licenciamento
August 22, 2017 | Author: Anonymous | Category: N/A
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LOGERO CALIA SPE LTDA/3.611.495-2. 1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e ...
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sábado, 28 de dezembro de 2013 66.298.342, 66.298.350, 66.298.369, 66.298.377, 66.298.385, 66.298.393, 66.298.407, 66.298.415, 66.298.423, 66.298.431, 66.298.440, 66.298.458, 66.298.466, 66.298.474, 66.298.482, 66.298.490, 66.298.504, 66.298.512, 66.298.520, 66.298.539, e 66.298.547, 66.298.571, 66.298.580, 66.298.598, 66.299.950 e 66.299.969, conforme segue: a) Nome do contribuinte: BERNARDO OSWALDO FRANCEZ, titular do 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, CNPJ nº 45.576.733/0001-07. 2. A retificação de ofício dos lançamentos, preliminarmente à análise do mérito, com a especificação do nome do contribuinte, deu-se em face da publicação da IN SF/SUREM nº 10/2013 e das conclusões alcançadas no bojo do processo administrativo 2012.0.335.340-1. 3. Devolvo ao sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, para apresentação de impugnação ou pagamento dos débitos fiscais com o desconto previsto em lei, ou seu parcelamento. 4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 2013-0.241.509-0/A & S ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA EM SEGUROS LTDA ME/3.267.228-4 1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls.18 a 20 do processo administrativo nº 2013-0.241.509-0, que passa a integrar a presente decisão, conheço do pedido oposto ao Auto de Infração nº. 54.602.971 e, no mérito, JULGOO PROCEDENTE e determino o cancelamento do respectivo lançamento. 2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 2013-0.299.799-4/MPL Consultoria S/C Ltda/3.102.512-9 1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e pela competência delegada nos termos do art.1º-B da Portaria SF nº. 136, de 27/10/2006, à vista do parecer consignado à fl. 28 do processo administrativo nº 2013.0.299.799-4, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO do Auto de Infração nº. 54.553.636. 2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 2013–0.258.302-2/ ISB INSTITUTO SIFE DO BRASIL (atual INSTITUTO DE LIVRE INICIATIVA SOCIAL – INSTITUTO LINS)/ 3.292.974-9 1. À vista do parecer consignado às fls.30 e 31 do processo administrativo nº 2013-0.258.302-2, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, e considerando a autorização do Departamento Fiscal - FISC consignada à fl.38 verso do citado processo, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infração nº. 94138966, 94138974, 94138982, 94138990, 94139008. 1.1 Não tendo incorrido em mais de um fato gerador da TFE nas incidências analisadas, constatou-se a duplicidade na cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento nos exercícios 2007 a 2011, sendo de rigor o cancelamentos dos lançamentos já mencionados. 2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 2013-0.310.294-0/ Marco Antonio da Silva ME/3.717.842-3. 1. À vista do parecer consignado às fls. 28 a 29 do processo administrativo nº 2013-0.310.294-0, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO do Auto de Infração nº. 54.762.332. 2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 2013-0.191.707-5/INPAR PROJETO RESIDENCIAL CALOGERO CALIA SPE LTDA/3.611.495-2 1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 90 e 91 do processo administrativo nº 2013-0.191.707-5, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, bem como da autorização do Departamento Fiscal – FISC, às folhas 96 do mesmo processo, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infração nºs 66.630.410 e 66.630.428. 1.1. O cancelamento dos referidos Autos de Infração decorre da constatação de ter havido nulidade na respectiva lavratura, conforme manifestação da própria autoridade autuante. 2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 2013-0.225.516-5/CASA DE CARNES DIEVALBER LTDA/3.326.052-4 1. À vista do parecer consignado às fls.17 do processo administrativo nº 2013-0.225.516-5, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO do Auto de Infração nº. 54622751. 2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 2013-0.341.103-9/JOÃO EVANGELISTA PINHEIRO/583.507.308-97 1. À vista do parecer consignado às fls.56 e 57 do processo administrativo nº 2013-0.341.103-9, que passa a integrar a presente decisão, determino o a CANCELAMENTO DE OFÍCIO do Auto de Infração nº 90.011.283-2. 3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. REVISÕES DE OFÍCIO DE LANÇAMENTOS DE TRSD/ TRSS Decisões exaradas pela Divisão de Julgamento acerca da revisão de lançamentos de Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares ou Taxa de Resíduos Sólidos de Saúde, publicadas com os referidos extratos dos despachos nos termos do art.52, inciso I, do Decreto Municipal nº 50.895, de 01/10/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO / CONTRIBUINTE / TRSS OU TRSD 2013-0.235.316-7/SANTOSFLORA COMÉRCIO DE ERVAS LTDA/500.001.3625-0 1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 30 e 31 do processo administrativo nº 2013-0.235.3167, que acolho e que passa a integrar o presente despacho, DECIDO: 1.1. NÃO CONHEÇO da Reclamação Tributária oposta, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias da data do vencimento, conforme prescreve o art.61, II, do Decreto Municipal nº 50.895/09 e, por conseguinte, denego o seguimento da mesma.
