Contrato

July 9, 2016 | Author: Anonymous | Category: N/A
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URBANIZAÇÃO CMTU-LD, gestora do Fundo de Urbanização de Londrina - FUL, ... 86.731.320/0001-37, com sede na cidade de Lo...

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CONTRAT N.º 025/2012-FUL PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 816/2012-FUL

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE LONDRINA ATRAVÉS DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO CMTU-LD, GESTORA DO FUNDO DE URBANIZAÇÃO DE LONDRINA-FUL, NOS TERMOS DA LEI 5.496/93 E MM CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, através da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO CMTU-LD, gestora do Fundo de Urbanização de Londrina - FUL, nos termos da lei 5.496/93 e alterações, sociedade anônima de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 86.731.320/0001-37, com sede na cidade de Londrina(PR), na Rua Prof. João Cândido n.º 1.213, Centro, neste ato representada por seu DIRETOR PRESIDENTE, Octávio Cesário Pereira Neto, por seu DIRETOR ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO, Alexander Farias Fermino e por seu DIRETOR DE OPERAÇÕES, Décio Fernando Rosseto Zulian, e, de outro lado, M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 06.050.189/0002-94, estabelecida na Avenida Arthur Thomas, 1375, CEP. 86.065-000, em Londrina - PR, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, por seu Sócio Administrador, José Marcos de Moura, inscrito no C.P.F. sob n.º 198.281.525-68, portador da cédula de identidade n.º 0154827665 SSP/BA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, ajustam e celebram o presente contrato, cujas despesas financeiras decorrentes da contratação serão providas com recursos do Fundo de Urbanização de Londrina, com Dotação Orçamentária havida pela conta n.º 40.010.15.452.0032.2.094.3.3.90.39 – “Fonte 1001 e n.º 40.010.18.452.0032.2.095.3.3.90.39 – “Fonte 1511”, ou outra que venha a ser criada para este fim específico, o fazendo mediante a Dispensa de Licitação N.º275/2012FUL, constante do Processo Administrativo n.º 0816/2012-FUL, em consonância com o disposto na Lei n.º 8.666/93 e demais cláusulas e condições a seguir estipuladas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto desta licitação a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza pública, na sede do Município de Londrina e seus distritos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão dos trabalhos atinentes à Concorrência Pública N.º007/2011FUL, ou qualquer outro procedimento licitatório para contratação efetiva que venha substituí-la, caso esse evento ocorra primeiro, compreendendo os serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos de forma manual e mecanizada com o emprego de caminhões compactadores dotados de sistema de rastreamento por satélite, no Município de Londrina e seus distritos e transporte dos resíduos até a CTR: Centro de Tratamento de Resíduos do Município de Londrina, conforme demais especificações constantes no termo de referência e demais cláusulas à seguir: Parágrafo único. Compreendem-se como distritos as localidades assim nominadas: Paiquerê, Irerê, Lerroville, Guaravera, São Luiz, Selva, Warta, Maravilha, Heimtal, Guairacá, Espirito Santo, Limoeiro, Patrimônio Regina, Elivive,Três Bocas, Emaús e Eli Vive.

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CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ANEXOS CONTRATUAIS O presente contrato integra o Processo Administrativo n.º 816/2012-PML/FUL e tem como seus anexos documentos daquele processo, em especial os abaixo mencionados, que as partes declaram ter pleno conhecimento e aceitam como suficientes para, em conjunto com este contrato, definir o objeto contratual e permitir o seu integral cumprimento: a. Dispensa de Licitação N.º275/2012FUL; b. Termo de Referência apresentado pela Diretoria de Operações da CMTU-LD; e c. Proposta da Contratada, datada do recebimento dos envelopes . Parágrafo único. Ao presente contrato estarão vinculados todos os termos e aditivos que vierem a ser firmados e que importem em alterações de qualquer condição contratual, desde que, devidamente assinados pelos representantes legais das partes. CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO Os serviços necessários ao atendimento do objeto deste contrato - empreitada por menor preço global mensal - serão executados em conformidade com as especificações nele constantes, devendo obedecer aos requisitos de normas de segurança e as pertinentes ao Ministério do Trabalho e da Saúde. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO Pela execução dos serviços, objeto deste contrato, a CMTU-LD pagará, à CONTRATADA, o valor de R$6.536.326,96 (seis milhões quinhentos e trinta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) pelo período de 180 dias a serem pagos da seguinte maneira: o

