prefeitura municipal de cabixi

June 15, 2017 | Author: Anonymous | Category: N/A
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prestação de serviços de internet, fornecimento de uma solução de conexão. TCP/IP e disponibilização de 3 (três) mbps pa...

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI CNPJ/MF: 22.855.159/0001-20 End.: Av. Tamoios, nº 4887 – Centro – CEP 76.994-000 – Fone 69 3345-2353 Cabixi – Rondônia _____________________________________________________________________

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CABIXI-RO E A EMPRESA WYLLIANS CUCCHI SCARMOCIM-ME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 210/2017 CONTRATO Nº 023/2017 O Município de Cabixi - RO, inscrito no CNPJ/MF nº 22.855.159/000120, com sede na Av. Tamoios 4887 - Cabixi - RO, denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Silvenio Antonio de Almeida, brasileiro, casado, agente político, residente e domiciliado neste Município de Cabixi, na Rua Tupã, n° 3114, portador do CPF nº 488.109.329-00 e do RG 3.159.587-8 SSP/PR, e do outro lado a empresa Wyllians Cucchi Scarmocim-ME, inscrita no CNPJ/MF nº 14.054.640/0001-99, com sede a Rua Maranhão, n° 5251, Bairro Centro, Município e Comarca de Colorado do Oeste, denominada simplesmente CONTRATADA, representada neste ato por procurador, Sr. Cleberton Luiz Scarmocim, portador do RG n° 617.326 SSP/RO e do CPF n° 659.087.162-00, residente e domiciliado a Rua Maranhão, n° 5251, Bairro Centro, Município e Comarca de Colorado do Oeste, perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente contrato cuja a celebração foi autorizada pelo despacho no Processo Administrativo nº. 210/2017, doravante denominado processo e que se regerá pela Lei 8.666/93 e suas alterações, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir: Do Amparo Legal: Cláusula Primeira – O substrato jurídico do presente Contrato encontrase consubstanciado nos Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2017 e pelas Leis 10.520/02, 8.666/93 e LC 123. Do Objeto: Cláusula Segunda – Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de internet, fornecimento de uma solução de conexão TCP/IP e disponibilização de 3 (três) mbps para atender as necessidades da SEMEC, conforme anexo I edital pregão eletrônico n° 004/2017 que integra o presente processo administrativo, independente de sua transcrição, para todos os fins e efeitos legais. Do Regime de Execução Cláusula Terceira – O regime de execução do Contrato será por menor preço por lote vencido na fase de lances. Do Preço e Condições de Pagamento

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Cláusula Quarta – Dá-se a este Contrato o valor de R$ 1.710,00 (hum mil setecentos e dez reais), para o fornecimento do objeto vencido, que será pago da seguinte forma: O licitante vencedor receberá de acordo com as disponibilidades cronológicas dos repasses financeiros previstos no anexo I do edital, após a apresentação das notas fiscais devidamente certificadas pela secretaria e atestados, e terá como base o melhor preço final ofertado na fase de lances verbais desta licitação. Parágrafo 1º - No preço contratado estão incluídos todos os encargos fiscais e comerciais, gastos com transportes, prêmios de seguro e outras despesas de qualquer natureza que se fizerem indispensáveis para a execução do objeto deste instrumento. Parágrafo 2º - O pagamento será condicionado à aceitação dos objetos pelas Secretarias, mediante a apresentação da seguinte documentação: a) Nota fiscal/ fatura Eletrônica discriminatória eletrônica, em via única, devidamente atestada. b) CND – Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência Social. c) CRF – Certidão de Regularidade de FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal. d) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; e) Certidão Negativa de Tributos Estaduais (fins de licitação) f) Certidão Negativa de Tributos Municipais, do domicílio ou sede da licitante, expedida pelo órgão competente; g) Certidão Negativa de débito Trabalhista-CNDT Parágrafo 3º - O pagamento será efetuado por meio de transferência ou depósito bancário em favor do contratado, no prazo de até 10 (dez) dias, após o recebimento das documentações e nota fiscal, para que a mesma seja conferida pela comissão de recebimentos de cada Secretaria. Da Vigência Cláusula Quinta – A presente contratação terá vigência de 06 (seis) meses, a contar a partir do recebimento da ordem de serviço, podendo ser prorrogado a critério da administração. Parágrafo 1º: Todas as despesas decorrentes da prestação do serviço contratado correrão por conta da proponente vencedora da licitação, que manterá seu preço até o final da execução do serviço.

