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December 2, 2017 | Author: Anonymous | Category: N/A
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ão prévia, c torna desn ndo da realiz o cadastral e habilitação. A EXCLUSIV s, o art. 34 a que real bilitação. SICAF ‐ S...

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MUNIICÍPIO DE E TEODO ORO SAMPAIO ESTA ADO DA BAHIA B ASSE ESSORIA A JURÍDIC CA DO MU UNICÍPIO ____________________________________________________ ________________________ ____________ ___________

    RESPO OSTA À IMP PUGNAÇÃO O    REGÃO PRESENCIAL Nºº 015/2017 – TEODORO O SAMPAIO O – BA.  REFEERÊNCIA: PR   OBJEETO:  CONTRATAÇÃO  DE  EMPRESA  ESPECIA ALIZADA  NO O  FORNECIMENTO,  DE  D FORMA  PARC CELADA,  DEE  GÊNEROSS  ALIMENTTÍCIOS  DESTTINADOS  A  A MERENDA A  ESCOLAR R,  PARA  O  EXER RCÍCIO DE 2018.    I. DA AS PRELIM MINARES S Impugnaação interpoosta tempesttivamente pela p empresaa J JUNIOR R LTDA ME E, com fundamento nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002. II. DAS D RAZÕ ÕES E DOS S PEDIDOS S DA IMPU UGNAÇÃO O A empreesa impugnnante conteesta o procedimento licitatório, l ssob o fund damento dee a que a inaabilitou porr não ter aprresentado o Certificadoo de Registrro Cadastrall ilegaalidade em ato – CR RC. Em sedee de Recurrso, alega que q a inabilitação “...ffoi um ato totalmentee abusivo e arbitrrário, uma vez que negando a análise e veracidadee dos docuumentos ap presentadoss confo forme prescrrito nos art.. 27, 28, 29, 30 da lei 8666/93 8 e Art. A 4, inciso XIII da leei 10520 dee 17 de d fevereiro de 2002, que q rege oss documenttos de habillitação em Licitações Públicas, a impeetrante apreesentou toddas as certiidões e com mprovaçõess em total lisura, resu ultando em m inabiilitação, attitude da coatora poor afrontarr aos princípios quee regem os o atos daa Adm ministração Pública P da Razoabilidaade, da Pro oporcionaliddade, da Am mpla Comp petição e daa Suprremacia do Interesse I Púúblico. Continuaa “O CRC exigido noos moldes e fundamenntos da Leei, tem com mo objetivoo compprovar a reegularidade cadastral do forneceedor ou preestador de serviços, taanto que a exigêência contidda no item 5.1.4 do eddital, estabelece a apresentação doo CRC com mo condiçãoo para comprovaçção de QUA ALIFICAÇà ÃO TÉCNIICA, infliginndo o deterrminado poder por darr aptiddão para fornnecimento ou o prestaçãoo de serviço os de logístiica/transporrte do objeto o”. Ainda, com c base noo § 3º, do Art. A 32 da leei 8666/93, aduz “ A ddocumentaçção referidaa nestee artigo PO ODERÁ ser substituídaa por registtro cadastraal emitido ppor órgão ou o entidadee públiico”.... Porttanto, como bem versouu o disposittivo, a expreessão “podeerá” indica a faculdadee confe ferida ao liccitante à esccolha dessaa ou daquela formalidaade para a hhabilitação.. É ilícita a exigêência exclussiva do CRC C”. _____ _____________ _____________ _____________ _____________ ______________ ______________ _____________ ____________ Município de Te eodoro Sampaio o | Estado da Bahia | CNPJ/MF F nº 13.824.248 8/0001-19 Avvenida Doutor Octávio O de Araújjo | nº 44 | Centtro | CEP: 44.28 80-000 | Teodoro o Sampaio/BA | Telefone: (75) 3237-2133 www.pmte eodorosampaio..ba.ipmbrasil.orrg.br 1