DEZEMBRO: R$108.938,79(cento e oito mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos);

o

JANEIRO: R$1.125.700,83 (um milhão cento e vinte e cinco mil setecentos reais e oitenta e três centavos);

o

FEVEREIRO: R$1.016.762,04 (um milhão dezesseis mil setecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos);

o

MARÇO: R$1.125.700,83 (um milhão cento e vinte e cinco mil setecentos reais e oitenta e três centavos);

o

ABRIL: R$1.089.387,83 (um milhão oitenta e nove mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos);

o

MAIO: R$1.125.700,83 (um milhão cento e vinte e cinco mil setecentos reais e oitenta e três centavos); e

o

JUNHO: R$944.135,81 (novecentos e quarenta e quatro mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos).

§1º. Caso os trabalhos atinentes à Concorrência Pública N.º007/2011FUL ou qualquer outro procedimento licitatório para contratação efetiva, seja concluídos antes do período de 180 (cento e oitenta) dias, os pagamentos serão proporcionais aos dias efetivamente trabalhados.

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§2º. No preço global, estão incluídas todas as despesas com pessoal, instalações administrativas, garagens (para estacionamento de toda frota), pátios, equipamentos de informática e de apoio, ferramental, equipamentos de proteção individual – EPI, equipamento de proteção coletiva – EPC, alimentação, assistência médica, vale transporte, bem como todas as despesas com salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, fiscalização, supervisão, administração, lucro, depreciação dos veículos, equipamentos e mobiliários, todos e quaisquer tributos, bem como todas as demais despesas e investimentos, diretos e indiretos, necessários à execução dos serviços, objeto deste contrato. CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO O pagamento dar-se-á até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, objeto deste contrato, mediante apresentação da fatura e dos comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Instituto Nacional da Seguridade Social, à fiscalização da CMTU-LD; § 1º. As faturas e os comprovantes da regularidade do FGTS e INSS, deverão ser entregues à CMTU-LD, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço, que as encaminhará, acompanhadas de parecer, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado de seu recebimento, à Diretoria Administrativa - Financeira, para as providências de pagamento; º

§ 2 . O atraso na entrega dos documentos acima descritos, por culpa da CONTRATADA, isentará a CMTULD do pagamento de quaisquer acréscimos, sob qualquer título, relativos ao período em atraso. º

§ 3 . Os serviços são contratados sob o regime de empreitada por menor preço global e serão pagos em parcelas mensais, conforme descrito na CLÁUSULA QUARTA. º

§ 4 As faturas correspondentes aos serviços executados serão obrigatoriamente acompanhadas das respectivas correspondências das solicitações dos pagamentos dos serviços efetuados e deverão ser entregues à CMTU-LD até o 10 º dia útil do mês subseqüente a prestação de serviços. º

§ 5 Os pagamentos serão efetuados em moeda corrente, contra a apresentação da fatura, no curso do mês subseqüente ao mês da prestação dos serviços, após conferida a fatura e comprovado o cumprimento dos deveres e obrigações da Contratada e apresentadas à CMTU-LD, as quitações relativas aos encargos trabalhistas, previdenciários e sociais pertinentes (INSS e FGTS). Caso se ateste a irregularidade junto a fazenda públicas e seguridade social, poderá haver retenção de pagamento até que se estabeleça a normalidade sem que isto acarrete ônus adicional para a Contratante. a.Ocorrendo divergência no faturamento, a Contratante devolverá as Notas Fiscais/Faturas à Contratada para correção. Neste caso, a Contratante terá mais 02 (dois) dias úteis para processar o pagamento, contados da reapresentação. CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL Para efeito de execução deste contrato, a CONTRATADA presta garantia, na modalidade SEGURO GARANTIA, no valor de R$ 326.816,35 (trezentos e vinte e seis mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e

