legislação de tributos estaduais

August 28, 2018 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Tocantins, a alíquota aplicável será de 7% e não de 12%. O ICMS devido a SC será apenas R$70,00 e o crédito do contribui...

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LEGISLAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS Auditor Fiscal da Receita Estadual

Professor Élinton Correia [email protected]

Legislação de Tributos Estaduais



Matéria focada nas provas

Matéria focada nas provas

Legislação de Tributos Estaduais

LEGISLAÇÃO DOUTRINA

JURISPRUDÊNCIA

Resolução de Questões

Legislação de Tributos Estaduais 0. Noção Introdutória 1. ICMS 2. ITCD 3. IPVA 4. PAT

ICMS Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços.

Serviços de Comunicação A primeira coisa que a gente tem que ter em mente aqui é que o ICMS incide sobre a prestação do serviço de comunicação e não sobre a comunicação em si. E mais. Que só haverá incidência na prestação onerosa do serviço, tendo em conta a redação do art. 155, §2°, X, “d” da CF/88 que imuniza a prestação livre e gratuita:

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços.

Serviços de Comunicação Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: (...) d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Temos que ter então um emissor, um receptor e uma mensagem a ser transmitida. O serviço prestado é exatamente essa obrigação de fazer a mensagem ser transmitida

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

TV a Cabo ???

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Aqui um agente presta um serviço, de forma onerosa, onde há um emissor que envia uma mensagem a um receptor. Definição perfeita de serviço de comunicação sujeito à incidência do ICMS!!!

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

A Lei Kandir traz um conceito que é o adotado pelos Estados e pelo DF na tributação dessas prestações: LC 87/96 Art. 2° O imposto incide sobre: (...) III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

REsp 402047 / MG RECURSO ESPECIAL 2001/0198674-0 TRIBUTÁRIO - ICMS - "SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO" CONCEITO - INCIDÊNCIA - AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO 69/98. 1. Há "serviço de comunicação" quando um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato "por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". (...)

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Com isso, nosso foco aqui deve estar em três pontos: 1) na literalidade dos dispositivos constitucionais; 2) na literalidade da lei complementar n° 87/96 e da Lei 8.820; e 3) na jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Momento da Ocorrência do Fato Gerador.

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação LC 87/96 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação LC 87/96 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; ...

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Base de Cálculo

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (...) d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

(...) b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

(...) c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

(...) c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

Empresa Prestadora de Serviços de Comunicação Empresa de Vendas de Computadores

Insumo ou consumo ???

Empresa Prestadora de Serviços de Comunicação Empresa de Vendas de Computadores

CONSUMO !!!

Empresa Prestadora de Serviços de Comunicação Empresa Prestadora de Serviços de Comunicação

Insumo ou consumo ???

Empresa Prestadora de Serviços de Comunicação Empresa Prestadora de Serviços de Comunicação

INSUMO !!!

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação Convênio ICMS 69/98 Cláusula primeira: Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação Convênio ICMS 69/98 TRIBUTÁRIO - ICMS - "SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO" - CONCEITO INCIDÊNCIA - AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO 69/98. 1. Há "serviço de comunicação" quando um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato "por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". Os meios necessários à consecução deste fim não estão ao alcance da incidência do ICMS-comunicação. 2. A hipótese de incidência do ICMS-comunicação (L 87/96; art. 2º, III) não permite a exigência do tributo com relação a atividades meramente preparatórias ao "serviço de comunicação" propriamente dito, como são aquela constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98. (...)

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

“uniformizou-se no seio do STJ o entendimento de que não incide ICMS sobre habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e de equipamento, dentre outros serviços de telefonia móvel celular, as chamadas “atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação”. A incidência da exação somente se dá sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, id est, apenas sobre a atividade-fim, que é o próprio serviço de comunicação (RMS 21.208/MS, primeira turma, STJ, Relator Ministro José Salgado)”.

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação Súmula 350 – STJ O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Tema 827 - Incidência de ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia. Tese O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

E a Linha Fixa?

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Com o mesmo embasamento, o Superior Tribunal de Justiça entende também ser indevida a cobrança do ICMS sobre o serviço de instalação de linha telefônica fixa. Notem:

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação Informativo STJ 364 ICMS. INSTALAÇÃO. LINHAS TELEFÔNICAS. Não incide ICMS nas atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação, tais como os serviços de instalação de linha telefônica fixa. Precedentes citados: REsp 451.166-DF, DJ 20/4/2006, e REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006. AgRg no REsp 1.054.543-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/8/2008.

