concessão, de forma a assegurar que todas as operações petrolíferas sejam realizadas de modo sistemático e em condições que permitam uma supervisão abrangente e coordenada. 2. O presente regulamento aplica-se às operações petrolíferas e a quaisquer infra-estruturas títuladas ou detidas por concessionárias ou terceiros usadas em conexão com as operações petrolíferas, no âmbito da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto. Artigo 3 (Competências do Ministro que superintende a área dos petróleos)

Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos: a) Aprovar os contratos de concessão de reconhecimento; b) Aprovar a indicação ou mudança do operador; c) Autorizar a queima de petróleo e o seu uso como combustível para efeitos de produção; d) Autorizar a transmissão de interesses participativos nas sociedades concessionárias, acções, direitos e obrigações da concessionária no exercício de operações petrolíferas; e) Autorizar a entrada em funcionamento de infra-estruturas; f) Autorizar a delimitação de áreas descobertas. CAPÍTULO II Contratos de Concessão SECÇÃO I

Decreto n.º 34/2015 de 31 de Dezembro

Havendo necessidade de definir as modalidades, termos e condições de contratos, as práticas de operações petrolíferas, incluindo a gestão de recursos, segurança, saúde e protecção ambiental, bem como a submissão de planos, relatórios, dados,

Atribuição de Direitos

Artigo 4

(Condições Gerais)

1. As operações petrolíferas são realizadas com base num contrato de concessão que pode ser de: a) Reconhecimento;

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31 DE DEZEMBRO DE 2015 b) Pesquisa e produção; c) Sistemas de oleodutos ou gasodutos; e d) Construção e operação de infra-estruturas. 2. O contrato de concessão deve prever a cessação ordenada das operações petrolíferas e a sua desmobilização nos termos de um plano de desmobilização aprovado. 3. O direito de exercício de operações petrolíferas ao abrigo da Lei dos Petróleos será atribuído à pessoa que demonstrar competência técnica, experiência e meios financeiros adequados e suficientes para a sua realização e gestão. 4. Todas as concessionárias devem, após a data de aprovação de qualquer plano de desenvolvimento, estar incritas na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação aplicável. 5. A concessionária é responsável por assegurar que as operações petrolíferas são realizadas de forma prudente, em conformidade com a lei aplicável e de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo, prestando a devida consideração à segurança e saúde do pessoal, protecção do ambiente. 6. Os contratos de concessão devem ser redigidos em língua portuguesa. 7. A tramitação do pedido de contrato de concessão está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do presente regulamento. 8. Os contratos de concessão e qualquer contrato ou autorizações relacionadas com as operações petrolíferas,celebrados pelo Governo são regidos e interpretados em conformidade com as leis da República de Moçambique. 9. Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da informação comercial estratégica e concorrencial das operações petrolíferas, o contrato de concessão principal celebrado sujeita-se a fiscalização e visto da entidade legalmente competente para o efeito, bem como a publicação dos termos principais do contrato de concessão. Artigo 5 (Concurso Público)

1. Os contratos de concessão para a realização de operações petrolíferas resultam de concurso público cujos procedimentos devem ser publicados quer nos jornais de maior circulação no país quer eletronicamente no portal do Governo. 2. Os procedimentos do concurso para a outorga de contratos de concessão devem incluir, no mínimo os seguintes: a) Os termos e condições sob concurso e negociáveis; b) Os prazos mínimos para submissão dos pedidos, que não devem ser inferiores a 3 meses no caso do contrato de concessão de reconhecimento e 6 meses para os restantes contratos de concessão; c) O contrato de concessão modelo. 3. Os contratos de concessão para a realização das operações petrolíferas podem ainda resultar de negociação simultânea ou directa, em relação à: a) Áreas já declaradas disponíveis em resultado de concurso público anterior e que não tenham sido concessionadas; b) Áreas declaradas disponíveis como resultado de término, renúncia, revogação e abandono, nos termos do disposto no artigo 22; c) Necessidade de junção de áreas adjacentes a uma área do contrato de concessão quando se justificar por razões de ordem técnica e económica; d) Contrato de concessão de infra-estruturas e de sistemas de oleoduto ou gasoduto, não cobertos por um plano de desenvolvimento de pesquisa e produção aprovado.

Artigo 6 (Confidencialidade de dados)

1. Salvo acordo em contrário, os dados adquiridos ao abrigo do contrato de concessão de reconhecimento devem ser mantidos confidenciais durante o período de vigência do respectivo contrato de concessão, a contar da sua data efectiva. 2. Os dados de reconhecimento adquiridos numa área do contrato de concessão de pesquisa e produção devem ser tratados como quaisquer outros relacionados com a mesma área. 3. Os dados adquiridos no âmbito do contrato de concessão de pesquisa e produção devem ser mantidos confidenciais por um período de cinco anos a contar da data da sua aquisição ou até que tenha havido renúncia à área do contrato de concessão ou os direitos sobre a área sejam revogados ou ainda o contrato de concessão termine. 4. A confidencialidade referida nos números anteriores, não se aplica: a) Ao uso de tal informação entre o Ministro que superintende a áreas dos petróleos e outra entidade estatal, ou entre as entidades estatais quando em comunicação, no cumprimento das suas obrigações impostas pelas Leis da República de Moçambique; b) Se estiver em conexão com qualquer procedimento judicial ou de arbitragem; c) Se estiver em conexão com a determinação das obrigações e responsabilidades da concessionária a respeito de pagamentos devidos ao Estado. 5. Não se considera divulgação de dados confidenciais sempre que se possa provar que os dados divulgados ja eram de domínio público. 6. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Governo pode fazer declarações genéricas sobre as operações petrolíferas objecto do contrato de concessão e as probabilidades de descoberta de petróleo. SECÇÃO II Pedidos

Artigo 7 (Atribuição do direito de reconhecimento)

1. A atribuição do direito de reconhecimento é efectuada mediante requerimento, dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos. 2. O requerimento deve ser submetido ao Instituto Nacional de Petróleo e conter, no mínimo, a seguinte informação: a) O nome, endereço e nacionalidade do requerente; b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, a identificação do seu representante legal em Moçambique; c) A descrição da natureza do requerente, incluindo a relação e a identificação da empresa-mãe e de outras filiais, local de constituição e registo, identificação dos membros da administração da requerente, local de residência e respectiva nacionalidade; d) Demonstração de competência técnica, experiência e capacidade financeira para exercer ou gerir operações petrolíferas; e) A identificação da área requerida, incluindo coordenadas geográficas e mapa (s); f) A descrição do objectivo, natureza e período previsto das actividades; g) Descrição técnica dos equipamentos e métodos aplicados, veículos, barcos e aeronaves a serem utilizados; h) Proposta de um plano de actividades. 3. No caso de o pedido de atribuição do direito ser apresentado em nome de mais de uma pessoa jurídica, a informação enunciada nas alíneas a) a d) do número anterior refere-se a cada um dos requerentes.

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I SÉRIE — NÚMERO 104 Artigo 8

(Termos do Contrato de Concessão de Reconhecimento)

1. O contrato de concessão de reconhecimento deve incluir um plano de actividades, indicando as formas e os prazos de realização das obrigações de trabalho nele previstas, e conter, no minimo, as seguintes disposições: a) Identificação das partes no contrato de concessão; b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, ter capacidade civil e sede estatutária em Moçambique; c) Natureza e condições da associação do requerente com outras pessoas jurídicas, se aplicável; d) Identificação da área do contrato de concessão; e) Obrigações das partes; f) Duração das actividades de reconhecimento; g) Tratamento de informação confidencial; h) Resolução de litígios; i) Cláusula anti-corrupção. 2. O contrato de concessão de reconhecimento pode conceder o direito de realização das seguintes actividades: a) Levantamentos magnéticos e aeromagnéticos; b) Levantamentos gravimétricos; c) Levantamentos sísmicos; d) Medições da circulação geotérmica; e) Medições radiométricas; f) Levantamentos geoquímicos; g) Recolha de amostras do solo da área; h) Perfuração para efeitos de calibração até uma profundidade não superior a cem metros; i) Outras actividades relevantes conexas. Artigo 9 (Atribuição do Direito de Pesquisa e Produção)

1. A atribuição do direito de pesquisa e produção é efectuado mediante requerimento, dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos. 2. O requerimento deve ser submetido ao Instituto Nacional de Petróleo e conter, no mínimo, as seguintes informações: a) O nome, endereço e nacionalidade do requerente; b) Sendo pessoa jurídica estrangeira, a identificação do seu representante legal em Moçambique; c) A descrição da natureza do requerente, incluindo a relação e a identificação da empresa-mãe e de outras filiais, local de constituição e registo, identificação dos membros da administração da requerente, local de residência e respectiva nacionalidade; d) Se o requerente for uma associação de pessoas jurídicas, a natureza e condições dessa associação; e) A experiência do requerente na Indústria Petrolífera, em especial na área da perfuração, produção e transporte de petróleo em circunstâncias similares àquelas em que pretende vir a exercer actividade na área requerida, bem como sobre a produção de petróleo, refinação e actividades de comercialização, incluindo informações sobre as actividades de venda de petróleo do requerente ou das respectivas filiais e outras condições de acesso aos mercados; f) A descrição da competência técnica e operacional do requerente, incluindo as suas capacidades de pesquisa, desenvolvimento e produção; g) A descrição da organização e recursos técnicos que o requerente terá disponíveis em Moçambique, bem como em qualquer outro local, para a realização das actividades nas áreas abrangidas pelo requerimento;

h) A situação financeira do requerente, incluindo o valor do seu capital social, estrutura accionista e documentação financeira, incluindo os seus três últimos relatórios e contas anuais auditados bem como os da respectiva empresa-mãe, se for o caso; i) A identificação das áreas objecto do requerimento, incluindo coordenadas geográficas e mapa(s); j) A informação sobre os dados geológicos e geofísicos que fundamentam o pedido, incluindo os mapas estruturais dos horizontes prospectivos na área objecto do requerimento; k) A proposta de programa de trabalho, incluindo o respectivo cronograma e demais propostas; l) Propostas para cada um dos itens negociáveis identificados na proposta de contrato de concessão objecto do requerimento; m) Proposta para a indicação de um operador; n) A proposta da participação do Estado. 3. Qualquer outra informação adicional que possa ser exigida pelo Ministro que superintende a área dos petróleos. 4. No caso de o pedido de atribuição do direito ser apresentado em nome de mais de uma pessoa jurídica, a informação enunciada nas alíneas a) a h) do número anterior refere-se a cada um dos requerentes. 5. A atribuição de direitos de pesquisa e produção de gás metano associado ao carvão será tratada em regulamentação específica. Artigo 10 (Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção)

O contrato de concessão de pesquisa e produção deve conter, no minimo, as seguintes disposições: a) A identificação das partes do contrato de concessão; b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, ter capacidade civil e sede estatutária em Moçambique; c) A identificação da área do contrato de concessão; d) O tratamento da matéria sobre o uso e aproveitamento da terra e direitos conexos; e) As obrigações mínimas de trabalho; f) A duração das várias fases das operações petrolíferas; g) O tratamento de informação confidencial; h) Os direitos de pesquisa, desenvolvimento e produção; i) A indicação do operador; j) O acesso de terceiros aos sistemas de oleodutos ou gasodutos; k) Os termos da participação do Estado; l) Os requisitos ambientais específicos; m) O plano de formação de técnicos nacionais das instituições envolvidas nas operações petrolíferas; n) Os requisitos para o plano de conteúdo local; o) A resolução de litígios; p) Cláusula anti-corrupção. Artigo 11 (Atribuição do Direito de Construção de Sistemas e Operação de Oleoduto ou Gasoduto)

1. A atribuição do direito de construção e operação de sistemas de oleoduto ou gasoduto para o transporte de petróleo ou gás natural é efectuado mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos. 2. O requerimento deve ser submetido ao Instituto Nacional de Petróleo e conter, no mínimo, a seguinte informação: a) O nome, endereço e nacionalidade do requerente; b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, a identificação do seu representante legal em Moçambique;

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31 DE DEZEMBRO DE 2015 c) A descrição da natureza do requerente, incluindo a relação com e a identificação da empresa-mãe e das filiais, local de constituição e registo e identificação dos membros da administração do requerente, local de residência e respectiva nacionalidade; d) Se o requerente for uma associação de pessoas jurídicas, a natureza e condições dessa associação; e) A situação financeira do requerente, incluindo o valor do respectivo capital social, estrutura acionista e documentação financeira, incluindo os seus três últimos relatórios e contas anuais auditadas, bem como os da respectiva empresa-mãe; f) Experiência do requerente na Indústria Petrolífera, em especial na actividade de transporte de petróleo em circunstâncias similares àquelas em que pretende vir a exercer actividade na área objecto do requerimento; g) A descrição da organização e recursos técnicos que o requerente terá disponíveis em Moçambique, bem como em qualquer outro local, para realizar as actividades nas áreas abrangidas pelo requerimento; h) Estudo de Viabilidade do Projecto a desenvolver de acordo com o contrato de concessão; i) Estudo de pré-viabilidade ambiental e programa para a realização do estudo de viabilidade; j) Proposta de plano de desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto; k) A proposta da participação do Estado; l) Proposta de acordos de financiamento, atribuição do direito de participação, gestão e utilização de oleoduto ou gasoduto, termos e condições de transporte e acesso de terceiros; m) Quaisquer outros termos relevantes para o contrato de concessão requerido; n) A proposta de indicação do operador; o) Qualquer outra informação adicional que possa ser exigida pelo Ministro que superintende a área dos petróleos. 3. Se o pedido de atribuição do direito for apresentado em nome de mais de uma pessoa jurídica, a informação enunciada nas alíneas a) a g) do n.º 2 deve referir-se a cada um dos requerentes. Artigo 12 (Termos do Contrato de Concessão de Sistemas de Oleoduto ou Gasoduto)

1. O contrato de concessão de sistemas de oleoduto ou gasoduto deve conter, no mínimo, as seguintes disposições: a) A identificação das partes do contrato de concessão; b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, ter capacidade civil e sede estatutária em Moçambique; c) A natureza e condições de associação da concessionária, quando se trate de associação de pessoas jurídicas; d) A especificação dos sistemas de oleoduto e gasoduto e rota do gasoduto ou oleoduto; e) O tratamento da matéria sobre uso e aproveitamento da terra e direitos conexos; f) O direito de construção, colocação e operação do sistema de oleoduto e gasoduto e as respectivas infra-estruturas; g) A duração do contrato de concessão; h) A indicação do operador; i) O acesso de terceiros ao sistema de oleoduto ou gasoduto; j) Os termos da participação do Estado;

k) Os requisitos ambientais específicos; l) Recrutamento e plano de formação de técnicos nacionais das instituições envolvidas nas operações petrolíferas; m) Os termos para plano de conteúdo local; n) A resolução de litígios; o) Cláusula anti-corrupção. 2. A construção de um sistema de oleoduto ou gasoduto ao abrigo de um contrato de concessão de pesquisa e produção será parte do plano de desenvolvimento aprovado. Artigo 13 (Atribuição de Contrato de Concessão de Construção e Operação de Infra-estruturas)

1. A atribuição dos direitos de construção e operação de infra-estruturas para as operações petrolíferas é efectuada mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos. 2. O requerimento deve ser submetido ao Instituto Nacional de Petróleo e conter no mínimo a seguinte informação: a) O nome, endereço e nacionalidade do requerente; b) Sendo o requerente uma pessoa jurídica estrangeira, a identificação do seu representante legal em Moçambique; c) A descrição da natureza do requerente, incluindo a relação com a empresa-mãe e a identificação de suas filiais, local de constituição e registo, e a identificação, local de residência e nacionalidade dos administradores da requerente; d) Se o requerente for uma associação de pessoas, a natureza e as condições dessa associação; e) A descrição da situação financeira do requerente, incluindo o valor do respectivo capital social, estrutura accionista e documentação financeira, incluindo os seus três últimos relatórios e contas anuais auditadas, bem como os da respectiva empresa-mãe; f) A experiência do requerente e do operador proposto, na Indústria do Petróleo, em especial nas operações petrolíferas, actividade relacionadas com o pedido em circunstâncias similares aquelas em que pretende construir ou operar infra-estruturas, liquefação, armazenamento e comercialização de petróleo, incluindo informação sobre as actividades de vendas do requerente ou das suas afiliadas e outras condições de acesso ao mercado; g) A demonstração das competências técnicas e operacionais do requerente e do operador proposto, incluindo competências de pesquisa e desenvolvimento; h) A descrição da organização e recursos técnicos que o requerente terá disponíveis em Moçambique, bem como em qualquer outro local, para realizar as actividades nas áreas abrangidas pelo requerimento; i) Estudo de pre-viabilidade ambiental e programa para a realização; j) Proposta dos contratos de financiamento, de propriedade, gestão e uso das infra-estruturas, termos e condições para o transporte e acesso de terceiros; k) A proposta da participação do Estado; l) Quaisquer outros termos relevantes do contrato de concessão requerido; m) A proposta para indicação do operador; n) Qualquer outra informação adicional que possa ser exigida pelo Ministro que superintende a área dos petróleos.

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3. Se o pedido de atribuição de direitos for apresentado em nome de mais de uma pessoa jurídica, a informação enunciada nas alíneas a) a h) do número anterior deve referir-se a cada um dos requerentes. Artigo 14 (Termos do Contrato de Concessão de Construção e Operação de Infra-estruturas)

1. O contrato de concessão de infra-estruturas deve conter, no mínimo, as seguintes disposições: a) A identificação das partes do contrato de concessão; b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, ter capacidade civil e sede estatutária em Moçambique; c) A natureza e condições de associação do requerente, quando se trate de associação de pessoas jurídicas; d) A especificação, identificação e o local em que se pretende implantar as infra-estruturas pretendidas; e) Os termos e condições associados aos direitos de construção e operação das infra-estruturas; f) A participação das concessionárias; g) A duração do contrato de concessão; h) Os termos da participação do Estado; i) A propriedade das infra-estruturas; j) A indicação do operador; k) O tratamento da matéria sobre uso e aproveitamento da terra e direitos conexos; l) Os requisitos ambientais específicos; m) As condições económicas e outros encargos; n) Aquisição de bens e serviços; o) Indeminização, responsabilidade e seguros; p) Acesso às infra-estruturas por terceiros; q) Recrutamento e plano de formação de técnicos nacionais das instituições envolvidas nas operações petrolíferas; r) Plano de conteúdo local; s) A resolução de litígios; t) Cláusula anti-corrupção. 2. A construção e operação de infra-estruturas ao abrigo de um contrato de concessão de pesquisa e produção será parte do plano de desenvolvimento aprovado. Artigo 15 (Prestação de caução)

1. Como garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão, a concessionária deve apresentar: a) Uma garantia bancária equivalente ao valor das obrigações mínimas de trabalho estipulado num contrato de concessão; b) Uma garantia de empresa-mãe incondicional e irrevogável de uma entidade aceitável para o Governo em relação à totalidade das obrigações da concessionária ou operador de um contrato de concessão a favor do Governo, em relação às obrigações não contratuais, além das obrigações cobertas pela garantia bancária prevista na alínea anterior; c) Em caso de incumprimento das obrigações mínimas de trabalho, o Instituto Nacional de Petróleo deve acionar a garantia bancaria relativa ao respectivo período de pesquisa. 2. A garantia da empresa-mãe só será liberta após a conclusão da desmobilização e cumprimento de todas as obrigações pertinentes ou decorrentes do contrato de concessão.