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cinco centavos), equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor global contratado em até 10 (dez) dias, após a assinatura do contrato. §1º. A qualquer tempo mediante comunicação à CMTU-LD, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária; §2º. A garantia, quando couber, deverá ser integralizada sempre que for deduzido o valor da multa contratual; §3º. A garantia será liberada em até 6 (seis) meses após o perfeito cumprimento do objeto do contrato, desde que estejam cumpridos todos os termos, cláusulas e condições contratadas; §4º. Caso ocorram ações trabalhistas movidas por empregados e/ou ex-empregados da contratada, onde a CMTU-LD figure como ré, a caução estipulada nesta cláusula somente será liberada após o trânsito em julgado de todas as ações; §5º. A execução da garantia, em favor da CMTU-LD, por inadimplemento das obrigações contratuais por parte da contratada, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extra judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato; §6º. Para fins do calculo da garantia, o valor global compreende a multiplicação do valor mensal da proposta vencedora pela vigência do contrato. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE EXECUÇÀO E DA VIGÊNCIA O presente contrato terá vigência de até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se às 00 horas do dia 29 de dezembro de 2012 e encerrando-se às 23 horas e 59 minutos do dia 26 de junho de 2013, podendo ser interrompido a qualquer momento quando da conclusão dos trabalhos referentes à concorrência Pública n.º007/2011FUL ou qualquer outro procedimento licitatório que venha a ser instaurado para a contratação efetiva dos serviços, devendo a contratada ser notificada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data rescisão deste contrato. § 1º. O prazo de execução terá início a partir das 00 horas do dia 29.12.2012. § 2º. A vigência contratual se dará a partir da data de assinatura do presente instrumento contratual e se estenderá por 90 (noventa) dias após o término do prazo de execução dos serviços estipulado no parágrafo anterior. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Além das obrigações normais, decorrentes do presente contrato descritas no Termo de Referencia, constituem obrigações específicas da CONTRATADA: a. operar com uma organização completa, independente e sem vínculo com a CMTU-LD, executando o serviço, com pessoal de seu quadro funcional, em número suficiente, devidamente treinados e habilitados e com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social; b. responsabilizar-se por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com o pessoal de sua contratação, necessária à execução do contrato, com integral atendimento de toda a legislação que rege os negócios jurídicos e que lhe atribua responsabilidade, com ênfase na tributária, cível, previdenciária,

