UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL. As espécies de unidades de conservação de Uso Sustentável previstas na Lei n...
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DIREITO AMBIENTAL Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC-Lei nº 9.985 de 2000 e Decreto nº 4.340 de 2002 Unidades de Proteção Integral e de Uso Sustentável – Parte 2
Prof. Rodrigo Mesquita
Unidades de Proteção Integral e de Uso Sustentável
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL As espécies de unidades de conservação de Uso Sustentável previstas na Lei nº 9.985/2000 são as seguintes: • Área de Proteção Ambiental. (APA) • Área de Relevante Interesse Ecológico. (ARIE) • Floresta Nacional. (FLONA) • Reserva Extrativista. (RESEX)
• Reserva de Fauna. (REFAU)
Unidades de Proteção Integral e de Uso Sustentável
• Reserva de Desenvolvimento Sustentável. (RDS) • Reserva Particular do Patrimônio Natural. (RPPN)
Unidades de Proteção Integral e de Uso Sustentável
• As unidades de conservação de Uso Sustentável estão regulamentadas detalhadamente na Lei nº 9.985/2000. Seus limites, em relação ao subsolo, caso haja a necessidade de delimitação, serão definidos no ato de sua criação ou no Plano de Manejo.
Unidades de Proteção Integral e de Uso Sustentável
• Quanto ao espaço aéreo, também, caso haja a necessidade de delimitação, ele será apontado pelo referido plano, com embasamento em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação, devendo ainda consultar a autoridade aeronáutica competente e ser definido de acordo com a legislação vigente.