Artigo 16 (Transmissão de direitos)

1. Todas as pessoas que constituem a concessionária podem ceder a outra pessoa os seus direitos sujeito a aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos nos seguintes termos: a) Direitos e obrigações ou parte proporcional indivisa num contrato de concessão; b) Outro interesse directo e indirecto ou participação no contrato de concessão, incluindo entre outros, cessão de participações sociais ou qualquer instrumento legal que conceda ou possa conceder controlo decisivo sobre a pessoa que constitui a concessionária ou participação no contrato de C concessão; e c) Posse do direito de uso de uma infra-estrutura. 2. Nenhum consentimento será requerido ao Ministro que superintende a área dos petróleos, no caso de um cessionário que não se encontre em violação material dos termos e condições do contrato de concessão, relativamente a uma cessão que seja: a) Resultado de notificação da concessionária, que se encontra em incumprimento, de operação conjunta nos termos de contrato de concessão; ou b) Requerida para tornar válidos os processos de incumprimento nos termos de um contrato de operação conjunta relacionado com as operações petrolíferas. 3. Cada cessão deve ser efectuada por um instrumento escrito, pelo cessionário, em condições aceites pelo mesmo e que concorde em ser uma pessoa que constitui a concessionária, ficando vinculados aos termos e condições do contrato de concessão, incluindo todos os documentos exigidos por decisão administrativa ou lei aplicável. Artigo 17 (Taxas)

1. A concessionária está sujeita ao pagamento das taxas que constam do anexo B, parte integrante do presente regulamento. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de economia e finanças, e dos petróleos, a actualização dos valores das taxas previstas na tabela referida no n.º 1 do presente artigo. 3. O resultado das taxas decorrentes do presente regulamento são consignadas do seguinte modo: a) 60% para o Estado; e b) 40% para o Instituto Nacional de Petróleo. SECÇÃO III Duração

Artigo 18 (Prazo)

1. O contrato de concessão de pesquisa e produção é atribuído em regime de exclusividade, dividido em dois períodos: a) Período de pesquisa, até um máximo de oito anos, dividido em sub-períodos conforme previsto no contrato de concessão; e b) Período de desenvolvimento e produção, até um máximo de trinta anos, a contar da data de aprovação do correspondente plano de desenvolvimento. 2. O contrato de concessão de sistemas de oleoduto ou gasoduto, ou de infra-estruturas tem a duração máxima de trinta anos a contar da data de aprovação do plano de desenvolvimento. 3. A construção e operação de infra-estruturas carece de uma licença nos termos da legislação aplicável.

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31 DE DEZEMBRO DE 2015 Artigo 19 (Prorrogação)

1. O pedido de prorrogação do contrato de concessão é feito em requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos, acompanhado de um mapa de localização, com indicação das respectivas coordenadas, a parte da área do contrato de concessão objecto do pedido de prorrogação. 2. A concessionária de pesquisa e produção mantém os seus direitos sobre a área de desenvolvimento e produção, até a aprovação de um plano de desenvolvimento, submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos dentro dos prazos previstos. 3. O contrato de concessão de pesquisa e produção é ser prorrogado nas seguintes situações: a) Se, findo o período de pesquisa, a concessionária estiver a realizar trabalhos de perfuração ou a proceder a testes de um poço de pesquisa. Neste caso, será concedido o prazo necessário que permita a realização desses trabalhos e a avaliação dos resultados até dois anos; ou b) Verificando-se uma descoberta durante o período de pesquisa e produção, se a concessionária tiver cumprido com as obrigações de trabalho e assumir o compromisso de realizar um programa de avaliação e uma avaliação comercial da descoberta. Neste caso, será concedida uma prorrogação para conclusão desses trabalhos até o máximo de cinco anos. 4. O período de prorrogação nos termos do n.º 3, do presente artigo, termina com a primeira das seguintes ocorrências: a) Na data seguinte à da notificação da descoberta comercial por parte da concessionária; b) Na data em que a concessionária voluntariamente renuncie a área da descoberta; ou c) No termo do período a que a concessionária tenha direito. 5. Se, no termo do período de pesquisa ou da prorrogação concedida ao abrigo dos n.º s 1 e 3 do presente artigo, a concessionária declarar uma descoberta comercial, deve submeter um plano de desenvolvimento, no prazo máximo de dois anos a contar da data de declaração de comercialidade. 6. O pedido de prorrogação deve ser apresentado ao Ministro que superintende a área dos petróleos, até três meses antes do fim do respectivo período. Artigo 20 (Renovação)

1. A renovação só pode ser concedida em casos excepcionais, desde que os termos económicos oferecidos pela concessionária se revelem favoráveis para o interesse nacional. 2. O requerimento para a renovação de um contrato de concessão de pesquisa e produção, sistema de oleoduto ou gasoduto, e construção e operação de infra-estruturas deve ser submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos até três anos antes do termo do respectivo contrato de concessão. Artigo 21 (Renúncia da Área do Contrato de Concessão)

1. Quando, a pedido da concessionária um sub-período de pesquisa seja prorrogado, no final de qualquer fase do período de pesquisa indicado no contrato de concessão de pesquisa e produção, este deve renunciar parcialmente os seus direitos na área do contrato de concessão, nos seguintes termos: a) No início do segundo sub-período do período de pesquisa, nos termos do contrato de concessão, relativamente a uma parte da área do contrato de concessão, de forma

que a área retida, com exclusão da já compreendida numa área de desenvolvimento e produção ou numa área de descoberta, não exceda cinquenta por cento da área inicialmente concessionada; b) No final do período de pesquisa conforme definido no contrato de concessão, relativamente à parte remanescente concessionada da área do contrato de concessão, excepto as áreas de desenvolvimento e produção ou qualquer área relativamente à qual o período de pesquisa tenha sido prorrogado nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão. 2. Para efeitos do presente artigo, a área de descoberta não inclui nenhuma área, relacionada com uma descoberta, relativamente à qual: a) Quando a concessionária tenha notificado o Ministro que superintende a área dos petróleos de que a descoberta não é considerada como sendo de potencial interesse comercial, ou não é comercial, ou tenha deixado de ser considerada como comercial; b) Uma área de desenvolvimento e produção que tenha sido previamente delimitada. 3. Considera-se que a concessionária renunciou a todos os direitos sobre a área de descoberta, caso não tenha submetido declaração de comercialidade até ao final do período de prorrogação concedido. 4. Qualquer área renunciada deve ser contígua e delimitada por meridianos e paralelos expressos em minutos. SECÇÃO IV Extinção

Artigo 22 (Causas de extinção dos contratos de concessão)

Os Contratos de Concessão extinguem-se pelas seguintes causas: a) Termo do contrato de concessão; b) Renúncia de direitos ao abrigo do contrato de concessão; e c) Revogação. Artigo 23 (Renúncia de direitos ao abrigo do contrato de concessão)

1. A concessionária até três meses antes do termo do respectivo contrato de concessão, através de requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos pode renunciar aos direitos sobre a área do contrato de concessão, desde que tenha cumprido as obrigações de trabalho e de despesas mínimas previstas, salvo tratando-se de uma área de desenvolvimento e produção. 2. Após o início da produção comercial, a concessionária pode renunciar aos direitos sobre a área de desenvolvimento e produção mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos com, pelo menos, um ano de antecedência. Artigo 24 (Revogação do contrato de concessão)

1. A intenção de revogação do contrato de concessão será precedida de aviso prévio, de 90 dias de antecedência, com detalhes do alegado incumprimento, e deve ser comunicada à concessionária com aviso de recepção. 2. A concessionária deve, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação prevista no n.º 1, corrigir qualquer situação de incumprimento em que se encontre.

794 — (88) 3. A comunicação da revogação do contrato de concessão tem como base fundamento legal, incluindo: a) Informação falsa ou incorrecta, apresentada de forma deliberada ou negligente, relacionada com qualquer pedido de contrato de concessão, autorização ou aprovação de plano, que tenha sido determinante na atribuição do direito do direito de realizar operações petrolíferas: i. Desvio do objecto do contrato de concessão; ii. Falência da concessionária; iii. Violação ou incumprimento grave ou reiterado, da lei ou dos termos e condições do contrato de concessão; iv. Incumprimento pela concessionária, de qualquer decisão judicial, administrativa ou arbitral ou de perito independente; v. No caso de uma única concessionária e estiver sujeito a sentença de liquidação proferida pela competente jurisdição, excepto se a liquidação tiver por objecto a fusão ou reorganização, devidamente notificada ao Governo, ou se a maioria das respectivas acções forem adquiridas por terceiros, excepto pela Afiliada, sem aprovação do Governo; vi. Abandono da área da concessão por um período superior a trezentos e sessenta e cinco dias;e vii. Outras causas a estabelecer nos contratos de concessão. 4. O Governo pode notificar a concessionária, que se encontre em incumprimento nos termos do n.º 3 do presente artigo, para que ceda o seu interesse participativo no contrato de concessão ao Governo ou a outras concessionárias titulares de interesses participativo no contrato de concessão. 5. Sempre que uma concessionária for notificada com um aviso de cessão, este deve imediatamente, de forma incondicional sem pagamento e livre de qualquer ónus, atribuir a sua parte indivisa no respectivo contrato de concessão às demais concessionárias na proporção da sua participação indivisa na qual as concessionárias receptoras detêm participação no contrato de concessão. Cada uma das concessionárias destinatárias é obrigada a aceitar a cessão. A concessionária destinatária não é responsável por qualquer obrigação vencida da concessionária cedente antes da cessão. 6. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode revogar o contrato de concessão de forma imediata se a concessionária no prazo de 90 dias a partir da recepção da notificação de aviso da violação da lei ou dos termos e condições do contrato de concessão: a) Não tiver remediado ou removido a violação, tal como especificado na notificação de aviso da revogação; b) Não tiver pago a indemnização exigida pelo Governo, conforme especificado na notificação; c) Não tenha iniciado processo judicial ou arbitral nos termos do n.º 8 do presente artigo. 7. Qualquer litígio sobre a revogação do contrato de concessão pode terminar, caso os termos do n.º 9 do presente artigo tenham sido cumpridos; ou se a concessionário tiver reparado ou removido o fundamento de rescisão através de uma indeminização, ou por notificação de aviso de cessão alegando a impossibilidade de reparo ou remediação; tais situações podem ser encaminhadas conforme o caso para a sua resolução perante um perito independente na matéria, tribunal ou tribunal arbitral.

I SÉRIE — NÚMERO 104 8. No caso de um litígio ser submetido a um tribunal ou a um tribunal arbitral, o contrato de concessão não pode ser revogado enquanto o mesmo não for resolvido por uma sentença final e não susceptível de recurso, e, nesse evento caso apenas se o fundamento da rescisão for consistente com a decisão final ou sentença proferida. 9. No caso da existência de violação dos termos e condições de um contrato de concessão que resulte numa questão em litígio entre o Governo e uma concessionária, que tenha sido submetida para resolução por um perito independente nos termos do contrato de concessão, e que uma notificação tenha sido enviada a concessionária, nos termos do presente artigo, esta não pode invocar o litígio como motivo para rescisão previsto no contrato de concessão até decisão do perito único, e nesse caso, apenas o poderá se a sua conduta for consistente com o que tiver sido decidido. 10. Há lugar ao abandono quando a concessionária deixe de exercer, por um período mínimo de três meses e, sem motivos justificados, as operações petrolíferas na área do contrato de concessão. Artigo 25 (Efeitos da extinção dos contratos de concessão)

1. Nos casos de término do contrato de concessão pelos motivos previstos no artigo 22, os direitos sobre a área e os bens integrados na mesma revertem gratuitamente a favor do Estado, salvo disposição contratual em contrário. 2. Nos casos de término, renúncia de direitos e revogação do contrato de concessão, a concessionária deve, no prazo de noventa dias após a data dessa renúncia, ou revogação, relativamente a totalidade da área do contrato de concessão: a) Obturar ou fechar, de forma consistente com as Boas práticas da Indústria de Petróleo, todos os poços, salvo aprovação ou acordo em contrário do Instituto Nacional do Petróleo; b) Tomar todas as medidas necessárias, de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo, no sentido de prevenir acidentes para a vida humana ou bens de terceiros, ou para o ambiente, resultantes das condições da área do contrato de concessão ou, consoante o caso, de qualquer parte da mesma, causados por operações petrolíferas, sendo condições que foram ou deveriam ser, com razoável diligência, evidentes à data de renúncia ou outra forma de cessação. 3. A concessionária deve remeter ao Instituto Nacional de Petróleo todos os documentos e amostras, relativos ao contrato de concessão objecto de extinção ou término ou da renúncia parcial de áreas do contrato de concessão. 4. Nos casos de renúncia de área, término de um contrato de concessão de pesquisa e produção, o Ministro que superintende a área dos petróleos declarará a área como disponível para efeitos de atribuição de direitos para a realização de operações petrolíferas. SECÇÃO V Áreas de Concessão

Artigo 26

(Configuração e dimensão das áreas)

1. As áreas disponíveis para efeitos de realização de operações petrolíferas devem ser divididas em blocos de trinta minutos de latitude e por trinta minutos de longitude, salvo as excepções impostas por fronteiras com outros Estados ou outras circunstâncias justificativas.

794 — (89)

31 DE DEZEMBRO DE 2015 2. As áreas objecto de contratos de concessão para a realização de operações petrolíferas devem ser delimitadas por meridianos e paralelos expressos em minutos, podendo abranger um ou mais blocos ou parte ou partes de bloco. 3. As áreas objecto de renúncia no termos do disposto na lei aplicável e nos contratos de concessão, e as que resultem de renúncia parcial devem ser contíguas e delimitadas por meridianos e paralelos expressos em minutos, podendo, contudo, ser aprovada a divisão horizontal ocorrendo em circunstâncias que o justifiquem. Artigo 27 (Direito de uso de áreas para a realização de operações petrolíferas)

1. A concessionária ao abrigo de um contrato de concessão sujeita-se à legislação aplicável para a obtenção do direito de uso e aproveitamento das terras e áreas marítimas, contidas na área do contrato de concessão para efeitos de realização das operações petrolíferas. 2. A concessionária pode ainda, no âmbito do contrato de concessão e através da submissão e aprovação pelo Governo de um plano, deter o direito de uso e aproveitamento da terra sobre a área para a condução de operações petrolíferas ou construção e operação de infra-estruturas. 3. Qualquer direito referido nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não impede o acesso de servidão de passagem, em conformidade com a legislação em vigor para o acesso aos locais onde as operações petrolíferas são realizadas, excepto na medida em que esses direitos interfiram substancialmente com as operações petrolíferas nessas áreas. 4. Nos termos do presente artigo, a concessionária deve em qualquer momento, ter acesso de entrada e saída à área do contrato de concessão, bem como a qualquer outra área sujeita a jurisdição da República de Moçambique onde tenha adquirido ou construído infra-estruturas. 5. Os direitos previstos no n.º 1 e 4 do presente artigo e no artigo 28, devem ser exercidos de forma prudente, de modo a minimizar os efeitos negativos dos interesses de eventuais legítimos ocupantes e usuários das terras, lagos, cursos de água, espaço marítimo ou leito do mar incluídas na área do contrato de concessão. 6. Para os efeitos de realização de operações petrolíferas na área do contrato de concessão, a concessionária, está sujeita à legislação aplicável e as às necessárias autorizações do Governo, e terá o direito de: a) Fazer furos artesianos e represar águas de superfície, bem como estabelecer sistemas para fornecimento de água; b) Utilizar, durante as operações petrolíferas, materiais tais como cascalho, areias, cal, gesso, pedra e argila de acordo com a legislação aplicável; c) Construir e operar as necessárias infra-estruturas e equipamentos; d) Erguer, instalar, manter e operar todos os sistemas e instalações de comunicações e transporte; e) Erguer, manter e operar instalações portuárias e de terminal para utilização nas operações petrolíferas. Artigo 28 (Reassentamento e compensação)

Quando no decurso das operações petrolíferas, haja necessidade de reassentamento, a concessionária é responsável pelo reassentamento e pagamento de justa indemnização às pessoas afectadas, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO VI Operador

Artigo 29 (Requisitos do operador)

O operador deve, para além da qualificação mínima exigida para a concessionária, reunir os seguintes requisitos: a) Competência e experiência em operações petrolíferas; b) Competência técnica e operacional sustentada em capacidade de pesquisa, desenvolvimento, produção, e desmobilização; c) Experiência no tipo de operações petrolíferas que pretende realizar ao abrigo do correspondente contrato de concessão; d) Experiência comprovada na gestão de projectos em operações petrolíferas relevantes; e e) Manter uma estrutura organizativa capaz e eficiente, devidamente autorizada para conduzir todas as operações petrolíferas, sujeitas à jurisdição moçambicana. Artigo 30 (Obrigações do operador)

O operador, mesmo quando não seja parte da concessionária, responde solidariamente com a concessionária, pela gestão ordinária das operações petrolíferas, competindo-lhe nomeadamente: a) Estabelecer objectivos de segurança e critérios de aceitação para análise de riscos; b) Informar ao Instituto Nacional de Petróleo sobre o estágio das actividades programadas; c) Envolver o seu pessoal no desenvolvimento do sistema de gestão e mantê-lo actualizado; d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos de terceiros; e) Cumprir com as normas regulamentares em vigor respeitantes às operações petrolíferas; f) Prestar as garantias previstas na legislação aplicável a serem fixadas pelo Instituto Nacional de Petróleo; e g) Cumprir com a legislação em vigor no País, incluindo as normas laborais. CAPÍTULO III Programas, Planos e Avaliações

Artigo 31

(Tipos de planos)

1. As operações petrolíferas devem ser objecto de um planeamento minucioso e sistemático. 2. A concessionária deve apresentar ao Ministro que superintende a área dos petróleos os seguintes programas e planos:

a) Programa de pesquisa; b) Plano de desenvolvimento e produção; c) Plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto; d) Plano de desenvolvimento de infra-estruturas; e e) Plano de desmobilização.

3. Os planos e programas submetidos devem ser, tanto quanto possível, extractos da documentação, programas e planos usados pela concessionária ou operador.

794 — (90)

I SÉRIE — NÚMERO 104 Artigo 32 (Programa de pesquisa)

1. Cada fase de actividade de pesquisa deve ser objecto de planos elaborados mediante consulta ao Instituto Nacional de Petróleo, de acordo com os termos e condições do contrato de concessão. 2. Os planos devem incluir, no mínimo, a seguinte informação: a) Dados precisos acerca da área a pesquisar, com indicação da localização das infra-estruturas e do equipamento; b) Programa de actividades; c) Métodos de pesquisa e instrumentação; d) Equipamento a utilizar, transporte do equipamento, incluindo, no caso de pesquisa em zonas marítimas, a velocidade dos veículos, navios, o comprimento dos cabos sísmicos, a origem do equipamento e as áreas de descarga, bem como indicação dos portos que serão usados como bases ou portos de escala de apoio às actividades de pesquisa; e) Forma de apresentação dos resultados; f) Avaliação do impacto ambiental. 3. Cada programa ou plano deve ser submetido ao Instituto Nacional de Petróleo com a antecedência mínima de cinco semanas relativamente à data de início, prevista para a respectiva actividade ou ao início da respectiva actividade, conforme o que ocorrer primeiro. 4. Antes de dar início a cada actividade de pesquisa, nos termos do programa ou plano de pesquisa, a concessionária e o operador devem certificar-se que as respectivas operações irão decorrer num ambiente seguro e sem afectar outras actividades na área. Artigo 33 (Avaliação de um depósito de petróleo)

1. A concessionária deve notificar ao Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de vinte e quatro horas, acerca de qualquer descoberta e mantê-lo informado sobre os resultados dos testes realizados e a sua avaliação. 2. A concessionária deve no prazo máximo de dois meses a contar da data da notificação, submeter à aprovação do Instituto Nacional de Petróleo, um programa de avaliação com a definição de um prazo, não superior a dois anos, para a avaliação da descoberta que inclua actividades de perfuração. 3. A concessionária deve submeter ao Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de seis meses após a conclusão do programa de avaliação, o respectivo relatório contendo os resultados das actividades realizadas e a sua avaliação. 4. Os termos e condições relativos ao programa de avaliação e avaliação comercial da produção e venda de gás natural não associado serão os seguintes: a) Aquando da conclusão de um programa de avaliação relativo a uma descoberta de gás natural não associado efectuada pela concessionária e da apresentação do relatório de avaliação da mesma, o período de avaliação comercial terá início, se a concessionária o solicitar, e manter-se-á em relação a qualquer área de descoberta por um período não superior a cinco anos; b) O relatório de avaliação apresentado nos termos do presente artigo deverá incluir as reservas recuperáveis estimadas, pressão e taxa de entrega dos projectos, especificações de qualidade e outros factores técnicos e económicos relevantes para a determinação de um mercado para gás natural disponível. A concessionária pode, a qualquer momento durante o período de avaliação comercial, informar o Ministério que superintende a área dos petróleos, mediante notificação sobre se o depósito de petróleo em relação a qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação, é comercial;

c) Caso a concessionária não solicite uma prorrogação do período de avaliação comercial nos termos da alínea a), acima, no prazo de 180 dias a contar da data do relatório de avaliação, a concessionária deverá informar o Ministro que superintende a área dos petróleos se qualquer descoberta de gás natural efectuada pela concessionária em relação à qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação, é comercial. Artigo 34 (Declaração de comercialidade)

1. A concessionária deve efectuar as necessárias avaliações técnicas e comerciais de modo a determinar se a descoberta pode ser desenvolvida de forma comercial, individual ou em conjunto, outros depósitos de petróleo dentro da área do contrato de concessão. 2. A concessionária deve, no prazo de cento e oitenta dias a contar da apresentação do relatório de avaliação, notificar ao Instituto Nacional do Petróleo, informando-o se os depósitos de petróleo abrangidos pela descoberta podem ser desenvolvidos de forma comercial, devendo submeter uma declaração de comercialidade que inclua uma descrição completa dos dados relevantes, pesquisas e avaliações que conduziram a tais conclusões. 3. Se o relatório referido no n.º 2 do presente artigo concluir que os depósitos de petróleo que integram a descoberta, considerados singularmente ou em conjunto com outros depósitos de petróleo dentro da área do contrato de concessão, podem ser desenvolvidos de forma comercial, a respectiva notificação será considerada como uma declaração de comercialidade. 4. A declaração de comercialidade feita pela concessionária deve constituir a base para o Governo decidir se vai exercer o direito de participar no desenvolvimento e produção dos depósitos de petróleo, podendo o Ministro que superintende a área dos petróleos solicitar informação e clarificação adicionais à concessionária. 5. Se a concessionária considerar que os depósitos de petróleo abrangidos pela descoberta não são susceptíveis de um desenvolvimento e produção comercialmente viável, a declaração de comercialidade referida no n.º 2 do presente artigo, contendo a avaliação técnica e comercial da concessionário, deve expor as medidas necessárias a tomar para tornar o desenvolvimento e produção comercialmente viável e propor trabalhos adicionais para avaliação da comercialidade dos referidos depósitos de petróleo. Artigo 35 (Unificação de depósitos de petróleo)

1. Se a concessionária tiver indícios suficientes de que os depósitos de petróleo se estendem para áreas vizinhas abrangidas por outros contratos de concessão de pesquisa e produção, a concessionária deve comunicar imediatamente o facto ao Instituto Nacional de Petróleo, fazendo constar do relatório de avaliação informação detalhada sobre o assunto. 2. No caso de depósitos de petróleo que se estendam por mais do que uma área de contrato de concessão, todas as concessionárias que tenham direitos relevantes nas áreas de concessão envolvidas devem, no prazo de seis meses, após a declaração de comercialidade, alcançar e apresentar um acordo de unificação, sobre a forma como o trabalho de avaliação deve ser optimizado através de um desenvolvimento conjunto ou coordenado e devem submeter um programa de avaliação coordenado ao Instituto Nacional de Petróleo.