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trabalhista, acidente do trabalho e/ou outros assemelhados, bem como assistência médica e/ou outros assemelhados, cedendo cópia de comprovação de quitação à CMTU-LD, sempre que necessário. Igualmente, obriga-se a reembolsar à CMTU-LD todas as despesas que esta tiver decorrente de: b.1. reconhecimento judicial de vínculo empregatício de empregados seus com a CMTU-LD; b.2. reconhecimento judicial de solidariedade ou subsidiariedade da CMTU-LD, no cumprimento das obrigações trabalhista e/ou previdenciárias contratada; b.3. indenização, inclusive a terceiros, em conseqüência de eventuais danos, pessoais e/ou materiais, causados pela contratada ou seus prepostos na execução de suas atividades. c. efetuar, regularmente, os recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdência e Seguridade Social de seus empregados, apresentando os comprovantes mensalmente, à fiscalização da CMTU-LD; d. fornecer a seus empregados, uniformes completos e adequados ao tipo de serviço executado, de modo que os mesmos se apresentem, diariamente, no melhor aspecto de higiene e limpeza, com crachá de identificação, por ela subscrito, onde constará, explicitamente, além da sua razão social, o nome do empregado, seu número de registro na empresa. Estes uniformes deverão ter identificação da CONTRATADA; e. promover a imediata substituição de seus empregados, em decorrência de férias, faltas ou afastamento por outros de igual habilitação, como, também, qualquer elemento cuja permanência seja considerada inconveniente pela CMTU-LD, sem que isso acarrete quaisquer ônus para à CMTU-LD; f. responsabilizar-se pelo comportamento moral e profissional de seus empregados, respondendo, integralmente, por quaisquer danos ou prejuízos comprovadamente por eles causados ao pessoal ou ao patrimônio institucional ou material da CMTU-LD ou de terceiros, em face da execução dos serviços, objeto do contrato; g. solicitar a presença imediata da CMTU-LD, em caso de acidentes durante a execução dos serviços, que ocasionem ou não danos pessoais e/ou materiais em bens da CMTU-LD ou de terceiros, exceto os acidentes de trânsito de pequena monta; h. reforçar ou substituir o seu pessoal e/ou equipamentos, se for constatada a sua insuficiência ou inadequação para a realização dos serviços, objeto deste contrato, sem quaisquer ônus adicionais para a CMTU-LD; i. manter sistema de rondas, diariamente, para a fiscalização das atividades de seus empregados e/ou terceiros, bem como um supervisor geral com poder de decisão, facilitando, de todas as formas, o trabalho de fiscalização pela CMTU-LD; j. não permitir, a seus empregados, catação ou triagem, ingestão de bebidas alcoólicas em serviço e de pedir gratificações ou donativos de qualquer espécie;

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k. completar o itinerário de todas as viagens de forma que não ocorra abandono sistemático de recipientes sem serem coletados; l. não utilizar veículos fora de padrão; m. não permitir, sob nenhuma circunstancia, emprego de coletores sem uniformes, ferramental inadequado, despejos de detritos nas vias públicas, catação ou triagem de resíduos, reclamações de terceiros contra faltas de seus empregados e/ou prepostos; n. evitar derramamento de lixo e/ou líquidos – chorume, nas vias públicas. Caso ocorra, promover imediata limpeza, inclusive lavando o locar se necessário. o. adequar o plano técnico toda vez que se fizer necessário, mediante a prévia anuência da CMTU-LD. p. a contratada deverá disponibilizar equipe de trabalho para atendimento de emergências, em qualquer local da cidade de Londrina e seus distritos, que deverá ser deslocada do cronograma de trabalho rotineiro de forma imediata, a critério da CMTU-LD. q. a contratada deverá manter durante toda a vigência do contrato o quantitativo apresentado no plano de trabalho. r. Cumprir todas as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência elaborado pela Diretoria de Operações, do qual resultou a proposta comercial apresentada; s. fornecer e instalar os equipamentos de rastreamento em todos os veículos da frota que compõem os serviços objeto deste contrato. s.1. todos os veículos (caminhões, maquinas, veículo tipo kombi e outros) antes de iniciar os serviços objeto deste contrato deverão dispor de equipamentos de rastreamento na frota, disponibilizando as informações em tempo real à CONTRATANTE conforme orientações desta. s.2. manter os equipamentos com carga de bateria suficiente para a jornada de trabalho, ficando sujeita a falta de pagamento, caso o apontamento do serviço realizado não seja constatado. s.3. disponibilizar acesso ao sistema de rastreamento 24 horas por dia, via web, restrito aos usuários indicados pela CONTRATANTE. s.4. O sistema utilizado deverá possibilitar a emissão de relatórios digitais (na tela ou em arquivo digital) ou impressos, contendo no mínimo as seguintes informações: 

Localização do veículo em mapa compatível com a base digital da CONTRATANTE;



Relatório Diário de Operação (RD);



Relatório de paradas;



Relatório de passagens em um endereço;

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Relatório de descrição do itinerário;



Resumo diário da operação.

