1ª Instância (Capital)

March 31, 2017 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Proc. 0020509-71.2005.8.19.0001 (2005.001.021207-1) - I.P.S. (Adv(s). Dr(a). ALEXANDRE SANTOS DE BARROS. (OAB/RJ-105858)...

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Data: 28/01/2014 19:18:14. Local: TJ-RJ

Ano 6 – nº 99/2014 Caderno III – 1ª Instância (Capital)

Data de Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro Data de Publicação: quarta-feira, 29 de janeiro

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id: 1781330 Juiz Titular: Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy Juiz Titular: Maria Cristina de Brito Lima Escrivão: Ivana Esteves Castro Pecanha Expediente do dia: 28/01/2014 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Proc. 0020509-71.2005.8.19.0001 (2005.001.021207-1) - I.P.S. (Adv(s). Dr(a). ALEXANDRE SANTOS DE BARROS (OAB/RJ-105858), Dr(a). JEAN CARLO ESTEVES GERMANO (OAB/RJ-136388) X J.P.R. Despacho: 1. Diga a alimentanda se o genitor está quite com a obrigação alimentar. Em caso negativo, informe o valor do débito discriminadamente.2. Informe a alimentanda, se possível, o endereço residencial do genitor.3. Sem prejuízo, intime-se o alimentante nos endereços fornecidos às fls. 53 (comerciais), para se manifestar sobre o pedido de fls. 39, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. Os mandados deverão ser instruídos com cópia de fls. 39. Proc. 0022049-42.2014.8.19.0001 - A.V.B.C.C. (Adv(s). Dr(a). LAZARO SANTOS FILHO (OAB/RJ-035960) X J.S. Despacho: 1. Regularize-se o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.2. Venham as três últimas declarações de imposto de renda do genitor da requerente para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.3. Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento para corrigir o nome da parte ré para: JANAINA VIEIRA DA SILVA; o valor da causa (art. 259, VI do CPC), bem como requerer, incidentalmente, a exoneração por parte do genitor do pensionamento a que está obrigado a suportar.4. Venha cópia da emenda para acompanhar a contrafé. Proc. 0022180-17.2014.8.19.0001 - I.T.R. (Adv(s). Dr(a). JARBAS MACEDO DE CAMARGO PENTEADO (OAB/RJ-012595) X A.T.C.G. Despacho: 1. Regularize-se o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.2. Venham as três últimas declarações de imposto de renda, da genitora da autora, entregus à SRF.3. Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de corrigir o valor atribuído à causa (art. 259, VI do CPC). Proc. 0035187-48.1992.8.19.0001 (1992.001.044478-4) - R.D.C.O. (Adv(s). Dr(a). DEFENSORIA PUBLICA (OAB/DP-000001) X R.F.C. Decisão: Com a devida vênia do ilustre Promotor de Justiça entendo que estando os autos sentenciados não cabe ao juízo intimar a parte para dar prosseguimento.A parte está assistida pela Defensoria Pública que nada mais requereu.Assim, diante da idade dos alimentandos (32, 29, 28 e 25 anos), da não comprovação de ser qualquer alimentando interditado judicialmente, da não representação processual dos alimentandos e da ausência da anuência paterna, indefiro o pedido de fls. 58.Dê-se ciência à DP e ao MP.Após, dê-se baixa e arquive-se. Proc. 0049870-22.1994.8.19.0001 (1994.001.054685-8) - L.M.M.M.F., D.M.M.F., B.M.M.F. (Adv(s). Dr(a). LUIZA MARIA MACHADO MOURA FERREIRA (OAB/RJ-054336) X C.L.A.F. (Adv(s). Dr(a). JOÃO ANTONIO LOPES (OAB/RJ-063370), Dr(a). GABRIEL SANNY BECKER COPPOS (OAB/RJ-145016) Decisão: ...Assiste razão ao executado...3. O referido valor, devidamente atualizado, no site do TJRJ, importa, hoje, no valor