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Produção de programas de TV

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação REsp 799927 / MG RECURSO ESPECIAL 2005/0196121-9 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE TV A CABO E DE COMERCIAIS. NÃO-ENQUADRAMENTO NO ART. 2º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. I - Não incide ICMS sobre a prestação de serviços de produção de programas de televisão a cabo e de comerciais, quando a própria empresa não transmite os sinais de TV, porquanto não se enquadra a sua atividade como fato gerador do tributo previsto no artigo 2º inciso III, da Lei Complementar nº 87/96. (...)

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Também há posicionamento jurisprudencial consolidado no que diz com a não incidência do ICMS comunicação sobre a prestação de serviço de provedor de internet.

1.3. ICMS e as Prestações de Serviços. Serviços de Comunicação

Súmula 334 – STJ O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

16. São hipóteses de incidência do ICMS: I ) Prestações de serviço de transporte de cargas, em área urbana do município de porto alegre. II) Prestações de serviço de transporte de pessoas entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Estado de Santa Catarina. III) Venda de um bem móvel salvado de sinistro por uma seguradora. IV) Saída de bem a título de comodato. a) Apenas a I e a II b) Apenas a II e a III c) Apenas a II e a IV d) Apenas a I, II e a III e) Apenas a II

16. São hipóteses de incidência do ICMS: I ) Prestações de serviço de transporte de cargas, em área urbana do município de porto alegre. II) Prestações de serviço de transporte de pessoas entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Estado de Santa Catarina. III) Venda de um bem móvel salvado de sinistro por uma seguradora. IV) Saída de bem a título de comodato. a) Apenas a I e a II b) Apenas a II e a III c) Apenas a II e a IV d) Apenas a I, II e a III e) Apenas a II

17. São hipóteses de incidência do ICMS: I) Operação de circulação de mercadorias, entre dois contribuintes do ICMS, um sediado no Estado do Rio Grande do Sul outro no Estado do Espírito Santo. II) Empresa de transporte de mercadorias contrata operação de leasing de caminhões para exercer suas atividades, sem a venda do bem ao final do contrato. III) empresa de telefonia faz a habilitação de telefone celular. IV) Empresa de telefonia presta serviço de provedor de acesso à internet. a) Apenas a I b) Apenas a I e a III c) Apenas a I e a IV d) I, II, III e) Apenas a II

17. São hipóteses de incidência do ICMS: I) Operação de circulação de mercadorias, entre dois contribuintes do ICMS, um sediado no Estado do Rio Grande do Sul outro no Estado do Espírito Santo. II) Empresa de transporte de mercadorias contrata operação de leasing de caminhões para exercer suas atividades, sem a venda do bem ao final do contrato. III) empresa de telefonia faz a habilitação de telefone celular. IV) Empresa de telefonia presta serviço de provedor de acesso à internet. a) Apenas a I b) Apenas a I e a III c) Apenas a I e a IV d) I, II, III e) Apenas a II

18. São hipóteses de incidência do ICMS: I) Venda de bem com destino ao ativo fixo, por empresa localizada em Florianópolis Santa Catarina, a outra empresa localizada na mesma cidade. II) Venda de mercadoria para consumo, por empresa localizada em Florianópolis, Santa Catarina, a outra empresa localizada na mesma cidade. III) Venda de mercadoria para consumo, por empresa localizada em Florianópolis Santa Catarina, a consumidor final localizado em Porto Alegre-RS. IV) Compra de mercadoria importada da China por empresa sediada em Novo Hamburgo, RS. a) I e a II b) I, II e III c) I, II, III e IV d) II, III e IV e) Apenas a III

18. São hipóteses de incidência do ICMS: I) Venda de bem com destino ao ativo fixo, por empresa localizada em Florianópolis Santa Catarina, a outra empresa localizada na mesma cidade. II) Venda de mercadoria para consumo, por empresa localizada em Florianópolis, Santa Catarina, a outra empresa localizada na mesma cidade. III) Venda de mercadoria para consumo, por empresa localizada em Florianópolis Santa Catarina, a consumidor final localizado em Porto Alegre-RS. IV) Compra de mercadoria importada da China por empresa sediada em Novo Hamburgo, RS. a) I e a II b) I, II e III c) I, II, III e IV d) II, III e IV e) Apenas a III