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31 DE DEZEMBRO DE 2015 3. Findo o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, o Ministro que superintende a área dos petróleos, pode notificar os respectivas concessionárias para que tal acordo seja alcançado dentro de 3 meses, a contar da data da notificação, findo o qual se as concessionárias não alcançarem um acordo, o Ministro pode proceder a nomeação de um perito independente para decidir sobre as questões relacionadas com a unificação onde não haja acordo. 4. A aprovação de um plano de desenvolvimento de depósitos de petróleo que se estendem por mais do que uma área de contrato de concessão fica dependente da assinatura de um acordo de unificação entre as concessionárias em causa. Artigo 36 (Plano de desenvolvimento)

1. Dentro de um prazo não superior a dois anos a contar da data da declaração de comercialidade, a concessionária deve elaborar e submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, um plano de desenvolvimento e esboçando o desenvolvimento e produção dos respectivos depósitos de petróleo. 2. O plano de desenvolvimento e a sua subsequente implementação deve ter por base a utilização racional das reservas de petróleo e infra-estruturas existentes. A produção de petróleo a partir de múltiplas zonas com depósitos de petróleo através de uma única linha de produção só será autorizada se for demonstrado que esse método de desenvolvimento produção é necessário para viabilizar a rentabilidade comercial da produção. 3. A fim de assegurar a compatibilidade entre os objectivos do Governo e da concessionária, o Instituto Nacional de Petróleo deve ser consultado quanto ao âmbito e conteúdo do plano de desenvolvimento, devendo o desenvolvimento ter em conta os respectivos aspectos económicos, técnicos, ambientais, de segurança e os recursos existentes. 4. Se o desenvolvimento abranger um sistema de oleoduto ou gasoduto ou infra-estruturas localizadas fora da área do contrato de concessão ser-lhe-ão também aplicáveis os requisitos do plano de desenvolvimento de sistema de oleoduto ou gasoduto e de infra-estruturas. 5. Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, o plano de desenvolvimento deve incluir no mínimo, a seguinte informação: a) A descrição da estratégia e do conceito de desenvolvimento, bem como do critério para as opções feitas; b) A descrição de eventuais fases de desenvolvimento subsequentes se existirem, incluindo ligações com outras infra-estruturas, campos e, se necessário, a forma de coordenação com outras operações petrolíferas; c) A descrição de aspectos geológicos e de engenharia do reservatório, em especial no que se refere à análise e avaliações detalhadas das estruturas e considerações geológicas, da engenharia do reservatório e da engenharia de produção que constituem a base para a escolha do sistema de produção; d) A descrição de eventuais actividades adicionais de pesquisa previstas; e) O programa de produção previsto e estudos sobre a regularidade de produção e de transporte, incluindo uma avaliação do impacto das ligações a infra-estruturas e campos existentes ou planeados; f) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimento, de acordo com a lei aplicável; g) A informação sobre o ponto de situação de outras licenças obtidas ou por obter ao abrigo da lei aplicável, relevantes para a condução das operações petrolíferas em terra e no mar;

h) A descrição técnica das infra-estruturas e equipamento a utilizar abrangidos pelo plano de desenvolvimento, incluindo o número e o tipo de poços, de equipamento de produção, de processamento, utilização de petróleo como combustível para fins de Produção, a injecção de componentes gasosos e líquidos incluindo água ou químicos em qualquer forma, equipamentos, medição e armazenagem, oleodutos ou gasodutos entre várias infra-estruturas, incluindo o sistema de recolha de petróleo dos poços e transporte de petróleo para os compradores de petróleo-bruto ou gás natural, armazenagem ou infra-estruturas de carregamento, bem como soluções técnicas para prevenir e diminuir ao mínimo a queima de petróleo e descargas ou emissões perigosas para o ambiente; i) A descrição sobre as formas de contribuição para o fornecimento de petróleo ao mercado nacional; j) Lista dos padrões técnicos de qualidade a utilizar; k) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informação sobre planeamento, organização e implementação do desenvolvimento; l) A descrição geral do sistema de segurança e seus objectivos, bem como a avaliação da segurança e ambiente de trabalho que fundamenta a opção por determinado conceito de desenvolvimento da preferência da concessionária, incluindo uma descrição de medidas técnicas de emergências; m) Avaliação do impacto ambiental, em separado de acordo com a da lei aplicável; n) Uma síntese das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção do projecto; o) Informação sobre avaliações e análises económicas do projecto que fundamentam a opção por determinado conceito de desenvolvimento, soluções recomendadas e estimativas de custos de capital, operacionais e de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto; p) As informações sobre o encerramento das operações petrolíferas e desmobilização das infra-estruturas e medidas propostas para assegurar o seu financiamento; q) Um programa de implementação do plano de desenvolvimento; r) Proposta de ponto de entrega; s) Proposta de um ponto para a entrega de petróleo destinado ao mercado nacional. Artigo 37 (Plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto)

1. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto, com descrição dos sistemas, construção e operação e o seu funcionamento deve ser submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, como parte do processo de pedido para um contrato de concessão de sistemas de oleoduto ou gasoduto. 2. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto e a sua implementação devem basear-se na utilização racional dos recursos petrolíferos e das infra-estruturas existentes. 3. A fim de assegurar que o plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto prossegue os objectivos e satisfaz as necessidades dos interessados, o seu âmbito e conteúdo deve ser objecto de uma aprovação do Instituto Nacional de Petróleo. 4. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto deve incluir no mínimo a seguinte informação: a) A descrição das infra-estruturas de produção, incluindo do depósito de petróleo ou grupo de depósitos de petróleo a partir dos quais será feito o transporte, com

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análises e cálculos da produção e as especificações de engenharia que constituem a base do sistemas de oleoduto ou gasoduto; b) Os volumes estimados a transportar e estudos sobre a regularidade da produção e do transporte, bem como do impacto das ligações com os sistemas de oleoduto ou gasoduto existentes ou projectados; c) Situação das licenças para o uso e aproveitamento de áreas em terra e autorizações para a realização de operações petrolíferas em terra e no mar ao abrigo da lei aplicável; d) A descrição técnica das instalações e equipamento a instalar, incluindo um esboço da rota do sistema de oleoduto ou gasoduto, e detalhes do sistema de armazenagem; e) Uma descrição de qualquer ligação a instalações existentes ou projectadas e delimitação relativamente a estas; f) Uma lista dos padrões técnicos de qualidade a adoptar; g) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informações sobre o planeamento, organização e implementação do desenvolvimento; h) A descrição da forma como as infra-estruturas existentes e equipamentos conexos e outras serão utilizadas; i) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimentos; j) A descrição dos procedimentos a adoptar para se alcançar os objectivos definidos em condições razoáveis, nomeadamente relativas a tarifas para o transporte de petróleo de terceiros; k) A descrição dos objectivos de segurança e da avaliação dos riscos que fundamentam a opção por um determinado conceito de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto; l) Avaliação do impacto ambiental, em separado de acordo com a lei aplicável; m) Uma síntese das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção; n) Informações sobre avaliações e análises económicas do projecto que fundamentam a opção pelo conceito de desenvolvimento, estimativas de custos de investimento e operacionais e custos de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto; o) Informações sobre aa a cessação das operações petrolíferas e desmobilização das Instalações e medidas propostas para assegurar o seu financiamento; p) Um programa de implementação do desenvolvimento. Artigo 38 (Plano de desenvolvimento de construção e operação de Infra-estruturas)

1. O plano de desenvolvimento de construção e operação de infra-estruturas deve ser submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, como parte do processo de pedido para um contrato de concessão de construção e operação de infra-estruturas. 2. O plano de desenvolvimento de infra-estruturas e a sua implementação deve basear-se na utilização racional dos recursos petrolíferos e das infra-estruturas existentes e planeadas para a produção e transporte. 3. A fim de assegurar que o plano de desenvolvimento de infraestruturas prossegue os objectivos e satisfaz as necessidades dos interessados, o seu âmbito e conteúdo deve ser objecto de uma aprovação do Instituto Nacional de Petróleo.

4. O plano de desenvolvimento de infra-estruturas deve conter, no mínimo , a seguinte informação: a) A descrição da estratégia do conceito de desenvolvimento, e o critério para as opções feitas, descrição de eventuais fases de Desenvolvimento subsequentes e, se necessário, a forma de coordenação com outras operações petrolíferas ou concessionárias; b) A descrição das infra-estruturas existentes e planeadas de produção e transporte, depósitos de petróleo, com análises e cálculos da produção existente e futura e, as especificações de engenharia que constituem a base do desenvolvimento das infra-estrutuas em questão; c) A capacidade estimada das infra-estruturas existentes e planeadas e, estudos das projecções; d) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimentos de acordo com a lei aplicável; e) A informação sobre outras autorizações requeridas e aprovações aplicáveis ou a obter para conduzir operações petrolíferas; f) A descrição técnica das infra-estruturas e equipamento conexos à infra-estrutura e as operações petrolíferas relacionadas com o contrato de concessão de infra-estruturas, i.e, processamento, tratamento, liquefacção, armazenamento e carregamento, medição, uso de petróleo como combustível nas operações petrolíferas e as soluções técnicas que visam prevenir e reduzir o escape ou queima de petróleo, ou pressão do reservatório e outros potenciais danos ou descargas e emissões ambientais; g) Informação técnica e comercial e descrição de conexões às infra-estruturas existentes para operações petrolíferas; h) Uma lista dos padrões técnicos e outros que serão implementados; i) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informações sobre o planeamento, organização e implementação do desenvolvimento; j) A descrição da forma como as infra-estruturas existentes e outras serão utilizadas; k) A descrição dos procedimentos a adoptar para se alcançar os objectivos definidos em condições razoáveis, nomeadamente relativas a tarifas para o uso de infraestruturas, incluindo potencial uso por terceiros; l) A descrição dos objectivos de segurança e da avaliação dos riscos que fundamentam a opção por um determinado conceito de desenvolvimento das infra-estruturas; m) Avaliação do impacto ambiental, separada de acordo com a lei aplicável; n) Um sumário das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção; o) Informação sobre avaliação e análise económica do projecto que fundamentam a opção pelo conceito de desenvolvimento, estimativas de custos de investimento e operacionais e custos de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto; p) Informação sobre a cessação, encerramento das operações petrolíferas e desmobilização de infra-estruturas e medidas propostas para assegurar o seu financiamento; q) Um programa de implementação do plano de desenvolvimento das infra-estruturas. Artigo 39 (Coordenação de desenvolvimento)

1. Os planos de desenvolvimento, plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto e plano de desenvolvimento de infra-estruturas submetidos devem permitir a máxima coordenação do planeamento e implementação do desenvolvimento proposto.

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31 DE DEZEMBRO DE 2015 2. Os planos de desenvolvimento submetidos devem descrever como os efeitos materiais adversos, sobre outros desenvolvimentos de descobertas feitas em áreas de contratos de concessão relevantes, podem ser evitados. 3. A concessionária deve em relação a cada plano apresentado para aprovação do Governo incluir uma declaração, acompanhado de elementos comprovativos, que: a) O plano será implementado de forma coordenada com todos os outros planos de desenvolvimento em curso ou futuros de que se espera que a concessionária esteja informada; b) As soluções técnicas propostas e implementadas e o uso de áreas em terra e no mar, não afetem adversamente a implementação de outros desenvolvimentos no âmbito de outros contratos de concessão, no momento da submissão do plano de desenvolvimento em questão; c) A concessionária tenha consultado as outras concessionárias relevantes quanto à questão na alínea a) e b) e declarado que a sua solução é baseada em todas as informações disponíveis e nas consultas realizadas. Artigo 40 (Plano de desmobilização)

1. A concessionária deve, com a antecedência mínima de dois anos relativamente à data prevista para o encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoçaão e recolha das infra-estruturas, submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos o plano de desmobilização, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo. 2. O plano de desmobilização deve ser elaborado em observância da legislação aplicável e assegurar que a cessação das operações petrolíferas e a desmobilização de infra-estruturas são conduzidas de forma prudente e de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo. 3. O plano de desmobilização deve ser elaborado em consulta com o Instituto Nacional de Petróleo e conter, no minimo, os seguintes elementos: a) Detalhes das medidas a adoptar para executar a desmobilização em cada área de desenvolvimento e produção, incluindo: i. Soluções alternativas e outras recomendações para a cessação das operações petrolíferas e desmobilização de cada área de desenvolvimento e produção; ii. Detalhes propostos para o encerramento e selagem de poços; iii. Remoção atempada de equipamento e Instalações que não sejam necessárias para as Operações Petrolíferas em curso; iv. Quaisquer outras medidas que possam ser razoavelmente necessárias para prevenir perigo para a vida humana, para bens de terceiros ou para o ambiente. b) Estimativa do tempo necessário para concluir as actividades nos termos do plano; c) O cronograma das actividades de desmobilização e descrição do equipamento necessário para restauração de terrenos e /ou leito do mar; d) Um orçamento das operações para implementar o plano de desmobilização, incluindo detalhes sobre os custos de remoção de infra-estruturas, equipamento e Instalações, e restauração do meio ambiente afectado com as operações petrolíferas;

e) Um esquema de decomposição de contas do fundo de desmobilização para fazer face aos custos de implementação do plano de desmobilização; f) Os estudos ambientais, de engenharia e de viabilidade que possam ser necessários para fundamentar o plano proposto; g) Inventário dos materiais e químicos perigosos que se encontram nas Instalações e planos para a sua remoção; h) Uma Avaliação do Impacto Ambiental em separado de acordo com a lei aplicável. 4. No caso da concessionária não submeter o plano de desmobilização no prazo previsto ao Ministro que superintende a área dos petróleos, este pode, mediante notificação, exigir a apresentação do plano de desmobilização no prazo de noventa dias a contar da data de recepção da referida notificação. 5. Findo o prazo referido no número anterior sem que a concessionária tenha apresentado o plano de desmobilização, o Ministro que superintende a área dos petróleos, pode solicitar consultoria especializada de nível internacional, para elaborar o Plano de Desmobilização, por conta e risco da concessionária. 6. O plano de desmobilização nos termos do número anterior será implementado pela Concessionária nos termos da lei aplicável e do contrato de Concessão, como sendo sua obrigação. 7. No caso de a concessionária considerar que a produção numa área de desenvolvimento e produção ou uso de infraestruturas cessará antes do plano de desmobilização, deve preparar e submeter para aprovação as respectivas medidas de desmobilização que, quando aprovadas, produzirão efeitos de uma alteração ao Plano de Desenvolvimento para uma Área de Desenvolvimento e Produção ou infra-estruturas. Artigo 41 (Fundo de Desmobilização)

1. Até à data do início da produção de petróleo ou uso de infra-estruturas para operações petrolíferas, a concessionária deve abrir, num banco de sua escolha e aprovado pelo Banco de Moçambique, uma conta remunerada a juros, em moeda acordada com o Instituto Nacional de Petróleo, a designar por “Fundo de Desmobilização”, na qual serão depositados periodicamente fundos que cubram os custos previstos para a desmobilização. 2. Os cálculos e os pagamentos da estimativa dos custos de desmobilização são preparados pela concessionária e submetidos ao Ministro que superintende a área dos petróleos, contendo as estimativas de: a) Reservas recuperáveis iniciais e o calendário de produção projectado; b) Totalidade de tarifas e taxas geradas em relação à infra-estrutura; c) Custos totais de desmobilização para a solução de desmobilização proposta pela concessionária, bem como soluções alternativas e razoáveis de desmobilização. 3. A concessionária deve anualmente actualizar a proposta da estimativa de custos de desmobilização. 4. Caso a concessionária, não submeta ao Ministro que superintende a área dos petróleos a actualização da estimativa total do custo de desmobilização, nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo, o Governo deve actualizar o valor total da mais recente estimativa de custo de desmobilização aprovada preliminarmente para corresponder à escalação da moeda usada de tais custos aprovados no período entre o ano civil no qual estes foram calculados e o ano civil em curso, estando a concessionária sujeita a multa nos termos do presente regulamento.

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5. Medidas adequadas para revisões sucessivas de tais estimativas devem, quando necessário, ser incluídas em qualquer plano de desmobilização actualizado. 6. Na eventualidade de, no momento da implementação de qualquer plano de desmobilização, não haver fundos suficientes disponíveis no fundo de desmobilização para financiar as actividades desse plano, o défice será integralmente satisfeito pela concessionária. Artigo 42 (Relatórios e reuniões)

1. A concessionária deve submeter à aprovação do Instituto Nacional de Petróleo os programas, planos, relatórios, agendamento de reuniões e revisões durante a execução de todas as fases de operações petrolíferas. 2. Os programas, planos, relatórios e reuniões e revisões previstas no número 1 do presente artigo, devem versar sobre o estágio das operações petrolíferas, destacando quaisquer desvios ocorridos relacionados com os planos de actividade de pesquisa, para as operações petrolíferas. 3. Os dados, estudos, interpretações, avaliações de possíveis factores de incerteza, mapas, modelos e informação sobre financiamentos ou outros documentos relevantes que fundamentem os planos e as decisões da concessionária devem ser disponibilizados ao Instituto Nacional de Petróleo. 4. No início de cada uma das seguintes operações petrolíferas a concessionária deve acordar com o Instituto Nacional de Petróleo sobre o prazo para que esta examine o plano, podendo requerer informação adicional: a) Programa de perfuração; b) Engenharia detalhada das infra-estruturas, incluindo sistemas de oleodutos ou gasodutos; c) Construção de Infra-estruturas, incluindo sistemas de oleodutos ou gasodutos; d) Enchimento de infra-estruturas e sistemas de oleoduto ou gasoduto com substâncias inflamáveis; e) Produção regular; f) Modificações ou alterações substanciais de infra-estruturas e sistemas de oleoduto ou gasoduto; g) Desmobilização.