de R$ 46.522,65, sendo este o valor do débito na presente data. 4. Quanto ao pedido de compensação, incabível em relação ao débito alimentar em relação às filhas. Eventual crédito do executado, por descumprimento nos autos da regulamentação de visitas, é em relação somente à genitora - primeira exequente, cujo pensionamento foi extinto em 01.09.1996 (fls. 22), sendo que a compensação deveria ser requerida através da via processual própria (art. 475-L, VI, do CPC). Ocorre que, nestes autos incabível a compensação por se tratar de execução de alimentos (art. 373, II, do CC). 5. Aguarde-se a juntada da certidão do RGI para que seja lavrado o termo de penhora. Proc. 0060380-35.2010.8.19.0001 - L.C.C.N. E OUTRO (Adv(s). Dr(a). FELIPE LOPES PINTO (OAB/RJ-153346), Dr(a). CARLOS EDUARDO MARINS DOS SANTOS (OAB/RJ-129216), Dr(a). MARIA JOSE MARINS DOS SANTOS (OAB/RJ-025812) X M.L.C.N. (Adv(s). Dr(a). FELIPE RICHARD PINTO (OAB/RJ-138256) Despacho: 1. Sentença às fls. 406/412, julgamento procedente em parte o pedido em relação ao primeiro réu, fixando o pensionamento em 15%, acrscido do plano de saúde e improcedente em relação à terceira autora. Em relação à segunda autora, já havia sido extinto o processo sem resolução do mérito, às fls. 104.2. Decisão monocrática às fls. 513/527, dando provimento parcial ao apelo da terceira autora para fixar a obrigação alimentar em 7,5% dos ganhos da alimentante.3. Embargos de declaração às fls. 538/549, com fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação.4. Recurso especial interposto pela alimentante, inadmitido às fls. 707/709,5. Agravo de Instrumento ao STJ (fls. 719), aguardando o julgamento.Digam as partes, em 10 dias, se pretendem alguma providência nos autos.Decorrido o prazo sem manifestação, AGUARDE-SE NO ARQUIVO PROVISÓRIO, eis que ainda não houve o trânsito em julgado. Proc. 0079608-35.2006.8.19.0001 (2006.001.085294-3) - E.E.P. (Adv(s). Dr(a). MILTON CÉSAR DE PAULA MARQUES (OAB/RJ-103900) X C.H.E.H. 1) Recolham-se as custas para o desarquivamento2) Após, desrquive-se e junte-se a petição3) Verifique-se quanto a regular representação nos autos Proc. 0297817-24.2013.8.19.0001 - C.J.F.T. (Adv(s). Dr(a). DENISE DA SILVA BATISTA (OAB/RJ-068927) X M.V.F.T. E OUTROS Despacho: Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 51, item "3", no prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Proc. 0313424-77.2013.8.19.0001 - M.E.L.R. (Adv(s). Dr(a). ODILON DUQUE DA SILVA FILHO (OAB/RJ-068422) X E.L.R. (Adv(s). Dr(a). VANIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS (OAB/RJ-117596) Despacho: Subam ao ETRJ com as homenagens deste Juízo. Proc. 0317775-93.2013.8.19.0001 - T.C.M.S.R. (Adv(s). Dr(a). MARLY VIANA MARTINS (OAB/RJ-049512) X A.C.G.R. (Adv(s). Dr(a). SABRINA PÓZES SANTOS MORENA (OAB/RJ-138107) Despacho: 1. À serventia para juntar por linha os extratos encaminhados pelo Santander. Às partes para ciência.2. Fls. 159/195, 199/258 e 262/292: à parte autora para ciência.3. Fls. 196/197: Recebo os embargos de declaração para esclarecer que o valor a ser repassado à autora em relação ao imóvel de Búzios será o de 50% (cinquenta por cento) do valor líquido recebido com a locação.4. Mantenho a decisão de fls. 155, item 1, que acolheu a oferta do próprio alimentante, formulada na contestação e reiterada às fls. 138 e indefiro o pedido de arbitramento de aluguel nesta ação de alimentos, eis que não é a via processual adequada. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

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