1.4. O ICMS na Constituição de 1988

Vamos passar agora ao art. 155, §2° e seus incisos:

1.4. O ICMS na Constituição de 1988

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

1.4. O ICMS na Constituição de 1988 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

1.4. O ICMS na Constituição de 1988 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

1.4. O ICMS na Constituição de 1988 I. Não-Cumulatividade LC 87-1996 Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

1.4. O ICMS na Constituição de 1988

I. Não-Cumulatividade

Cumulatividade X Não-Cumulatividade

1.4. O ICMS na Constituição de 1988

I. Não-Cumulatividade a. Exemplo de Cumulatividade:

Suponhamos que o estabelecimento A venda 10kg de farinha para o estabelecimento B a R$ 100,00. Supondo que seja aplicada a alíquota de 17% de ICMS, Por sua vez, digamos que B venderá, na operação posterior, os mesmos 10 kg de farinha, só que a R$ 200,00, já que precisa pagar os custos de seu negócio e ainda ter lucro. Aplicando a mesma alíquota (17%) sobre os R$ 200 de sua saída qual o valor de ICMS a pagar?

1.4. O ICMS na Constituição de 1988

I. Não-Cumulatividade a. Exemplo de Cumulatividade: 1) R$ 100 x 17% = R$ 17,00 2) R$ 200 x 17% = R$ 34,00 Total R$ 51,00.

1.4. O ICMS na Constituição de 1988

I. Não-Cumulatividade b. Exemplo de Não-Cumulatividade:

Suponhamos que o estabelecimento A venda 10kg de farinha para o estabelecimento B a R$ 100,00. Supondo que seja aplicada a alíquota de 17% de ICMS, Por sua vez, digamos que B venderá, na operação posterior, os mesmos 10 kg de farinha, só que a R$ 200,00, já que precisa pagar os custos de seu negócio e ainda ter lucro. Aplicando a mesma alíquota (17%) sobre os R$ 200 de sua saída qual o valor de ICMS a pagar?

1.4. O ICMS na Constituição de 1988

I. Não-Cumulatividade b. Exemplo de Não-Cumulatividade: 1) R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00 2) B se credita de R$ 17,00 3) R$ 200,00 x 17% = R$ 34,00 Total R$ 34,00. Sendo 17 de A e 17 de B

19. Um comercial de bebidas promoveu as seguintes atividades em março de 2015: 1) Adquiriu mercadorias para revenda pelo valor de R$ 1.000,00 a uma alíquota de 12%; 2) Vendeu mercadorias pelo valor de R$ 3.000,00 a uma alíquota de 18%; 3) Adquiriu novamente mercadorias para revenda pelo valor de R$ 4.000,00 a uma alíquota de 18%; 4) Vendeu mercadorias por R$ 5.000,00 a uma alíquota de 12%. Qual o valor do ICMS devido ao final das operações?

a) R$ 420,00 b) R$ 300,00 c) R$ 720,00 d) zero. e) R$ 540,00

11. Um comercial de bebidas promoveu as seguintes atividades em março de 2015: 1) Adquiriu mercadorias para revenda pelo valor de R$ 1.000,00 a uma alíquota de 12%; 2) Vendeu mercadorias pelo valor de R$ 3.000,00 a uma alíquota de 18%; 3) Adquiriu novamente mercadorias para revenda pelo valor de R$ 4.000,00 a uma alíquota de 18%; 4) Vendeu mercadorias por R$ 5.000,00 a uma alíquota de 12%. Qual o valor do ICMS devido ao final das operações?

a) R$ 420,00 b) R$ 300,00 c) R$ 720,00 d) zero. e) R$ 540,00

1.4. O ICMS na Constituição de 1988 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Exemplo: Imaginem que o Comercial Atacadista “ABC de Chapecó” venda uma mercadoria para o comerciante “XYZ de Florianópolis” por R$10,00, onde a alíquota do ICMS é de 10% em todas as operações. O comerciante “XYZ de Florianópolis” vende essa mercadoria para o comerciante “Guri, o Maltês” por R$ 100,00. Este, por sua vez, vende ao consumidor final “Élinton Caixa D´Água” essa mesma mercadoria por R$ 1.000,00.