5. A concessionária deve elaborar e manter registos fidedignos e actualizados das operações petrolíferas na área do contrato de concessão e fornecer ao Instituto Nacional de Petróleo, informações, dados e relatórios disponíveis relativos às operações petrolíferas, bem como avaliações e interpretações relativas às operações petrolíferas, quando requeridas. 6. As diagrafias de poços, os mapas,as bandas magnéticas, as amostras de testemunhos e de detritos de perfuração e outras informações de natureza geológica e geofísica obtidas pela concessionária no decurso da execução das operações petrolíferas, devem ser submetidos ao Instituto Nacional de Petróleos. A publicação, reprodução ou outra utilização de tal documentação deve estar sujeita à confidencialidade nos termos da legislação aplicável, disposições nos termos da legislação aplicável ou do contrato de concessão relevante ou outro documento direito do petróleo, que exigem o consentimento da concessionária. 7. A concessionária poderá reter, para seu próprio uso, cópias do material que constitua documentação, mediante autorização do Instituto Nacional de Petróleo, contanto que tenham sido fornecidas as originais, em dimensão e qualidade requeridas.

8. A concessionária deve manter o Instituto Nacional de Petróleo permanentemente informado sobre as fases importantes das operações petrolíferas, devendo igualmente, elaborar e apresentar: a) Um relatório sobre o progresso dos trabalhos contendo uma descrição narrativa das actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão durante esse trimestre, acompanhado de diagramas e mapas representando os locais onde os trabalhos descritos tiverem sido realizados, no prazo de dois (2) meses a contar do final de cada trimestre civil; b) Um relatório anual sintetizando e, onde for necessário, revendo e desenvolvendo os relatórios trimestrais sobre o progresso dos trabalhos apresentados com referência a esse ano civil, no prazo de quatro (4) meses a contar do final de cada ano civil; c) Cópias de toda a documentação relacionada com essas operações petrolíferas e os respectivos resultados, até (3) três meses a contar da conclusão de qualquer actividade ou programa que constitui operações petrolíferas. 9. Salvo estipulação em contrário quer em regulamentos aplicáveis, quer nos contratos de concessão de reconhecimento e contrato de concessão de pesquisa e produção, quer no plano de actividades de pesquisa e no plano de desenvolvimento, a concessionária providenciará, e garantirá que o operador providencie semanalmente, a documentação e as informações sobre a hora e o Local da pesquisa, incluindo a movimentação de equipamentos móveis, equipamentos, veículos e embarcações ou ofícios durante a pesquisa. 10. A concessionária deve apresentar, trimestralmente, ao Instituto Nacional de Petróleo, o relatório sobre o desenvolvimento das actividades de pesquisa realizadas no trimestre anterior. 11. No prazo de três (3) meses após a conclusão da actividade de pesquisa, devem ser enviadas ao Instituto Nacional de Petróleo, cópias de toda a documentação relativa às actividades e aos resultados obtidos. CAPÍTULO IV Gestão das Operações Petrolíferas

Artigo 43

(Condução das Operações Petrolíferas)

A concessionária deve assegurar que o operador ou qualquer pessoa que realiza operações petrolíferas ou outras actividades a estas relacionadas, as executa: a) De acordo com o contrato de concessão e outros documentos relacionados com direitos petrolíferos, bem como as decisões e instruções administrativas emanados dos órgãos competente, de acordo com a legislação aplicável; b) De forma prudente, diligente com respeito a uma óptima recuperação de petróleo e de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo; c) De acordo com os padrões ambientais e de segurança geralmente aceites na Indústria Petrolífera internacional e aplicáveis em cada momento em circunstâncias similares; d) De acordo com os planos para operações petrolíferas aprovados pelo Governo. Artigo 44 (Indicação de Representante)

1. A concessionária deve indicar um director geral que a represente e resida em Moçambique e notificar a sua identidade ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para

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31 DE DEZEMBRO DE 2015 o Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de trinta dias a contar da data efectiva do contrato de concessão. 2. Na eventualidade de substituição do director geral, a concessionária deve, no prazo de trinta dias, indicar um substituto aceitável ao Ministro que superintende a área dos petróleos, e notificar sobre a sua identidade. Artigo 45 (Gestão das Operações Petrolíferas)

A concessionária deve num prazo não inferior a trinta dias contados a partir da data efectiva do contrato de concessão, ter e manter uma estrutura organizativa com poderes para gerir as operações petrolíferas e outros aspectos decorrentes da legislação aplicável e relacionados com o contrato de concessão a partir de Moçambique. Artigo 46 (Responsabilidades)

Se o contrato de concessão tiver mais de uma concessionária, qualquer obrigação decorrente do contrato de concessão é solidária, salvo as seguintes, que constituirão obrigações individuais de cada concessionária: a) A obrigação de pagar Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ou qualquer outro imposto que incida sobre lucros ou rendimentos líquidos; b) A obrigação de observar as determinações relativas às matérias confidenciais estabelecidas no contrato de concessão, salvo em relação a sua aplicação a todos os actos praticados ou a praticar pelo operador no exercício das suas funções; c) A obrigação de observar as determinações de natureza cambial, salvo em relação à sua aplicação a todos os actos praticados ou a praticar pelo operador no exercício das suas funções. Artigo 47 (Obrigações gerais)

1. Durante a realização das Operações Petrolíferas, a concessionária e o operador devem desenvolver, implementar e actualizar políticas, estratégias, realizar avaliações, planos e soluções técnicas com o fim de: a) Assegurar que as Operações Petrolíferas são realizadas de acordo com os objectivos estabelecidos em termos de segurança, ambiente de trabalho, saúde e protecção do ambiente contra poluição; b) Assegurar que as Operações Petrolíferas são realizadas com recurso à tecnologia estabelecida, de forma compatível com o desenvolvimento tecnológico e de acordo com os princípios comerciais convencionados; c) Executar as Operações Petrolíferas de forma a optimizar a extracção e a utilização dos Recursos Petrolíferos e a assegurar a recuperação do máximo possível de petróleo comercialmente recuperável existente nos Depósitos de Petróleo; d) Assegurar que as infra-estruturas existentes e planeadas e a capacidade dos sistemas de Oleoduto ou Gasoduto são utilizadas para a extracção e utilização racional dos Recursos Petrolíferos; e) Assegurar que são tomadas todas as medidas com vista a evitar a entrada prejudicial de água ou qualquer outro dano às formações petrolíferas que possam ser atravessadas durante as operações de perfuração ou após o abandono de qualquer Poço;

f) Controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de Petróleo; g) Evitar a perda de energia natural do Depósito de Petróleo; h) Identificar e reparar os desvios existentes ou potenciais relativamente aos planos; i) Assegurar o cumprimento dos princípios e exigências regulamentares. 2. A concessionária e o operador têm a responsabilidade de assegurar que todo o seu pessoal ou pessoal de empresas sub-contratadas estão informados acerca do conteúdo integral do presente regulamento. 3. A responsabilidade da concessionária e do operador não prejudica de forma alguma a responsabilidade de cada empregador e de cada trabalhador na execução do trabalho de acordo com o presente regulamento. Artigo 48 (Sistema de gestão)

1. A Concessionária é obrigada a estabelecer um Sistema de Gestão que: a) Assegure uma gestão e implementação sistemática das suas actividades; b) Contribua para o permanente aperfeiçoamento das Operações Petrolíferas; c) Assegure uma supervisão abrangente e coordenada das Operações Petrolíferas. 2. Os trabalhadores e os seus representantes devem ser plenamente informados sobre o Sistema de Gestão e participar no seu desenvolvimento, construção e actualização. 3. O Sistema de Gestão deve incluir, entre outras, as seguintes informações: a) Uma enumeração dos objectivos das Operações Petrolíferas; b) Uma enumeração geral das regras e regulamentos aplicáveis e uma descrição dos mecanismos de actualização face às alterações ou a novos regulamentos; c) Os requisitos específicos relativos à segurança, ambiente de trabalho, protecção do ambiente e administração de recursos, os quais constituem a base do planeamento, implementação e actualização das operações petrolíferas; d) O modo de organização das actividades a executar, incluindo uma descrição da distribuição de responsabilidades, autoridade e deveres; e) A enumeração das necessidades de pessoal e as respectivas qualificações; f) Os manuais de procedimentos, instruções ou outras normas de rotina descrevendo o planeamento e a implementação de actividades para alcançar os objectivos pretendidos; g) Os manuais de procedimentos ou instruções descrevendo o tratamento das situações de violação das regras; h) Planos para actualização e desenvolvimento subsequente do sistema de gestão. Artigo 49 (Qualificações e formação de pessoal)

1. O pessoal envolvido nas operações petrolíferas deve ter as qualificações e formação adequadas para o desempenho eficaz do trabalho, nos termos da legislação aplicável. 2. Para a identificação das classes de tarefas relevantes em termos de segurança e de protecção do ambiente, bem como para a selecção de pessoal responsável pela verificação do projecto, devem ser estabelecidos os respectivos critérios.

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3. A concessionária deve assegurar que o pessoal envolvido nas operações petrolíferas, sob a sua direcção e do operador, está familiarizado com as infra-estruturas, as políticas e os procedimentos relevantes para a actividade, bem como, assegurar que o pessoal tenha formação adequada, e experiência em lidar com situações de emergência. Artigo 50 (Formação de técnicos nacionais)

1. A concessionária deve contribuir para a formação de técnicos nacionais em conformidade com as cláusulas do contrato de concessão. 2. A concessionária deve providenciar e garantir que o operador treine os técnicos envolvidos na gestão e controlo das operações petrolíferas e a actividades co-relacionadas, bem como, a capacitação de formadores afectos a Instituições Públicas ou a estas associadas em conformidade com os termos estipulados no contrato de concessão. 3. O programa de formação deve ser implementado de acordo com os termos e condições estabelecidos no contrato de concessão. 4. Cada concessionária deve cooperar com o Ministério que superintende a área dos petróleos, na indicação do número acordado de técnicos na gestão dos recursos petrolíferas, monitoria e controlo das operações petrolíferas oportunidades para participar em actividades proporcionadas pela Concessionária ou qualquer das suas afiliadas para os seus trabalhadores. 5. Cada concessionária deve pagar, conforme estipulado no contrato de concessão, a sua respectiva quota do montante anual especificado nos termos do contrato, para a formação, apoio institucional e programas de apoio social para o Governo durante a vigência do contrato de concessão. 6. A concessionária e o Governo devem estabelecer um mútuo acordo sobre o conteúdo das actividades de formação a serem financiadas pela concessionária. O acordo sobre os custos ou o montante financiado deve ser utilizado como crédito contra as obrigações de formação do ano seguinte. Caso os pagamentos tenham de ser feitos em numerário, então, em seguida, o primeiro pagamento será feito no dia em que fizer um ano de entrada em vigor do Contrato de concessão, os pagamentos subsequentes devem ser efectuados anualmente no mesmo dia. ARTIGO 51 (Emprego de nacionais)

1. Na prossecução das operações petrolíferas, cada concessionária deve empregar cidadãos nacionais que possuam, qualificações adequadas, a todos os níveis da sua organização, como subcontratados ou promover que os subcontratados empreguem cidadãos nacionais. 2. A concessionária deve em consulta com os Ministros que superintendem as áreas dos petróleos e do trabalho, emprego e segurança social, propor e executar um programa de formação e emprego para os seus trabalhadores moçambicanos em cada fase e nível de operações, tendo em conta os requisitos de segurança e a necessidade de manter padrões de eficiência razoáveis na realização para a condução das operações petrolíferas. 3. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira é regida pela legislação aplicável. Artigo 52 (Projectos Sociais)

1. Cada concessionária deve de acordo com o estipulado no contrato de concessão implementar os projectos de investimento social.

2. A implementação de qualquer investimento social deve estar de acordo com a Política de Responsabilidade Social e Empresarial para o sector da Indústria Extractiva de Recursos Minerais. Artigo 53 (Documentação e amostras)

1. A concessionária deve elaborar, manter, e arquivar o material e os documentos que permitam assegurar e comprovar a realização segura e eficaz das operações petrolíferas. 2. A concessionária deve estabelecer e manter actualizados os sistemas de arquivo ou armazenamento de documentos e amostras necessários para a realização prudente das operações petrolíferas, os quais devem ser organizados de forma a permitir um acesso sistemático e célere aos dados. 3. A concessionária deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo quaisquer cópias de documentos ou duplicados das amostras recolhidas durante as operações petrolíferas, quando tal lhe for solicitado. 4. No término do contrato de concessão, toda a documentação original e as colecções das amostras arquivadas devem ser entregues ao Instituto Nacional de Petróleo. Artigo 54 (Exportação de Documentação e Amostras)

1. Os documentos originais e as amostras recolhidas devem permanecer em Moçambique. 2. A documentação prevista no número anterior inclui: a) A descrição dos trabalhos de natureza geológica e geofísicos efectuados na área do contrato de concessão; b) Os dados e resultados dos programas de aquisição sísmica e de outros levantamentos geológicos e geofísicos; c) Mapas, interpretações e relatórios resultantes do trabalho geológico, geofísico e dos trabalhos técnicos relativos à área do contrato de concessão; d) Os registos de perfuração, diagrafias, aprofundamento, teste, encerramento e abandono de poços; e) Os registos das formações e subsolo atravessados pelos poços; f) A descrição do esboço original do poço, complementos e quaisquer alterações efectuadas; g) Os registos relativos à ocorrência de petróleo, água ou outros minerais susceptíveis de aproveitamento económico ou substâncias perigosas encontradas; h) As interpretações, análises, avaliações e estudos realizados com base nas amostras; i) Planos de pormenor e de construção das Instalações de processamento e dos sistemas de oleoduto ou gasoduto; j) Os registos operacionais, nomeadamente registo da pressão, temperatura, fluxo, alarme e situações de encerramento; Os relatórios de inspecções de acidentes e descargas. 3. A exportação de documentação, amostras, e ou de outros materiais que constituam documentação para processamento ou para exames ou análises laboratoriais, está sujeita a aprovação do Instituto Nacional de Petróleo, desde que sejam amostras equivalentes, em dimensão e qualidade, ou cópias de qualidade equivalente quando se trata de material susceptível de reprodução. Artigo 55 (Aquisição de Bens e Serviços)

1. A aquisição de bens e serviços para efeitos de realização das operações petrolíferas no valor igual ou superior a 40.000.000,00 MT (quarenta milhões de meticais) deve ser feita por concurso público.

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31 DE DEZEMBRO DE 2015 2. Na aquisição de bens e serviços, a concessionária deve garantir que as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras estão em associação com pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, de que resulte numa contribuição substancial para a produção ou a criação de valor de bens e serviços que sejam originários de Moçambique ou gerados por pessoas moçambicanas. 3. Na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consideração a qualidade do serviço, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas. 4. A concessionária ou o operador devem dar preferência aos bens e serviços locais quando comparáveis em termos de qualidade aos bens e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas e o seu preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de dez por cento aos preços dos bens importados disponíveis. 5. Por bens e serviços locais entende-se aqueles que em substância ou medidos pelo valor acrescentado são predominantemente fabricados, construídos ou executados em Moçambique. 6. O Concurso para aquisição de bens e serviços deve obedecer aos seguintes princípios: a) Deve estabelecer um prazo razoável para a preparação dos concorrentes; b) Todos os fornecedores seleccionados deverão receber as mesmas especificações; c) As especificações, os prazos de concurso e os prazos de entrega deverão ser formulados de forma a não excluir indevidamente fornecedores competitivos; d) Deve ser enviada ao Instituto Nacional de Petróleo uma cópia da lista dos concorrentes pré-qualificados seleccionados; e) Antes da adjudicação dos Contratos principais, o Instituto Nacional de Petróleo deve ser informado das decisões do Operador. 7. Se o Instituto Nacional de Petróleo, após discussão com o Operador, concluir que não foram cumpridos os procedimentos de Concurso, pode solicitar ao Operador que reconsidere a sua decisão sobre a adjudicação do Contrato. CAPÍTULO V Infra-estruturas SECÇÃO I

Acesso de Terceiros às Infra-estruturas

Artigo 56

(Tarifas para o acesso de terceiros às infra-estruturas)

1. A Metodologia para fixação das tarifas para o acesso de terceiros às infra-estruturas está sujeita a aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos. 2. O cálculo das tarifas para uso das infra-estruturas por terceiros será estabelecido no contrato de concessão de infraestruturas ou por acordo específico sujeito aos termos do contrato de concessão nos seguintes princípios: a) A tarifa baseia-se na capacidade total reservada das infra-estruturas durante o período em questão; b) A tarifa incluirá o custo de capital e o custo operacional, c) A tarifa incluirá a rentabilidade, reflectindo o risco do proprietário da infra-estrutura, não excedendo a taxa de retorno. 3. Se as partes não chegarem a acordo em relação ao uso ou ao aumento da capacidade no prazo de seis meses a contar da data do pedido para o uso ou aumento da capacidade da infra-estrutura, dependendo dos termos contratuais, a questão pode ser dirimida: a) Por arbitragem; ou b) Pelas autoridades judiciais competentes.

SECÇÃO II Infra-estruturas de Produção

Artigo 57

(Projecção e construção)

1. As infra-estruturas e os locais de trabalho devem ser planeados, projectados, construídos, equipados e instalados para que as diferentes operações petrolíferas sejam realizadas com segurança e eficiência de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo. 2. A concessionária deve basear o seu projecto nas normas e padrões internacionalmente reconhecidos os quais devem constar dos planos de desenvolvimento. As infra-estruturas os locais de trabalho devem igualmente observar as exigências das normas e padrões nacionais aplicáveis. Não devem ser aplicados diferentes padrões na mesma área. 3. O planeamento de novas infra-estruturas e as modificações das infra-estruturas existentes devem ter em consideração o equipamento disponível e as novas tecnologias, de modo a manter os objectivos do sistema de gestão nos termos deste regulamento. 4. Durante as fases de projecto, construção ou funcionamento e utilização devem ser prevenidas deficiências que possam causar situações de perigo ou acidente. 5. Todas as infra-estruturas e locais de trabalho devem ser mantidos em condições adequadas e de segurança durante a construção. 6. Os requisitos funcionais das infra-estruturas devem constar de documento escrito, definir o tempo de vida útil do projecto, devendo ser consideradas e definidas as possíveis variações dos níveis de fluxo; as condições de pressão, temperatura, composição e características do fluido. Artigo 58 (Projecção das infra-estruturas)

1. Os requisitos de funcionamento e manutenção das infra-estruturas devem ser definidos por escrito durante a fase de projecto e servir de base para a elaboração dos respectivos procedimentos. 2. A concessionária deve, ao projectar as Instalações, assegurar o melhor acesso possível para a sua inspecção e manutenção. 3. As infra-estruturas devem ser projectadas de forma a assegurar meios de acesso e evacuação e estar munidas dos meios de salvamento adequados. 4. As infra-estruturas devem ser concebidas de modo a minimizar as consequências de incêndios ou explosões. Os sistemas e os seus componentes devem ser projectados para minimizar os riscos de erupções, incêndios e explosões, com vista a permitir um combate efectivo contra incêndios, reduzindo ao mínimo o risco de danos pessoais e no equipamento. Devem ser instalados sistemas apropriados de detecção de incêndios e gás. 5. As infra-estruturas devem ser classificadas em função do risco de explosão e separadas por diferentes zonas de segurança segundo este critério e de acordo com os padrões internacionais aceites e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo. 6. Devem igualmente ser estabelecidas, à volta de cada infraestrutura, zonas de segurança apropriadas. 7. Os edifícios que contenham hidrocarbonetos devem ser ventilados e, se necessário, possuir painéis de controlo de pressão. Artigo 59 (Análise do risco)

1. A concessionária e o operador, baseando-se em critérios de risco devidamente ponderados, são obrigados a efectuar análises de risco das operações de infra-estruturas e actividades relacionadas que devem ser consideradas parte integrante dos projectos ou planos de pormenor.

