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April 21, 2017 | Author: Anonymous | Category: N/A
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19 de dez de 2016 - pelo falecimento), a sua cota vai para o outro dependente, que nesse ... salário mínimo, bem como pa...

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ENTENDA A REFORMA DA PREVIDENCIA SOCIAL (PEC 287/2016). *Bruno Sanches Resina Fernandes. Com objetivo de dar início às reformas na Previdência Social (INSS), o Governo Federal encaminhou à Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucionali (PEC) número 287, que altera – drasticamente - as regras das aposentadorias e das pensões dos brasileiros. Tendo em vista que o Governo Federal já sinalizava que a reforma na previdência social seria necessária para reduzir o “rombo na previdência” (há forte controvérsia sobre essa alegação – já que estudosii apontam que se aplicado o artigo 195 da Constituição Federal de forma correta, há superávit na Previdência), já podíamos imaginar que as notícias para o trabalhador – a parte mais fraca da história – não seriam boas. E de fato não são! A PEC 287 abrange o Regime Geral da Previdência Social (trabalhadores com “carteira assinada”), bem como o Regime Próprio da Previdência (servidores públicos concursados), porém, hoje abordaremos especificamente sobre as principais mudanças que ocorrerá no regime geral (RGPS), sendo elas:  APOSENTADORIA (VOLUNTÁRIA): Atualmente: Para o trabalhador se aposentar por idade ele precisa ter 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher) e ter contribuído para o INSS por no mínimo 15 anos. Para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a soma da idade com o tempo de contribuição precisa atingir o total de 95 (homem) e 85 (mulher). O trabalhador também pode requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente da sua idade, ao completar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos (se mulher), porém, nesse caso há incidência do fator previdenciário. Proposta do Governo: Passará a existir apenas uma modalidade de aposentadoria, ou seja, o trabalhador (independente se homem ou mulher), tem que completar a idade mínima de 65 anos e ter o mínimo de 25 anos de tempo de contribuição (antes era 15 na aposentadoria por idade). Mesmo completando esses 2 requisitos, o trabalhador terá direito ao recebimento de apenas 76% do seu salário benefício. A proporção será aumentada em 1 ponto percentual a cada ano de contribuição além dos 25 mínimos exigidos, de modo que, para o trabalhador ter direito a receber o valor de 100% do seu salário benefício, ele tem que contribuir por 49 anos para o INSS.  CÁLCULO DO BENEFÍCIO Atualmente: O salário benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo. Desse valor, se o trabalhador, ao se aposentar por tempo de contribuição integral (na fórmula 85/95), ele receberá 100% desse salário benefício. Se a aposentadoria for por tempo de contribuição, porém, sem que o trabalhador tenha atingido a formula 85/95, o valor da aposentadoria também será 100% do salário benefício, só que tem a incidência do fator previdenciário. Nos casos da aposentadoria por idade, o valor da aposentadoria é de 70% do salário benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. Proposta do Governo: A formula de cálculo do benefício terá como base 51% das melhores contribuições, mais 1 ponto percentual por ano adicional de contribuição. Ou seja, ao completar o 1ª requisito exigido pela nova proposta (idade mínima de 65 anos), o trabalhador terá direito a 51% do salário benefício. Quando completar o 2ª requisito exigido