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Parágrafo 2º: O início da execução será a contar da data da assinatura do presente contrato. Parágrafo 3º: Na hipótese de atraso no pagamento das notas fiscais/faturas, os seus valores serão corrigidos monetariamente, a partir da data de inicio do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo oficialmente e, ainda, acrescido de multa de 1% (um por cento) e juros de 0,033% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor atualizado. Do Reajustamento Cláusula Sexta – Os preços serão fixos e irreajustáveis, no prazo de vigência do instrumento contratual, de acordo com a lei federal n° 10.192/2001, podendo ser reajustado, após o referido período, mediante regulamentação do Poder Executivo Federal aplicável a matéria. Da Despesa Cláusula Sétima – As despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta das dotações orçamentárias: 0400 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo 2.010 – Manutenção das Atividades da SEMEC Elemento de despesa: 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica 33.90.39.97 – Despesas de Teleprocessamento 2.018 – Apoio as Ações do Ensino Infantil de zero a seis anos Elemento de despesa: 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica 33.90.39.97 – Despesas de Teleprocessamento Dos Direitos e Responsabilidades Clausula Oitava – O descumprimento total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a Contratada ás sanções prevista na Lei nº 8.666/93 e suas modificações garantida a ampla defesa em processo administrativo. Parágrafo 1º - A Contratante se reserva o direito de descontar da importância devida o valor de qualquer multa porventura imposta á Contratada, em virtude do descumprimento das condições estipuladas neste contrato e que sejam determinantes de rescisão contratual.

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Parágrafo 2º - O atraso injustificado na entrega/prestação do objeto deste certame sujeitará a contratada, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10 % (dez por cento). Da Rescisão: Cláusula Nona – A Contratante poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas no Artigo 78, incisos I a XII, da Lei 8.666/93, sem que caiba à Contratada direito a qualquer indenização sem prejuízo das penalidades pertinentes. Parágrafo Único - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. Cláusula Décima – A Contratada assume, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços do Contrato, mão-de-obra, e equipamentos necessários à boa e perfeita execução do cumprimento deste contrato. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e comportamento de seus empregados, propostos ou subordinados, e ainda por quaisquer prejuízos que sejam causados a Contratante ou a terceiros. Parágrafo 1° - Os danos ou prejuízos serão ressarcidos ao Contratante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contando da notificação administrativa à Contratada, sob a pena de multa. Parágrafo 2° - O Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, providenciaria ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à Contratada. Parágrafo 3° - O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causados a terceiro em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados. Parágrafo 4° - A Contratada manterá durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação.

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Parágrafo 5° - A Contratada reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações. Da Fiscalização Cláusula Décima Primeira – A Contratada declara aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controles a serem adotados pela Contratante. Parágrafo Único - A existência e a atuação da fiscalização do Contratante em nada restringem a responsabilidade única integral e exclusiva da Contratada, no que concerne ao fornecimento do objeto deste contrato e as suas conseqüências e implicações próximas ou remotas. Dos Tributos e das Despesas Cláusula Décima Segunda – A Contratada caberá a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes do contrato, nos termos do artigo 71 da Lei 8.666/93 e suas alterações, cabendo a Prefeitura de Cabixi, a qualquer tempo, para efeito de qualquer pagamento a ser realizado, solicitar comprovação de adimplência junto à Seguridade Social, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, ao FGTS, mediante a apresentação de Certificado de Regularidade de Situação, bem como a quitação de impostos e taxas que porventura incidam sobre os serviços executados. Das Sanções Cláusula Décima Terceira – Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, da Lei nº 10.520/02 e o Decreto Municipal nº 053/2007, a CONTRATADA em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas no instrumento contratual, salvo se ensejada por motivo de força maior ou caso fortuito, a CONTRATANTE poderá garantir a prévia defesa, aplicar à futura CONTRATADA, as seguintes penalidades: Parágrafo 1°- Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a CONTRATANTE pelo prazo de até 05 (cinco) anos de acordo com a Lei nº 10.520/02; Parágrafo 2°-. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, do valor do contrato, limitada a 10% (dez por cento), devendo essa importância ser deduzida do valor a ser pago pela CONTRATANTE; Parágrafo 3° - Advertência;

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Parágrafo 4° - As sanções: “advertência ou suspensão” poderão ser aplicadas juntamente com o subitem 13.1.3, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo 5° - As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. Da Garantia: Cláusula Décima Terceira – A licitante vencedora lote ficará obrigada a garantir os padrões de qualidade de acordo com as normas estabelecidas pela SEMEC, em cada item especificado no TERMO DE REFERÊNCIA e seus ANEXOS, quando da execução do serviço licitado, obrigando-se a executar novamente os serviços executados fora do padrão, sem quaisquer ônus, para esta Administração, até o efetivo atendimento das referidas propostas, sem o que não será emitido o correspondente Termo de Recebimento dos itens. Do Foro Cláusula Décima Quarta: O foro do presente Contrato será o da Comarca de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, excluído qualquer outro. E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só fim, na presença das testemunhas que também assinam. Cabixi-RO, 28 de abril de 2017.

Wyllians Cucchi Scarmocim-ME Contratada

Prefeitura Municipal Contratante

Testemunhas: NOME: CPF Nº:

NOME: CPF Nº:

Francisco Lopes da Silva Assessor Jurídico OAB-RO nº 3.772 Dec. Municipal nº 012/2017

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