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2. A análise de risco deve ser realizada de modo a identificar as consequências em termos de pessoas, ambiente e bens, incluindo interesses financeiros, de falhas isoladas ou em sequência que possam ocorrer. 3. Na análise de risco devem ser tomados em conta, entre outros elementos, o projecto da infra-estrutura, as operações a realizar, os processos de trabalho e os programas de formação do pessoal envolvido na actividade. 4. Na concepção das infra-estruturas e no planeamento de actividades devem ser tomadas medidas para eliminar ou reduzir os riscos identificados através da Análise de Risco. 5. A análise de risco deve ser actualizada de modo a acompanhar o progresso das operações petrolíferas. 6. Deve ser dada ênfase especial à integração dos resultados da análise de risco nos manuais, procedimentos e relatórios de funcionamento. Artigo 60 (Fiscalização do projecto)

1. A entidade responsável pela Fiscalização do Projecto deve ser independente relativamente ao respectivo executante. 2. Se for feita referência a padrões reconhecidos, mas com especificações diferentes, a supervisão realizada seguindo esses padrões deve ser incluída na verificação global. 3. A avaliação dos diferentes métodos de fiscalização usados nas várias fases deve ter em conta a complexidade e intensidade crítica do projecto. Artigo 61 (Registo de dados)

1. O Instituto Nacional de Petróleo pode exigir que nas Infraestruturas sejam colocados, à custa do operador, instrumentos de registo de dados que venham a ser considerados importantes para a realização das Operações Petrolíferas. 2. A Concessionária será igualmente responsável pelas despesas de manutenção, registo, processamento de dados e apresentação de Relatórios. Artigo 62 (Estruturas de suporte)

1. As estruturas e os seus elementos devem: a) Funcionar satisfatoriamente em condições normais, tendo em conta, entre outros factores, a deterioração, deslocações, fixações e vibrações; b) Dispor de mecanismos de segurança adequados para resistir aos acidentes provocados pelo desgaste; c) Poder resistir com segurança a potenciais acções deformantes nomeadamente resistir contra as rupturas ou grandes deslocações não elásticas; d) Ter mecanismos de segurança adequados contra possíveis situações de risco ou acidentes; e) Resistir com segurança, quando se trata de estruturas flutuantes, sujeitas a deslocamentos livres, soçobro e submersão. 2. O Sistema Estrutural, incluindo os pormenores e componentes, deve ser concebido para que as estruturas: a) Apresentem propriedades dúcteis e baixa susceptibilidade de dano local; b) Sejam fáceis de fabricar; c) Apresentem uma distribuição uniforme de tensões; d) Sejam resistentes à corrosão e a outros tipos de deterioração; e) Permitam acções simples de controlo, manutenção e reparação.

3. Os materiais seleccionados para serem utilizados nas estruturas de suporte devem ser apropriados para este objectivo, devendo as suas características constar de documento escrito. Durante o processo de fabrico dos componentes e conexões, estes devem ser sujeitos às especificações do fabricante, a testes e controlos, os quais devem ter em conta a importância de cada um dos componentes na segurança da estrutura. A estrutura deve ser protegida contra possíveis deteriorações. Artigo 63 (Protecção contra a corrosão e a erosão)

1. Para a protecção das Infra-estruturas devem ser tomadas em consideração as necessidades contra a erosão, a corrosão externa e interna, bem como a protecção temporária durante a fase de construção. 2. Devem ser desenvolvidos e instalados sistemas, equipamento e procedimentos para controlo permanente dos fenómenos de corrosão e erosão a fim de garantir a segurança das operações durante o período de vida útil das Infra-estruturas. Artigo 64 (Sistemas eléctricos e instrumentos)

1. Os sistemas eléctricos e os instrumentos devem ser concebidos e instalados de forma a minimizar os riscos de explosão, evitar acidentes pessoais, assegurar um funcionamento básico de emergência e garantir a regularidade da produção. As instalações eléctricas devem estar em conformidade com a classificação da Área e de acordo com os padrões locais e internacionais para as Instalações petrolíferas. 2. Os instrumentos de controlo e registo de dados relativos às condições de segurança devem estar ligados a uma fonte de energia de emergência. Artigo 65 (Telecomunicações)

As Instalações devem estar equipadas com Sistemas de Telecomunicações adequados para garantir a segurança das Instalações e o seu funcionamento nos termos da legislação em vigor, podendo ser exigida a instalação de Sistemas de Telecomunicações de Controlo Remoto. Artigo 66 (Equipamentos de elevação)

1. É obrigatória a instalação de equipamentos de elevação e o seu funcionamento deve ser planeado e realizado de modo a evitar erros ou falhas operacionais e funcionar em situações de perigo ou acidente. 2. O operador é obrigado a implementar medidas técnicas, operacionais ou regulamentares para fazer face às situações de perigo ou acidente. 3. O operador deve realizar análises de risco para identificar a probabilidade e as consequências da ocorrência de falhas isoladas ou em sequência durante as operações de levantamento e deve tomar medidas de redução dos riscos. 4. Os dispositivos e equipamentos de elevação devem ser projectados, utilizados e mantidos de acordo com os padrões nacionais e internacionais aceites. Na escolha dos dispositivos e equipamentos de elevação devem ser tomados em conta os padrões e condições climatéricas a que estarão sujeitos. 5. Os dispositivos e equipamentos de elevação devem ser inspeccionados, antes da primeira utilização, por um técnico competente que emitirá um certificado de conformidade, devendo posteriormente ser inspeccionados, pelo menos, uma vez por ano.

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31 DE DEZEMBRO DE 2015 6. Após cada reparação ou modificação, os equipamentos de elevação devem ser objecto de nova Certificação por um técnico competente. 7. O operador deve assegurar que o pessoal envolvido nas operações de elevação tem as qualificações necessárias para operar com o equipamento de forma segura. Artigo 67 (Ambiente de trabalho)

1. Na fase de Projecto das Instalações deve ser preparado um Programa relativo ao ambiente de trabalho que descreva a forma como os objectivos de segurança e os requisitos do ambiente de trabalho serão alcançados. Os agentes de segurança terão uma participação activa na preparação deste Programa. 2. Os locais de trabalho e de permanência das pessoas, os acessos, as rotas de transporte e os dispositivos de levantamento devem ser concebidos para que os trabalhos e a circulação de pessoas, equipamento e bens se realizem de forma lógica e satisfatória. 3. O alojamento e os acampamentos devem ser projectados, equipados e localizados de forma a proporcionar níveis de segurança, ambiente e saúde aceitáveis. O desenvolvimento deve ser concebido de forma a que as áreas de alojamento ou acampamento estejam separadas das Áreas de Perfuração, de Produção e dos Sistemas Auxiliares. A descrição das necessidades do pessoal deve ser reduzida a escrito e a capacidade dos alojamentos ou acampamentos deve ser projectada de acordo com essa descrição. As áreas para alojamento ou acampamentos devem possuir infraestruturas adequadas para diversão. 4. Os locais de trabalho, o equipamento e as operações devem ser organizados de forma a que o pessoal possa realizar o seu trabalho com segurança, devendo: a) O trabalho ser planeado para atingir o nível razoável que cada trabalhador individualmente considerado pode desenvolver; b) O pessoal não ser sujeito a condições adversas que lhe possa causar ferimento ou doença; c) As áreas de trabalho e equipamento ser concebidas e organizadas de forma a possibilitar uma correcta atitude e postura de trabalho a nível individual; d) O equipamento para controlo e supervisão dos processos de produção, os dispositivos técnicos e as operações de trabalho ser concebidos e organizados de acordo com os princípios ergonómicos aceites como adequados para uma boa interacção entre homem e máquina; e) As ferramentas manuais e o equipamento de trabalho usados ser apropriados para não causar ferimentos ou doença aos trabalhadores. 5. Os dispositivos de segurança para a maquinaria devem ser concebidos de forma a proteger os trabalhadores do contacto com as partes perigosas do equipamento e evitar ferimentos durante a sua utilização. 6. A área de trabalho deve ser iluminada de modo a garantir que o trabalho é realizado de forma segura e prudente, nomeadamente: a) A iluminação deve contribuir para destacar os desnivelamentos do terreno, os obstáculos físicos e as saliências que possam provocar ferimentos; b) Os postes de iluminação devem ser concebidos e colocados de modo a evitar a acumulação de pó e a corrosão, bem como a permitir que a manutenção e mudança de lâmpadas sejam realizadas com segurança.

Artigo 68 (Medidas de segurança durante a construção)

1. Deve ser dada preferência ao uso de materiais que não sejam nocivos quando utilizados isoladamente ou em combinação com outros materiais ou gases. 2. As características dos materiais devem ser avaliadas tendo em conta as emissões de poeiras, gases ou vapores prejudiciais à saúde, bem como quaisquer outros efeitos nas condições e ambiente de trabalho e no bem-estar dos trabalhadores. Devem também ser avaliadas as características dos materiais quando expostos ao fogo ou calor excessivo. 3. Devem ser elaborados planos para assegurar que o equipamento à disposição dos trabalhadores é apropriado à realização do trabalho em segurança. 4. O perigo de exposição química que envolva risco para a saúde; designadamente durante o armazenamento, uso, manuseamento e destruição de químicos, em operações de trabalho e ou processo que produza substâncias químicas deve ser minimizado. Deve também ser minimizado o perigo de acidentes graves e doenças causadas por exposição prolongada a químicos. 5. A exposição dos trabalhadores ao ruído, deve ser minimizada, tanto quanto possível, principalmente através da utilização de tecnologias adequadas, nomeadamente: a) O nível de ruído nas várias áreas das Instalações deve estar de acordo com os níveis que é possível atingir de acordo com o padrão tecnológico actual; b) Nenhum trabalhador deve ser exposto a níveis de ruído que possam prejudicar a audição; c) Deve ser colocada sinalização à entrada dos compartimentos ou zonas em que o nível de ruído possa prejudicar a audição. 6. As vibrações do corpo inteiro ou de mão-braço devem, sempre que possível, ser evitadas. 7. Quando o trabalho for realizado ao ar livre, devem ser definidas as medidas preventivas a tomar quando as condições climáticas assim o justificam, nomeadamente os casos em que os trabalhos devem ser restringidos ou interrompidos. Devem ser definidas as condições que requerem a paragem e abandono das Infra-estruturas. 8. À entrada de compartimentos e áreas próximas de equipamento susceptível de causar ferimentos ou danos à saúde dos trabalhadores, deve ser colocada sinalização de acordo com os padrões internacionais aceites. SECÇÃO III Sistema de Oleoduto ou Gasoduto

Artigo 69

(Projecto de sistema de oleoduto ou gasoduto)

1. O projecto de sistemas de oleoduto ou gasoduto deve ser suficientemente detalhado por forma a demonstrar que a integridade e operacionalidade do Sistema serão mantidas durante a sua vida útil, nomeadamente: a) Devem ser utilizados valores representativos das cargas e da resistência do Sistema às mesmas de acordo com as Boas Práticas de engenharia; b) Os métodos de análise podem ser baseados em modelos analíticos, numéricos, empíricos ou numa combinação de todos estes métodos; c) Podem ser aplicados princípios de segurança baseados na capacidade-limite do projecto desde que todos os princípios fundamentais e os limites de utilidade sejam considerados;

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d) Devem ser consideradas todas as fontes relevantes de insegurança de cargas e resistência de cargas e ser disponibilizados dados estatísticos suficientes para uma adequada caracterização destas variáveis. 2. Os requisitos de funcionamento e manutenção dos sistemas de oleoduto ou gasoduto devem ser estabelecidos e reduzidos a escrito para servirem de base ao Projecto e à preparação dos procedimentos de funcionamento e manutenção. 3. A concepção do sistema deve identificar e tomar em consideração durante a fase de projecto, as cargas que possam causar ou contribuir para a danificação ou inoperacionalidade dos sistemas de oleoduto ou gasoduto. As cargas devem ser classificadas como funcionais, ambientais, de construção ou acidentais. 4. A concepção e funcionamento dos sistemas de oleoduto ou gasoduto que atravesse as fronteiras de países vizinhos deve ser coordenada com as contra partes do outro lado da fronteira, devendo ser devidamente considerados os regulamentos do país vizinho. 5. Os sistemas de oleoduto ou gasoduto deve estar equipado com dispositivos de envio e recepção para inspecções internas e manutenção do equipamento, devendo permitir o uso de dispositivos mecanizados, bem como, ser instalado um sistema de controlo de fugas. Artigo 70 (Segurança do sistema de oleoduto ou gasoduto)

1. Os sistemas de oleoduto ou gasoduto devem satisfazer os requisitos nacionais e internacionais de protecção da segurança pública, do ambiente, dos trabalhadores que trabalhem no sistema ou nas suas proximidades. 2. É obrigatória a realização de um estudo de segurança para identificar potenciais perigos causados pela actividade humana ao longo dos oleodutos ou gasodutos terrestres devendo observar-se as seguintes regras: a) Ser definidas zonas de segurança e as restrições que aí devam ser implementadas no âmbito da construção, comércio, trânsito e uso de fogo aberto; b) Ser classificada a localização do gasoduto em relação à densidade e concentração populacional de acordo com padrões internacionais aceites; c) Ser calculadas as dimensões do oleoduto ou gasoduto, para cada segmento, com base nesta classificação, na análise de risco efectuada, e estar de acordo com os padrões aceites; d) O Instituto Nacional de Petróleo, com base na informação fornecida no plano de desenvolvimento dos sistemas de oleoduto ou gasoduto, definir os padrões que devem ser usados. 3. Com base nos estudos de segurança realizados, os sistemas de oleodutos ou gasodutos devem ser divididos em secções, através da instalação de estações com válvulas. As válvulas de encerramento de emergência devem poder ser operadas por controlo remoto. 4. A localização das estações de compressão e bombagem, em relação ao oleoduto ou gasoduto principal e áreas próximas, deve ser efectuada de modo a minimizar as consequências de potenciais acidentes. 5. Os edifícios e instalações devem, na medida do possível, estar localizados fora da zona de segurança, salvo existindo motivos justificados. Quando os edifícios e as instalações se situam dentro da zona de protecção e segurança, devem ser concebidos de forma a proporcionar protecção ao pessoal durante situações de risco ou até à sua evacuação em segurança.

Artigo 71 (Selecção da rota do sistema de oleoduto ou gasoduto)

1. Deve evitar-se a construção de sistemas de oleodutos ou gasodutos em zonas habitacionais ou em áreas de intensa actividade humana. 2. Deve ser tomado em consideração o impacto ambiental durante a construção e ao longo do período de vida útil do sistema de oleoduto ou gasoduto, bem como as possíveis perdas de fluídos, emissão ou descarga de elementos gasosos. 3. O levantamento e a selecção da rota devem ter em conta os seguintes factores: a) A segurança das pessoas; b) A protecção do ambiente; c) Outras propriedades e Infra-estruturas; d) As actividades de terceiros; e) As condições geotécnicas e hidrográficas; f) Os requisitos para a construção, funcionamento e manutenção; g) As exigências locais; h) As futuras actividades de pesquisa. 4. As rotas de sistemas de oleodutos ou gasodutos terrestres devem ser prévia e devidamente demarcadas. Artigo 72 (Instalação e operação do sistema de oleoduto ou gasoduto)

1. Quando os sistemas de oleodutos ou gasodutos cruzam outros sistemas de oleodutos ou gasodutos, cabos ou linhas de qualquer outra espécie, os respectivos interessados devem estabelecer por acordo normas de procedimento que devem ser, posteriormente aprovadas pelo Instituto Nacional de Petróleo. 2. Os sistemas de oleoduto ou gasoduto terrestre devem ser enterrados para evitar a sua danificação, salvo outra solução técnica aceitável. A profundidade deve ser suficiente para evitar a danificação dos sistemas de oleoduto ou gasoduto pelas actividades permitidas dentro da zona de segurança. As secções não enterradas devem ser devidamente protegidas de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas. 3. Os sistemas de oleodutos ou gasodutos construídos no mar devem ser enterrados ou protegidos para evitar a sua danificação externa e de modo a reduzir ou prevenir a sua interferência com outras actividades. As entidades reguladoras de outras actividades exercidas na zona devem ser consultadas na definição das exigências de modo a reduzir ou prevenir possíveis interferências. 4. Antes de se proceder ao enchimento dos sistemas de oleoduto ou gasoduto com substâncias inflamáveis deve ser realizado um teste de resistência à pressão e em relação às fugas em conformidade com procedimentos específicos. As conexões que não possam ser testadas sob pressão devem ser sujeitas a medidas especiais de controlo. 5. Os sistemas de oleoduto ou gasoduto devem ser controlados através de dois sistemas independentes: a) Um sistema de controlo integrado; b) Um sistema de protecção e alarme. Artigo 73 (Perfuração e poços)

1. Os equipamentos e materiais utilizados nas actividades de perfuração e nos poços devem ser apropriados para o efeito e protegidos contra cargas anormais. As unidades e o equipamento auxiliar de intervenção de poços devem ser projectados, fabricados, instalados, testados, utilizados e mantidos de acordo com o presente regulamento.

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31 DE DEZEMBRO DE 2015 2. O operador deve definir objectivos de segurança e critérios de tolerância para os riscos e realizar as análises de risco previstas no artigo 59. Um dos objectivos gerais de segurança das actividades de perfuração e das actividades nos poços deve ser o de evitar falhas que impliquem uma situação de ameaça à vida do pessoal envolvido ou provoquem danos de importância significativa a infra-estruturas, materiais e bens de terceiros e ao meio ambiente. Este objectivo aplica-se tanto aos erros operacionais e às falhas relacionadas com infra-estruturas e equipamentos usados directamente nas operações, como ao equipamento com funções auxiliares. 3. Durante as actividades de perfuração e as actividades nos poços, devem estar disponíveis, pelo menos, duas barreiras independentes e suficientemente testadas para prevenir um fluxo acidental do poço. Se uma barreira falhar, deve ser restabelecida antes de se retomarem as operações do poço. Na fase de projecto deve ser estabelecido um plano da barreira, para cada operação a ser realizada a partir de uma Instalação. Para cumprir o plano da barreira, devem ser definidos requisitos funcionais em relação à capacidade do equipamento de perfuração e controlo, à capacidade operacional e à capacidade de mobilização. Todos os sistemas e componentes devem cumprir estas exigências. 4. Durante a fase de projecto, fabricação, instalação e funcionamento dos sistemas de controlo, deve ser tomada em consideração a organização da infra-estrutura, a sua classificação como área de segurança e o plano principal de segurança. Os sistemas de controlo devem poder ser operados através de painéis independentes situados em locais convenientes. No desenho ou projecto do sistema de controlo deve ser considerada a possibilidade de redução das falhas e as suas consequências. Em caso de falha no sistema de controlo, os componentes com funções críticas devem poder manter-se em boas condições ou mover-se para posições seguras. 5. As áreas de trabalho onde se desenvolverem actividades de perfuração e actividades nos poços devem ser devidamente preparadas para garantir a segurança do pessoal e das operações. Deve ser dada atenção especial à arrumação, montagem, desmontagem e suspensão dos tubos de perfuração, dos tubos mestre e da tubagem de revestimento assim como ao transporte entre o local de armazenamento e a plataforma de perfuração. 6. O equipamento exposto a pressão deve ser concebido, fabricado, testado e mantido de acordo com os requisitos do presente regulamento e com os padrões técnicos internacionalmente aceites. Os dispositivos de segurança devem ser testados de acordo com os procedimentos estabelecidos. Quando os dispositivos de segurança forem activados para evitar excessos de pressão, deve ser montado um sistema de controlo de pressão para evitar ferimentos nos trabalhadores e danos ao ambiente, bens e interesses financeiros. 7. A infra-estrutura deve estar equipada com um tanque com capacidade suficiente para suportar a quantidade de fluido de perfuração necessário para assegurar o controlo total do poço e conter, permanentemente, quantidades suficientes de fluido de Perfuração e de outros materiais. O sistema do fluido de Perfuração deve ter capacidade suficiente para suportar um rápido aumento de fluido de perfuração num sistema activo e para aumentar o peso do fluido de perfuração no caso de instabilidade no poço. Deve ser instalado um sistema de recondicionamento com o equipamento necessário para retirar o gás do fluido de Perfuração de forma a que este mantenha a qualidade requerida. A composição dos fluidos de perfuração e de acabamento devem ser ajustáveis, para que as propriedades necessárias do fluido sejam mantidas. Deve ser possível controlar continuamente os Fluidos que constituem a barreira ou que fazem parte do elemento da barreira.

