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December 2, 2017 | Author: Anonymous | Category: N/A
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MUNIICÍPIO DE E TEODO ORO SAMPAIO ESTA ADO DA BAHIA B ASSE ESSORIA A JURÍDIC CA DO MU UNICÍPIO ____________________________________________________ ________________________ ____________ ___________
RESPO OSTA À IMP PUGNAÇÃO O REGÃO PRESENCIAL Nºº 015/2017 – TEODORO O SAMPAIO O – BA. REFEERÊNCIA: PR OBJEETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIA ALIZADA NO O FORNECIMENTO, DE D FORMA PARC CELADA, DEE GÊNEROSS ALIMENTTÍCIOS DESTTINADOS A A MERENDA A ESCOLAR R, PARA O EXER RCÍCIO DE 2018. I. DA AS PRELIM MINARES S Impugnaação interpoosta tempesttivamente pela p empresaa J JUNIOR R LTDA ME E, com fundamento nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002. II. DAS D RAZÕ ÕES E DOS S PEDIDOS S DA IMPU UGNAÇÃO O A empreesa impugnnante conteesta o procedimento licitatório, l ssob o fund damento dee a que a inaabilitou porr não ter aprresentado o Certificadoo de Registrro Cadastrall ilegaalidade em ato – CR RC. Em sedee de Recurrso, alega que q a inabilitação “...ffoi um ato totalmentee abusivo e arbitrrário, uma vez que negando a análise e veracidadee dos docuumentos ap presentadoss confo forme prescrrito nos art.. 27, 28, 29, 30 da lei 8666/93 8 e Art. A 4, inciso XIII da leei 10520 dee 17 de d fevereiro de 2002, que q rege oss documenttos de habillitação em Licitações Públicas, a impeetrante apreesentou toddas as certiidões e com mprovaçõess em total lisura, resu ultando em m inabiilitação, attitude da coatora poor afrontarr aos princípios quee regem os o atos daa Adm ministração Pública P da Razoabilidaade, da Pro oporcionaliddade, da Am mpla Comp petição e daa Suprremacia do Interesse I Púúblico. Continuaa “O CRC exigido noos moldes e fundamenntos da Leei, tem com mo objetivoo compprovar a reegularidade cadastral do forneceedor ou preestador de serviços, taanto que a exigêência contidda no item 5.1.4 do eddital, estabelece a apresentação doo CRC com mo condiçãoo para comprovaçção de QUA ALIFICAÇà ÃO TÉCNIICA, infliginndo o deterrminado poder por darr aptiddão para fornnecimento ou o prestaçãoo de serviço os de logístiica/transporrte do objeto o”. Ainda, com c base noo § 3º, do Art. A 32 da leei 8666/93, aduz “ A ddocumentaçção referidaa nestee artigo PO ODERÁ ser substituídaa por registtro cadastraal emitido ppor órgão ou o entidadee públiico”.... Porttanto, como bem versouu o disposittivo, a expreessão “podeerá” indica a faculdadee confe ferida ao liccitante à esccolha dessaa ou daquela formalidaade para a hhabilitação.. É ilícita a exigêência exclussiva do CRC C”. _____ _____________ _____________ _____________ _____________ ______________ ______________ _____________ ____________ Município de Te eodoro Sampaio o | Estado da Bahia | CNPJ/MF F nº 13.824.248 8/0001-19 Avvenida Doutor Octávio O de Araújjo | nº 44 | Centtro | CEP: 44.28 80-000 | Teodoro o Sampaio/BA | Telefone: (75) 3237-2133 www.pmte eodorosampaio..ba.ipmbrasil.orrg.br 1
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E por fiim, requer que seja dado d provim mento ao Recurso R Addministrativo o a fim dee reforrmar/reconssiderar a deccisão da Preegoeira, com m a finalidaade de que a declare veencedora doo lote 01 0 do Pregãão Presenciaal nº 015/20017. III. DAS D CONT TRARRAZ ZÕES AO RECURSO R O ADMINIS STRATIVO O A emprresa J FEL LIPE DE SOUZA EPP E apreseentou contrrarrazões ao a Recursoo Adm ministrativo apresentaddo pela em mpresa J JUNIOR J N NEGOCIOS S LTDA ME, M sob o argum mento de que q a “deccisão da Prregoeira foi embasadaa na normaa constantee no Editall 00155/2017, estaando, portaanto, em completa c sintonia com m o princíípio a vincculação aoo instruumento connvocatório e princípioo do formalismo proceedimental, princípios específicoss apliccáveis ao proocedimentoo licitatório””. A maniffestante junntou ao processo admiinistrativo doutrina d e decisões ju udiciais quee supostamente embasariam e m suas aleggações, parra ao finall requerer que considere comoo indefferido o recuurso da emppresa J JUN NIOR NEGÓ ÓCIOS LTD DA ME. IV. DA D ANÁLIISE DAS ALEGAÇÕ A ES IV.1 – QUANT TO AO REG GISTRO CADASTRA C AL Estabeleece o art. 34 4 da lei 8666 6/93: Art. 34. Para os fin ns desta Le ei, os órgão os e entidades da Adm ministração o Pública que realizem freque entemente licitações manterão o registross v , cadastraiss para efeitto de habiliitação, na fforma regulamentar, válidos por, no máxim mo, um ano.. (Regulam mento) § 1oO reggistro cadastral deveráá ser amplaamente divulgado e de everá estarr permanentemente aberto a aos interessad dos, obrigan ndo‐se a unidade porr onsável a prroceder, no o mínimo anualmente, através daa imprensaa ele respo oficial e de jornal diário, d a ch hamamento o público para a atualização doss registros existentes ee para o inggresso de no ovos interesssados. § 2oÉ faacultado