I. Não-Cumulatividade ICMS ABC de Chapecó ??? ICMS XYZ de Florianópolis ??? ICMS Guri o Maltês ???

1.4. O ICMS na Constituição de 1988

I. Não-Cumulatividade

E se houvesse isenção ou não incidência sobre todas as operações de saída da mercadoria, menos da venda ao consumidor final “Élinton Caixa D´Água”?

I. Não-Cumulatividade ICMS XYZ de Chapecó ??? ICMS XYZ de Chapecó ??? ICMS Guri o Maltês ???

1.4. O ICMS na Constituição de 1988 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

1.4. O ICMS na Constituição de 1988

II. Seletividade Seletividade é uma técnica de tributação. Pela seletividade temos alíquotas distintas para determinadas operações ou prestações em função de algum critério estabelecido pela legislação. Esse critério pode ser distinto, tanto em face da região, do desenvolvimento da economia, do tamanho da empresa, ou até da essencialidade do produto ou serviço. Essencialidade é um critério da seletividade.

1.4. O ICMS na Constituição de 1988

II. Seletividade Para concursos públicos essa distinção entre a possibilidade e a obrigação da seletividade entre os dois impostos e seguidamente cobrada, por isso, guarde: 1) O ICMS PODERÁ ser seletivo; 2) O IPI SERÁ seletivo.

1.4. O ICMS na Constituição de 1988

ALÍQUOTAS DO ICMS

1.4. O ICMS na Constituição de 1988 III. Alíquotas do ICMS Como sabemos, o ICMS é um imposto de competência de TODOS os Estados da Federação e do Distrito Federal. Ou seja, todos podem legislar sobre o tributo, respeitadas as regras gerais. Ademais, o ICMS incide sobre hipóteses que levam em conta transações que ocorrem não só dentro de uma unidade federada como também entre essas unidades. Temos aí então duas espécies de alíquotas do ICMS:

1.4. O ICMS na Constituição de 1988 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

1.4. O ICMS na Constituição de 1988 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-seá a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

1.4. O ICMS na Constituição de 1988 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

1.4. O ICMS na Constituição de 1988 III. Alíquotas do ICMS 1) alíquotas internas que são delimitadas pelos Estados e pelo DF 2) alíquotas externas (interestaduais e de exportação) que são delimitadas pelo Senado Federal.

III. Alíquotas do ICMS

V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros Lei Estadual Regula. Lei n° 10.297/96 - SC Alíquota Geral = 17% Lei n° 7.014/96 - BA Alíquota Geral = 18% (Determinado pela Lei n.º 13.461/15)

1) Venda; 2) Mercadoria; 3) Incide ICMS; 4) Alíquota interna.

Lei n° 8.820/89 - RS Alíquota Geral = 18%

III. Alíquotas do ICMS 1) Venda; 2) Mercadoria; 3) Incide ICMS; 4) Alíquota interestadual.

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

III. Alíquotas do ICMS RESOLUÇÃO N° 22, DE 1989 Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: I - em 1989, oito por cento; II - a partir de 1990, sete por cento. Art. 2° A alíquota do imposto de que trata o art. 1°, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.

III. Alíquotas do ICMS A regra aqui é bem simples. Temos que ter em mente que são três alíquotas para a gente decorar: 1) 12%; 2) 7%; 3) 4%.

III. Alíquotas do ICMS RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 95, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996 Art. 1º É estabelecida, quanto ao imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

III. Alíquotas do ICMS CONVÊNIO 120/96 Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em adotar, para as prestações internas de serviço de transporte aéreo, a alíquota de 12%. (...)

III. Alíquotas do ICMS

Exemplos de operações interestaduais para Tocantins e Minas Gerais

Exemplo: Vamos supor uma venda de mercadorias no valor da nota de R$1.000,00 entre contribuintes do imposto. O vendedor está no Estado de Santa Catarina e o comprador no Estado de Minas Gerais. Ambos são Estados desenvolvidos economicamente. A alíquota a ser aplicada será de 12% e o tributo de R$120,00 destacado devido ao Estado de Santa Catarina, tranquilo?

Exemplo: Agora, se a operação tiver como destino um comprador em Tocantins, a alíquota aplicável será de 7% e não de 12%. O ICMS devido a SC será apenas R$70,00 e o crédito do contribuinte em Tocantins bem menor do que aquele de Minas.