8. O preventor de erupção (BOP), deve ser concebido e instalado de forma a manter a sua capacidade funcional como barreira e será instalado na fase inicial da operação. Entende-se por BOP, a válvula de fecho de emergência instalada na Boca do Poço durante o processo de Perfuração ou teste de Poços, que incorpora Sistemas hidráulicos capazes de fechar o espaço à volta do tubo de Perfuração contra pressões elevadas e prevenindo a saída de fluidos ou gases do poço. 9. As válvulas e impulsionadores do tipo “árvores de natal” e as válvulas de segurança devem ser instaladas em número suficiente e de forma a assegurar a sua função de barreira e devem ser testadas com base nos procedimentos estabelecidos e de acordo com um Programa de testes. Estes procedimentos devem ser aplicados aos testes de funcionalidade e relativos a fugas ou derrames. 10. As instalações de perfuração e os poços devem estar providos de equipamentos acessíveis que garantam o controlo do poço e permitam ao pessoal operar e fechar o poço durante as actividades de perfuração em caso de influxo não controlado para o poço. Em caso de falha do equipamento, as instalações móveis devem ser removidas para uma área segura quando o poço estiver numa situação de fluxo não controlado. Artigo 74 (Infra-estruturas no mar)

1. As infra-estruturas fixas ou flutuantes utilizadas no mar devem ser concebidas e equipadas de forma a terem estabilidade ou uma fundação que lhes permita operar com segurança e suportar as cargas previstas, de acordo com a legislação Moçambicana em vigor e com os padrões internacionais aceites. 2. O dispositivo de atracagem, o sistema de ancoragem e o de posicionamento dinâmico de navios ou Infra-estruturas flutuantes usados no mar devem ter dimensões e ser operados de acordo com a legislação Moçambicana em vigor, as Boas Práticas da Indústria de Petróleo e com os padrões marítimos internacionalmente aceites. 3. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode, durante a fase de pesquisa e avaliação, fixar outras condições para a realização de operações petrolíferas em infra-estruturas flutuantes ou navios, independentemente de estarem registados em Moçambique ou num Estado estrangeiro. 4. O registo de infraestruuras flutuantes de produção, é feito nos termos da legislação moçambicana aplicável. SECÇÃO II Instalações de Processamento e Auxiliares

Artigo 75

(Requisitos para as Instalações de processamento e auxiliares)

1. Antes da escolha do tipo de projecto para as instalações de processamento e auxiliares deve ser estabelecido um plano global tendo em conta, designadamente: a) Os aspectos relacionados com o ambiente; b) A regularidade das operações; c) O nível do pessoal; d) A estratégia de manutenção; e) As mudanças nas condições de operação; f) As possíveis alterações nas condições de operação e as necessidades futuras. 2. As instalações de processamento e auxiliares devem ser projectadas e localizadas de forma a que o risco para o pessoal, o ambiente, os bens e os interesses financeiros não excedam o grau de risco estabelecido pelos objectivos de segurança.

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3. Na selecção dos materiais para as instalações de processamento e auxiliares devem tomar-se em consideração os seguintes aspectos: a) As cargas e as condições ambientais a que podem estar sujeitas durante a construção, a instalação, a manutenção e o funcionamento; b) As potenciais mudanças nas condições operacionais; c) Redução a escrito dos princípios que norteiam a escolha de materiais críticos; d) Quando introduzidos novos materiais, estes devem ser sujeitos a análises, cálculos e testes, que possam comprovar a sua conformidade com os critérios de segurança estabelecidos. 4. Os níveis de fluxo ou débito e a capacidade das Instalações devem ser determinados tendo em conta tempos de reacção, capacidade e segurança dos sistemas de controlo, e os aspectos operacionais, tais como vibração, níveis de ruído, flutuações de pressão e efeito provocados pela água. 5. Na concepção das instalações de processamento e auxiliares, deve ser dada atenção ao nível do pessoal e à conveniência da operação ou da manutenção programada. Os instrumentos e o equipamento de controlo para as instalações de processamento e Auxiliares deve ter um elevado nível de segurança. 6. Quando as instalações de processamento e auxiliares estiverem implantadas em infra-estructuras móveis, deve ser dada especial atenção às formas de movimentação da infra-estrutura, tendo em vista garantir uma operação segura e eficiente nas condições determinadas. 7. Os reservatórios para a água de formação e de drenagem devem estar equipados com: a) Uma instalação de drenagem fechada de água da formação; b) Uma instalação de drenagem aberta para as áreas com risco de explosão; c) Uma instalação de drenagem aberta para as áreas não perigosas. 8. As instalações eléctricas devem ter capacidade suficiente para fornecer, em simultâneo, energia a todos os consumidores da Instalação. O arranque dos principais consumidores de energia deve ser possível sem sobrecarregar a central eléctrica e criar o risco de interrupção do fornecimento, tomando-se em consideração a quantidade de consumidores simultâneos existentes. Artigo 76 (Segurança para as instalações de processamento e auxiliares)

1. A organização das instalações de processamento e auxiliares e a classificação da área onde estão implantadas devem ser consideradas em conjunto. Toda a maquinaria e equipamento auxiliar deverá estar de acordo com a classificação da área em que o equipamento for instalado. 2. As câmaras de pressão com fundações, a maquinaria rotativa, os Sistemas de tubagem, incluindo suportes e dispositivos de penetração nas zonas que contenham petróleo, ou outros meios potencialmente perigosos, e em situações de acidentes, devem ser capazes de resistir ao fogo e às cargas explosivas. 3. As instalações de processamento e auxiliares devem ser equipadas com dispositivos de controlo da pressão, que ofereçam protecção contra pressões anormais. A drenagem deve ser concebida de modo a evitar saídas acidentais de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos. 4. A classificação de áreas e os resultados das análises de risco devem ser incluídos nas especificações dos sistemas de ventilação e estes devem assegurar que a concentração de fumo, partículas, vapor e gás sejam mantidas abaixo dos valores limite especificados. O sistema de ventilação deve ser

projectado por forma a ter capacidade adequada para cumprir as funções de resfriamento e aquecimento de equipamento, bem como, garantir uma maior ventilação nos espaços onde há fontes de ignição e risco de entrada de gases. 5. Em caso de alteração das instalações de processamento e auxiliares, as análises de risco devem ser actualizadas, devendo ser tomadas as medidas necessárias para manter ou melhorar as condições originais de ventilação. As áreas com ventilação natural devem ter uma circulação de ar suficiente para assegurar que as concentrações de gases e os níveis de poluição sejam mantidos dentro dos limites especificados. Os espaços fechados ou parcialmente fechados com ventilação natural devem cumprir os padrões técnicos aceites, quanto ao tamanho das aberturas nas paredes, soalhos e tectos. Nas áreas sem ventilação natural suficiente deve ser assegurada ventilação mecânica projectando-se ventoinhas com motores e outros acessórios nas instalações de ventilação de modo a prevenir faíscas. 6. As caldeiras com uma unidade de aquecimento obedecem aos requisitos estabelecidos nos padrões técnicos aceites. A unidade de aquecimento para as caldeiras deve ser alimentada a ar de combustão, proveniente de áreas seguras. O gás de escape deve ser conduzido para uma área segura, devendo a sua tubagem ser projectada de maneira a que as faíscas da combustão não se tornem numa possível fonte de ignição. No caso de instalações no mar, o gás de escape deve ser conduzido para fora da instalação, por forma a não se tornar inconveniente para as pessoas ou causar situações perigosas para o tráfego de helicópteros ou de navios de abastecimento. Artigo 77 (Projecção das instalações de processamento)

1. Nos locais com risco de formação de gelo ou de hidratos, as Instalações devem ser dotadas de dispositivos para injecção de glicol ou metanol, ou outras medidas similares. O risco de auto-ignição ou de pirólises deve ser avaliado na escolha dos materiais, dos procedimentos de inspecção e manutenção e os componentes devem estar equipados com isolamento térmico. 2. Os equipamentos de separação devem ter capacidade suficiente para separar os componentes do fluxo do poço. Na concepção destes equipamentos, é obrigatório prever os efeitos das mudanças dos fluxos do poço ao longo do tempo. Os equipamentos devem ser projectados de modo a que os que se localizarem a jusante não sejam afectados negativamente, devendo possuir meios para remoção das areias e para a drenagem. O equipamento deve ser capaz de separar hidrocarbonetos de água da formação e assegurar a sua pureza. 3. Os recipientes sob pressão e recipientes a pressão atmosférica normal devem, por regra: a) Ser projectados e utilizados de acordo com as leis aplicáveis e padrões internacionalmente aceites; b) Quando contiverem hidrocarbonetos, devem estar equipados com dois aparelhos separados para protecção contra alta pressão c) Não afectar os dispositivos de protecção contra alta pressão em caso de deformação ou danificação do equipamento interno; d) Ser equipados com válvulas de pressão e vácuo de capacidade adequada; e) Ser colocado equipamento no interior de maneira a não causar dano ou a deformação dos mesmos; f) Ser definidas as condições de controlo e manutenção durante o projecto e fabrico. 4. A tubagem deve estar de acordo com os requisitos exigidos por lei e pelos padrões internacionalmente aceites. Devem igualmente ser consideradas as cargas mencionadas nos padrões aceites e as cargas causadas em condições anormais, tais como o efeito da água.

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31 DE DEZEMBRO DE 2015 5. Nas análises dos efeitos de cargas, devem: a) Ser tomadas em consideração as cargas transferidas para os equipamentos associados; b) Ser prestada atenção especial à tubagem das Instalações sujeitas a grandes movimentos e às deformações e aos movimentos da Instalação sob determinadas condições ambientais; c) Serem definidas as condições de controlo e manutenção durante o projecto e fabrico. 6. As válvulas e os impulsionadores devem ser projectados e produzidos de maneira a resistirem às cargas a que podem estar sujeitos, de acordo com os requisitos da lei e padrões internacionalmente aceites. As válvulas e os impulsionadores que façam parte do sistema de fecho de emergência devem resistir a incêndio ou explosão a que possam estar sujeitos. As válvulas de grande importância em termos de segurança devem ser testadas de acordo com os procedimentos estabelecidos e o respectivo programa de testes, incluindo testes de função e de derrames e fugas. Artigo 78 (Projecção das instalações auxiliares)

1. Os compressores rotativos devem ter o equipamento necessário para o controlo das oscilações e escape de pressão. Os compressores a pistão devem ter o equipamento necessário para controlo e redução da variação da pulsação da pressão. Os compressores com um sistema fechado de óleo devem ter um equipamento eficiente de desgaseificação, devendo estar protegidos contra as falhas do sistema de selagem de óleo até que este seja despressurizado. 2. Os separadores de líquidos devem: a) Proteger as Instalações de compressão, devendo a drenagem de líquido realizar-se de forma prudente e segura; b) Ser equipados com mecanismos de fecho das Instalações de compressão em caso de subida anormal do nível do fluído; c) Em caso de descida anormal do nível de fluido, a válvula de descarga de drenagem fechar-se automaticamente; d) Ser capazes de recolher para os compressores todas as gotas e líquidos libertados do fluxo de gás natural em quaisquer condições de funcionamento. 3. As Instalações com gazes e óleo combustível devem estar organizadas de forma a garantir maior regularidade operacional possível, fornecer combustível em quantidades suficientes, e estar de acordo com as especificações de pressão, temperatura e limites de poluição. A drenagem de fluídos dos separadores de fluídos deve realizar-se de maneira segura e correcta. Os separadores de líquido devem ser equipados de modo a que as instalações de gás combustível sejam fechadas no caso de um aumento excessivo do nível de fluido. No caso de uma diminuição excessiva do nível de fluido, a válvula de descarga de drenagem deve fechar-se automaticamente. 4. As instalações pneumáticas para fornecimento de ar aos instrumentos de trabalho devem ser projectadas de acordo com os padrões técnicos aceites para vasos, tubagem e compressores. Devem ser definidos os valores limite dos pontos de condensação, pureza, variações de pressão e temperatura do ar. As Instalações devem ter compressores com capacidade suficiente para assegurar condições estáveis de funcionamento. Devem igualmente estar equipadas de forma a cumprir os valores limite de ar definidos. 5. As instalações de gás inerte devem ser projectadas de acordo com os padrões técnicos aceites para vasos, tubagem e compressores, incluindo os padrões de transporte dos vasos contendo gás. Na escolha das instalações de gás inerte devem ser tomadas em consideração, particularmente, as consequências de

possíveis fugas e os instrumentos para a sua detecção. Devem ser tomadas medidas especiais para a protecção de estruturas que possam resfriar por causa da fuga de gás inerte em estado líquido contido nos vasos. As mangueiras e ligações usadas para o gás inerte em estado líquido devem ser apropriadas para este objectivo, não devendo ser confundidas com as ligações de ar ou outro tipo de ligações. 6. As Instalações para o uso de químicos devem ter capacidade de receber, armazenar e distribuir químicos adequadamente. As Instalações para o uso de químicos devem, na medida do possível, ter uma arrumação fixa para os tanques de armazenagem e tubagem. A localização das Instalações deve ter em vista, entre outros factores, a segurança do pessoal das operações de transporte dos tanques ou vasos de fornecimento e o risco de incêndio e explosão. Quando a tubagem estiver ligada às Instalações contendo hidrocarbonetos ou sistemas sob altas pressões, devem, na medida do possível, ser colocadas válvulas de verificação próximas do ponto de injecção. 7. Na escolha de maquinaria rotativa deve tomar-se em consideração, entre outros factores, a segurança, a economia de energia, a facilidade de operação e manutenção, a experiência anterior, as novas tecnologias e estar de acordo com os padrões técnicos internacionalmente aceites. SECÇÃO V Sistemas nas Infra-estruturas

Artigo 79

(Sistemas de segurança)

1. As infra-estruturas devem ser equipadas com Sistemas de Segurança adequados, concebidos para evitar que eventuais defeitos ou falhas coloquem em perigo as pessoas, o ambiente, os bens e interesses financeiros. 2. O sistema de segurança deve incluir entre outros mecanismos: a) Um alarme de incêndio; b) Um alarme de incêndio e evacuação; c) Iluminação de emergência; d) Sistemas de fecho de emergência; e) Sistemas de segurança do funcionamento; f) Sistemas de controlo do funcionamento; g) Sistemas de escape de gás; h) Sistemas de energia de emergência; i) Extintores de incêndio. 3. Os sistemas devem estar sempre em funcionamento e sujeitos a manutenção regular para se poder verificar se mantêm a capacidade operacional própria, bem como, ser concebidos e protegidos de forma a conservarem a capacidade operacional em caso de acidente. 4. Os sistemas e os seus componentes devem resistir às cargas ambientais a que possam ser sujeitos. Artigo 80 (Sistemas de detecção de incêndio e gás)

1. Nas áreas da Instalação onde se verifique a possibilidade de ocorrência acidental de incêndio ou descarga de gás, devem ser instalados Sistemas de detecção de incêndios ou de gases inflamáveis e tóxicos. 2. Os sistemas devem garantir a detecção rápida e segura e fazer accionar um alarme de incêndio e de descarga de gás, indicando o local do acidente, em caso de incêndio real ou potencial, bem como em caso de descarga acidental de gás. Com o accionamento do alarme, devem ser tomadas automaticamente medidas para prevenir ou limitar as consequências do fogo ou da descarga.

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3. Os sistemas previstos no presente artigo devem: a) Ser independentes e não podem ser influenciados negativamente pela falha de outros Sistemas; b) Ter componentes capazes de resistir a determinadas cargas de modo a manter capacidade operacional durante um certo período de tempo; c) Ser concebidos de modo a permitir o controlo, a manutenção, os testes e as modificações. Artigo 81 (Sistemas de fecho de emergência)

1. As instalações com equipamentos que contenham petróleos devem ter um sistema de fecho de emergência de alta segurança, que previna ou limite as consequências de fuga ou derrame e elimine potenciais fontes de ignição. 2. Na unidade de processamento devem ser instaladas válvulas de seccionamento ligadas ao sistema, para que o incêndio não exceda as capacidades de resistência dos elementos isolados. 3. Activado o sistema de fecho de emergência, este deve garantir a máxima segurança da instalação e do equipamento. o sistema de fecho de emergência manual deve estar localizado em lugares estratégicos, bem demarcados e protegidos contra accionamentos acidentais. O sistema deve poder ser accionado manualmente ou por outros meios. 4. Os componentes incorporados no sistema devem ser independentes ou complementares de outros sistemas. As válvulas de fecho de emergência podem ser usadas como válvulas de segurança do processo. O sistema de fecho de emergência não pode ser afectado pelas falhas de outros sistemas. As válvulas, quando instaladas, terão a função de válvulas de fecho de emergência sendo de destacar: a) As válvulas na tubagem de produção e injecção ou designadas Sub Surfice Safety Valve; b) As válvulas na ala de produção e injecção ou válvula da ala; c) A válvula automática principal; d) As válvulas na árvore de natal em conexão com a injecção de químicos ou levantamento de gás; e) As válvulas do processo de isolamento em secções. 5. Os componentes incorporados no Sistema devem ser concebidos para as cargas a que ficarão sujeitos. Os sistemas devem poder ser testados sem interrupção das operações. 6. Todas as válvulas de fecho de emergência devem ser concebidas para o fácil acesso e equipadas com um indicador de posição. Devem ser transferidas automaticamente para o centro de controlo de todas as informações sobre a situação de acções executadas. 7. A montagem de novas válvulas de fecho de emergência deve ser feita de maneira segura e controlada. Artigo 82 (Sistemas de segurança do processamento)

1. As infra-estruturas equipadas com unidades de processamento ou com ligação a estas Instalações devem ter um sistema de segurança do processamento. O sistema deve ser de alta segurança, capaz de detectar situações de funcionamento anormal que possam implicar perigo e poder prevenir situações anormais conducentes a situações perigosas. 2. O sistema deve ser concebido para operar de forma independente e com o mesmo nível de segurança dos outros sistemas. As válvulas de fecho de emergência podem ser usadas como válvulas do sistema de segurança do processamento. 3. Os componentes incorporados no sistema de segurança do processamento devem ser apropriados para as cargas a que estejam sujeitos.

4. Quando accionados, os sensores com funções de fecho devem dar um sinal de aviso. 5. Os testes dos sistemas de segurança do processamento podem ser executados sem interromper as operações. 6. As válvulas de bloqueio incorporadas no sistema devem ser fixadas na posição correcta. Artigo 83 (Sistemas de controlo do processamento)

1. As instalações que tenham uma unidade de processamento devem ser equipadas com um sistema de controlo do processamento de alta segurança que permita um controlo seguro e regular das instalações de processamento e Auxiliares. 2. Os componentes e equipamentos incorporados no sistema devem ser apropriados para as cargas a que estejam sujeitos. Artigo 84 (Sistemas de escape de gás)

1. Os sistemas de escape devem ser instalados para eliminar gases inflamáveis e tóxicos das instalações quando necessário. Estes sistemas podem ser accionados manualmente a uma distância segura e que garanta a protecção do equipamento. Os sistemas de activação poderão ser accionados por outros sistemas. 2. O sistema de escape, quando accionado, deve garantir a descarga de gás para um local seguro e a despressurização rápida do equipamento. 3. O sistema deve ser concebido de tal modo que o escape de gás não cause ferimentos ao pessoal ou danos ao ambiente, aos bens e interesses financeiros. 4. O estado dos componentes do sistema de escape de gás deve ser controlado. 5. O sistema deve ser projectado de formaa que a manutenção e testes de funcionamento possam ser realizados expeditamente, sem interrupção das operações. Artigo 85 (Alarme de Incêndio e evacuação)

1. As instalações de trabalho ou residência do pessoal devem ser equipadas com sistemas de alerta de alta segurança para os casos de ocorrência de incêndio ou necessidade de evacuação. 2. O alarme de incêndio deve ser susceptível de ser accionado manualmente a partir do centro de controlo e, se possível, de outras posições. 3. O alarme de evacuação deve ser accionado a partir da sala de rádio ou do centro de controlo. 4. A activação manual do sistema de combate a incêndios deve accionar o alarme de incêndio. Artigo 86 (Sistema de energia de emergência)

1. As Infra-estruturas devem estar equipadas com um Sistema seguro de energia de emergência independente de outras fontes de fornecimento de energia, que em caso da falha do sistema principal de energia, possa fornecer energia suficiente ao sistema de segurança e a outros equipamentos importantes. 2. Durante a passagem do sistema principal de energia para o sistema de emergência deve ser garantido o fornecimento ininterrupto de energia nos circuitos a alimentar de emergência. 3. Os motores primários do Sistema devem ter um mínimo de possibilidades de interrupção, para garantia de um funcionamento contínuo. 4. O sistema deve ser organizado e protegido de modo a poder manter-se em operação em caso de acidente, bem como ser testado sem interrupção das operações.