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s.5.A CONTRATADA terá 30 (trinta) dias para instalação dos equipamentos e sistemas sob supervisão da CONTRATANTE, após o qual estará sujeita às penalidades contratuais pertinentes. s.6. A CONTRATADA deverá disponibilizar durante todo o período do contrato o software de gerenciamento e monitoramento, bem como a capacitação para operação do sistema pelos fiscais da CMTU-LD. t. Em caso de não funcionamento dos equipamentos de rastreamento a Contratada deverá imediatamente providenciar em até 24 (vinte e quatro) horas a substituição dos mesmos. u. Planejar e implantar o programa de educação ambiental pautado na Política Nacional de Educação Ambiental, bem como elaborar um cronograma anual para prévia aprovação da CMTU-LD. v. A Contratada durante toda vigência Contratual, a sua expensa e com atendimento em sua sede operacional, deverá instalar linha telefônica de acesso gratuito à população (0800) para atender solicitações e reclamações em geral. O número deste telefone deve ser adesivado em todos os veículos e equipamentos utilizados nas operações de coleta, estando posicionado para fácil visualização dos usuários, tendo forma, tamanho e coloração dos números do telefone e mensagem apropriados para sua finalidade, previamente aprovados pela CMTU-LD. w. Providenciar o registro da execução dos serviços objeto deste contrato junto aos órgãos competentes, dentro dos respectivos prazos legais. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CMTU-LD Além das naturalmente decorrentes do presente instrumento, constituem obrigações da CMTU-LD: a. efetuar o pagamento, à CONTRATADA, dentro das condições e prazo cláusula quinta, deste contrato;

estabelecidos na

b. notificar a CONTRATADA, por escrito, caso sejam constatadas eventuais irregularidades ou defeitos na execução do objeto contratado, fixando-lhe prazo para as devidas correções; c. manter contatos com a CONTRATADA, sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, os quais deverão ser confirmados também por escrito, em até 3 (três) dias úteis de suas ocorrências; CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES I -

Ressalvado caso fortuito e/ou força maior, definidos na legislação civil, desde que, devidamente comprovados e comunicados, por escrito, pela contratada, e aceitos como tal pela CMTU-LD, o não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações contratuais, implicará no pagamento, pela

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CONTRATADA, de multa moratória, no valor de 0,2% (dois décimos por cento) do valor da mensalidade contratada, por dia, limitada a 10% (dez por cento) do valor da mensalidade, isentando a CMTU-LD, conseqüentemente, de qualquer pagamento de acréscimos ou reajustes neste período; II - Havendo atraso de pagamento, a CMTU-LD pagará à CONTRATADA, multa correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor em débito, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor da parcela; III - O valor da multa moratória, quando devido pela CONTRATADA, será calculado pela CMTU-LD, que a notificará para, no prazo legal, se quiser apresentar defesa e, julgada improcedente, proceder o respectivo recolhimento no prazo de 3 (três) dias úteis contado da comunicação da decisão. No caso de não recolhimento, o valor será descontado do pagamento contratual. Quando devido pela CMTULD, o valor da multa moratória será calculado e pago juntamente com a respectiva fatura contratual; IV- A parte que inadimplir o presente contrato, dando causa à sua rescisão, responderá pelas perdas e danos ocasionadas à parte inocente, as quais compreenderão os prejuízos diretos experimentados e, bem assim, os lucros cessantes e danos emergentes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO I - O presente contrato será rescindido pela CMTU-LD quando verificadas as seguintes situações, isoladas ou acumuladas: a. não cumprimento, cumprimento irregular ou insatisfatório, pela CONTRATADA, das cláusulas contratuais, prazos e/ou conjunto de dispositivos legais aplicáveis ao contrato; b. lentidão no cumprimento do objeto contratual ou paralisação imotivada na prestação dos serviços, sem justa causa e sem prévia comunicação à CMTU-LD; c. a subcontratação ou a cessão e transferência, total ou parcial, do objeto contratual a terceiros, sem a prévia e expressa aceitação por escrito, da CMTU-LD; d. não atendimento das determinações e recomendações regulares emanadas da CMTU-LD, encarregada do acompanhamento da execução do objeto do contrato; e. decretação da falência, insolvência ou dissolução da CONTRATADA; f. alteração social da CONTRATADA que importe na modificação da sua finalidade ou objeto social ou da estrutura social da mesma, desde que resulte em prejuízo à execução do contrato; g. ocorrência de caso fortuito e/ou força maior e/ou fato de terceiros e/ou, ainda, motivo de relevante interesse público e de amplo conhecimento que imponha a suspensão da execução do contrato pela CMTU-LD, hipótese em que a CONTRATADA será remunerada na proporção da parcela contratual que houver executado, sem incidência de qualquer indenização suplementar.