(tempo mínimo de contribuição - 25 anos), o trabalhador receberá mais 25% do seu salário benefício, completando os 76% informado acima. Como cada ano trabalhado além dos 25 anos, sobe 1 ponto percentual. Se, por exemplo, o trabalhador requerer sua aposentadoria com 30 anos de contribuição, o valor da sua aposentadoria representará 81% do salário benefício (51% referente a idade + 30% referente ao tempo de contribuição), assim sucessivamente até chegar aos 100%.  REGRA DE TRANSIÇÃO/PEDÁGIO A PEC 287 prevê regras diferenciadas de aposentadoria para os homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos ou mais, já que trabalhadores nessa situação deverão cumprir um período adicional de contribuição, o chamado “pedágio”, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido. Vamos ao exemplo: um trabalhador homem com mais de 50 anos e que hoje faltariam 6 meses para ele se aposentar. Como ele se encaixa na regra de transição, ao invés dele ter que completar 6 meses para se aposentar, ele terá que cumprir o pedágio de 3 meses (acréscimo de 50% do que faltava) e então terá direito de se aposentar em 9 meses. Mesmo quem se aposentar utilizando a regra de transição, a fórmula de cálculo do benefício será a da nova regra proposta por meio da PEC 287.  PENSÃO POR MORTE: Atualmente: O valor da pensão é atrelado ao salário mínimo, de modo que a garantia constitucional prevista no §2º, do artigo 201, da Constituição Federal prevalece e o valor da pensão nunca é menor que o valor correspondente a 1 salário mínimo. Os dependentes recebem 100% do valor recebido pelo falecido, ou seja, se o instituidor falecido deixou esposa e 1 filho menor, o valor da pensão será de 100% do seu salário, sendo 50% para a esposa e 50% para o filho, havendo previsão de reversibilidade, de modo que havendo a perda de qualidade de um desses dependentes (seja pela maioridade ou pelo falecimento), a sua cota vai para o outro dependente, que nesse exemplo passará receber os 100% (cem por cento) do valor da pensão. De acordo com a Lei atual há possibilidade de a pensão ser acumulada com aposentadoria. Proposta do Governo: O valor da pensão por morte não mais estará atrelado ao salário mínimo, bem como passa a ser paga em sistema de cotas, iniciando com 50% da renda do instituidor falecido, mais o percentual de 10% (dez por cento) por cada dependente deixado, ou seja, o aposentado que faleceu e deixou esposa e 1 filho menor de 21 anos, o valor da pensão será de 60% (50% + 10%) do seu salário. A proposta do governo também prevê que quando o dependente perde a sua qualidade de dependente (quer seja por atingimento da maioridade ou por morte), a sua cota não se transmite para os outros dependentes. No exemplo acima, se o filho dependente do pai falecido atinge a maioridade, a sua cota (ref. a 10%) não vai para a outra dependente (sua mãe), de modo que essa família irá contar com apenas 50% (cinquenta por cento) da renda da aposentadoria do pai falecido. Outra alteração importante que ocorrerá se a PEC 287 for aprovada da forma que se encontra é a vedação de acúmulo de pensões com aposentadoria. Portanto, se a esposa pensionista completar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, ela terá que optar por um ou outro benefício.

 Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS): Assim como nos demais benefício, a PEC 287 também altera (para pior) os requisitos necessários à concessão do LOAS, pois, além de desvincular o benefício do salário mínimo, exigirá um ano a mais, na idade, a cada dois anos, contados da data promulgação da PEC, até atingir o limite de 70 anos, ao final de dez anos.  TRABALHADORES RURAIS Atualmente: Os pequenos trabalhadores rurais atualmente não precisam recolher para o INSS e podem requerer aposentadoria aos 55 anos (se mulher) e 60 anos (se homem), desde que comprovado os 15 anos de trabalho no campo. Proposta do Governo: Com a entrada em vigor a PEC em comento, haverá a obrigação do pequeno trabalhador rural recolher mensalmente para o INSS, bem como valerá a idade mínima dos 65 anos para os homens e mulheres.  DA TRAMITAÇÃO DA PEC 287: A PEC foi proposta pelo Presidente da República e agora está na Comissão de Conciliação de Justiça da Câmara dos Deputados, que fará o processo de admissibilidade, verificando se a proposta cumpre os requisitos legais. Após constatada essa legalidade, a proposta segue para uma comissão especial da própria Câmara, que prepara o relatório e então vai para votação do plenário e, posteriormente, ao Senado (cada qual com suas peculiaridades), podendo ambas as casas alterarem a proposta ou não. Se o Senado vier a alterar o texto enviado pela Câmara, a proposta retorna a este órgão para nova votação do texto alterado. A expectativa do Governo é de que no início do segundo semestre do 2017 essa proposta esteja aprovada para então ser promulgada, quando então passa a valer como Lei. Portanto, todas essas alterações até então discutidas são propostas e somente terão validade a partir da sua promulgação. Durante esse trâmite, fica valendo as regras atuais que regem o INSS, estando, inclusive, respeitado o direito adquirido de todo e qualquer trabalhador inscrito na Previdência Social. Por ser uma medida totalmente contrária aos direitos dos trabalhadores Brasileiros, além de outras circunstâncias políticas que não vêm ao caso, me posiciono contrário a aprovação da PEC 287 e rogo para que ela não seja promulgada. * Advogado, formado na Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - [email protected]. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela instituição Luiz Flávio Gomes. Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela faculdade INESP com participação da INFOC – Consultoria Educacional; Advogado e sócio do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados - www.resinamarcon.com.br. Emenda Constitucional: é uma modificação da constituição de um Estado, resultando em mudanças pontuais do texto constitucional, as quais são restritas a determinadas matérias, não podendo, apenas, ter como objeto a abolição das chamadas cláusulas pétreas. i

De acordo com a ANFIP (Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal do Brasil), que anualmente divulga os dados da Seguridade Social, não existe déficit, pelo contrário, os superávits nos últimos anos foram sucessivos: saldo positivo de R$ 75,7 bilhões em 2011; R$ 82,7 bilhões em 2012; R$ 76,2 bilhões em 2013 e R$ 53,9 bilhões em 2014. ii

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