1ª Instância (Capital) AWS

May 29, 2016 | Author: Anonymous | Category: N/A
Share Embed Donate


Short Description

5 de mai de 2014 - valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1060/50, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disp...

Description

Data: 05/05/2014 19:18:58. Local: TJ-RJ

Ano 6 – nº 158/2014 Caderno III – 1ª Instância (Capital)

Data de Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio Data de Publicação: terça-feira, 6 de maio

432

da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1060/50, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. 007. RECURSO INOMINADO 0002816-53.2012.8.19.0058 Assunto: Seguro DPVAT / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA J ESP ADJ CIV Ação: 0002816-53.2012.8.19.0058 - RECTE: GRASSIBERTY VIANA DE MENDONÇA ADVOGADO: ROSANE CAMARGO DE MELO AZEVEDO OAB/RJ-071702 RECORRIDO: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: DANIELLE KAHN SILVA OAB/RJ-096858 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1060/50, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. 008. RECURSO INOMINADO 0295606-49.2012.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0295606-49.2012.8.19.0001 - RECTE: ANGÉLICA GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE JULIAO DA COSTA OAB/RJ-163790 RECORRIDO: DAKO ADVOGADO: GUSTAVO PINHÃO COELHO OAB/RJ-128392 RECORRIDO: TELE RIO ADVOGADO: MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO OAB/RJ-039357 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Exmo. Relator. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. 009. MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0000326-33.2014.8.19.9000 Assunto: Tarifas de Abertura de Crédito (Tac) e de Emissão de Carnês (Tec) / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VII JUI ESP CIV Ação: 0092612-95.2013.8.19.0001 - IMPTE: LEONARDO DE OLIVEIRA FAGUNDES NETO ADVOGADO: DENISE DAS NEVES DE SOUZA OAB/RJ-150486 IMPDO: VII JEC DA COMARCA DA CAPITAL - RJ Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em indeferir a petição incial, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator. 010. RECURSO INOMINADO 0005046-11.2013.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0005046-11.2013.8.19.0001 - RECTE: ASSISTENCIA FUNERAL RIO PAX ADVOGADO: JOAO SARAIVA LEAO OAB/RJ-051351 ADVOGADO: JOÃO SARAIVA LEÃO JUNIOR OAB/RJ-141714 RECORRIDO: VALDECI RODRIGUES NARCIZO DE SOUZA ADVOGADO: VAGNER MELO BARROS OAB/RJ-155686 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. 011. RECURSO INOMINADO 0268276-43.2013.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0268276-43.2013.8.19.0001 RECTE: CEDAE - CIA. ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: RICARDO MIRANDA MARQUES ADVOGADO: CINCINATO FERREIRA FILHO OAB/RJ-106862 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. 012. RECURSO INOMINADO 0000956-62.2013.8.19.0064 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO Origem: VALENCA JUI ESP CIV Ação: 0000956-62.2013.8.19.0064 - RECTE: ELLEN DE SOUZA BASTOS RAMOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 RECORRIDO: TNL PCS S/A ADVOGADO: PAULO ELISIO DE SOUZA OAB/RJ-018430 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1060/50, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. 013. RECURSO INOMINADO 0013986-78.2012.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0013986-78.2012.8.19.0007 - RECTE: RENATO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO: FRANKNER CARRIJO DA COSTA SILVA OAB/RJ-171752 ADVOGADO: ODAIR BAPTISTA JUNIOR OAB/RJ-178303 RECORRIDO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/RJ-126358 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

View more...

Comments

Copyright � 2017 SILO Inc.