III. Alíquotas do ICMS

III. Alíquotas do ICMS Vamos organizar isso então de forma didática: Grupo 1 – Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. Grupo 2 – Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. Regra Geral, toda operação ou prestação destinada aos Estados do Grupo 1 terão alíquota de 12%. Caso seja do Grupo 1 para o Grupo 2 a alíquota é de 7%. Entre Estados do Grupo 2 entretanto, será de 12%.

III. Alíquotas do ICMS

Vamos melhorar a compreensão de modo visual:

III. Alíquotas do ICMS Sul-Norte:

7%

C

D

Sul-Centro-Oeste:

7%

B A

Sul-Nordeste:

7%

E F

III. Alíquotas do ICMS Norte-Sul:

12%

C

D

Centro-Oeste - Sul:

12%

B A

Nordeste-Sul:

12%

E F

III. Alíquotas do ICMS Sul-Sudeste*:

C

A

12%

Sudeste-Sul:

12%

D

B

III. Alíquotas do ICMS

Sudeste-Sul:

7%

III. Alíquotas do ICMS Alíquotas Internas:

A gente já disse que no que diz com as alíquotas internas cada Estado possui competência para delimitar as suas. Inobstante isso, é facultado ao Senado estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas para diminuir a incidência da guerra fiscal. Também é facultado ao Senado a fixação de alíquotas máximas nessas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

III. Alíquotas do ICMS

Iniciativa

Aprovação

Mínimo 1/3 do Senado

Maioria Absoluta

Maioria Absoluta

Dois terços dos Membros

Presidente ou 1/3 Senadores

Maioria Absoluta

Alíquotas Internas Mínimas Art. 155,§2º, V, a

Internas Máximas Art. 155,§2º, V, b Interestaduais e exportação*

III. Alíquotas do ICMS Então, muita atenção: o Senado tem o dever de estabelecer as alíquotas interestaduais e a faculdade de estabelecer e fixar alíquotas máximas e mínimas no âmbito interno dos Estados !!!

III. Alíquotas do ICMS

Mas, mais do que isso: regra geral, as alíquotas internas, como vimos no quadro (01), são delimitadas pelos Estados respectivos, entretanto, de acordo com o disposto no inciso VI do artigo que estamos estudando, elas não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, salvo mediante deliberação em contrário dos Estados e do DF no âmbito do Confaz.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

Emenda Constitucional nº 87/15 Tranquilo sobre isso? É bem importante essa base do que vem a ser uma operação interna e uma operação interestadual para o entendimento pleno do disposto do que virá a seguir:

ANTIGA REDAÇÃO

ANTIGA REDAÇÃO

Art. 155. (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

ANTIGA REDAÇÃO O ICMS na Constituição de 1988.

A delimitação acima é bem simples de se entender, se compreendida por partes 1) Temos que ter uma operação ou prestação entre estados destinada a consumidor final; 2) Temos que saber se o destinatário é contribuinte do ICMS;

ANTIGA REDAÇÃO O ICMS na Constituição de 1988.

A delimitação acima é bem simples de se entender, se compreendida por partes 1) Se ele for contribuinte, a alíquota é a INTERESTADUAL devida ao Estado de origem. 2) Se ele não for contribuinte a alíquota é a INTERNA devida ao Estado de origem.

HEIN ???

Alíquota interna de SC. ICMS devido a SC.

Consumidor final não contribuinte

Alíquota interestadual de SC. ICMS devido a SC.

Consumidor final CONTRIBUINTE

ANTIGA REDAÇÃO O ICMS na Constituição de 1988.

Mas, afinal de contas, qual a importância dessa distinção? Por que ela está expressa na Constituição? Simples: quando o destinatário consumidor final for contribuinte do ICMS terá de arcar com o diferencial de alíquota para seu Estado.

ANTIGA REDAÇÃO O ICMS na Constituição de 1988.

Mais simples ainda: o diferencial de alíquota é a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário da mercadoria e a alíquota interestadual.

ANTIGA REDAÇÃO

Art. 155. (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

Art. 155. (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Difal devido a SP.

Consumidor final CONTRIBUINTE

Alíquota interestadual devida a SC

NOVAS DISPOSIÇÕES DA EC 87/15

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada);

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada);

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada);

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada);

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada);

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada);

Consumidor final CONTRIBUINTE ou NÃO CONTRIBUINTE

Alíquota interestadual devida a SC Diferencial de Alíquota devida a SP

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Consumidor final CONTRIBUINTE

Destinatário é responsável pelo Recolhimento da DIFAL

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Consumidor final NÃO CONTRIBUINTE

Remetente é responsável pelo Recolhimento da DIFAL

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 1 no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 1no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 1no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99: Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 1no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

“DIFAL progressivo no tempo para não contribuintes”

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99: Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 1no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Importante Ø Último ano de partição entre destino e origem foi 2018; Ø A partir de 2109, 100% para o Estado de Destino.