Diário Oficial da Cidade de São Paulo 2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal nº. 14.107, de 12/12/2005. 3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 2012-0.355.692-2/Lourenço Cuzim & Cia. Ltda. (Droga Império)/ 500.000.3041-1 1. À vista do parecer consignado às fls.53 a 54 do processo administrativo nº 2012-0.355.692-2, que passa a integrar o presente despacho, determino: 1.1. O CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos lançamentos relativos à TRSS das incidências a partir de 11/2007. 1.2. O cancelamento do cadastro do EGRS nº 500.000.30411, a partir de 14/11/2007. 2. Diante da omissão do contribuinte quanto à oportuna comunicação do encerramento de suas atividades junto à LIMPURB, nos termos do que preconiza o art.144 da Lei nº 13.478/02, com a redação dada pela Lei nº 13.522/03, e da impossibilidade da aferição da data do efetivo encerramento, os efeitos do cancelamento do cadastro devem retroagir à 14/11/2007, data em que a Administração Municipal tomou conhecimento dos fatos, segundo cancelamento da inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM. 3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 2 0 1 0 - 0 . 1 0 0 . 0 3 2 - 0 / J o ã o F i d a l g o D u a rte/500.001.3742-7 1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 48 a 50 do processo administrativo nº 2010-0.100.0320, que acolho e que passa a integrar o presente despacho, conheço da Reclamação Tributária apresentada em relação aos lançamentos da TRSS dos meses de incidência 01/2005 a 02/2010 do Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde EGRS nº 500.001.3742-7 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE e determino a manutenção dos respectivos lançamentos. 1.1. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestado em regime público, sendo que esses resíduos devem ser obrigatoriamente segregados na origem e tratados em sistemas cadastrados, controlados e fiscalizados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB antes de sua disposição final, devendo cada estabelecimento gerador se cadastrar e manter cadastro atualizado junto a essa entidade, consoante arts. 94, 145, 98 e 144 da Lei nº 13.478/02, com redação da Lei nº 13.522/03, não sendo cabível alegação de atraso no cadastramento para não utilização desse serviço de fruição obrigatória nem para afastar incidência (em relação a exercícios anteriores) da taxa destinada ao respectivo custeio, visto que ela tem como fato gerador a utilização potencial desse serviço e o atraso no cumprimento de obrigação tributária acessória não elide a obrigação tributária principal. 1.2. Segundo informações de Limpurb, a falta do cartão verde não constitui fato impeditivo para efetivação da coleta, podendo o respectivo registro ser efetuado por dispositivo manual de que dispõe a concessionária, à qual não compete interferir nas determinações internas do condomínio, sendo de responsabilidade do estabelecimento gerador o armazenamento dos resíduos em abrigo com acesso externo facilitado à coleta, conforme item 15.1 da RDC ANVISA nº 306/2004. 2. Em relação aos lançamentos de incidências 01/05 a 02/2010, deverá o sujeito passivo quitar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município. 