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31 DE DEZEMBRO DE 2015 Artigo 87 (Iluminação de emergência)

As instalações de trabalho ou de residência do pessoal devem ser dotadas de iluminação de emergência que garanta uma iluminação suficiente das instalações em situações de perigo ou acidente. CAPÍTULO VI Requisitos das Operações SECÇÃO I Segurança e Ambiente

Artigo 88

(Requisitos gerais de segurança)

1. A concessionária deve promover um elevado nível de segurança e estabelecer objectivos globais de segurança e higiene no trabalho para as fases específicas das operações petrolíferas. 2. A concessionária e o operador, e os seus contratados devem estabelecer requisitos de de segurança e ambiente de trabalho para as operações petrolíferas. 3. A concessionária e o operador devem garantir a conformidade entre os requisitos específicos e dos requisitos específicos dos seus contratados. 4. A regulamentação da concessionária e do operador deve incluir a identificação dos requisitos de segurança e higiene no trabalho específicos para o desempenho das operações petrolíferas que devem constituir a base para a tomada de decisão ou para a realização dos exames que divergem em relação aos procedimentos estabelecidos. 5. Os Estudos de Impacto Ambiental, incluindo as medidas de redução de impacto, devem ser realizados em todas áreas que podem ser afectadas por operações petrolíferas autorizadas ao abrigo do contrato de concessão. 6. Deve dar-se preferência ao uso de materiais químicos que sejam menos perigosos para saúde e de maior segurança de modo a minimizar o risco para o pessoal, para o ambiente e para as Infra-estruturas. A reciclagem de materiais e produtos químicos deve ser considerada. 7. A concessionária em todos os momentos durante as operações petrolíferas deve garantir que as medidas tomadas no interesse da segurança, saúde, bem-estar ou a protecção do ambiente estão em conformidade com a legislação aplicável e Boas Práticas da Indústria do Petróleo. 8. Para verificar as condições de segurança e de ambiente, devem ser realizadas avaliações sistemáticas e os resultados devem ser usados para reduzir riscos. SECÇÃO II Ambiente

Artigo 89 (Protecção do ambiente)

1. Durante a condução das operações petrolíferas a concessionária ou o operador, no âmbito do presente regulamento, deve: a) Observar a legislação aplicável à protecção ambiental; b) De acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo, empregar técnicas, práticas e métodos de operação actualizados para a prevenção de danos ambientais, o controlo de resíduos e a prevenção de perdas ou danos aos recursos naturais; c) Cumprir estritamente com as obrigações referentes à protecção do ambiente que tenha assumido nos termos do contrato de concessão e nos respectivos planos aprovados.

2. A concessionária ou o operador compromete-se, para efeitos deste regulamento, a tomar todas as medidas necessárias e adequadas, a: a) Assegurar, indemnizações adequadas por danos a pessoas ou bens causados pelas operações petrolíferas; b) Evitar danos ambientais irremediáveis à área do contrato de concessão, terras e áreas marítimas adjacentes ou vizinhas, causados pelas operações petrolíferas; e c) Reabilitar, por sua conta, todas as áreas que sofram danos ambientais resultantes das operações petrolíferas. 3. A concessionária ou o operador, deve criar e manter registos de todos os impactos ambientais resultantes das operações petrolíferas. 4. A concessionária ou o operador deve tomar todas as providências de modo a evitar: a) Acidentes e danos materiais resultantes de suas actividades e do funcionamento e operação das infra-estruturas; b) Poluição, danos ou risco ao pessoal e bens de terceiros; c) Poluição ou danos a animais, vegetação, vida marinha e monumentos; d) Poluição ou outros danos aos aquíferos, lagos, cursos de água, nascentes, solos e fontes de água descobertas no decurso das operações petrolíferas; e) Poluição do ar; f) Danos a depósitos de petróleo. 5. A concessionária deve assegurar a monitoria e implementação de medidas de redução dos efeitos de todas as descargas operacionais e acidentais, manusear de resíduos e emissões de poluentes para o ar, mar, aquíferos, lagos, cursos de água, poços de água, nascentes e solos. As descargas operacionais devem estar dentro dos limites definidos pela entidade com autoridade sobre questões ambientais. 6. A concessionária deve informar o Instituto Nacional de Petróleo sobre a quantidade de descargas operacionais, acidentais, vazamentos e desperdício. 7. A concessionária deve usar medidas correctivas e reparar danos ao meio ambiente resultante da condução das operações petrolíferas. Artigo 90 (Incumprimento das normas ambientais)

1. Sempre que o Governo considerar que qualquer operação, infra-estrutura ou actividade ao abrigo de um contrato de concessão coloca em perigo a vida das pessoas e animais ou a propriedade, notificará a concessionária das medidas correctivas a empreender nos termos da lei aplicável. 2. Sempre que a concessionária não cumprir com os termos estipulados no presente artigo ou infringir qualquer lei aplicável em matéria de prevenção da poluição ou danos ao meio ambiente e se essa falha ou contravenção resultar em qualquer tipo de poluição ou dano ambiental, o Governo tomará as medidas legalmente previstas. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior a concessionária deve imediatamente tomar todas as medidas necessárias para sanar essa falha ou contravenção e os seus efeitos. Artigo 91 (Áreas protegidas)

1. A concessionária deve notificar o Instituto Nacional de Petróleo em relação a quaisquer objectos, áreas ou recursos protegidos ambientalmente, arqueologicamente, historicamente ou que de outra forma possam ser afectados pelas operações petrolíferas.

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I SÉRIE — NÚMERO 104

2. Nos casos em que as operações petrolíferas são conduzidas próximo de qualquer área protegida, a concessionária deve obter essas licenças adicionais ou aprovações do Governo, conforme exigido pela lei aplicável. SECÇÃO III Segurança e Ambiente de Trabalho

Artigo 92

(Condução das operações petrolíferas)

1. A concessionária deve ter uma organização, em Moçambique, capaz de forma independente administrar e conduzir as operações petrolíferas e que lhe permita, avaliar e garantir a segurança e eficácia das operações petrolíferas. 2. As operações nas infra-estruturas devem decorrer de forma segura e eficiente e de acordo com os regulamentos, contratos e autorizações, bem como com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo. 3. Os manuais e procedimentos de funcionamento, manutenção e garantia de qualidade das infra-estruturas afectas às operações petrolíferas devem ser elaborados e colocados à disposição do Instituto Nacional de Petróleo antes do início das operações. 4. As operações não podem ser iniciadas antes de o pessoal envolvido estar informado sobre o conteúdo dos manuais de procedimentos e de ter recebido formação suficiente. 5. Antes do início de qualquer operação, deve elaborar um plano descritivo do modo de execução da operação, em que indique o equipamento que será usado e as medidas de segurança a implementar. Deve, também, ser elaborado e apresentado ao Instituto Nacional de Petróleo para inspecção um Relatório das Fiscalizações efectuadas antes do início das operações. 6. Deve ser elaborado um programa de manutenção sistemático das instalações e equipamentos, o qual, além de registar a ocorrência de avarias e as operações de reparação e substituição, deve também indicar o âmbito e frequência dos controlos de rotina. 7. Caso os dispositivos de segurança sejam desactivados durante a manutenção ou devido a situações anormais, essa desactivação deve ser claramente sinalizada através de avisos colocados em locais visíveis dando indicações claras dos aparelhos afectados pela avaria. 8. O operador deve inspeccionar regularmente as infra-estruturas, os sistemas e as suas operações, verificar o seu estado técnico e repará-los ou modificá-los, quando e se necessário, para garantir os níveis de segurança planeados. Devem ser colocados à disposição do Instituto Nacional de Petróleo relatórios de todas as inspecções e reparações efectuadas. Artigo 93 (Ambiente de trabalho)

1. Os objectivos específicos de ambiente de trabalho devem ser elaborados para as várias fases das operações petrolíferas e estes objectivos devem ser compatíveis com os da concessionária. 2. A definição dos requisitos específicos do ambiente de trabalho devem basear-se, nomeadamente, no disposto do presente regulamento. 3. O programa do ambiente de trabalho elaborado de acordo com as provisões deste regulamento deve delinear a implementação dos objectivos do ambiente de trabalho, devendo os delegados de segurança e a comissão do ambiente de trabalho participar activamente na preparação e implementação do programa. 4. A concessionária deve garantir que todo o pessoal envolvido nas operações petrolíferas seja sujeito a exames médicos em uma base regular, a fim de detectar possíveis efeitos a longo prazo decorrentes das condições de trabalho e implementar atenuantes, as medidas correctivas e compensatórias, conforme apropriado.

5. A concessionária deve assegurar que o operador preste atenção à saúde do pessoal, bem como aos requisitos e qualificações do pessoal médico. 6. Os aspectos de saúde devem incluir, entre outros: a) Serviços de saúde; b) Estado de preparação em relação a assistência médica e serviços de saúde; c) Transporte de pessoal doente e ferido; d) Aspectos higiénicos; e) Fornecimento de água potável, confecção e distribuição de alimentos. 7. Em cada Instalação deve existir um sistema de Agentes de Segurança e uma Comissão de Segurança no Trabalho, nos termos da legislação aplicável. Artigo 94 (Protecção e Segurança)

1. Devem ser elaboradas e efectuadas análises de risco de segurança que deverão servir de base às medidas de prevenção de ferimentos e perda de vidas humanas resultantes de acidentes de trabalho ou de outro tipo de acidente. Os trabalhadores devem ser informados sobre as normas de segurança e de saúde no trabalho e das medidas necessárias para minimizar riscos. 2. De acordo com os padrões internacionalmente aceites, deve ser colocada sinalização de protecção e segurança à entrada dos compartimentos e áreas próximas do equipamento que possa causar ferimentos ou danos à saúde dos trabalhadores. 3. A concessionária deve assegurar que o equipamento e as Instalações colocadas à disposição dos trabalhadores são apropriadas para que o trabalho seja realizado de modo a garantirlhes segurança e saúde no trabalho. Artigo 95 (Normas Técnicas Aplicáveis)

1. Às operações petrolíferas são aplicáveis as normas técnicas nacionais e supletivamente as normas internacionalmente aceites na Indústria Petrolífera, tais como, International Standard Organization, American Society of Mechanic Engineeries e American Petroleum Institute. 2. As normas a serem aplicadas devem constar do plano de desenvolvimento respectivo. CAPÍTULO VII Operações de perfuração e outras actividades nos poços

Artigo 96

(Actividades de perfuração)

1. As actividades de perfuração e outras actividades nos poços devem a todo o momento ser realizadas de forma segura e eficiente, devendo: a) Ser tomadas medidas para garantir a regularidade e prevenir a interrupção das operações; b) Os procedimentos de operação e manutenção, ter em conta as especificações das infra-estruturas e dos equipamentos relevantes, nomeadamente quanto aos limites de operação e manutenção estabelecidos; c) Ser tomadas medidas operacionais para prevenir incêndios, explosões, poluição ou quaisquer outros danos; d) O revestimento do poço deve ser concebido e realizado de forma a estar sob controlo permanente; e) O equipamento de segurança da perfuração ser instalado de acordo com as exigências das actividades a desenvolver e com o presente regulamento;

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31 DE DEZEMBRO DE 2015 f) Ser inspeccionados o solo ou o leito do mar antes da perfuração ou antes da instalação das infraestruturas de perfuração, para garantir que o ambiente externo não causará dano às instalações existentes; g) Antes de iniciar a perfuração e as actividades relacionadas com os poços, a concessionária deve elaborar e submeter ao Instituto Nacional de Petróleo para aprovação, um programa de poços incluindo um plano de contingência para uma resposta rápida e efectiva em caso de explosão, incêndio, descarga, resíduo ou fuga de petróleo ou danificação do reservatório. 2. A concessionária deve assegurar que o operador: a) Defina planos e procedimentos para a perfuração e operações simultâneas nos poços; b) Identifique, através de análises de risco, situações em que possa ocorrer perda de controlo do poço ou outras situações de perigo derivadas da realização de actividades simultâneas; c) Defina os limites de operação aplicáveis às actividades de perfuração e actividades nos poços, realizadas numa mesma infra-estrutura; d) Feche, de acordo com os procedimentos estabelecidos, os poços situados em áreas em que possam cair objectos susceptíveis de os tornarem inoperacionais. 3. A localização do poço será determinada de acordo com os métodos de posicionamento reconhecidos. 4. Em caso de explosão, incêndio, fuga, desperdício ou fuga de petróleo ou danificação do reservatório, a concessionária deve notificar imediatamente o Instituto Nacional de Petróleo e a Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos implementar rapidamente o plano de contingência relevante após o que apresentará um relatório completo ao Ministério que superintende a área dos petróleos. Artigo 97 (Documentação, relatórios e amostras relativas às actividades nos poços)

1. O Instituto Nacional de Petróleo pode exigir a elaboração de um plano de actividades de pesquisa relativo a cada poço, nos termos do artigo 39 antes do início das seguintes actividades: a) Perfuração; b) Testes de formação; c) Completamento ou recompletamento; d) Recondicionamento de poços; e) Selagem. 2. A concessionária deve apresentar documentação que descreve os princípios e as técnicas organizacionais e administrativas em que se baseia a segurança das actividades a desenvolver. 3. No decurso das operações de perfuração, a concessionária deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo, cópias dos relatórios diários das operações. 4. Em caso de alterações importantes ao programa de actividades, interrupções de operações, incidentes e acidentes perigosos, o operador deve notificar imediatamente o Instituto Nacional de Petróleo. 5. As amostras de fragmentos resultantes da Perfuração devem ser colhidas e, se necessário, testemunhos das sondagens das formações geológicas. Além disso, devem ser feitas diagrafias dos furos e colhidas amostras de fluidos em conexão com o teste da formação. As amostras, diagrafias e cópias de quaisquer análises realizadas, incluindo as interpretações estratigráficas e litológicas, devem ser colocadas à disposição do Instituto Nacional de Petróleo quando solicitadas.

6. Até três meses após a conclusão do poço de pesquisa ou avaliação deve ser entregue ao Instituto Nacional de Petróleo o relatório final do poço, que inclui uma composição das diagrafias do poço e um sumário dos resultados das medições realizadas e a sua interpretação. Em caso de descoberta, o relatório deve conter também a avaliação feita pela concessionária de acordo com o disposto no artigo 33. Artigo 98 (Requisitos gerais de operação)

1. A concessionária deve assegurar que o operador observe todas as medidas necessárias para garantir que as operações são realizadas com segurança caso exista a probabilidade de encontrar gás natural de superfície. 2. Durante as perfurações em secções do poço nas quais se verifique a existência de resistência da formação geológica, o operador deve fazer uma estimativa do local onde essa resistência for mais fraca. Os procedimentos de implementação das operações de perfuração e a avaliação da consistência da formação devem constar do programa de perfuração. Quando a consistência da formação geológica não for suficiente, a implementação do programa deve ser modificada, devendo ser definidos os procedimentos de correcção. O registo de dados relevantes para medir a pressão da formação deve ser iniciado suficientemente cedo no processo de perfuração. 3. Os fluidos de perfuração baseados em derivados de petróleo e os fabricados sinteticamente serão usados apenas quando necessário, segundo critérios de operacionalidade e segurança. 4. Os volumes do fluido devem ser verificados antes da introdução, durante e depois da retirada do equipamento do poço. Devem ser definidos procedimentos para retirar do poço o influxo não intencional de fluidos assim como para manter o controlo da pressão em caso de perda. 5. Os testes da formação geológica, incluindo perfuração, fracturação hidráulica, tratamento com ácidos ou outro tratamento físico ou químico dos Poços devem ser realizados de acordo com o presente regulamento e com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo. 6. O equipamento de controlo do poço deve ser examinado e testado sob pressão, periodicamente, para verificar a sua aplicabilidade como barreira. 7. Antes da selagem temporária ou permanente, de um poço, devem ser localizadas as potenciais zonas de fluxos para prevenir a erupção de hidrocarbonetos e outros fluidos de formação. Artigo 99 (Produção)

1. Salvo quando especialmente previsto no plano de desenvolvimento aprovado, a produção de petróleo em múltiplas zonas com reservatórios através de uma linha de produção, está sujeita a aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos. 2. Durante a produção, o operador deve fazer o acompanhamento regular do desempenho do reservatório com o fim de garantir uma recuperação equilibrada de petróleo. O operador deve medir ou determinar regularmente, em zonas distintas de cada Poço, incluindo os de injecção, entre outros indicadores, as condições de pressão e fluxo, as quantidades produzidas ou injectadas, a composição do petróleo, do gás e água de formação, bem como a localização de zonas de contacto entre gás, petróleo e água. 3. O petróleo usado para queima, combustível ou outros fins no local de produção deve ser estritamente controlado e registado com o fim de manter um consumo eficiente e baixo. 4. A documentação sobre o reservatório e controlo da produção deve ser colocada à disposição do Instituto Nacional de Petróleo, quando solicitada.

794 — (108)

I SÉRIE — NÚMERO 104 Artigo 100

(Testes, inspecções e apresentação de relatórios)

1. Antes de utilizar as Instalações, a concessionária deve realizar testes, inspecções e controlos para certificar que foram observados os requisitos de segurança estabelecidos neste regulamento ou em outros regulamentos aplicáveis. 2. O relatório a ser colocado à disposição do Instituto Nacional de petróleo para efeitos de apreciação, deve documentar a conclusão dos trabalhos, os resultados dos testes, inspecções e controlos realizados, bem como a respectiva avaliação. 3. Durante o funcionamento das Instalações, a concessionária deve elaborar e implementar um programa regular de testes e inspecções com o objectivo de determinar se as infra-estruturas se encontram num estado tecnicamente aceitável, seguro e proceder a reparações ou modificações para garantir e manter os níveis de segurança planeados. 4. Os resultados de cada inspecção e reparação devem ser documentados e colocados à disposição do Instituto Nacional de Petróleo. Artigo 101 (Registo, acompanhamento e relatórios de Incidentes e danos)

1. A concessionária deve assegurar que o operador estabeleça um sistema de registo, avaliação e acompanhamento de qualquer acidente, dano, ferimento, ou qualquer acontecimento relevante em termos de segurança. 2. Os ferimentos do pessoal, danos materiais significativos e incidentes perigosos devem ser comunicados imediatamente ao Instituto Nacional de Petróleo e à Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos, devendo igualmente ser comunicados os resultados das investigações do incidente. Artigo 102 (Alterações, modificações e reparação de danos)

As alterações e modificações das Instalações e equipamentos, bem como a reparação de danos, devem ser realizadas de acordo com procedimentos específicos adequados à manutenção dos níveis de segurança. Artigo 103 (Materiais perigosos)

1. A aquisição, transporte, armazenamento e utilização de materiais perigosos devem ser efectuados de forma controlada, de acordo com a legislação nacional e as regras e princípios internacionalmente aceites, devendo, para este efeito, serem disponibilizadas normas e procedimentos escritos para o seu manuseamento. 2. O perigo de exposição química envolvendo risco para a saúde deve ser reduzido, designadamente, durante o armazenamento, uso, manuseamento e destruição de químicos, e nas tarefas ou processos que produzam substâncias químicas. Os químicos prejudiciais para a saúde devem ser classificados, rotulados e identificados de acordo com os padrões internacionais aceites. 3. Caso os químicos sejam transferidos para outros recipientes ou dispositivos, deve ser garantido que os conteúdos estarão indicados e claramente identificados de forma a permitir aos trabalhadores saber o que contêm, quais os perigos que lhe estão associados e quais as precauções de segurança que devem adoptar. Devem estar disponíveis, no local de trabalho, para consulta, antes da utilização de químicos nocivos, tabelas de instruções com indicação das normas de segurança a seguir no manuseamento de cada substância. 4. O pessoal deve usar equipamento de protecção individual contra riscos que não possam ser de outra forma evitados ou reduzidos até um ponto aceitável.