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II - Pela CONTRATADA, quando a CMTU-LD inadimplir quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato; § 1º . No caso de rescisão contratual pela CMTU-LD, com base nos motivos constantes no inciso I, letras "a" a "g" desta cláusula, poderá ela assumir, imediatamente, o objeto do contrato, na forma em que se encontrar; §2º . Na hipótese de rescisão conforme referido no parágrafo anterior, os valores devidos à CONTRATADA, até a rescisão, permanecerão retidos com a CMTU-LD, a fim de garantir o ressarcimento de prejuízos, multas ou perdas e danos decorrentes do(s) evento(s) motivador(es) do rompimento contratual, sem prejuízo da execução das garantias contratuais; §3º. Para dar continuidade ao objeto contratual assumido em razão da rescisão do contrato, poderá a CMTU-LD optar pela modalidade que for mais conveniente ao interesse público; §4º . No caso de concordata preventiva da CONTRATADA, desde que o seu deferimento importe em reflexos na execução do objeto contratual, poderá a CMTU-LD assumir, imediatamente, a respectiva execução, obedecidos os mesmos critérios previstos nos parágrafos anteriores; §5º . Quando a CONTRATADA der causa à rescisão do contrato pelos motivos previstos no inciso I, letras "a" a "f" desta cláusula, inclusive pela inexecução total ou parcial do objeto contratual, além das demais penalidades previstas neste instrumento, ficará sujeita às seguintes sanções: a. advertência; b. suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a CMTU-LD pelo prazo de até 2 (dois) anos; c. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra anterior. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela CMTU-LD, através de empregados nomeados por instrumento interno, para acompanhamento e verificação dos trabalhos executados, recebimento e conferência de notas fiscais e verificação de pagamentos de tributos e encargos sociais da contratada, relativos às exigências deste instrumento. §1º. Os fiscais de campo, através de acompanhamento diário e eletrônico (rastreamento), verificarão o cumprimento, pela contratada, das condições estabelecidas neste contrato e especificações técnicas constantes no processo administrativo originário. Caso sejam constatadas condições diferentes das contratadas (não cumprimento, cumprimento irregular ou insatisfatório), notificarão as falhas, através de

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correspondência endereçada a Contratada, que deverá acusar seu recebimento através de assinatura do representante legal da empresa ou de quem lhe fizer as vezes e providenciar a solução dos problemas apontados, seja por refazer os serviços, seja por sanar as condições para que idêntica situação não volte a ocorrer, e ainda, ficará a cargo dos fiscais designados o repasse à Contratada de todas as reclamações recebidas dos usuários, para análise conjunta das providencias, a fim de sanar as deficiências apontadas; §2º. Vale salientar que o não atendimento das determinações e recomendações regulares emanadas da fiscalização da CMTU-LD, é uma das situações que, de acordo com a Cláusula Décima Primeira, inciso I, alínea “c”, deste contrato, será motivo de RESCISÃO CONTRATUAL; §3º. Cada mensalidade está condicionada a execução integral dos serviços aos quais a mesma se refere. º