3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 2013-0.260.550-6/Ferrolene SA Indústria e Comércio de Metais; Ferrolene SA Indústria e Comércio de Metais; Maria Imelde Pessoa Farah/032.106.0011-2; 032.106.0025-2; 032.106.0007-4 1. À vista do parecer consignado às fls.126 a 128 do processo administrativo nº 2013-0.260.550-6, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, bem como da autorização do Departamento Fiscal – FISC, às folhas 142 a 152, determino: 1.1. O CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos lançamentos relativos à TRSD, Unidade Geradora nº 032.106.0011-2, das incidências de 03/2003 a 12/2003, de 01/2004 a 12/2004, de 01/2005 a 12/2005; 1.2. O CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos lançamentos relativos à TRSD, Unidade Geradora nº 032.106.0025-2, das incidências de 07/2003 a 12/2003, de 01/2004 a 12/2004, de 01/2005 a 12/2005; 1.3. O CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos lançamentos relativos à TRSD, Unidade Geradora nº 032.106.0007-4, das incidências de 03/2003 a 12/2003, de 01/2004 a 12/2004, de 01/2005 a 12/2005; 2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 2007-0.174.042-2/FLOWERCENTER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE SISTEMAS DE PINTURA E COMBATE À INCÊNDIO LTDA/102.030.0045-4 1. À vista do parecer consignado às fls. 103 a 105 do processo administrativo nº 2007-0.174.042-0, que acolho e que passa a integrar o presente despacho, NÃO CONHEÇO da Reclamação Tributária apresentada pelo interessado contra o lançamento da TRSD no período entre 04/2005 a 12/2005, em face da extinção do crédito tributário por pagamento, conforme dispõe ao artigo 156, inciso I do CTN. Extinto o crédito tributário, não resta controvérsia sobre a qual esta divisão deva se manifestar. 2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso IV, da Lei Municipal nº. 14.107, de 12/12/2005. 3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. REVISÕES DE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO - NL Decisões exaradas pela Divisão de Julgamento acerca da revisão de ofício de lançamentos de Notificações de lançamentos – NL, publicadas com os referidos extratos dos despachos nos termos do art.52, inciso I, do Decreto Municipal nº 50.895, de 01/10/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO / CONTRIBUINTE / TRSS OU TRSD 2012-0.331.860-6/CLÍNICA ORNELLAS DE SOUZA S/C LTDA/500.001.2818-5 1. NÃO CONHEÇO da reclamação tributária oposta à Notificação de Lançamento nº. 2009/0000200901, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias contado da data do vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única, conforme legislação aplicável, e, por conseguinte, denego o seguimento da mesma.
2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal nº. 14.107, de 12/12/2005. 3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Decisões exaradas pela Divisão de Julgamento acerca do exame de admissibilidade de Recursos Ordinários dirigidos ao Conselho Municipal de Tributos, publicadas com os referidos extratos dos despachos nos termos do art.52, inciso I, do Decreto Municipal nº 50.895, de 01/10/2009: PROCESSO ADMINISTRATIVO / CONTRIBUINTE / CCM 2013-0.342.185-9/LET’S PARK ESTACIONAMENTOS S/C LTDA/2.741.900-2, 2.750.394-1 e 2.822.386-1. Representante Legal/OAB: Mariana Figueiredo Paduan Afonso – OAB/SP nº 204.462 1. Em cumprimento ao disposto no art.45, § 4º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 78 e 79 do processo administrativo nº 20130.342.185-9, que passa a integrar a presente decisão, INDEFIRO o Recurso Ordinário interposto contra as decisões de primeiro grau exaradas nos autos dos processos administrativos nº 2013-0.174.745-5, 2013-0.174.755-2 e 2013-0.174.748-0 e, por conseguinte, denego o seu seguimento. 