5. O uso de substâncias radioactivas deve ser limitado ao estritamente necessário nos termos da legislação aplicável. Artigo 104 (Medição de petróleo)

1. O Petróleo produzido e transportado deve ser medido de acordo com a lei aplicável. 2. A medição deve ser feita de acordo com os padrões internacionalmente aceites. 3. Os equipamentos devem ser calibrados por uma entidade certificada. 4. Os procedimentos de calibragem e medição devem ser auditados pelo Instituto Nacional de Petróleo. 5. O Instituto Nacional de Petróleo pode, a qualquer momento, inspeccionar ou auditar o equipamento ou os métodos de medição utilizados. Caso o equipamento ou os métodos de medição sejam considerados defeituosos ou ineficientes, a concessionária deve efectuar as necessárias correcções. 6. Se o Instituto Nacional de Petróleo concluir que o equipamento e método usados conduziram a um cálculo incorrecto dos Níveis de Produção, presumir-se-á que essa situação se verifica desde a última inspecção, salvo se existirem razões especiais para assumir que a situação é anterior ou o operador demonstrar que o defeito ou ineficiência se verificou por um período mais curto. Artigo 105 (Informação sobre o petróleo produzido)

1. A concessionária deve fornecer, com a periodicidade estabelecida pelo Instituto Nacional de Petróleo, documentação sobre a quantidade, composição, peso específico e outras características do petróleo produzido em cada depósito de petróleo. 2. Deve igualmente ser fornecida a documentação sobre as quantidades de petróleo vendidas, usadas como combustível no local de Produção, queimadas, injectadas ou que tenham sido desperdiçadas, podendo ainda o Instituto Nacional de Petróleo exigir documentação adicional. Artigo 106 (Queima de petróleo)

1. A queima do petróleo no local da produção deve ser estritamente controlada e registada com o objectivo de manter um consumo eficiente e baixo. 2. A autorização para a queima de petróleo deve estabelecer a duração, volumes e quantidades de petróleo. 3. A Queima de petróleo por curtos períodos de tempo e destinada à realização de testes de poços, verificação de funcionamento das infra-estruturas, por razões de segurança ou emergência, deve ser notificada ao Instituto Nacional de Petróleo num prazo máximo de 24 horas, seguido de um relatório detalhado num prazo máximo de 7 dias. CAPÍTULO VIII Requisitos de emergência e contingência

Artigo 107

(Emergência e acidentes)

1. O operador deve estar preparado para eventuais casos de emergência e acidentes que possam causar perda de vidas, lesões, poluição ou danos à propriedade. 2. O operador em representação da concessionária deve tomar as medidas necessárias para evitar ou minimizar os efeitos dos acidentes e para restaurar o ambiente nos termos de um plano de contingência que defina potenciais casos de acidentes e suas consequências.

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31 DE DEZEMBRO DE 2015 3. O operador deve cooperar com a concessionária e outros operadores na concepção dos planos de contingência. 4. Em determinadas circunstâncias, o Instituto Nacional de Petróleo pode emitir ordens e definir condições de cooperação, incluindo a participação dos operadores no financiamento dos planos de contingência. 5. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode propor ao Governo, em caso de emergência, a coordenação de medidas de contingência intergovernamentais, ao nível da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral. 6. Em caso de acidente ou emergência, as medidas propostas nos planos de contingência serão coordenadas pelo Ministro que superintende a área dos petróleos, sem prejuízo da s competências atribuídas a outras entidades, o qual pode: a) Ordenar que outras partes facultem recursos de emergência e equipamento necessários; e b) Tomar medidas para obter os recursos adicionais necessários por outras vias. Artigo 108 (Planos de contingência)

1. O operador em representação da concessionária deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo um plano de contingência, para fazer face a acidentes e situações de perigo que possam ocorrer durante as operações petrolíferas, o qual deve conter, designadamente, as seguintes informações: a) Um organigrama com descrição das responsabilidades e canais de prestação de informação e as competências de cada um em caso de acidentes e situações de perigo; b) Uma lista do equipamento destinado a fazer face a cada acidente ou a cada situação de perigo com a descrição precisa da natureza e tipo de equipamento, sua capacidade, localização, método de transporte, forma de uso e área de utilização; c) Um programa de acção que descreva os sistemas de alarme e de comunicação, incluindo as modalidades de comunicação com as autoridades, as obrigações dos particulares, o momento e modo de utilização do equipamento de emergência, a forma de execução das operações, as medidas para limitar a extensão do dano resultante do acidente ou do perigo e os procedimentos para concluir as operações. 2. O plano deve ser actualizado, compatível com os Sistemas de Contingência Nacional e submetido ao Instituto Nacional de Petróleo e aos interessados. 3. O Instituto Nacional de Petróleo deve ser informado com antecedência sobre os exercícios de emergência a realizar e deve ser-lhe apresentado o respectivo Relatório. Artigo 109 (Equipamento de emergência)

O Instituto Nacional de Petróleo em coordenação com a Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos pode exigir a colocação de equipamento de emergência, nomeadamente equipamento de combate a incêndios, barreiras de óleo, viaturas, navios ou aeronaves em estado de alerta, dentro ou junto das infra-estruturas ou mesmo de equipamento principal afecto às operações petrolíferas e definir os requisitos funcionais de cada equipamento nestas circunstâncias.

CAPÍTULO IX Desenvolvimento e Produção de Petróleo

Artigo 110

(Petróleo para o consumo nacional)

1. Os objectivos de fornecimento ao mercado doméstico serão considerados em função da produção total de petróleo de todos os depósitos de petróleo na jurisdição moçambicana, a ser entregue nos pontos de entrega aplicáveis, indicados nos planos de desenvolvimento aprovados, em conformidade com o direito do Estado de usar o petróleo. 2. Como parte da aprovação do plano de desenvolvimento e, para cumprir os objectivos de fornecimento ao mercado doméstico, a concessionária deve disponibilizar um determinado volume e qualidade de petróleo num ponto especificado para entrega ao mercado nacional. 3. O Governo através da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P promove e facilita a compra por tomadores domésticos, distribuição e consumo interno e uso de gás natural para fins industriais ou outros em conformidade com os princípios de gestão eficiente de recursos, preço do mercado aberto estabelecidos no plano director do gás e outros documentos subsequentes. 4. Os termos e condições de venda de gás natural no mercado interno, incluindo os volumes e preços indicativos, serão estabelecidos pelo Ministério que superintende a área dos petróleos, em contratos celebrados entre a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P e as concessionárias tendo em consideração as condições comerciais do mercado. Artigo 111 (Titularidade)

1. O Estado e a concessionária assumem individualmente a titularidade e a entrega da sua quota-parte do petróleo no ponto de entrega. 2. O Governo exercerá o seu direito de adquirir petróleo pertencente à concessionária, de acordo com os seguintes termos: a) Em relação a qualquer mês a menos que durante esse mês, o Governo esteja a receber o Imposto sobre a Produção do Petróleo integralmente em espécie nos termos da lei aplicável e do contrato de concessão; e b) Desde que esteja também a exercer o mesmo direito rateadamente entre todos os produtores de petróleo na República de Moçambique na medida do possível tendo em consideração a localização geográfica da produção em relação à localização geográfica das necessidades. Artigo 112 (Produção e uso do gás natural)

1. A concessionária terá o direito de utilizar parte do gás natural nas operações petrolíferas, incluindo, mas não limitado a, manutenção de pressão e operações de reciclagem ou liquefacção na condução das operações petrolíferas. 2. Os termos e condições relativos à utilização e produção de gás natural associado serão os seguintes: a) Caso a concessionária opte por processar e vender o gás natural associado, a concessionária notificará o Ministro que superintende a área dos petróleos desse facto e, para efeitos de recuperação de custos e direito à produção, esse gás natural será tratado pelas Partes da mesma forma como outro Gás Natural;

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b) Caso a concessionária opte por não processar e vender o gás natural associado não utilizado para os fins estipulados na alínea seguinte, o Governo poderá, sem qualquer pagamento à concessionária mas por sua exclusiva conta e risco, recolher esse gás natural no separador de petróleo, desde que essa recolha não perturbe ou atrase a condução das operações petrolíferas. 3. As concessionárias deverão investigar as oportunidades de mercado e procurar desenvolver um mercado gás natural não associado produzido a partir de qualquer área de desenvolvimento e produção e vender esse gás natural não associado numa base conjunta em condições comuns para todas as concessionárias do contrato de concessão de pesquisa e produção em questão. 4. Qualquer contrato para a venda de tal gás natural associado feito pelas concessionárias de acordo com este artigo, está sujeito à aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos, excepto quando essas vendas não forem a uma empresa afiliada. 5. Na submissão do pedido de aprovação, as concessionárias devem demonstrar ao Ministro que superintende a área dos petróleos que os preços e outras condições de venda desse gás natural representa o valor de mercado obtido para esse gás natural, tendo em consideração o custo justo de mercado para transporte a partir do ponto de entrega para o comprador. CAPÍTULO X Inspecção e sanções

Artigo 113

(Inspecções e auditorias)

1. A Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos pode inspeccionar os locais, edifícios e infra-estruturas onde se realizem operações petrolíferas para garantir o uso e aproveitamento racional e sustentável do petróleo. 2. A Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos, mediante prévia notificação ao operador, tem o direito de observar a execução das operações petrolíferas e de inspeccionar todos os bens, registos e documentação na posse doo operador e da concessionária. 3. O Instituto Nacional de Petróleo pode nomear representantes para assegurar a calibragem dos sistemas de medição, outras rotinas de manutenção e auditorias, por forma a manter a fiabilidade do sistema e conformar, depois de devidamente nomeados representantes no local numa base temporária para acompanha nas estações de medição, desde que o número de tais representantes sejam tantos quanto pode ser decidido pelo Ministro que superintende a área dos petróleos. 4. O operador quando necessário deve facultar as autoridades com competência inspectiva toda a assistência e meios necessários, para a realização da sua actividade de inspecção. 5. O operador deve facultar as autoridades com competência inspectiva os relatórios de inpecções, acidentes, descargas e derrames. 6. Os representantes das autoridades com competência inspectiva devem cumprir com todos os procedimentos aplicáveis em matéria de saúde e segurança estabelecidos pelo operador. 7. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode determinar que os custos directamente relacionados com as auditorias e inspecções das operações petrolíferas sejam suportadas pelo operador, nos termos do respectivo contrato de concessão.

Artigo 114 (Multas)

1. O incumprimento da legislação petrolifera e dos termos do contrato de concessão está sujeito à aplicação de pena de multa, no valor mínimo de 5.000.000,00MT e máximo de 50.000.000,00MT. 2. O incumprimento de ordens e instruções administrativas específicas fica sujeita à aplicação de pena de multa, por cada dia de incumprimento, no valor mínimo de 500.000,00MT e máximo de 5.000.000,00MT. 3. A graduação das penas de multa referidas no número anterior será feita de acordo com a gravidade da infracção, dimensão e as consequências, dentro dos padrões internacionalmente aceites na indústria petrolífera. 4. As multas referidas neste artigo são aplicadas pela Inspeção-Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos e cobradas na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal, no mês seguinte ao da sua cobrança, devendo ser consignados da seguinte forma: a) 40% para o Estado; b) 60% para o Instituto Nacional de Petróleo. Artigo 115 (Investigação de acidentes)

1. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nos casos de acidentes graves o Ministro que superintende a área dos petróleos pode nomear uma comissão para proceder à sua investigação. 2. No caso de um incidente grave que cause ou possa causar um acidente, compete à Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos e ao Instituto Nacional de Petróleo: a) Fazer o acompanhamento das acções levadas a cabo pelo operador com vista a normalização da situação; b) Visitar o local do acidente logo que a situação seja considerada controlada; c) Efectuar uma investigação independente; d) Prestar assistência às outras entidades que estejam a investigar o mesmo caso. CAPÍTULO XI Disposições Finais

Artigo 116

(Prevenção de corrupção)

1. A concessionária deve cooperar com o Governo na prevenção de corrupção. 2. A concessionária e o Governo devem empreender acções disciplinares imediatas e medidas legais para interromper, investigar e processar em conformidade com a lei Moçambicana e outra legislação aplicável, qualquer pessoa suspeita de corrupção ou uso indevido de recursos relacionados com operações petrolíferas. Artigo 117 (Zona de segurança)

1. A zona de protecção e segurança poderá estender-se até 500 metros de cada lado, dos limites onde estejam implantados infra-estruturas petrolíferas. 2. Em áreas além do território terrestre e águas interiores da República de Moçambique, não pode ser criada uma zona de protecção e segurança para qualquer oleoduto ou gasoduto a não ser que sejam considerados como parte de uma infraestrutura.

31 DE DEZEMBRO DE 2015 3. Sem prejuízo da legislação aplicável, o acesso a áreas circundantes às infra-estruturas e a zona de protecção e de segurança, por parte de terceiros, carece de consentimento prévio do concessionário operador ou titular da infra-estrutura e aprovação do Instituto Nacional de Petróleo. Artigo 118 (Normas, Instruções e orientações administrativas)

1. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos aprovar normas ou medidas administrativas necessárias para a condução das operações petrolíferas. 2. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo, emitir notificações contendo ordens e instruções, sobre o desenvolvimento das operações petrolíferas. 3. Como medida estrita de segurança, e com o fim de concluir uma actividade excepcionalmente perigosa, as autoridades podem exigir a suspensão de certas actividades referenciadas. 4. As ordens, bem como as instruções administrativas específicas, devem ter em consideração as possíveis consequências comerciais. 5. O operador deve dar a conhecer as ordens emitidas pelo Instituto Nacional de Petróleo, ao seu pessoal e ao do empreiteiro. Anexo A

a) Área de Descoberta – parte da área do contrato de concessão ao abrigo de um contrato de pesquisa e produção dentro de cujos limites está contida a totalidade ou parte da estrutura geológica delineada com base em dados sísmicos, geofísicos e de sondagens, onde se localiza uma descoberta. b) Bloco – parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas dos seus vértices, onde são conduzidas actividades de exploração ou produção de petróleo. c) BOE – significa o equivalente a 159 (cento e conquenta e nove) litros de petróleo brut, em condições atmosféricas normais e 15 (quinze) Graus Celcius, ou o equivalente de barris de petróleo bruto à base de um barril de petróleo bruto para cada seis mil (6,000) pés cúbicos padrão de gás natural. d) Cabeça do Poço – significa o acessório na parte superior da caixa de superfície do poço ligado à flange de entrada da primeira válvula depois do colector. e) Concessionária – qualquer pessoa que detenha o direito de realizar operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão ou qualquer outro instrumento jurídico através do qual o Governo tenha concedido um direito para realizar operações petrolíferas. f) Declaração de Comercialidade – relatório notificando ao Governo onde se conclui, com base na avaliação de todos os dados, efectuada pela concessionária, que um depósito de petróleo é, ou não, comercialmente viável. g) Documentação – informações, dados, análises, interpretação e resultados relativos às Operações Petrolíferas, em suporte de papel ou em formato electrónico. h) Empresa Afiliada – (Affiliatéd Company) significa, relativamente a qualquer pessoa que constitui a concessionária, toda a empresa-mãe que, directa ou indirectamente, controle essa pessoa, ou qualquer empresa que seja directamente controlada por essa pessoa, ou qualquer empresa que, directa ou indirectamente, seja controlada por essa empresa-mãe.

794 — (111) Para efeitos da definição anterior considera-se que: a) uma empresa é directamente controlada por outra empresa ou empresas quando estas detenham acções ou outras participações no capital social daquela que representem, no seu conjunto, mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto nas assembleias gerais; e b) uma determinada empresa é indirectamente controlada por uma empresa ou empresas ("empresa ou empresasmãe") quando seja possível identificar uma séries de empresas, partindo da empresa ou empresasmãe e terminando com essa empresa determinada, relacionadas de tal forma que cada uma das empresas da série, a excepção da empresa ou empresas-mãe, é directamente controlada por uma ou mais das empresas que a precedem na série. i) Fundo de Desmobilização – fundo criado para cobrir os custos associados com a preparação e implementação das operações desmobilização. j) Gás Natural Associado – gás natural que existe em uma solução como petróleo bruto ou encontrado na parte superior do depósito de petróleo, mas que durante separação e a produção, se torna gasoso nas condições atmosféricas normais. k) Petróleo-Lucro – a parcela de petróleo disponível, que exceda o petróleo de custo, que é atribuída às Concessionárias e ao Governo nos termos dos Contratos de Concessão de Pesquisa e Produção. l) Operador – o titular do exercício de operações petrolíferas ou empresa que realiza operações petrolíferas em nome da concessionária, e que é responsável solidariamente com a concessionária pelo cumprimento do disposto na legislação aplicável. m) Período de Avaliação Comercial – aplica-se a uma área de descoberta e significa o período iniciado no momento em que o relatório de avaliação referente ao programa de avaliação relativo à descoberta de gás natural excluindo o gás natural associado tenha sido apresentado pela concessionária. n) Período de Pesquisa – significa qualquer período de pesquisa relevante previsto no contrato de concessão. o) Petróleo de Custo – parcela de petróleo produzido à disposição da concessionária para recuperação dos custos e despesas incorridos com a realização das operações petrolíferas, conforme estabelecido no contrato de concessão. p) Petróleo Disponível – balanço do petróleo produzido após dedução do petróleo alocado para satisfazer a obrigação de pagamento do Imposto sobre a Produção de Petróleo; q) Petróleo Produzido – significa o petróleo que é extraído de um depósito de petróleo, inicialmente separado e processado em petróleo bruto, condensado ou gás natural e entregue no ponto de entrega em adequado estado para subsequente transporte a granel ou através de oleoduto ou gasoduto. A mesma definição será aplicável a “petróleo bruto produzido”, “condensado produzido” e “gás natural produzido”, consoante o caso. r) Poço – significa um poço no subsolo ou no fundo do mar por perfuração como parte das operações petrolíferas, executado com o objetivo de penetrar reservatórios de petróleo, excepto perfuração realizada para fins de calibração geocientífica. s) Poço de Avaliação – um poço perfurado no decurso da realização de um programa de Avaliação. t) Ponto de Entrega – significa, no caso do gás natural, a flange de entrada do gasoduto de transporte e, no caso do petróleo bruto, a flange de entrada do navio-tanque de levantamento ou, em ambos os casos, um qualquer outro local que venha a ser acordado pelo MIREME.

794 — (112)

I SÉRIE — NÚMERO 104

u) Programa de Avaliação – um programa, na sequência de uma descoberta de petróleo na área de contrato de concessão, que visa delinear o depósito de petróleo a que essa descoberta se refere em termos de medida da espessura e extensão lateral, e para estimar a quantidade existente de petróleo recuperável. Esse programa pode incluir um levantamento sísmico ou avaliação de poços perfurados para uma profundidade suficiente para penetrar o depósito do petróleo sendo avaliado ou ambos. v) Sistema de Gestão – organização, procedimentos, processos e recursos que são necessários para assegurar o cumprimento de disposições legais, conforme previsto na legislação aplicável. w) Substâncias Inflamáveis: I. Substâncias que no estado líquido ou semi-sólido têm um ponto de inflamação não superior a +55ºC e, independentemente do ponto de inflamação, o combustível e o óleo (líquidos inflamáveis); II. II. Gás que após ter sido inflamado é queimado no ar (gás inflamável);

Anexo B Taxas

Designação do Procedimento

Apresentação do requerimento para atribuição do direito de exercício de Operações Petrolíferas

Valor da Taxa

2 000 000,00 MT

Apreciação do pedido para renovação do Contrato de Concessão

500 000,00 MT

Apreciação do Plano de Desenvolvimento

1 000 000,00 MT

Autorização para a entrada em funcionamento de Infra-estruturas

500 000,00 MT

Apreciação do pedido de prorrogação do Período de Pesquisa do Contrato de Concessão Revisão do Plano de Desenvolvimento

Aprovação do Plano de Desmobilização

Preço — 63,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

125 000,00 MT

125 000,00 MT

500 000,00 MT

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