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E por fiim, requer que seja dado d provim mento ao Recurso R Addministrativo o a fim dee reforrmar/reconssiderar a deccisão da Preegoeira, com m a finalidaade de que a declare veencedora doo lote 01 0 do Pregãão Presenciaal nº 015/20017. III. DAS D CONT TRARRAZ ZÕES AO RECURSO R O ADMINIS STRATIVO O A emprresa J FEL LIPE DE SOUZA EPP E apreseentou contrrarrazões ao a Recursoo Adm ministrativo apresentaddo pela em mpresa J JUNIOR J N NEGOCIOS S LTDA ME, M sob o argum mento de que q a “deccisão da Prregoeira foi embasadaa na normaa constantee no Editall 00155/2017, estaando, portaanto, em completa c sintonia com m o princíípio a vincculação aoo instruumento connvocatório e princípioo do formalismo proceedimental, princípios específicoss apliccáveis ao proocedimentoo licitatório””. A maniffestante junntou ao processo admiinistrativo doutrina d e decisões ju udiciais quee supostamente embasariam e m suas aleggações, parra ao finall requerer que considere comoo indefferido o recuurso da emppresa J JUN NIOR NEGÓ ÓCIOS LTD DA ME. IV. DA D ANÁLIISE DAS ALEGAÇÕ A ES IV.1 – QUANT TO AO REG GISTRO CADASTRA C AL Estabeleece o art. 34 4 da lei 8666 6/93:    Art.  34.    Para  os  fin ns  desta  Le ei,  os  órgão os  e  entidades  da  Adm ministração o  Pública  que  realizem  freque entemente  licitações  manterão o  registross  v ,  cadastraiss para efeitto de habiliitação, na fforma regulamentar,  válidos por, no máxim mo, um ano..     (Regulam mento)  § 1oO reggistro cadastral deveráá ser amplaamente divulgado e de everá estarr  permanentemente  aberto  a aos  interessad dos,  obrigan ndo‐se  a  unidade  porr  onsável  a  prroceder,  no o  mínimo  anualmente,  através  daa  imprensaa  ele  respo oficial  e  de  jornal  diário,  d a  ch hamamento o  público  para  a  atualização  doss  registros existentes ee para o inggresso de no ovos interesssados.  §  2oÉ  faacultado  àss  unidades  administraativas  utilizzarem‐se  de  registross  cadastraiss de outros órgãos ou entidades d da Administtração Públiica.    Sendo  assim,  os  reegistros  cad dastrais  são o  aqueles  dirigidos  pella  Administtração,  quee  antecipadamentte  abre  a  inscrição  i ao os  interessados  no  fo ornecimento o  de  bens  e  serviços,,  realizzando  umaa  forma  de  habilitação o  prévia,  no o  que  se  reefere  a  futuros  certam mes,  o  quee  tornaaria  desneccessário  a  apresentaçção  de  parte  da  docu umentação  apta  a  co omprovar  a  a habillitação da eempresa.      _____ _____________ _____________ _____________ _____________ ______________ ______________ _____________ ____________ Município de Te eodoro Sampaio o | Estado da Bahia | CNPJ/MF F nº 13.824.248 8/0001-19 Avvenida Doutor Octávio O de Araújjo | nº 44 | Centtro | CEP: 44.28 80-000 | Teodoro o Sampaio/BA | Telefone: (75) 3237-2133 www.pmte eodorosampaio..ba.ipmbrasil.orrg.br 2