2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada nos termos do art.27, IV, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, conforme despachos exarados nos autos dos processos nº 2013-0.174.745-5, 2013-0.174.755-2 e 20130.174.748-0, publicados no D.O.C. de 09/11/2013. 3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO INTERESSADO CCM ASSUNTO DESPACHO DECISÃO 2013-0.271.110-1 SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAMISAS PARA HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SÃO PAULO E OUTROS DIVERSOS CDJPP – OBSTADA JUDICIALMENTE A EXIGÊNCIA DA TFE PARA OS BENEFICIÁRIOS DESPACHO: 1. Em face do trânsito em julgado da decisão que declarou a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE com relação às empresas representadas pelos impetrantes, discriminada nos autos do Processo n.º 827/0012105-45.2003.8.26.0053 (Mandado de Segurança), proposta perante a 14ª Vara da Fazenda Pública desta capital, conforme noticiado por FISC através do Processo Administrativo n.° 2013-0.271.110-1 (CDJPP – Memorando 371/2013FISC43), CANCELO os Autos de Infração n.° 54.364.523 (CCM 2.022.377-3), 55.127.193, 55.127.207 e 55.127.215 (CCM 2.411.501-0), 55.251.420, 55.251.439 e 55.251.447 (CCM 2.611.298-1), 55.310.168 (CCM 2.696.821-5), 55.465.552 e 55.465.560 (CCM 2.880.814-2), 55.504.728 (CCM 2.927.321-8), 55.524.095, 55.524.109, 55.524.117 e 55.524.125 (CCM 2.948.824-9), 55.540.937 (CCM 2.966.548-5), 55.562.477, 55.562.485, 55.562.493 e 55.562.507 (CCM 2.990.857-4), 55.610.412 (CCM 3.040.743-5), 55.934.765 (CCM 3.314.310-2), 56.163.622, 56.163.630 e 56.163.649 (CCM 3.442.566-7), 55.086.039, 55.086.047, 55.086.055 e 55.086.063 (CCM 2.347.004-6), 55.466.052, 55.466.060 e 55.466.079 (CCM 2.881.4096), 55.516.076, 55.516.084, 55.516.092 e 55.516.106 (CCM 2.939.753-7), 55.562.477, 55.562.485, 55.562.493 e 55.562.507 (CCM 2.990.857-4), 54.828.643 (CCM 9.377.831-7) e 54.357.314 (CCM 1.086.408-3).
SUBSECRETARIA DO TESOURO MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – DEFIN 2013-0.337.674-8 - Restituição de Preço de Ocupação de área – Solange Ferreira Aragão Leite – A vista dos elementos do presente, nos termos das Portarias SF/SUTEM 28/2007 e SF 287/07, restitua-se ao interessado em epígrafe o valor de R$ 1.718,41 (hum mil, setecentos e dezoito reais, quarenta e um centavos), contido na conta 7975-8 – PMSP-SF- RESTITUIÇÃO DAT-OP.
LICENCIAMENTO GABINETE DA SECRETÁRIA SEL.G 1995.0005.158.3 – RETI-RATIFICO o despacho exarado em 10.01.2007 as folhas 317 por ter sido exarado por autoridade indevida, mantendo o indeferimento do presente. Declaro encerrada a instancia administrativa, de acordo com o disposto no parágrafo 4 do art 20 do Decreto 49.969/08.