àss unidades administraativas utilizzarem‐se de registross cadastraiss de outros órgãos ou entidades d da Administtração Públiica. Sendo assim, os reegistros cad dastrais são o aqueles dirigidos pella Administtração, quee antecipadamentte abre a inscrição i ao os interessados no fo ornecimento o de bens e serviços,, realizzando umaa forma de habilitação o prévia, no o que se reefere a futuros certam mes, o quee tornaaria desneccessário a apresentaçção de parte da docu umentação apta a co omprovar a a habillitação da eempresa. _____ _____________ _____________ _____________ _____________ ______________ ______________ _____________ ____________ Município de Te eodoro Sampaio o | Estado da Bahia | CNPJ/MF F nº 13.824.248 8/0001-19 Avvenida Doutor Octávio O de Araújjo | nº 44 | Centtro | CEP: 44.28 80-000 | Teodoro o Sampaio/BA | Telefone: (75) 3237-2133 www.pmte eodorosampaio..ba.ipmbrasil.orrg.br 2
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Sidney B Bittencourt rresume: O registro o cadastrall (ou cadasstramento) constitui, p por conseguinte, umaa espécie d de habilitaçãão prévia, ccuja finalidade é agilizaar a fase de habilitação o nas licitações, pois torna desn necessária nova apressentação de parte daa documen ntação quan ndo da realizzação posteerior de um certâmen llicitatório. o cadastral como umaa habilitação prévia, te endo como o A doutrina visualizaa o registro uma das finalidaades aceleraar a fase dee habilitação o. IV.2 DA (I)LEGA ALIDADE DA A EXIGÊNCIA A EXCLUSIVA DO CRC. Conform me mencionado alhures, o art. 34 4 da lei 8666/93 estabeelece que o os órgãos ee entid dades da Administraç A ção Públicaa que realizem frequ uentementee licitações manterão o regisstros cadasttrais para effeito de hab bilitação. Em sede Federal, existe o SICAF ‐ Sistema S dee Cadastraamento Un nificado dee Fornecedores, q que é regulaamentado p pelo Decretto 3722/200 01, com as alterações do Decreto o 4485 5/2002. Em seu aart. 1, § 1ºfiicou determ minado que:: Art. 1º O O Sistema de d Cadastraamento Uniificado de Fornecedorres – SICAFF constitui o registro ccadastral do o Poder Executivo Fedeeral, na form ma definidaa neste Deccreto, manttido pelos ó órgãos e en ntidades quee compõem m o Sistemaa de Serviços Gerais ‐ SISG, nos te ermos do D Decreto nº 1 1.094, de 13 3 de março o o Decreto n nº 4.485, dee 2002). de 1994. (Redaçãão dada pelo § 1ºA hab bilitação do os fornecedo ores em liciitação, dispensa, inexiggibilidade ee nos contrratos admin nistrativos pertinentess à aquisiçãão de bens e serviços,, inclusive de obras e publicidaade, e a alienação a ee locação poderá p serr m de prévia e regular insscrição cadastral no o comprovaada por meio SICAF(griffou‐se). úmula de nºº 274, com o o seguinte eentendimen nto: O TCU prrolatou a sú É vedadaa a exigênccia de prévvia inscrição o no Sistem ma de Cadaastramento o Unificado o de Forneceedores – Siccaf para efeeito de habilitação em licitação. Sendo assim, a estabeleceu co omo facultaativa a habilitação attravés de sua préviaa inscrrição. Já em seede da lei 10 0520/2002, que trata d da modalidaade denominada pregãão, o art. 4,, XIV eestabelece: _____ _____________ _____________ _____________ _____________ ______________ ______________ _____________ ____________ Município de Te eodoro Sampaio o | Estado da Bahia | CNPJ/MF F nº 13.824.248 8/0001-19 Avvenida Doutor Octávio O de Araújjo | nº 44 | Centtro | CEP: 44.28 80-000 | Teodoro o Sampaio/BA | Telefone: (75) 3237-2133 www.pmte eodorosampaio..ba.ipmbrasil.orrg.br 3
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Art. 4º A A fase exteerna do pre egão será iniciada co om a convo ocação doss interessados e obserrvará as segguintes regrras: (...) mentos dee XIV ‐ os licitantes poderão deixar de apresentarr os docum habilitaçãão que já constem c do o Sistema de Cadastrramento Un nificado dee Forneced dores – Siccaf e siste emas semeelhantes mantidos po or Estados,, Distrito Federal F ou Municípios, M , assegurad do aos demais licitante es o direito o de acesso o aos dadoss nele constantes;(grifo ou‐se). Assim, o o dispositivo o apresentaa uma faculdade que pode ser u utilizada pelo licitante,, dessaa forma, so ob o ponto de vista leegal, impõe e‐se como irregular a exigência de d inscrição o prévia no registro cadastral como únicco meio de prova de haabilitação d do interessado. V. CO ONCLUSÃO Considerrando o prin ncípio da au utotutela, o onde a Adm ministração P Pública possui o poderr de controlar c o próprioss atos, anulando‐os quando ileegais ou rrevogando‐o os os quando o incon nvenientes ou inoportunos, decid de dar proviimento ao p presente Reecurso Adm ministrativo,, por cconseguintee, declarand do a empreesa J JUNIO OR NEGOCIO OS LTDA ME como ven ncedora do o lote 0 01, do Preggão Presencial nº 015/2 2017. Teod doro Sampaio – BA, 22 de janeiro de 2018. C CRISPINA D DAS GRAÇASS PEREIRA SOARES Pregoeira
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