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Sidney B Bittencourt rresume:  O  registro o  cadastrall  (ou  cadasstramento)  constitui,  p por  conseguinte,  umaa  espécie d de habilitaçãão prévia, ccuja finalidade é agilizaar a fase de habilitação o  nas  licitações,  pois  torna  desn necessária  nova  apressentação  de  parte  daa  documen ntação quan ndo da realizzação posteerior de um certâmen llicitatório.   o  cadastral  como  umaa  habilitação  prévia,  te endo  como o  A  doutrina  visualizaa  o  registro uma das finalidaades aceleraar a fase dee habilitação o.    IV.2 DA (I)LEGA ALIDADE DA A EXIGÊNCIA A EXCLUSIVA DO CRC. Conform me mencionado alhures, o art. 34 4 da lei 8666/93 estabeelece que o os órgãos ee  entid dades  da  Administraç A ção  Públicaa  que  realizem  frequ uentementee  licitações  manterão o  regisstros cadasttrais para effeito de hab bilitação.    Em  sede  Federal,  existe  o  SICAF  ‐  Sistema  S dee  Cadastraamento  Un nificado  dee  Fornecedores, q que é regulaamentado p pelo Decretto 3722/200 01, com as  alterações do Decreto o  4485 5/2002.    Em seu aart. 1, § 1ºfiicou determ minado que::    Art.  1º  O  O Sistema  de  d Cadastraamento  Uniificado  de  Fornecedorres  –  SICAFF  constitui o registro ccadastral do o Poder Executivo Fedeeral, na form ma definidaa  neste Deccreto, manttido pelos ó órgãos e en ntidades quee compõem m o Sistemaa  de Serviços Gerais ‐ SISG, nos te ermos do D Decreto nº 1 1.094, de 13 3 de março o  o Decreto n nº 4.485, dee 2002).  de 1994.       (Redaçãão dada pelo § 1ºA hab bilitação do os fornecedo ores em liciitação, dispensa, inexiggibilidade ee  nos  contrratos  admin nistrativos  pertinentess  à  aquisiçãão  de  bens  e  serviços,,  inclusive  de  obras  e  publicidaade,  e  a  alienação  a ee  locação  poderá  p serr  m de  prévia  e  regular  insscrição  cadastral  no o  comprovaada  por  meio  SICAF(griffou‐se).    úmula de nºº 274, com o o seguinte eentendimen nto:  O TCU prrolatou a sú   É  vedadaa  a  exigênccia  de  prévvia  inscrição o  no  Sistem ma  de  Cadaastramento o  Unificado o de Forneceedores – Siccaf para efeeito de habilitação em licitação.    Sendo  assim,  a estabeleceu  co omo  facultaativa  a  habilitação  attravés  de  sua  préviaa  inscrrição.    Já em seede da lei 10 0520/2002, que trata d da modalidaade denominada pregãão, o art. 4,,  XIV eestabelece:    _____ _____________ _____________ _____________ _____________ ______________ ______________ _____________ ____________ Município de Te eodoro Sampaio o | Estado da Bahia | CNPJ/MF F nº 13.824.248 8/0001-19 Avvenida Doutor Octávio O de Araújjo | nº 44 | Centtro | CEP: 44.28 80-000 | Teodoro o Sampaio/BA | Telefone: (75) 3237-2133 www.pmte eodorosampaio..ba.ipmbrasil.orrg.br 3

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Art.  4º  A  A fase  exteerna  do  pre egão  será  iniciada  co om  a  convo ocação  doss  interessados e obserrvará as segguintes regrras:  (...)  mentos  dee  XIV  ‐  os  licitantes  poderão deixar  de  apresentarr  os  docum habilitaçãão  que  já  constem  c do o  Sistema  de  Cadastrramento  Un nificado  dee  Forneced dores  –  Siccaf  e  siste emas  semeelhantes  mantidos  po or  Estados,,  Distrito  Federal  F ou  Municípios, M ,  assegurad do  aos  demais  licitante es  o  direito o  de acesso o aos dadoss nele constantes;(grifo ou‐se).    Assim,  o  o dispositivo o  apresentaa  uma  faculdade  que  pode  ser  u utilizada  pelo  licitante,,  dessaa  forma,  so ob  o  ponto  de  vista  leegal,  impõe e‐se  como  irregular  a  exigência  de  d inscrição o  prévia no registro cadastral como únicco meio de prova de haabilitação d do interessado.    V. CO ONCLUSÃO  Considerrando o prin ncípio da au utotutela, o onde a Adm ministração P Pública possui o poderr  de  controlar  c o próprioss  atos,  anulando‐os  quando  ileegais  ou  rrevogando‐o os  os  quando o  incon nvenientes  ou inoportunos, decid de dar proviimento ao p presente Reecurso Adm ministrativo,,  por cconseguintee, declarand do a empreesa J JUNIO OR NEGOCIO OS LTDA ME como ven ncedora do o  lote 0 01, do Preggão Presencial nº 015/2 2017.      Teod doro Sampaio – BA, 22 de janeiro de 2018.      C CRISPINA D DAS GRAÇASS PEREIRA SOARES  Pregoeira 

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