SISTEMA DE PROCESSOS – SIMPROC DESPACHOS : LISTA 2013-2-241 SEL/COORDENADORIA DE PARCELAMENTO DO SOLO E HAB. DE INTERESSE SOCIAL ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405 PROCESSOS DA UNIDADE SEL/PARHIS-4 2013-0.172.776-4 ANTONIO SILVINO BARBOSA FILHO DEFERIDO PEDIDO DE CERTIDAO DE CONFRONTACAO, DE ACORDO COM O DECRETO N. 51. 714/2010. 2013-0.232.558-9 ANTONIO FERNANDO DE JULIO DEFERIDO PEDIDO DE CERTIDAO DE CONFRONTACAO, DE ACORDO COM O DECRETO N. 51. 714/2010. 2013-0.250.314-2 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA DEFERIDO PEDIDO DE CERTIDAO DE CONFRONTACAO, DE ACORDO COM O DECRETO N. 51. 714/2010. 2013-0.269.184-4 CARLOS ALBERTO PAPP DEFERIDO PEDIDO DE CERTIDAO DE CONFRONTACAO, DE ACORDO COM O DECRETO N. 51. 714/2010. 2013-0.307.432-6 MARCOS TOMAZI DEFERIDO PEDIDO DE CERTIDAO DE CONFRONTACAO, DE ACORDO COM O DECRETO N. 51. 714/2010. 2013-0.312.085-9 WANDERCY AVELINO FERREIRA INDEFERIDO PEDIDO DE CERTIDAO, POIS CONSTAM DIVERGENCIAS ENTRE A SITUACAO ATUAL E OS DADOS REFERENTES A PLANO DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA O LOCAL; PORTANTO, NAO
São Paulo, 58 (245) – 27 TEMOS COMO AFIRMAR COM PRECISAO OS REAIS CONFRONTANTES DO IMOVEL, RAZAO PELA QUAL PROPOMOS O INDEFERIMENTO DO PRESENTE NOS TERMOS DO INCISO D, ITEM II DO ARTIGO 75 DA LEI N. 15.76 4/2013 E DO DECRETO N. 51.714/2010. 2013-0.316.501-1 CARINA SANTANA COSTA INDEFERIDO PEDIDO DE CERTIDAO, POIS NAO CONSTAM INFORMACOES REFERENTES A PLANO DE PARCELAMENTO DO SOLO APROVADOS OU REGULARIZADOS PELA MUNICIPALIDADE PARA O LOCAL; PORTANTO, NAO TEMOS COMO EMITIR A CERTIDAO SO LICITADA, RAZAO PELA QUAL PROPOMOS O INDEFERIMENTO DO PRESENTE NOS TERMOS DO INCISO D, ITEM II DO ARTIGO 75 DA LEI N. 15.764/2013 E DO DECRETO N. 51.764/2010. 2013-0.325.699-8 RAFAEL AUGUSTO FAVARO DIAS DEFERIDO PEDIDO DE CERTIDAO DE CONFRONTACAO, DE ACORDO COM O DECRETO N. 51. 714/2010. 2013-0.327.683-2 RENAN RAULINAVIXIUS INDEFERIDO PEDIDO DE CERTIDAO, POIS NAO CONSTAM INFORMACOES REFERENTES A PLANO DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA O LOCAL QUE PERMITAM AFIRMAR COM PRECISAO O REQUERIDO NA INICIAL; PORTANTO, NAO HA COMO EMITIR A CERTIDAO SOLICITADA, RAZAO PELA QUAL PROPOMOS O INDEFERIMENTO DO PRESENTE NOS TERMOS DO INCISO D, ITEM II DO ARTIGO 75 DA LEI N. 15.764/2013 E DO DECRETO N. 51.714/2010.
EDITAL DE DESPACHO (SISACOE) GABINETE DO SECRETARIO DESPACHOS DO(A) GABINETE DO SECRETARIO SEL-G 2008-0340834-6 SQL/INCRA 0008800700675-1 006 RICARDO STEAGALL DO VALLE RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFORMA INDEFERIDO: CONFORME O PRESENTE, NOS TERMOS DO ITEM 4.1.1.1 DA LEI 11.228/92(NAO ATENDIMENTO DE COMUNIQUE-SE). 2010-0309315-5 SQL/INCRA 0011262600188-1 005 SOMBRA DA PAINEIRA AUTO POSTO LTDA RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE ALVARA DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTO INDEFERIDO: CONFORME O PRESENTE, NOS TEMROS DA LEI 11.228/92 E DO ITEM 4.A.8-II DO DECRETO 32.328/92 (DEVERA SER SOLICITADO NOVO ALVARA DE APROVACAO, EXECUCAO E FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS). DESPACHOS DO(A) UNIDADE DE GESTAO TECNICA DE ANALISE - SEL/GTEC 2003-1056720-0 SQL/INCRA 0008948600095-1 007 RONE ADMINIST. DE BENS IMOVEIS E PARTIC. S/C LTDA. AUTO DE REGULARIZACAO LEI N:13.558/2003 DEFERIDO: CONFORME LEI 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13.876/04 E REGULAMENTADA PELO DECRETO 45.324/04. 2004-1002128-4 SQL/INCRA 0010105900035-1 001 ANTONIO CAVALIERE AUTO DE REGULARIZACAO LEI N:13.558/2003 DEFERIDO: CONFORME LEI 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13.876/04 E REGULAMENTADA PELO DECRETO 45.324/04. 