§ 4 Os serviços de coleta serão fiscalizados de forma eletrônica in loco pela CMTU. A CONTRATADA estará sujeita aplicação de penalidades caso não seja constatado o apontamento eletrônico dos serviços realizados. §5º. Os fiscais deste contrato deverão expedir termo de recebimento para cada mês de execução dos serviços, informando se todos os itens foram rigorosamente cumpridos. §6º. A não execução de qualquer item previsto será objeto de penalidades, conforme cláusula nona deste contrato. §7º. As decisões e providências, que ultrapassarem a competência dos empregados nomeados, deverão ser solicitadas à Diretoria da CMTU-LD, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS I - A CMTU-LD, caso verifique que a metodologia de execução do Termo de Referencia não esteja adequado, sua operacionalização será condicionada à nova adequação; II - A CMTU-LD, por conveniência administrativa, financeiras, técnicas e/ou legais, poderá, a qualquer tempo, efetuar revisões dos parâmetros, consumos, índices, insumos e quantitativos constantes das planilhas de custos apresentadas pela CONTRATADA, a fim de efetuar ajustes de eventuais diferenças apuradas no decorrer da execução do objeto contratado; III - A definição e estabelecimento de parâmetros, consumos, índices, insumos e quantitativos apresentados nas planilhas de custos da proposta comercial, são de responsabilidade da proponente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INTERVENÇÃO Fica assegurado à CMTU-LD o direito de intervir nos serviços que compõem o objeto do contrato, no caso de paralisação por motivo de greve e/ou outro, superior a 03(três) dias, podendo para tanto, assumir temporariamente as instalações, recursos materiais e humanos disponíveis da CONTRATADA.

Rua Prof. João Cândido, 1.213 CEP 86.010-001 CNPJ 86731320/0001-37 Fone (43) 3379-7900 Fax (43) 3379-7913 – Londrina – Pr. www.cmtuld.com.br - e-mail: [email protected]

CONTRAT N.º 025/2012-FUL PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 816/2012-FUL

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Parágrafo Único. Quando encerrado o movimento grevista e/ou o que deu motivo à paralisação e a CONTRATADA voltar à situação de normalidade, a CMTU-LD cessará a intervenção de imediato, restituindo as instalações e todos os recursos materiais e humanos utilizados durante a paralisação dos serviços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR Os motivos de caso fortuito e/ou força maior, compreendidos no Direito Civil, deverão ser notificados e comprovados, por escrito, à CMTU-LD, dentro de 5 (cinco) dias úteis de suas ocorrências e, desde que admitidos como tal, não serão incluídos na contagem dos prazos assumidos pela CONTRATADA. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO Elegem as partes, o foro da Comarca de Londrina, Estado do Paraná, como o único competente, por mais privilegiado que outro possa parecer, para nele serem dirimidas as dúvidas e questões oriundas do presente contrato. E por estarem justos e acertados, assinam o presente contrato em 02(duas) vias de igual conteúdo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Londrina, 17 de dezembro de 2012. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE LONDRINA NESTE ATO REPRESENTADA PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSIOTO E URBANIZAÇÃO-LD

Octávio Cesário Pereira Neto DDIRETOR PRESIDENTE

Alexander Farias Fermino DIRETOR ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO

Décio Fernando Rosseto Zulian DIRETOR OPERAÇÕES

Parecer Jurídico:____________________________ TATIANA MULLER ADVOGADO - OAB/SP199.859 ASSESSORIA JURIDICA-CMTU/LD

M.M. CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

JOSÉ MARCOS DE MOURA SÓCIO ADMINISTRADOR

Rua Prof. João Cândido, 1.213 CEP 86.010-001 CNPJ 86731320/0001-37 Fone (43) 3379-7900 Fax (43) 3379-7913 – Londrina – Pr. www.cmtuld.com.br - e-mail: [email protected]

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