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April 7, 2018 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Pode não ser perpétuo: a propriedade pode ser perdida pela ... econômico, tudo que se possa converter em dinheiro, crédi...

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DIREITO CONSTITUCIONAL Direitos Individuais Direito à Propriedade – Parte 1

Profª. Liz Rodrigues

Direito à Propriedade

- Art. 5º, XXII, CF/88: “é garantido o direito de propriedade”. - Art. 5º, XXIII, CF/88: “a propriedade atenderá a sua função social”. - Este direito diz respeito não só à possibilidade de apropriação de bens comuns, como à possibilidade de se ter a propriedade dos meios de produção. - Costumava-se definir a propriedade como um direito absoluto, exclusivo e perpétuo sobre determinado bem, mas isso é muito relativo.

Direito à Propriedade

- Não é absoluto: o proprietário deve respeitar a função social do bem que possui. - Pode não ser exclusivo: a exclusividade é relativizada pelas servidões e pelas requisições civis e militares; - Pode não ser perpétuo: a propriedade pode ser perdida pela desapropriação, confisco e usucapião.

Direito à Propriedade

- Art. 1.228, CC/02: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. - Utilizar o bem de acordo com a sua vontade, com a exclusão de terceiros, colher os frutos, explora-lo economicamente, vender ou

doar. Abrange qualquer direito de conteúdo patrimonial, econômico, tudo que se possa converter em dinheiro, créditos e direitos pessoais

(Pinho).

Direito à Propriedade

- Função social da propriedade: conveniência social na utilização do bem e adequação do uso e desfrute que o proprietário pode fazer. - A CF/88 indica que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (ar. 182, §2º), que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (é obrigatório para as cidades de mais de 20.000 habitantes).

Direito à Propriedade

- Propriedade rural: o art. 186 da CF/88 indica que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: “I - aproveitamento racional e adequado; II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos

proprietários e dos trabalhadores”.

Direito à Propriedade

- A falta de atenção à função social da propriedade pode levar à imposição de determinadas sanções, como a desapropriação. No entanto, há que se observar as duas garantias do direito de propriedade – a de conservação (ninguém pode ser privado de seus bens fora das hipóteses previstas na Constituição) e a de compensação (se vier a ser privado de seus bens, o proprietário tem o direito a ser indenizado, em valor equivalente aos prejuízos sofridos –

há exceções) (Pinho).

Direito à Propriedade

- Art. 5º, XXIV, CF/88: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. - Transferência compulsória da propriedade particular por determinação do Poder Público, em casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social (Novelino).

Direito à Propriedade

- “É forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior e, por isso, o bem desapropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores subrogados no preço.” (Meirelles). - Reserva legal qualificada: A CF/88 indicou que o assunto deve ser regulamentado por lei federal, fixando a forma de indenização e os fins que autorizam a desapropriação (Novelino).

Direito à Propriedade

- Desapropriação por interesse social: é conveniente para o progresso social, para o desenvolvimento da sociedade, em razão da justa distribuição da propriedade ou da adequação à sua função social (Pinho). - Lei n. 4.132/62: regulamenta esta modalidade de desapropriação e define, em seu art. 2º, o que é considerado interesse social. Exemplos: a. o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola;

Direito à Propriedade

b. o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; c.

a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias.

Direito à Propriedade

- Desapropriação

por

utilidade

pública:

apesar

de

não

ser

imprescindível, a desapropriação é conveniente para a realização de uma atividade estatal (Pinho). - Desapropriação por necessidade pública: nesse caso, a Administração tem que lidar com uma situação emergencial e a desapropriação é indispensável pra a realização de uma atividade essencial do Estado (Pinho).

Direito à Propriedade

- Decreto-Lei n. 3.365/41: regulamenta as duas modalidades de desapropriação (necessidade e utilidade pública). O art. 5º indica as possibilidades e a distinção entre um caso e outro é feito com base na urgência da medida. - Pode ser feita por qualquer dos entes federativos, em imóveis urbanos ou rurais.

Direito à Propriedade

- Exemplos: a segurança nacional, a defesa do Estado, a salubridade pública, socorro público em caso de calamidade, o aproveitamento industrial de minas e jazidas minerais, etc. - Nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, como regra geral, a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro. Mas há exceções, que são as chamadas “desapropriação-sanção”.

Direito à Propriedade

- Nestas situações, o não-atendimento à função social da propriedade justifica a desapropriação por interesse social e a diferença é que as indenizações não serão pagos em dinheiro, mas em títulos. - Em se tratando de imóveis rurais, a competência para esta desapropriação-sanção, por interesse social e para fins de reforma agrária é exclusiva da União. A previsão está no art. 184 da CF/88.

Direito à Propriedade

- Art. 184, CF/88: “compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.

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