2013-0032217-5 SQL/INCRA 0004728408124-1 008 UNICOBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE AUTO DE REGULARIZACAO DEFERIDO: 2013-0211041-8 SQL/INCRA 0003908400831-1 001 CLEVIS ENEDINO TEODORO AUTO DE REGULARIZACAO DEFERIDO: CONFORME LEI 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13.876/04 E REGULAMENTADA PELO DECRETO 45.324/04. COORDENADORIA EDIF. USO RESIDENCIAL - SEL/RESID DESPACHOS DO(A) DIVISAO TEC. DE EDIF. DE USO RESID. HORIZONTAL SEL/RESID 1 2009-0319205-1 SQL/INCRA 0007615601363-1 001 DELMO AUGUSTO DE MENEZES ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE EDIFICACAO NOVA DEFERIDO: CONFORME NOS TERMOS DA LEI 11.228/92, DECRETO 32.329/92, LEI 11.605/94, DECRETO 34.740/94, LEI 13.430/02, LEI 13.885/04 E DECRETO 45.817/05 2012-0098799-0 SQL/INCRA 0011006400061-1 002 NORMELIA CAMPOS BEZERRA ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE EDIFICACAO NOVA DEFERIDO: CONFORME NOS TERMOS DA LEGISLACAO EM VIGOR, LEI 11.228/92, 11.605/94, 13.885/04, DECRETO 32.329/92, ART. 5. DO DECRETO 45.817/05 2013-0287398-5 SQL/INCRA 0029911000417-1 020 MAXCASA XXXI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. ALVARA DE EXECUCAO DE EDIFICACAO NOVA DEFERIDO: CONFORME NOS TERMOS DA LEI 11.228/92, DECRETO 32.329/92, LEI 13.430/02, LEI 13.885/04 E DECRETO 45.817/05 DESPACHOS DO(A) DIVISAO TEC.DE EDIFICACAO DE USO RESID. VERTICAL SEL/RESID 2 2004-0155754-1 SQL/INCRA 0001106900421-1 001 MONTEBELLO ENGENHARIA LTDA RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE ALVARA DE EXECUCAO DE EDIFICACAO NOVA DEFERIDO: CONFORME TERMOS DAS LEIS 11.228/92, 13.430/02, 11.380/93 E DECRETOS 32.329/92 E 41.633/02 2008-0162439-4 SQL/INCRA 0017019601633-1 003 LEGILDA BARBOSA PEREIRA AUTO DE REGULARIZACAO DEFERIDO: CONFORME TERMOS DAS LEIS 11.228/92, 8.382/76, 13.430/02, 13.885/04 2008-0162439-4 SQL/INCRA 0017019601633-1 003 LEGILDA BARBOSA PEREIRA RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFORMA DEFERIDO: CONFORME TERMOS DAS LEIS 11.228/92, 8.382/76, 13.430/02, 13.885/04 2008-0162439-4 SQL/INCRA 0017019601633-1 003 LEGILDA BARBOSA PEREIRA RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFORMA TORNA SEM EFEITO O DESPACHO DEFERIDO PUBLICADO NO DOM DE 27/12/2013 CONFORME TRATA-SE DE REGULARIZACAO 2013-0018750-2 SQL/INCRA 0006911200512-1 008 MARCEL CARLOS CAMBA E OUTROS. PROJETO MODIFICATIVO DE ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE EDIFICACAO NOVA DEFERIDO: CONFORME TERMOS DAS LEIS 11.228/92, 13.430/02, 13.885/04 , DECRETO 32.329/92, 41.633/02 E LEI 11.380/93 2013-0018750-2 SQL/INCRA 0006911200512-1 008 MARCEL CARLOS CAMBA E OUTROS. ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE MOVIMENTO DE TERRA DEFERIDO: CONFORME TERMOS DAS LEIS 11.228/92, 13.430/02, 13.885/04 , DECRETO 32.329/92 , 41.633/02 E LEI 11.380/93 DESPACHOS DO(A) DIVISAO TEC. DE CONJ. RESID. DE GRANDE PORTE SEL/RESID 3 2004-0295737-3 SQL/INCRA 0007637700577-1 002 J O S E F E R R E I R A D E L I M A EMPREENDIMENTOS ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE EDIFICACAO NOVA DEFERIDO: CONFORME NOS TERMOS DA RESOLUCAO/CEUSO/109/2011, LEI 11.228/92, LEI 13.430/02, LEI 13.885/04,
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