12. (Fiscal de rendas FCC 2006 – SP) Instruções: Para responder às questões de números 1 e 2 considere as seguintes informações: A Indústria A. P. da Silva, localizada em Campinas/SP, adquire por R$ 1 milhão, da Fábrica de Máquinas C. Lopes, localizada em Poços de Caldas/MG, uma prensa e a instala no setor produtivo de seu parque industrial, em operação sujeita ao ICMS. Em relação ao ICMS incidente nessa operação interestadual, considere que ambas as alíquotas internas do imposto dos Estados envolvidos sejam de 18%, que não haja isenção alguma nessa operação, nem no Estado remetente, nem no Estado destinatário. 1. A Indústria A.P. da Silva deve pagar ao fisco paulista (A) R$ 60.000,00 (B) R$ 90.000,00 (C) R$ 120.000,00 (D) R$ 180.000,00 (E) R$ 200.000,00

12. (Fiscal de rendas FCC 2006 – SP) Instruções: Para responder às questões de números 1 e 2 considere as seguintes informações: A Indústria A. P. da Silva, localizada em Campinas/SP, adquire por R$ 1 milhão, da Fábrica de Máquinas C. Lopes, localizada em Poços de Caldas/MG, uma prensa e a instala no setor produtivo de seu parque industrial, em operação sujeita ao ICMS. Em relação ao ICMS incidente nessa operação interestadual, considere que ambas as alíquotas internas do imposto dos Estados envolvidos sejam de 18%, que não haja isenção alguma nessa operação, nem no Estado remetente, nem no Estado destinatário. 1. A Indústria A.P. da Silva deve pagar ao fisco paulista (A) R$ 60.000,00 (B) R$ 90.000,00 (C) R$ 120.000,00 (D) R$ 180.000,00 (E) R$ 200.000,00

13. (Fiscal de rendas FCC 2006 – SP) Instruções: Para responder às questões de números 1 e 2 considere as seguintes informações: A Indústria A. P. da Silva, localizada em Campinas/SP, adquire por R$ 1 milhão, da Fábrica de Máquinas C. Lopes, localizada em Poços de Caldas/MG, uma prensa e a instala no setor produtivo de seu parque industrial, em operação sujeita ao ICMS. Em relação ao ICMS incidente nessa operação interestadual, considere que ambas as alíquotas internas do imposto dos Estados envolvidos sejam de 18%, que não haja isenção alguma nessa operação, nem no Estado remetente, nem no Estado destinatário. 2. A fábrica de máquinas C. Lopes deve pagar ao fisco mineiro (A) R$ 200.000,00 (B) R$ 180.000,00 (C) R$ 120.000,00 (D) R$ 90.000,00 (E) R$ 60.000,00

13. (Fiscal de rendas FCC 2006 – SP) Instruções: Para responder às questões de números 1 e 2 considere as seguintes informações: A Indústria A. P. da Silva, localizada em Campinas/SP, adquire por R$ 1 milhão, da Fábrica de Máquinas C. Lopes, localizada em Poços de Caldas/MG, uma prensa e a instala no setor produtivo de seu parque industrial, em operação sujeita ao ICMS. Em relação ao ICMS incidente nessa operação interestadual, considere que ambas as alíquotas internas do imposto dos Estados envolvidos sejam de 18%, que não haja isenção alguma nessa operação, nem no Estado remetente, nem no Estado destinatário. 2. A fábrica de máquinas C. Lopes deve pagar ao fisco mineiro (A) R$ 200.000,00 (B) R$ 180.000,00 (C) R$ 120.000,00 (D) R$ 90.000,00 (E) R$ 60.000,00

14. Procurador do Estado – CESPE (2008) – PGE-PB

Acerca dos tributos estaduais, julgue o item que se segue. Em relação às normas constitucionais aplicáveis ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado da Federação, adota-se a alíquota interestadual, se o destinatário não for contribuinte do imposto e a alíquota interna, se o destinatário for contribuinte dele.

Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotarse-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

14. Procurador do Estado – CESPE (2008) – PGE-PB

Acerca dos tributos estaduais, julgue o item que se segue. Em relação às normas constitucionais aplicáveis ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado da Federação, adota-se a alíquota interestadual, se o destinatário não for contribuinte do imposto e a alíquota interna, se o destinatário for contribuinte dele.

ICMS na IMPORTAÇÃO: Art. 155. (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

IX - incidirá também: a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

ICMS na IMPORTAÇÃO: Como vocês podem notar, a alínea “a” foi alterada pela Emenda Constitucional n° 33 Antes da alteração promovida pela EC/33 de 2001, a redação da norma constitucional deixava dúvidas sobre a incidência do ICMS na importação realizada por não contribuintes, o que gerou diversas demandas judiciais. Vejam a redação anterior:

ANTIGA REDAÇÃO

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

Art. 155. (...) IX - incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

ICMS na IMPORTAÇÃO: Súmula 660 NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

ICMS na IMPORTAÇÃO: Atualmente, entretanto, isso está pacificado. Após a edição da EC 33/01 é possível a incidência do ICMS sobre importações, ainda que o importador não seja contribuinte habitual do imposto.

ICMS na IMPORTAÇÃO: Art. 155. (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

IX - incidirá também: a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

ICMS na IMPORTAÇÃO:

Superado esse ponto, precisamos ainda ter em mente as delimitações finais da alínea “a” do art. 155, §2°, IX que informam ser o imposto devido ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço.

ICMS na IMPORTAÇÃO: Corroborando isso, temos que ter em mente as disposições da Lei Complementar n° 87/96: Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

ICMS na IMPORTAÇÃO: Então, seguinte: são duas situações que precisamos saber. 1ª) A empresa situada em SC importa mercadorias pelo Porto de Paranaguá no Estado do Paraná e lá ocorre o desembaraço aduaneiro, mas as mercadorias têm como destino o estado de SC.

O ICMS é devido ao Estado de SC.

ICMS na IMPORTAÇÃO: Desembaraço: Porto de Paranaguá

MADEINUSA

A

ICMS devido ao Estado de Santa Catarina, pela alíquota interna.

ICMS na IMPORTAÇÃO: RE 405457 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/12/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO OU ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO FINAL DA OPERAÇÃO (ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ A ENTRADA DO BEM). ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO. Nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso.

ICMS na IMPORTAÇÃO: Então, seguinte: são duas situações que precisamos saber ... 2ª) A empresa situada em SC importa mercadorias pelo Porto de Paranaguá no Estado do Paraná e lá ocorre o desembaraço aduaneiro, mas as mercadorias têm como destino intermediário o estado de SC e final o do RS.

O ICMS é também é devido ao Estado de SC.

ICMS na IMPORTAÇÃO: Aproveitando o gancho da questão acima, para finalizarmos o ponto, precisamos ainda estudar a Resolução 13 de 2012 do Senado que trouxe uma nova alíquota aplicável às operações interestaduais decorrentes de importação. Vamos olhar a literalidade, antes de mais nada:

ICMS na IMPORTAÇÃO: R E S O L U Ç Ã O Nº 13, DE 2012 Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

ICMS na IMPORTAÇÃO: Desembaraço: Porto de Paranaguá

MADEINUSA

A B

1-Importação tributada pela alíquota interna de SC 2-operação interestadual com a mesma mercadoria. Alíquota de 4%

Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: CESPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário - Área Jurídica

No que se refere ao imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e ao ICMS, julgue o item subsequente.

Incide ICMS sobre os contratos de afretamento de embarcações.

Jurisprudência: RE 1.091.046/RJ A jurisprudência do STJ reconhece a ilegalidade do ICMS nos contratos de afretamento, como reflete o recente julgado da 1ª Turma (29 de outubro de 2013), no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.091.416-RJ (ministro Sérgio Kukina): “Não incide o ICMS nos contratos de afretamento de embarcação, por não se enquadrarem na hipótese prevista do artigo 2º, II, da LC 87/96”. Fretamento marítimo é espécie de Contrato de Utilização de Navio, logo, não é “contrato de transporte”, pois não tem como objeto o deslocamento de pessoas ou de bens de um ponto a outro.

Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: CESPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário - Área Jurídica

No que se refere ao imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e ao ICMS, julgue o item subsequente.

Incide ICMS sobre os contratos de afretamento de embarcações.

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